5006854-21.2023.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006854-21.2023.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RICARDO ALLERBERGER ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO PRADOS RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 419078626) em face de RICARDO ALLERBERGER, qualificado nos autos, por meio da qual lhe imputou a prática de condutas previstas nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90, em concurso material entre si. De acordo com a denúncia, o réu disponibilizou, em 17 e 20/08/2023, ao menos 2 (dois) arquivos com conteúdo de pornografia infantojuvenil via aplicativo Snapchat. Além disso, também segundo a denúncia, o réu armazenava, em 06/02/2024, conteúdo de pornografia infantojuvenil em seu aparelho celular e no HD Samsung aprendidos em sua residência. O primeiro fato teria sido descoberto a partir do recebimento de informação pela Polícia Federal (PF) por meio do NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children), de que RICARDO ALLERBERGER havia baixado e armazenado imagens de pornografia infantojuvenil por meio do aplicativo Snapchat em 17 e 20/08/2023. Essa informação estaria contida no Report 173901657, que associa o download e o armazenamento ao usuário "theycallmezexx1@gmail.com". A Polícia Judiciária teria identificado que o réu seria a pessoa por trás desse nome de usuário. O segundo fato teria sido descoberto a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão em 06/02/2024 na residência do réu – ocasião em que apreendidos equipamentos de informática e de telefonia móvel nos quais localizadas as imagens armazenadas, com conteúdo proibido. O Ministério Público Federal formulou pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do acusado (ID 422778687). O pedido foi deferido no ID 425969991. Denúncia recebida em 28 de outubro de 2025 (ID 437403379). Manteve-se a prisão preventiva nos termos da decisão de ID 474006835. O réu foi citado (ID 476075656) e apresentou resposta escrita por meio de defensora constituída (ID 564134492). Na ocasião, aduziu a nulidade das provas oriundas do exterior por falta de tradução juramentada e por violação da cadeia de custódia. Postulou a absolvição por falta de prova de que as vítimas seriam pessoas com idade inferior a dezoito anos completos. Aduziu ainda que a acusação formulada nestes autos é idêntica à formulada no processo número 5002770-74.2023.4.03.6103. Aduziu ainda a consunção do delito do artigo 241-B pelo do artigo 241-A do ECA, por ser o primeiro mero meio para a consumação do segundo. Apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 565166239). No ID 569438272, este Juízo deliberou pela manutenção da prisão preventiva do acusado e nomeou a Defensoria Pública da União para atuação em seu favor. No ID 571134888, a Defensoria Pública da União se manifestou sobre a réplica apresentada pelo Ministério Público Federal. Sobreveio nova réplica do Ministério Público Federal (ID 574503765). O réu constituiu novo defensor (ID 576105086). Este Juízo determinou a manifestação do novo defensor (ID 576284710). Sobreveio manifestação da defesa no ID 576992379, acerca do acesso ao material extraído dos dispositivos eletrônicos apreendidos. No ID 578579852, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou data para a instrução processual. A defesa pugnou pelo franqueamento de acesso ao conteúdo integral extraído dos dispositivos eletrônicos apreendidos mediante mecanismo virtual (ID 581361094). O Ministério Público Federal se manifestou a respeito no ID 583016104. No ID 583242052, este Juízo deferiu parcialmente a restituição dos bens apreendidos e manteve a decisão pela qual havia determinado que o acesso pela defesa ao conteúdo dos dispositivos eletrônicos fosse franqueado mediante comparecimento à Delegacia de Polícia Federal. Sobreveio laudo de perícia mercealógica realizada sobre os dispositivos eletrônicos apreendidos (ID 588173190). Em 23 de junho de 2026, realizou-se audiência de instrução (ID 590268270). Na ocasião, foi produzida a prova testemunhal e promovido o interrogatório do réu. Deliberou-se, ainda, pela manutenção da respectiva prisão preventiva. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no ID 591043078. Por entender que ficaram bem demonstradas a materialidade, a autoria e o tipo subjetivo de ambos os delitos imputados ao réu, pugnou pela condenação deste nos termos da denúncia. No ID 592061806, a defesa apresentou alegações finais por meio das quais alegou a nulidade das provas oriundas do estrangeiro por falta de tradução juramentada, a quebra da cadeia de custódia das provas e violação ao contraditório e à ampla defesa por falta de acesso da defesa ao conteúdo integral extraído dos dispositivos de informática apreendidos; pugnou pela absolvição do acusado em relação à imputação de cometimento do crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente por falta de prova da autoria; em relação ao crime previsto no artigo 241-B do Estatuto, pugna pela absolvição por atipicidade (em relação às imagens extraídas do aparelho de telefonia móvel) e pela declaração de extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos arquivos localizados no disco rígido externo; em relação a ambos os delitos, pugna ainda por absolvição pela falta de prova da materialidade ante a não comprovação de que as vítimas fossem crianças ou adolescentes. Subsidiariamente, pugnou pela extinção do feito ante a falta de pressuposto processual relacionado à coisa julgada formada no processo no. 5002770-74.2023.4.03.6103; ainda subsidiariamente, aduziu a absorção do delito do artigo 241-B pelo delito do artigo 241-A, do ECA. Promoveu a juntada do termo de restituição nº 2612436/2026 (ID 592295613), que tem por objeto parte dos dispositivos informáticos apreendidos. Vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Condições para o julgamento O processo foi conduzido com observância aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV da Constituição da República). Não há nulidades a maculá-lo. Não há diligências probatórias pendentes de realização. Os pressupostos processuais estão evidenciados – tanto aqueles de ordem objetiva (investidura, competência, imparcialidade, capacidade de ser parte, processual e postulatória) quanto os de ordem subjetiva (extrínsecos – inexistência de fato impeditivo - e intrínsecos – regularidade procedimental). A Justiça Comum Federal é competente para processar e julgar as imputações criminais que são veiculadas nesta ação penal. O disposto no artigo 109, inciso V, da Constituição da República determina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem imputações de crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente. A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção das Nações Unidades sobre Direitos da Criança e, por meio do artigo 34 dessa Convenção, assumiu o compromisso de tomar as medidas necessárias para impedir a exploração de criança em espetáculos ou materiais pornográficos. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 e entrou em vigor para o nosso país em 23 de outubro de 1990 (vide o Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990). E, uma vez que imputada ao réu a conduta de disponibilizar conteúdo visual de pornografia infantil via rede mundial de computadores, por meio de aplicativo de compartilhamento passível de ser acessado por qualquer usuário em qualquer parte do mundo, tem-se como preenchido o requisito do resultado ocorrido ou que devesse ter ocorrido no estrangeiro. A questão está, ademais, pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição da República, por meio de precedente vinculante assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. 10. Recurso extraordinário desprovido. (RE 628624, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) As condições da ação estão também presentes. A defesa repetiu, em alegações finais, argumentos já formulados em sede de resposta escrita à acusação e rejeitados por este Juízo no ID 578579852. Por essa razão, passo a me reportar aos fundamentos expostos na ocasião. Não há nulidade processual decorrente da falta de tradução juramentada do documento de ID 308133255, páginas 29-36, o qual foi escrito em língua inglesa. No ID 578579852, a alegação de nulidade foi afastada sob os fundamentos seguintes: Afasto a tese defensiva de nulidade por ausência de juntada da tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira, pois se trata de medida facultativa, caso faça-se necessária, e não de obrigatoriedade, conforme se extrai da redação do art. 236 do Código de Processo Penal: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade". Nos termos do disposto no artigo 563 do referido Diploma processual, "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" e, no caso concreto, não houve demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, até mesmo porque, conforme observou a acusação, não foi apontado qualquer erro material, divergência de sentido ou incompreensão que tenha dificultado o exercício do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 MANTIDA EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL MANTIDO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminares rejeitadas. Preliminar de nulidade da prova documental afastada. Desnecessidade de tradução juramentada. Alegação genérica, sem demonstração de prejuízo à defesa. Preliminar de inépcia de denúncia rejeitada. Ministério Público Federal atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Possibilidade do exercício, em plenitude, da ampla defesa. 2. Materialidade e autoria comprovadas por provas documentais e testemunhais. 3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base foi mantida no mínimo legal. 4. Na segunda fase não foram reconhecidas agravantes. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Atenuação que deixa de ser aplicada ante a vedação contida na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na terceira fase da dosimetria, restou demonstrada a internacionalidade delitiva. Manutenção da causa de aumento do art. 40, I da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), conforme parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Mantido o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto). 6. Pena definitiva mantida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. 7. Mantido o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 8. Mantido o regime inicial semiaberto. 9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Não preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal (pena superior a quatro anos). 10. Apelação a qual se nega provimento. (...) Ademais, no caso, a defesa se limitou a apresentar argumentos genéricos sobre a suposta falta de tradução juramentada de documentos estrangeiros, os quais teriam sido usados para a acusação sem fazer indicação precisa do prejuízo ocasionado, o que afasta a hipótese de nulidade do ato, tendo em vista o disposto no artigo 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No mesmo sentido, o entendimento acolhido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, de acordo com o princípio da pas de nulllité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido (AgRg no HC n. 917.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). (...) (TRF3, 5ª Turma, Apelação Criminal n.º 5004108-64.2025.4.03.6119, Rel. Des. Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, j. 11.03.2026, DJEN 13.03.2026, destaques não contidos no original) Acrescento, aos fundamentos externados naquela ocasião, precedente do Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação infraconstitucional, também no sentido de considerar prescindível a tradução de documento escrito em língua estrangeira por tradutor juramentado, no processo penal: “Devidamente justificada a desnecessidade de tradução de documentos estrangeiros, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que, nos termos de precedente desta Corte Superior e na dicção do art. 236 do CPP, a tradução de documentos estrangeiros só deve ser feita em caso de absoluta necessidade” (AgRg no REsp 1.486.971/RJ, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 15.05.2018, v.u.). Concluída a instrução processual, está ainda mais clara, no presente caso, a desnecessidade da tradução, uma vez que tanto o acusado, em autodefesa, como os respectivos defensores demonstraram pleno conhecimento dos fatos imputados em seu desfavor. Tampouco há quebra na cadeia de custódia ou violação à prerrogativa profissional do defensor de acesso aos elementos de prova já documentados. Essa alegação foi enfrentada no ID 578579852, nos termos seguintes: Por fim, também rejeito a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia em relação ao relatório do NCMEC, pois constitui notícia-crime, que ensejou a instauração de inquérito policial e as imagens foram objeto da Informação de Polícia Judiciária n.º 10/2023 - CRCC/DPF/SJK/SP (ID308133255, fls. 12-28), o que é suficiente para manter a integridade da prova, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar o habeas corpus 1007859-11.2025.4.01.0000: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIMES PREVISTOS NO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis). 2. Hipótese em que se afigura necessário garantir a ordem pública, impedindo a reiteração criminosa, considerando que restou comprovado que: a) o paciente foi alvo de reports por parte do NCMEC, por meio dos quais se apontou a aquisição/armazenamento/disponibilização de 101 (cento e um) arquivos e a produção de 7 (sete) arquivos, entre imagens e vídeos de abuso sexual infantil, nos servidores do Dropbox Inc., Facebook, Instagram, Google Photos e Twitter (art. 241-A e art. 241-B do ECA); ii) no report 179322860, o NCMEC informou que as imagens seriam "unfamiliar", ou seja, desconhecidas nos bancos de dados, o que poderia indicar uma possível produção de material pornográfico infantil (art. 240 do ECA); iii) em um dos reports, demonstrou-se que o paciente constrangeu um menor a se masturbar em sua frente, enquanto filmava a cena, o que pode configurar inclusive o delito do art. 217-A do CP; iv) por meio da deflagração da "Operação Remember", em 12/2/2025, houve a prisão do paciente e a apreensão de diversos itens eletrônicos encontrados na sua residência, tendo a perícia encontrado material impróprio em todos eles, sendo que somente em um dos aparelhos celulares foram encontradas 9.098 imagens ilícitas; v) o paciente efetivamente compartilhou vídeos, imagens e links do site MEGA, todos relacionados a abuso sexual infantil, por meio do aplicativo Telegram, pelo menos durante o período de dezembro/2023 a janeiro/2025; e vi) a presente investigação é o terceiro procedimento relativo aos crimes do ECA a que o custodiado responde, demonstrando sua contumácia nesse tipo de infração penal. 3. Embora a parte impetrante defenda que o paciente é inimputável, o Laudo juntado aos autos é de 2013, sendo necessária a realização de um novo Exame Pericial de Sanidade Mental, mormente porque, ao que tudo indica, o paciente era, ao tempo das condutas, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, já que tinha plena ciência do que estava fazendo/buscando na internet, pois mantinha conversas/bate-papos com termos típicos do público praticante dos delitos previsto no ECA. 4. Tampouco merece amparo o argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia, vez que consta que a instauração do IPL correlato se deu em razão de reports do NCMEC, uma organização não governamental que funciona como um mecanismo centralizado de recebimento de denúncias (informações) sobre delitos relacionados a abuso sexual infantil e ao desaparecimento de crianças, de modo que tais reports funcionam, na verdade, como espécie de notícia-crime, ou seja, situação na qual a organização, de posse de informações que poderiam, em tese, configurar a prática de infração penal, decide submetê-las às autoridades no Brasil. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (...) Por fim, em relação à alegação da defesa de suposta violação ao art. 158-A do CPP, cumpre esclarecer alguns pontos. O NCMEC é uma organização não governamental, que recebe apoio dos Estados Unidos da América e funciona como um mecanismo centralizado de recebimento de denúncias (informações) sobre delitos relacionados a abuso sexual infantil e ao desaparecimento de crianças. Desse modo, os reports do NCMEC funcionam como uma notícia-crime, ou seja, situação na qual a organização, de posse de informações que poderiam, em tese, configurar a prática de infração penal, decide submetê-las às autoridades no Brasil. Assim, tendo havido a instauração do IPL correlato, bem como a solicitação de dados cadastrais e a realização de perícia nas imagens encontradas, tudo confirmando a materialidade e a autoria, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. (TRF1, Décima Turma, HC 1007859-11.2025.4.01.0000, Des. Federal Daniele Maranhão Costa, j. 06.05.2025, destaques não contidos no original.) Em acréscimo, é preciso destacar que este Juízo requisitou à autoridade policial a disponibilização da integralidade do conteúdo extraído dos dispositivos de informática apreendidos. A requisição foi simultânea à decretação da prisão preventiva (ID 425969991). Em resposta, a autoridade policial encaminhou duas mídias ópticas. Uma delas foi recusada pela serventia deste Juízo ante o formato da gravação (blu-ray), que não é suportado pelos equipamentos disponíveis na sede da Justiça Federal. Na ocasião, a autoridade policial informou a inviabilidade de juntada dos arquivos no PJe ante a ausência de viabilidade, no sistema, de juntada de arquivos com extensão .ufed (ID 443192608). A outra mídia (DVD-R) foi arquivada em secretaria (ID 447593118, página 2). Ao receber a denúncia, este Juízo reiterou a requisição, dessa vez restrita à mídia que deixara de ser recebida por estar em formato blu-ray (ID 437403379). Em resposta, representante da Polícia Federal informou a inviabilidade técnica de envio do material em mídias ópticas de formato DVD-R, ante a quantidade de mídias necessárias, e de disponibilização do conteúdo via disco virtual, dada a existência de arquivos com conteúdo de pornografia infantil (ID 574816567). Por fim, este Juízo proferiu a seguinte determinação, em 30 de abril de 2026, em relação ao tema do acesso da defesa ao conteúdo integral armazenado nos dispositivos de informática apreendidos (ID 578579852, página 14): IDs 443167262, 574816567, 576830994 e 576992379: Diante da noticiada inviabilidade técnica de gravação em DVD-R do conteúdo das mídia(s) e do(s) anexo(s) digital(is) citado(s) nos laudos periciais nº 043/2025-NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 360013098, fls. 02/12), bem como tendo em vista a indisponibilidade de outros dispositivos de armazenamento (pen drives, HDs externos etc.), a fim de assegurar os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e viabilizar o acesso integral às provas produzidas, a parte interessada deverá solicitar agendamento diretamente à autoridade policial, para realização da consulta das referidas mídias nas dependências da DPF, mediante supervisão. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23 de junho de 2026 - sete semanas após a determinação acima. A defesa jamais postulou acesso ao conteúdo da mídia arquivada em secretaria. E jamais noticiou ter tentado, sem sucesso, acessar o conteúdo armazenado perante a autoridade policial. Nesse cenário, o pleito de nulidade embasado em cerceamento de defesa por falta de acesso ao conteúdo integral extraído dos dispositivos de informática encontra óbice na norma do artigo 565 do Código de Processo Penal. O vestígio de infração penal pode evidentemente consistir em objeto físico ou em dados armazenados num ou recuperados de um dispositivo de informática. Para que deem origem a provas válidas no processo penal, os vestígios de um crime, sejam eles físicos ou digitais, devem ser coletados e preservados de acordo com o procedimento legal previsto, sem violação às garantias individuais do acusado e nem de terceiros e de modo que sejam os vestígios colocados a salvo de interferências externas. É preciso, em outras palavras, que se preserve a cadeia de custódia probatória. É ônus do Estado-acusador demonstrar que a preservou (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.342.908/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) A cadeia de custódia foi preservada neste caso, tendo em vista que todos os dispositivos de informática apreendidos em poder do acusado foram discriminados pela autoridade policial e periciados separadamente por peritos vinculados à Polícia Federal, sem interferência de elementos externos. Por fim, não existe nos presentes autos o alegado bis in idem ou violação à litispendência em relação ao feito no. 5002770-74.2023.4.03.6103. A Informação de Polícia Judiciária nº 10/2023 esclarece em seus itens 3, 4 e 5 como teve início a investigação que deu origem a esta ação penal. Passo a transcrever esses tópicos da informação (ID 308133255, páginas 13 e 14): O CASO RAPINA 001/2023 - RAPINA/DPF/SJK/SP faz referência a 5 (cinco) reports NCMEC (128994037, 105960508, 128804406, 173901657, 128959674). Destaca-se que esses reports foram associados por conterem informações relacionadas ao mesmo usuário, que será detalhado em tópico próprio. Pela análise dos referidos relatórios do NCMEC, há indícios de que o suspeito praticou os crimes previstos nos artigos Art. 241-B ECA (Aquisição/Posse/Armazenamento de pornografia infantojuvenil), Art. 241-D ECA (Aliciamento de Criança), Art. 241-A ECA (Disponibilização/Compartilhamento/Publicação de pornografia infantojuvenil), por meio de conta(s) relacionada(s) à(s) empresas Instagram Inc. e Snapchat. O caso Rapina em tela já fora analisado no bojo do IPL 2023.0024090 com exceção do report 173901657, pois esse report denuncia conduta criminosa que ocorrera em data posterior - 20/08/2023 - aos demais reports e dos desdobramentos do referido IPL, dessa forma a presente IPJ irá limitar-se à análise desse report. 4. REPORT 173901657 O report 173901657 foi feito pela empresa Snapchat e denuncia condutas que se amoldariam nos arts. 241-A, 241-B e 241-D do ECA que foram praticadas na data de 17 e de 20 de agosto do ano corrente. Os dados cadastrais do reportado seguem detalhados abaixo. [dados do usuário] 5. MATERIALIDADE - Total de mídias do report 173901657: 02 (duas). - Quantidade de mídias apontadas como possível produção de material pornográfico infantil: 02 (duas), as quais seguem abaixo. - É possível notar que uma das fotos é datada de 17 de agosto de 2023, mesma data em que essa mídia foi salva, compartilhada ou baixada pelo suspeito. Tendo em vista o indício de reiteração da conduta criminosa que já era objeto de investigação nos autos de inquérito no. 5002770-74.2023.4.03.6103 – instaurado em março de 2023 – o Juízo de garantias expediu mandado de busca e apreensão nestes autos (ID 309582188). O cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em 6 de fevereiro de 2024 (ID 313814888, páginas 4 a 7). Nessa ocasião, foram apreendidos, entre outros, o Aparelho celular Iphone 15 Pro; Nº de série CJ7RQ04299, IMEI (slot1): 35762794199220, IMEI (slot 2): 357627946438925, e o HDD modelo ST1000LM024, 1000 GB, S/N: 52VMJ5EC903196, nos quais localizadas imagens com conteúdo de pornografia infantil. Os fatos sob investigação e posterior ação penal nos autos no. 5002770-74.2023.4.03.6103 ocorreram, por sua vez, entre os meses de abril e maio de 2022 e foram constatados por meio de diligência de busca e apreensão concretizada em 10 de maio de 2023 (ID 332140275, páginas 10-32). A diferença entre as apurações e respectivas ações penais não é meramente formal, como pretende a defesa. É de ordem material. Os fatos imputados ao réu ocorreram em circunstâncias de tempo diferentes. Podem e devem ser objeto de ações penais distintas. Passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Da demonstração da ocorrência do tipo objetivo dos delitos Ao réu é imputada a prática das condutas de armazenar e disponibilizar, por meio de sistemas de informática e telemática, vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Essas condutas foram subsumidas, pela acusação, a dois crimes, os quais teriam sido cometidos em concurso material. São eles: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (...) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) O bem jurídico protegido por esses tipos penais é a dignidade da criança e do adolescente. O respeito à sua imagem, liberdade sexual e domínio do próprio corpo. Por isso mesmo, o cometimento desses delitos pressupõe o envolvimento de crianças e adolescentes reais, que são seus sujeitos passivos, e não a mera representação pictórica, de modo que são atípicas as condutas que envolvam desenho ou representação gráfica de crianças e adolescentes (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 9ª Edição. São Paulo, Saraiva, 2014, páginas 802-804). A cena de sexo, por outro lado, pode ser real ou simulada, desde que a criança ou o adolescente seja real. Nesse caso, haverá crime. É inviável afastar de modo imediato a possibilidade de concurso material entre os dois crimes acima referidos. Apesar de protegerem o mesmo bem jurídico, são compostos de condutas diferentes entre que não se colocam necessariamente como etapas umas das outras. É perfeitamente possível adquirir e armazenar esse tipo de material sem o disponibilizar a outrem. E também é possível distribuir sem armazenar esse material. Nesse sentido é a jurisprudência hoje pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, manifestada por meio da tese acerca do Tema Repetitivo 1.168: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes. A existência de fatos que se amoldam ao tipo objetivo dos delitos previstos nos artigos 241-A, caput, e 241-B do ECA foi devidamente demonstrada pelos seguintes documentos: CyberTipline Report 173901657, emitido pelo National Center for Missing & Exploited Children (ID 308133255, páginas 29-36) a partir de alerta proveniente do Snapchat, de compartilhamento de 5 arquivos contendo pornografia infantil no dia 20 de agosto de 2023, à 01h15min55s (UTC, ou 22h15min55s do dia 19 de agosto de 2023 em UTC-3, que é o horário oficial de Brasília); o alerta aponta o usuário “istzex”, cujo endereço de correio eletrônico seria theycallmezexx1@gmail.com, como responsável pelo compartilhamento, bem como a respectiva localização (na região de São José dos Campos) e código IP (internet protocol); por fim, o report informa que o conteúdo do arquivo ilícito havia sido disponibilizado publicamente na plataforma Snapchat; Informação de Polícia Judiciária nº 10/2023 – GRCC/DPF/SJK/SP CASO RAPINA Nº 001/2023 - RAPINA/DPF/SJK/SP, elaborada a partir do report nº 173901657, a qual traz em seu bojo duas imagens enviadas pelo NCMEC em mídia óptica, com os respectivos hashs (ID 308133255, página 15); as características físicas das pessoas retratadas atestam, para além de qualquer dúvida razoável, serem ambas adolescentes do sexo feminino; uma das imagens contém inclusive a data na qual foi tirada: 17 de agosto de 2023; Termo de Apreensão nº 477802/2024, lavrado em 6 de fevereiro de 2024 – que tem por objeto dispositivos de informática apreendidos na residência do acusado (ID 313814888, página 7); Laudo n° 043/2025 – NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 360013098, páginas 2 a 12) – resultante de perícia de informática realizada sobre um aparelho de telefonia móvel e um relógio inteligente apreendidos na residência do acusado; de acordo com o laudo, foram encontradas imagens de adolescentes do sexo feminino em diretório do aplicativo Discord; Laudo n° 061/2025 – NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 360013098, páginas 22-27) – resultante de análise de disco rígido, pen drives e cartões de memória apreendidos na residência do acusado; nesse material, o perito informou ter constatado a existência de arquivos de pornografia infantil; Informação de Polícia Judiciária nº 1558039/2025 (ID 375754553, páginas 3 a 5), com amostras das imagens referidas no Laudo nº 61/2025; neste caso, trata-se de imagens de crianças do sexo feminino em cenas de sexo explícito – inclusive bebês. O resultado das provas pericial e documental é contundente demonstração da materialidade de ambos os delitos imputados ao réu. Demonstra tanto a conduta de armazenar como a conduta de disponibilizar. A conduta de disponibilizar tem por objeto material as duas imagens de adolescentes em situação de nudez mencionadas no CyberTipline Report 173901657 e contidas no corpo da Informação de Polícia Judiciária nº 10/2023. É desnecessária, para a constatação do delito, a identificação das vítimas, bem como das respectivas idades mediante documento de identificação civil. Na verdade, essa exigência tornaria praticamente impossível a persecução penal por esse delito, cujas vítimas podem estar em qualquer parte do mundo. Cabe ao Juízo verificar, tendo em vista os traços físicos das vítimas, se são crianças ou adolescentes – do mesmo modo como faria para verificar se a falsificação de cédulas é ou não é grosseira e, portanto, se as cédulas podem ou não ser objeto material do crime de moeda falsa. A materialidade do delito estará demonstrada apenas se essa verificação apontar de modo isento de dúvida razoável que as vítimas são crianças ou adolescentes. E é o que se passa no presente caso. A conduta de armazenar foto grafias e vídeos contendo cenas pornográficas e de sexo explícito envolvendo criança tem por objeto material as imagens e vídeos localizadas e localizados no aparelho de telefonia móvel “Iphone 15”, periciado nos termos do Laudo n° 043/2025 – NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 360013098, páginas 2 a 12), e no disco rígido periciado nos termos do Laudo n° 061/2025 – NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 360013098, páginas 22-27). No disco rígido, foi apreendida uma vastidão de arquivos de conteúdo pedófilo (aproximadamente 6.000, segundo o perito), da qual apenas uma amostra foi copiada para estes autos. É descabida a pretensão de declaração de extinção da punibilidade pela prescrição em relação a essas imagens por terem sido inseridas no disco rígido por volta de 2015. O crime em tela (cujo núcleo corresponde ao verbo “armazenar”) é de natureza permanente, de modo que a respectiva consumação se prolonga no tempo. O prazo prescricional teve início apenas quando cessada a permanência – apenas em 6 de fevereiro de 2024, quando houve a apreensão do disco rígido. No aparelho de telefonia móvel, foi constatada a existência de imagens pornográficas envolvendo adolescentes do sexo feminino, das quais três foram copiadas e coladas no corpo do laudo, como amostras. Ainda que semelhantes e possivelmente idênticas a imagens já extraídas de dispositivos de informática apreendidos em posse do réu anteriormente, puni-lo por armazená-las em dispositivo de informática diverso não constitui bis in idem, como pretende a defesa, e sim o reconhecimento de que houve a reiteração da conduta. Não há, por fim, possibilidade de se considerar “absorvido” o crime de disponibilizar pelo crime de armazenar, seja porque um não constitui etapa normal para consumação do outro (conforme jurisprudência do STJ referida acima), seja porque, no caso concreto, o objeto material de um e de outro crime é diverso. Está demonstrada a materialidade, portanto, de ambos os delitos. 2.2.2. Da autoria e do tipo subjetivo As provas produzidas no transcorrer da instrução criminal, corroboradas com as colhidas no curso do inquérito policial, conduzem à certeza necessária do que foi veiculado na denúncia. Demonstram que a autoria é certa e incontroversa e recai na pessoa do réu, apontado desde a fase pré-processual como o possuidor e usuário dos equipamentos de informática apreendidos e nos quais foi encontrado o conteúdo ilícito, bem como a pessoa por trás do perfil de usuário mediante o qual disponibilizadas publicamente as imagens via Snapchat. Como já apontado no tópico anterior, o relatório CyberTipline Report 173901657, emitido pelo National Center for Missing & Exploited Children, identificou o IP e a localização (na região de São José dos Campos) do usuário responsável pela conta de Snapchat “Istzex”, associada ao endereço de correio eletrônico “theycallmezexx1@gmail.com”. Esse endereço de correio eletrônico estava logado em aparelho de telefonia móvel apreendido anteriormente em poder do réu, conforme informação prestada pela autoridade policial no ID 308133255, página 16, com base no Laudo nº 317/2023 – NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 147416035, páginas 39-79). O IP a partir do qual realizado o acesso ao Snapchat por ocasião da disponibilização do conteúdo ilícito está associado à linha telefônica +5512997313301, de titularidade do acusado (ID 308133255, página 19). Os equipamentos de informática foram apreendidos na residência do acusado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. E o próprio réu informou, no caso do aparelho de telefonia móvel “Iphone 15”, a respectiva senha de acesso. A respeito da autoria delitiva e do tipo subjetivo (dolo), teve especial relevância a prova testemunhal. Perante este Juízo, o senhor perito Guilherme Martini Dalpian, responsável pela elaboração dos laudos de perícia criminal 43 e 61/2025, mencionados acima, quando perguntado se havia encontrado no aparelho de telefonia “Iphone 15” e no disco rígido informações que vinculassem esses dispositivos ao acusado, relatou: Sim, sim. Havia arquivos pessoais, contas de e-mail, vinculava ao réu [...] O caso do iPhone, o que chamou a atenção é que eram arquivos que já tinham sido vistos nos outros laudos da primeira busca que foi realizada na residência do réu, que tinham indícios de produção. E desse outro iPhone, depois de feita novamente a apreensão, foram localizados novamente arquivos que eram idênticos aos que já tinham sido examinados naquele outro laudo que tinha indícios de produção. Estavam ali novamente nesse celular.” Acerca do tempo de cometimento do delito de armazenar imagens de conteúdo de pornografia infanto-juvenil no Iphone 15, respondeu o seguinte: “O que eu tenho é a data em que o arquivo foi salvo no telefone celular. Então, é uma forma de certa forma indireta de se dizer em que data provavelmente foi baixado para aquele aparelho. As datas que eu localizei foram entre 14 de janeiro de 2024 e 5 de fevereiro de 2024. Essas foram as prováveis datas que os arquivos foram baixados pro celular”. Em relação ao disco rígido no qual localizadas milhares de imagens com conteúdo ilícito, declarou: "nesse HD tem que esclarecer primeiro que ele estava com problemas. Não me recordo direito se estava corrompido ou se estava totalmente apagado. Então, foi feita uma recuperação de dados. Nessa recuperação se recuperou esses arquivos e também muitos arquivos pessoais com o nome do Ricardo Allerberger, conversas do Skype dele com um senhor chamado Richard Anton Allerberger, que seria o pai dele. Então, muitos arquivos pessoais dele foram recuperados juntamente com aqueles arquivos contendo pornografia." Rafael Tutui Delhaye, agente de polícia federal ouvido na condição de testemunha, afirmou ter participado do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Ele narrou da seguinte forma o cumprimento da diligência, quando indagado pelo representante do Ministério Público Federal: “a gente chamou, ele após uma certa, um certo período, ele apareceu à porta, franqueou a entrada e nós demos cumprimento ao mandar [mandado] de busca. À época estava ele e a irmã dele, se não me engano, é, acho que é irmã.” “Os dois eram os dois que moravam ali naquele apartamento [?] Rafael: Isso, isso. MPF: Tá. E cada um tinha o seu quarto ou eles viviam no mesmo? Rafael: Sim, a moça tinha o quarto dela e ele tinha o quarto que já ficava mais à direita ali, que ficava à frente de um como se fosse um escritório, né, que ele tinha um computador que ele, enfim, usava para jogar. [Uso] pessoal dele. A moça tinha um notebook dela, a gente conseguiu à época lá, a gente acessou, não me recordo se foi na primeira ou na segunda boa [busca]. mas que era dela, a gente não apreendeu, que a gente conseguiu distinguir o que era de cada um e não teve nenhum problema quanto a isso.” “A gente até verificou o notebook da menina se tava, por exemplo, o nome do usuário era dela, essas coisas e foi confirmado. Defensor: Tá bom. E alguns desses equipamentos estavam no quarto dele ou nesse escritório [?] Rafael: O HD tava no quarto dele, o celular provavelmente com ele eu não vou lembrar assim como o tablet”. Quando indagado sobre o ponto da residência em que apreendido o disco rígido, respondeu: “Eu me lembre, foi no quarto dele, tinha tipo uma estante ali do lado da … logo na entrada do quarto, tinha uma estante do lado da cama que eu me recordo estava lá. Mas posso estar enganado, mas que eu me recordo também. O que a gente apreendeu ou era no quarto dele ou era nesse escritório.” Em seu interrogatório, o acusado alegou não se lembrar da existência do disco rígido em sua residência. E afirmou que não dispunha de equipamento de informática apto a viabilizar o acesso ao conteúdo desse disco rígido. Negou que tivesse acessado o Snapchat após sua primeira prisão e negou conhecer os nomes de usuário mencionados pelo respectivo defensor. Negou ter acessado o “discord” e explicou que essa plataforma é organizada em grupos de chat com pessoas do mundo inteiro. Alegou que o download de arquivos compartilhados nesses grupos é automático e incontrolável pelo usuário. Negou ter, por iniciativa própria, compartilhado arquivos com conteúdo de pornografia infantil. A versão do réu mostra-se isolada e inverossímil. É inverossímil tanto a alegação de não se lembrar da existência do disco rígido apreendido em sua residência, repleto de arquivos de conteúdo ilícito e de arquivos pessoais, como também a alegação de que os usuários do “Discord” recebam conteúdos ilícitos em seus dispositivos de informática, sem que possam fazer algo para obstar esse recebimento e sem que tenham previamente decidido ingressar nos grupos voltados a essa finalidade. É de conhecimento geral que todas as plataformas de interação entre pessoas podem ser usadas para finalidades lícitas e ilícitas. Ao usuário cabe decidir com quem interagir, em quais grupos entrar. Assim como é inverossímil que um usuário qualquer do Whatsapp passe a receber e armazenar conteúdos de pornografia infantil pelo simples fato de começar a utilizar essa plataforma, é inverossímil que semelhante evento ocorra em qualquer plataforma, à revelia da vontade do respectivo usuário. Conclui-se que o réu, de forma livre e consciente, praticou os fatos que lhe são imputados nestes autos: armazenou imagens de pornografia infantil, vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e disponibilizou publicamente duas imagens pornográficas envolvendo adolescentes do sexo feminino via Snapchat. Por todo o exposto, estão bem demonstradas tanto a autoria como o tipo subjetivo (dolo) em relação a ambos os crimes. Deve ser condenado, portanto, em relação a ambos os crimes em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque diversas as condutas e diversos os tipos penais nos quais incidiu. 2.2.4. Da Dosimetria das Penas O artigo 68 do Código Penal impõe a aplicação da pena em três fases distintas, a começar pela consideração das circunstâncias previstas no artigo 59 desse mesmo Código. 2.2.4.1. Do Delito tipificado no artigo 241-A, caput, da Lei nº 8.069/90 A culpabilidade é normal à espécie, não desborda daquilo que se verifica em outros casos de prática desse crime. O réu figura no polo passivo de três ações penais. Em nenhuma delas, foi condenado de modo definitivo. Assim, por força da regra da presunção de inocência, conclui-se que não ostenta maus antecedentes A conduta social do acusado deve ser analisada para aferir a sua postura no universo social em que inserido, sopesando-se a forma pela qual ele se sustenta (trabalho), o seu relacionamento com amigos, vizinhos, dentre outros fatores. Nada de desabonador se apurou em relação ao réu. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. Nada a valorar também acerca do motivo do crime, que não foi identificado. As circunstâncias do crime são também neutras. As consequências do crime são a difusão de material ofensivo à dignidade de crianças e adolescentes e intensificar o risco de que sofram mais e mais violência sexual. Tais consequências são, contudo, inerentes ao tipo penal. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, pois vítimas são todas as crianças e os adolescentes. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base nos mínimos legais, quais sejam, 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de dez dias-multa. Das causas agravantes e atenuantes: Não há. Por conseguinte, mantenho as penas nos mínimos legais, quais sejam, 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de dez dias-multa. Das causas específicas de aumento e de diminuição: Não existem causas, gerais ou especiais, de aumento ou de diminuição de pena. Da pena definitiva: As penas finais em relação a esse crime equivalem às penas intermediárias: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser equivalente a meio salário mínimo vigente em 2024, uma vez que o réu aduziu ser proprietário de cinco imóveis alugados. 2.2.4.2. Do Delito tipificado no artigo 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90: A culpabilidade é agravada pela quantidade de imagens e vídeos com conteúdo ilícito (aproximadamente seis mil). Como já consignado, o réu figura no polo passivo de três ações penais. Em nenhuma delas, foi condenado de modo definitivo. Assim, por força da regra da presunção de inocência, conclui-se que não ostenta maus antecedentes A conduta social do acusado deve ser analisada para aferir a sua postura no universo social em que inserido, sopesando-se a forma pela qual ele se sustenta (trabalho), o seu relacionamento com amigos, vizinhos, dentre outros fatores. Nada de desabonador se apurou em relação ao réu. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. Nada a valorar também acerca do motivo do crime, que não foi identificado. Na a valorar a título de consequências do crime, que é de perigo abstrato. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, pois vítimas são todas as crianças e adolescentes. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base em patamares pouco superiores aos mínimos legais, em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 68 (sessenta e oito) dias-multa. Das causas agravantes e atenuantes: Não há. Mantenho as penas nesta fase, portanto, em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 68 (sessenta e oito) dias-multa. Das causas específicas de aumento e de diminuição: Não existem causas, gerais ou especiais, de aumento de pena. Não incide a causa de redução de pena prevista no artigo 241-B, §1º, do ECA, uma vez que o objeto material do crime consiste em mais de seis mil arquivos. Assim, as penas finais devem ser iguais a 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 68 (sessenta e oito) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser equivalente a meio salário mínimo vigente em 2024, uma vez que o réu aduziu ser proprietário de cinco imóveis alugados. Da pena definitiva Sendo assim, fixo definitivamente as penas do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada qual no importe de meio salário mínimo vigente em 2024. 2.2.5. Do concurso material: Reconhecido o concurso material entre os delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, resultando uma pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa, cada qual no valor de meio salário mínimo vigente em 2024, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. 2.3. Disposições Processuais: Por ser tecnicamente primário, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Pelas mesmas razões já expostas no ID 590268270 (risco à ordem pública e necessidade de evitar a reiteração delitiva), mantenho a prisão preventiva do acusado. Não existe incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e manutenção da prisão preventiva, desde que haja adequação do regime de cumprimento desta. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mantida na sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I e IV, do Código Penal, c.c. art. 3º do Decreto-lei nº 399/1968, e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, na sentença, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 4. Se antes a prisão estava fundada em indícios de autoria, agora está calcada em juízo exauriente de culpabilidade em primeiro grau de jurisdição, o que corrobora os requisitos da prisão preventiva, que foi mantida na sentença para garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência específica do paciente, que, segundo o juízo, demonstrou dedicação profissional ao contrabando. 5. O regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é compatível com a prisão preventiva, desde que, como mencionado pelo juízo na sua decisão, a pena e a prisão sejam cumpridas em estabelecimento adequado. 6. Como a guia de recolhimento provisório já foi expedida pelo juízo impetrado e encaminhada ao juízo competente para sua execução (Súmula 192 do STJ), cabe a esse juízo examinar eventuais benefícios a que tenha direito o paciente (ora apenado), nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5015417-72.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) 2.4. Dos bens apreendidos Os bens apreendidos consistem em dispositivos de informática cuja posse não constitui em si mesma ato ilícito. Assim, embora parte dos dispositivos (o computador desktop) seja instrumento do crime, não há base legal para que se decrete a respectiva perda, por não haver subsunção ao disposto no artigo 91, inciso II, alínea a), do Código Penal. Assim, os bens apreendidos poderão ser devolvidos ao réu após o trânsito em julgado desta sentença desde que sejam prévia e definitivamente eliminados os arquivos com conteúdo ilícito. Parte dos dispositivos já foi devolvida (ID 592295613). 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR RICARDO ALLERBERGER como incurso nas sanções previstas nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/90, em concurso material entre si, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, cada um fixado no equivalente a meio salário mínimo vigente em 2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV), à falta de condições para tanto. Expeça-se guia de cumprimento provisória, para adequação do regime de cumprimento da prisão preventiva. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; ii) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; iii) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c.c. o artigo 15, inciso III, da CR/88; iv) comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais e; v) expeça-se carta de guia de recolhimento para o processamento da execução da pena respectiva. Ao SEDI, para que proceda à alteração na situação processual do réu, a qual deverá passar à condição de “condenado”. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RICARDO ALLERBERGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO PRADOS RODRIGUES
OAB: 503146/SP
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22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006854-21.2023.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RICARDO ALLERBERGER ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO PRADOS RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 419078626) em face de RICARDO ALLERBERGER, qualificado nos autos, por meio da qual lhe imputou a prática de condutas previstas nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90, em concurso material entre si. De acordo com a denúncia, o réu disponibilizou, em 17 e 20/08/2023, ao menos 2 (dois) arquivos com conteúdo de pornografia infantojuvenil via aplicativo Snapchat. Além disso, também segundo a denúncia, o réu armazenava, em 06/02/2024, conteúdo de pornografia infantojuvenil em seu aparelho celular e no HD Samsung aprendidos em sua residência. O primeiro fato teria sido descoberto a partir do recebimento de informação pela Polícia Federal (PF) por meio do NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children), de que RICARDO ALLERBERGER havia baixado e armazenado imagens de pornografia infantojuvenil por meio do aplicativo Snapchat em 17 e 20/08/2023. Essa informação estaria contida no Report 173901657, que associa o download e o armazenamento ao usuário "theycallmezexx1@gmail.com". A Polícia Judiciária teria identificado que o réu seria a pessoa por trás desse nome de usuário. O segundo fato teria sido descoberto a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão em 06/02/2024 na residência do réu – ocasião em que apreendidos equipamentos de informática e de telefonia móvel nos quais localizadas as imagens armazenadas, com conteúdo proibido. O Ministério Público Federal formulou pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do acusado (ID 422778687). O pedido foi deferido no ID 425969991. Denúncia recebida em 28 de outubro de 2025 (ID 437403379). Manteve-se a prisão preventiva nos termos da decisão de ID 474006835. O réu foi citado (ID 476075656) e apresentou resposta escrita por meio de defensora constituída (ID 564134492). Na ocasião, aduziu a nulidade das provas oriundas do exterior por falta de tradução juramentada e por violação da cadeia de custódia. Postulou a absolvição por falta de prova de que as vítimas seriam pessoas com idade inferior a dezoito anos completos. Aduziu ainda que a acusação formulada nestes autos é idêntica à formulada no processo número 5002770-74.2023.4.03.6103. Aduziu ainda a consunção do delito do artigo 241-B pelo do artigo 241-A do ECA, por ser o primeiro mero meio para a consumação do segundo. Apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 565166239). No ID 569438272, este Juízo deliberou pela manutenção da prisão preventiva do acusado e nomeou a Defensoria Pública da União para atuação em seu favor. No ID 571134888, a Defensoria Pública da União se manifestou sobre a réplica apresentada pelo Ministério Público Federal. Sobreveio nova réplica do Ministério Público Federal (ID 574503765). O réu constituiu novo defensor (ID 576105086). Este Juízo determinou a manifestação do novo defensor (ID 576284710). Sobreveio manifestação da defesa no ID 576992379, acerca do acesso ao material extraído dos dispositivos eletrônicos apreendidos. No ID 578579852, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou data para a instrução processual. A defesa pugnou pelo franqueamento de acesso ao conteúdo integral extraído dos dispositivos eletrônicos apreendidos mediante mecanismo virtual (ID 581361094). O Ministério Público Federal se manifestou a respeito no ID 583016104. No ID 583242052, este Juízo deferiu parcialmente a restituição dos bens apreendidos e manteve a decisão pela qual havia determinado que o acesso pela defesa ao conteúdo dos dispositivos eletrônicos fosse franqueado mediante comparecimento à Delegacia de Polícia Federal. Sobreveio laudo de perícia mercealógica realizada sobre os dispositivos eletrônicos apreendidos (ID 588173190). Em 23 de junho de 2026, realizou-se audiência de instrução (ID 590268270). Na ocasião, foi produzida a prova testemunhal e promovido o interrogatório do réu. Deliberou-se, ainda, pela manutenção da respectiva prisão preventiva. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no ID 591043078. Por entender que ficaram bem demonstradas a materialidade, a autoria e o tipo subjetivo de ambos os delitos imputados ao réu, pugnou pela condenação deste nos termos da denúncia. No ID 592061806, a defesa apresentou alegações finais por meio das quais alegou a nulidade das provas oriundas do estrangeiro por falta de tradução juramentada, a quebra da cadeia de custódia das provas e violação ao contraditório e à ampla defesa por falta de acesso da defesa ao conteúdo integral extraído dos dispositivos de informática apreendidos; pugnou pela absolvição do acusado em relação à imputação de cometimento do crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente por falta de prova da autoria; em relação ao crime previsto no artigo 241-B do Estatuto, pugna pela absolvição por atipicidade (em relação às imagens extraídas do aparelho de telefonia móvel) e pela declaração de extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos arquivos localizados no disco rígido externo; em relação a ambos os delitos, pugna ainda por absolvição pela falta de prova da materialidade ante a não comprovação de que as vítimas fossem crianças ou adolescentes. Subsidiariamente, pugnou pela extinção do feito ante a falta de pressuposto processual relacionado à coisa julgada formada no processo no. 5002770-74.2023.4.03.6103; ainda subsidiariamente, aduziu a absorção do delito do artigo 241-B pelo delito do artigo 241-A, do ECA. Promoveu a juntada do termo de restituição nº 2612436/2026 (ID 592295613), que tem por objeto parte dos dispositivos informáticos apreendidos. Vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Condições para o julgamento O processo foi conduzido com observância aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV da Constituição da República). Não há nulidades a maculá-lo. Não há diligências probatórias pendentes de realização. Os pressupostos processuais estão evidenciados – tanto aqueles de ordem objetiva (investidura, competência, imparcialidade, capacidade de ser parte, processual e postulatória) quanto os de ordem subjetiva (extrínsecos – inexistência de fato impeditivo - e intrínsecos – regularidade procedimental). A Justiça Comum Federal é competente para processar e julgar as imputações criminais que são veiculadas nesta ação penal. O disposto no artigo 109, inciso V, da Constituição da República determina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem imputações de crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente. A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção das Nações Unidades sobre Direitos da Criança e, por meio do artigo 34 dessa Convenção, assumiu o compromisso de tomar as medidas necessárias para impedir a exploração de criança em espetáculos ou materiais pornográficos. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 e entrou em vigor para o nosso país em 23 de outubro de 1990 (vide o Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990). E, uma vez que imputada ao réu a conduta de disponibilizar conteúdo visual de pornografia infantil via rede mundial de computadores, por meio de aplicativo de compartilhamento passível de ser acessado por qualquer usuário em qualquer parte do mundo, tem-se como preenchido o requisito do resultado ocorrido ou que devesse ter ocorrido no estrangeiro. A questão está, ademais, pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição da República, por meio de precedente vinculante assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. 10. Recurso extraordinário desprovido. (RE 628624, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) As condições da ação estão também presentes. A defesa repetiu, em alegações finais, argumentos já formulados em sede de resposta escrita à acusação e rejeitados por este Juízo no ID 578579852. Por essa razão, passo a me reportar aos fundamentos expostos na ocasião. Não há nulidade processual decorrente da falta de tradução juramentada do documento de ID 308133255, páginas 29-36, o qual foi escrito em língua inglesa. No ID 578579852, a alegação de nulidade foi afastada sob os fundamentos seguintes: Afasto a tese defensiva de nulidade por ausência de juntada da tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira, pois se trata de medida facultativa, caso faça-se necessária, e não de obrigatoriedade, conforme se extrai da redação do art. 236 do Código de Processo Penal: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade". Nos termos do disposto no artigo 563 do referido Diploma processual, "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" e, no caso concreto, não houve demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, até mesmo porque, conforme observou a acusação, não foi apontado qualquer erro material, divergência de sentido ou incompreensão que tenha dificultado o exercício do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 MANTIDA EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL MANTIDO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminares rejeitadas. Preliminar de nulidade da prova documental afastada. Desnecessidade de tradução juramentada. Alegação genérica, sem demonstração de prejuízo à defesa. Preliminar de inépcia de denúncia rejeitada. Ministério Público Federal atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Possibilidade do exercício, em plenitude, da ampla defesa. 2. Materialidade e autoria comprovadas por provas documentais e testemunhais. 3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base foi mantida no mínimo legal. 4. Na segunda fase não foram reconhecidas agravantes. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Atenuação que deixa de ser aplicada ante a vedação contida na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na terceira fase da dosimetria, restou demonstrada a internacionalidade delitiva. Manutenção da causa de aumento do art. 40, I da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), conforme parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Mantido o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto). 6. Pena definitiva mantida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. 7. Mantido o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 8. Mantido o regime inicial semiaberto. 9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Não preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal (pena superior a quatro anos). 10. Apelação a qual se nega provimento. (...) Ademais, no caso, a defesa se limitou a apresentar argumentos genéricos sobre a suposta falta de tradução juramentada de documentos estrangeiros, os quais teriam sido usados para a acusação sem fazer indicação precisa do prejuízo ocasionado, o que afasta a hipótese de nulidade do ato, tendo em vista o disposto no artigo 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No mesmo sentido, o entendimento acolhido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, de acordo com o princípio da pas de nulllité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido (AgRg no HC n. 917.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). (...) (TRF3, 5ª Turma, Apelação Criminal n.º 5004108-64.2025.4.03.6119, Rel. Des. Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, j. 11.03.2026, DJEN 13.03.2026, destaques não contidos no original) Acrescento, aos fundamentos externados naquela ocasião, precedente do Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação infraconstitucional, também no sentido de considerar prescindível a tradução de documento escrito em língua estrangeira por tradutor juramentado, no processo penal: “Devidamente justificada a desnecessidade de tradução de documentos estrangeiros, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que, nos termos de precedente desta Corte Superior e na dicção do art. 236 do CPP, a tradução de documentos estrangeiros só deve ser feita em caso de absoluta necessidade” (AgRg no REsp 1.486.971/RJ, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 15.05.2018, v.u.). Concluída a instrução processual, está ainda mais clara, no presente caso, a desnecessidade da tradução, uma vez que tanto o acusado, em autodefesa, como os respectivos defensores demonstraram pleno conhecimento dos fatos imputados em seu desfavor. Tampouco há quebra na cadeia de custódia ou violação à prerrogativa profissional do defensor de acesso aos elementos de prova já documentados. Essa alegação foi enfrentada no ID 578579852, nos termos seguintes: Por fim, também rejeito a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia em relação ao relatório do NCMEC, pois constitui notícia-crime, que ensejou a instauração de inquérito policial e as imagens foram objeto da Informação de Polícia Judiciária n.º 10/2023 - CRCC/DPF/SJK/SP (ID308133255, fls. 12-28), o que é suficiente para manter a integridade da prova, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar o habeas corpus 1007859-11.2025.4.01.0000: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIMES PREVISTOS NO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis). 2. Hipótese em que se afigura necessário garantir a ordem pública, impedindo a reiteração criminosa, considerando que restou comprovado que: a) o paciente foi alvo de reports por parte do NCMEC, por meio dos quais se apontou a aquisição/armazenamento/disponibilização de 101 (cento e um) arquivos e a produção de 7 (sete) arquivos, entre imagens e vídeos de abuso sexual infantil, nos servidores do Dropbox Inc., Facebook, Instagram, Google Photos e Twitter (art. 241-A e art. 241-B do ECA); ii) no report 179322860, o NCMEC informou que as imagens seriam "unfamiliar", ou seja, desconhecidas nos bancos de dados, o que poderia indicar uma possível produção de material pornográfico infantil (art. 240 do ECA); iii) em um dos reports, demonstrou-se que o paciente constrangeu um menor a se masturbar em sua frente, enquanto filmava a cena, o que pode configurar inclusive o delito do art. 217-A do CP; iv) por meio da deflagração da "Operação Remember", em 12/2/2025, houve a prisão do paciente e a apreensão de diversos itens eletrônicos encontrados na sua residência, tendo a perícia encontrado material impróprio em todos eles, sendo que somente em um dos aparelhos celulares foram encontradas 9.098 imagens ilícitas; v) o paciente efetivamente compartilhou vídeos, imagens e links do site MEGA, todos relacionados a abuso sexual infantil, por meio do aplicativo Telegram, pelo menos durante o período de dezembro/2023 a janeiro/2025; e vi) a presente investigação é o terceiro procedimento relativo aos crimes do ECA a que o custodiado responde, demonstrando sua contumácia nesse tipo de infração penal. 3. Embora a parte impetrante defenda que o paciente é inimputável, o Laudo juntado aos autos é de 2013, sendo necessária a realização de um novo Exame Pericial de Sanidade Mental, mormente porque, ao que tudo indica, o paciente era, ao tempo das condutas, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, já que tinha plena ciência do que estava fazendo/buscando na internet, pois mantinha conversas/bate-papos com termos típicos do público praticante dos delitos previsto no ECA. 4. Tampouco merece amparo o argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia, vez que consta que a instauração do IPL correlato se deu em razão de reports do NCMEC, uma organização não governamental que funciona como um mecanismo centralizado de recebimento de denúncias (informações) sobre delitos relacionados a abuso sexual infantil e ao desaparecimento de crianças, de modo que tais reports funcionam, na verdade, como espécie de notícia-crime, ou seja, situação na qual a organização, de posse de informações que poderiam, em tese, configurar a prática de infração penal, decide submetê-las às autoridades no Brasil. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (...) Por fim, em relação à alegação da defesa de suposta violação ao art. 158-A do CPP, cumpre esclarecer alguns pontos. O NCMEC é uma organização não governamental, que recebe apoio dos Estados Unidos da América e funciona como um mecanismo centralizado de recebimento de denúncias (informações) sobre delitos relacionados a abuso sexual infantil e ao desaparecimento de crianças. Desse modo, os reports do NCMEC funcionam como uma notícia-crime, ou seja, situação na qual a organização, de posse de informações que poderiam, em tese, configurar a prática de infração penal, decide submetê-las às autoridades no Brasil. Assim, tendo havido a instauração do IPL correlato, bem como a solicitação de dados cadastrais e a realização de perícia nas imagens encontradas, tudo confirmando a materialidade e a autoria, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. (TRF1, Décima Turma, HC 1007859-11.2025.4.01.0000, Des. Federal Daniele Maranhão Costa, j. 06.05.2025, destaques não contidos no original.) Em acréscimo, é preciso destacar que este Juízo requisitou à autoridade policial a disponibilização da integralidade do conteúdo extraído dos dispositivos de informática apreendidos. A requisição foi simultânea à decretação da prisão preventiva (ID 425969991). Em resposta, a autoridade policial encaminhou duas mídias ópticas. Uma delas foi recusada pela serventia deste Juízo ante o formato da gravação (blu-ray), que não é suportado pelos equipamentos disponíveis na sede da Justiça Federal. Na ocasião, a autoridade policial informou a inviabilidade de juntada dos arquivos no PJe ante a ausência de viabilidade, no sistema, de juntada de arquivos com extensão .ufed (ID 443192608). A outra mídia (DVD-R) foi arquivada em secretaria (ID 447593118, página 2). Ao receber a denúncia, este Juízo reiterou a requisição, dessa vez restrita à mídia que deixara de ser recebida por estar em formato blu-ray (ID 437403379). Em resposta, representante da Polícia Federal informou a inviabilidade técnica de envio do material em mídias ópticas de formato DVD-R, ante a quantidade de mídias necessárias, e de disponibilização do conteúdo via disco virtual, dada a existência de arquivos com conteúdo de pornografia infantil (ID 574816567). Por fim, este Juízo proferiu a seguinte determinação, em 30 de abril de 2026, em relação ao tema do acesso da defesa ao conteúdo integral armazenado nos dispositivos de informática apreendidos (ID 578579852, página 14): IDs 443167262, 574816567, 576830994 e 576992379: Diante da noticiada inviabilidade técnica de gravação em DVD-R do conteúdo das mídia(s) e do(s) anexo(s) digital(is) citado(s) nos laudos periciais nº 043/2025-NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 360013098, fls. 02/12), bem como tendo em vista a indisponibilidade de outros dispositivos de armazenamento (pen drives, HDs externos etc.), a fim de assegurar os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e viabilizar o acesso integral às provas produzidas, a parte interessada deverá solicitar agendamento diretamente à autoridade policial, para realização da consulta das referidas mídias nas dependências da DPF, mediante supervisão. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23 de junho de 2026 - sete semanas após a determinação acima. A defesa jamais postulou acesso ao conteúdo da mídia arquivada em secretaria. E jamais noticiou ter tentado, sem sucesso, acessar o conteúdo armazenado perante a autoridade policial. Nesse cenário, o pleito de nulidade embasado em cerceamento de defesa por falta de acesso ao conteúdo integral extraído dos dispositivos de informática encontra óbice na norma do artigo 565 do Código de Processo Penal. O vestígio de infração penal pode evidentemente consistir em objeto físico ou em dados armazenados num ou recuperados de um dispositivo de informática. Para que deem origem a provas válidas no processo penal, os vestígios de um crime, sejam eles físicos ou digitais, devem ser coletados e preservados de acordo com o procedimento legal previsto, sem violação às garantias individuais do acusado e nem de terceiros e de modo que sejam os vestígios colocados a salvo de interferências externas. É preciso, em outras palavras, que se preserve a cadeia de custódia probatória. É ônus do Estado-acusador demonstrar que a preservou (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.342.908/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) A cadeia de custódia foi preservada neste caso, tendo em vista que todos os dispositivos de informática apreendidos em poder do acusado foram discriminados pela autoridade policial e periciados separadamente por peritos vinculados à Polícia Federal, sem interferência de elementos externos. Por fim, não existe nos presentes autos o alegado bis in idem ou violação à litispendência em relação ao feito no. 5002770-74.2023.4.03.6103. A Informação de Polícia Judiciária nº 10/2023 esclarece em seus itens 3, 4 e 5 como teve início a investigação que deu origem a esta ação penal. Passo a transcrever esses tópicos da informação (ID 308133255, páginas 13 e 14): O CASO RAPINA 001/2023 - RAPINA/DPF/SJK/SP faz referência a 5 (cinco) reports NCMEC (128994037, 105960508, 128804406, 173901657, 128959674). Destaca-se que esses reports foram associados por conterem informações relacionadas ao mesmo usuário, que será detalhado em tópico próprio. Pela análise dos referidos relatórios do NCMEC, há indícios de que o suspeito praticou os crimes previstos nos artigos Art. 241-B ECA (Aquisição/Posse/Armazenamento de pornografia infantojuvenil), Art. 241-D ECA (Aliciamento de Criança), Art. 241-A ECA (Disponibilização/Compartilhamento/Publicação de pornografia infantojuvenil), por meio de conta(s) relacionada(s) à(s) empresas Instagram Inc. e Snapchat. O caso Rapina em tela já fora analisado no bojo do IPL 2023.0024090 com exceção do report 173901657, pois esse report denuncia conduta criminosa que ocorrera em data posterior - 20/08/2023 - aos demais reports e dos desdobramentos do referido IPL, dessa forma a presente IPJ irá limitar-se à análise desse report. 4. REPORT 173901657 O report 173901657 foi feito pela empresa Snapchat e denuncia condutas que se amoldariam nos arts. 241-A, 241-B e 241-D do ECA que foram praticadas na data de 17 e de 20 de agosto do ano corrente. Os dados cadastrais do reportado seguem detalhados abaixo. [dados do usuário] 5. MATERIALIDADE - Total de mídias do report 173901657: 02 (duas). - Quantidade de mídias apontadas como possível produção de material pornográfico infantil: 02 (duas), as quais seguem abaixo. - É possível notar que uma das fotos é datada de 17 de agosto de 2023, mesma data em que essa mídia foi salva, compartilhada ou baixada pelo suspeito. Tendo em vista o indício de reiteração da conduta criminosa que já era objeto de investigação nos autos de inquérito no. 5002770-74.2023.4.03.6103 – instaurado em março de 2023 – o Juízo de garantias expediu mandado de busca e apreensão nestes autos (ID 309582188). O cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em 6 de fevereiro de 2024 (ID 313814888, páginas 4 a 7). Nessa ocasião, foram apreendidos, entre outros, o Aparelho celular Iphone 15 Pro; Nº de série CJ7RQ04299, IMEI (slot1): 35762794199220, IMEI (slot 2): 357627946438925, e o HDD modelo ST1000LM024, 1000 GB, S/N: 52VMJ5EC903196, nos quais localizadas imagens com conteúdo de pornografia infantil. Os fatos sob investigação e posterior ação penal nos autos no. 5002770-74.2023.4.03.6103 ocorreram, por sua vez, entre os meses de abril e maio de 2022 e foram constatados por meio de diligência de busca e apreensão concretizada em 10 de maio de 2023 (ID 332140275, páginas 10-32). A diferença entre as apurações e respectivas ações penais não é meramente formal, como pretende a defesa. É de ordem material. Os fatos imputados ao réu ocorreram em circunstâncias de tempo diferentes. Podem e devem ser objeto de ações penais distintas. Passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Da demonstração da ocorrência do tipo objetivo dos delitos Ao réu é imputada a prática das condutas de armazenar e disponibilizar, por meio de sistemas de informática e telemática, vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Essas condutas foram subsumidas, pela acusação, a dois crimes, os quais teriam sido cometidos em concurso material. São eles: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (...) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) O bem jurídico protegido por esses tipos penais é a dignidade da criança e do adolescente. O respeito à sua imagem, liberdade sexual e domínio do próprio corpo. Por isso mesmo, o cometimento desses delitos pressupõe o envolvimento de crianças e adolescentes reais, que são seus sujeitos passivos, e não a mera representação pictórica, de modo que são atípicas as condutas que envolvam desenho ou representação gráfica de crianças e adolescentes (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 9ª Edição. São Paulo, Saraiva, 2014, páginas 802-804). A cena de sexo, por outro lado, pode ser real ou simulada, desde que a criança ou o adolescente seja real. Nesse caso, haverá crime. É inviável afastar de modo imediato a possibilidade de concurso material entre os dois crimes acima referidos. Apesar de protegerem o mesmo bem jurídico, são compostos de condutas diferentes entre que não se colocam necessariamente como etapas umas das outras. É perfeitamente possível adquirir e armazenar esse tipo de material sem o disponibilizar a outrem. E também é possível distribuir sem armazenar esse material. Nesse sentido é a jurisprudência hoje pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, manifestada por meio da tese acerca do Tema Repetitivo 1.168: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes. A existência de fatos que se amoldam ao tipo objetivo dos delitos previstos nos artigos 241-A, caput, e 241-B do ECA foi devidamente demonstrada pelos seguintes documentos: CyberTipline Report 173901657, emitido pelo National Center for Missing & Exploited Children (ID 308133255, páginas 29-36) a partir de alerta proveniente do Snapchat, de compartilhamento de 5 arquivos contendo pornografia infantil no dia 20 de agosto de 2023, à 01h15min55s (UTC, ou 22h15min55s do dia 19 de agosto de 2023 em UTC-3, que é o horário oficial de Brasília); o alerta aponta o usuário “istzex”, cujo endereço de correio eletrônico seria theycallmezexx1@gmail.com, como responsável pelo compartilhamento, bem como a respectiva localização (na região de São José dos Campos) e código IP (internet protocol); por fim, o report informa que o conteúdo do arquivo ilícito havia sido disponibilizado publicamente na plataforma Snapchat; Informação de Polícia Judiciária nº 10/2023 – GRCC/DPF/SJK/SP CASO RAPINA Nº 001/2023 - RAPINA/DPF/SJK/SP, elaborada a partir do report nº 173901657, a qual traz em seu bojo duas imagens enviadas pelo NCMEC em mídia óptica, com os respectivos hashs (ID 308133255, página 15); as características físicas das pessoas retratadas atestam, para além de qualquer dúvida razoável, serem ambas adolescentes do sexo feminino; uma das imagens contém inclusive a data na qual foi tirada: 17 de agosto de 2023; Termo de Apreensão nº 477802/2024, lavrado em 6 de fevereiro de 2024 – que tem por objeto dispositivos de informática apreendidos na residência do acusado (ID 313814888, página 7); Laudo n° 043/2025 – NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 360013098, páginas 2 a 12) – resultante de perícia de informática realizada sobre um aparelho de telefonia móvel e um relógio inteligente apreendidos na residência do acusado; de acordo com o laudo, foram encontradas imagens de adolescentes do sexo feminino em diretório do aplicativo Discord; Laudo n° 061/2025 – NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 360013098, páginas 22-27) – resultante de análise de disco rígido, pen drives e cartões de memória apreendidos na residência do acusado; nesse material, o perito informou ter constatado a existência de arquivos de pornografia infantil; Informação de Polícia Judiciária nº 1558039/2025 (ID 375754553, páginas 3 a 5), com amostras das imagens referidas no Laudo nº 61/2025; neste caso, trata-se de imagens de crianças do sexo feminino em cenas de sexo explícito – inclusive bebês. O resultado das provas pericial e documental é contundente demonstração da materialidade de ambos os delitos imputados ao réu. Demonstra tanto a conduta de armazenar como a conduta de disponibilizar. A conduta de disponibilizar tem por objeto material as duas imagens de adolescentes em situação de nudez mencionadas no CyberTipline Report 173901657 e contidas no corpo da Informação de Polícia Judiciária nº 10/2023. É desnecessária, para a constatação do delito, a identificação das vítimas, bem como das respectivas idades mediante documento de identificação civil. Na verdade, essa exigência tornaria praticamente impossível a persecução penal por esse delito, cujas vítimas podem estar em qualquer parte do mundo. Cabe ao Juízo verificar, tendo em vista os traços físicos das vítimas, se são crianças ou adolescentes – do mesmo modo como faria para verificar se a falsificação de cédulas é ou não é grosseira e, portanto, se as cédulas podem ou não ser objeto material do crime de moeda falsa. A materialidade do delito estará demonstrada apenas se essa verificação apontar de modo isento de dúvida razoável que as vítimas são crianças ou adolescentes. E é o que se passa no presente caso. A conduta de armazenar foto grafias e vídeos contendo cenas pornográficas e de sexo explícito envolvendo criança tem por objeto material as imagens e vídeos localizadas e localizados no aparelho de telefonia móvel “Iphone 15”, periciado nos termos do Laudo n° 043/2025 – NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 360013098, páginas 2 a 12), e no disco rígido periciado nos termos do Laudo n° 061/2025 – NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 360013098, páginas 22-27). No disco rígido, foi apreendida uma vastidão de arquivos de conteúdo pedófilo (aproximadamente 6.000, segundo o perito), da qual apenas uma amostra foi copiada para estes autos. É descabida a pretensão de declaração de extinção da punibilidade pela prescrição em relação a essas imagens por terem sido inseridas no disco rígido por volta de 2015. O crime em tela (cujo núcleo corresponde ao verbo “armazenar”) é de natureza permanente, de modo que a respectiva consumação se prolonga no tempo. O prazo prescricional teve início apenas quando cessada a permanência – apenas em 6 de fevereiro de 2024, quando houve a apreensão do disco rígido. No aparelho de telefonia móvel, foi constatada a existência de imagens pornográficas envolvendo adolescentes do sexo feminino, das quais três foram copiadas e coladas no corpo do laudo, como amostras. Ainda que semelhantes e possivelmente idênticas a imagens já extraídas de dispositivos de informática apreendidos em posse do réu anteriormente, puni-lo por armazená-las em dispositivo de informática diverso não constitui bis in idem, como pretende a defesa, e sim o reconhecimento de que houve a reiteração da conduta. Não há, por fim, possibilidade de se considerar “absorvido” o crime de disponibilizar pelo crime de armazenar, seja porque um não constitui etapa normal para consumação do outro (conforme jurisprudência do STJ referida acima), seja porque, no caso concreto, o objeto material de um e de outro crime é diverso. Está demonstrada a materialidade, portanto, de ambos os delitos. 2.2.2. Da autoria e do tipo subjetivo As provas produzidas no transcorrer da instrução criminal, corroboradas com as colhidas no curso do inquérito policial, conduzem à certeza necessária do que foi veiculado na denúncia. Demonstram que a autoria é certa e incontroversa e recai na pessoa do réu, apontado desde a fase pré-processual como o possuidor e usuário dos equipamentos de informática apreendidos e nos quais foi encontrado o conteúdo ilícito, bem como a pessoa por trás do perfil de usuário mediante o qual disponibilizadas publicamente as imagens via Snapchat. Como já apontado no tópico anterior, o relatório CyberTipline Report 173901657, emitido pelo National Center for Missing & Exploited Children, identificou o IP e a localização (na região de São José dos Campos) do usuário responsável pela conta de Snapchat “Istzex”, associada ao endereço de correio eletrônico “theycallmezexx1@gmail.com”. Esse endereço de correio eletrônico estava logado em aparelho de telefonia móvel apreendido anteriormente em poder do réu, conforme informação prestada pela autoridade policial no ID 308133255, página 16, com base no Laudo nº 317/2023 – NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 147416035, páginas 39-79). O IP a partir do qual realizado o acesso ao Snapchat por ocasião da disponibilização do conteúdo ilícito está associado à linha telefônica +5512997313301, de titularidade do acusado (ID 308133255, página 19). Os equipamentos de informática foram apreendidos na residência do acusado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. E o próprio réu informou, no caso do aparelho de telefonia móvel “Iphone 15”, a respectiva senha de acesso. A respeito da autoria delitiva e do tipo subjetivo (dolo), teve especial relevância a prova testemunhal. Perante este Juízo, o senhor perito Guilherme Martini Dalpian, responsável pela elaboração dos laudos de perícia criminal 43 e 61/2025, mencionados acima, quando perguntado se havia encontrado no aparelho de telefonia “Iphone 15” e no disco rígido informações que vinculassem esses dispositivos ao acusado, relatou: Sim, sim. Havia arquivos pessoais, contas de e-mail, vinculava ao réu [...] O caso do iPhone, o que chamou a atenção é que eram arquivos que já tinham sido vistos nos outros laudos da primeira busca que foi realizada na residência do réu, que tinham indícios de produção. E desse outro iPhone, depois de feita novamente a apreensão, foram localizados novamente arquivos que eram idênticos aos que já tinham sido examinados naquele outro laudo que tinha indícios de produção. Estavam ali novamente nesse celular.” Acerca do tempo de cometimento do delito de armazenar imagens de conteúdo de pornografia infanto-juvenil no Iphone 15, respondeu o seguinte: “O que eu tenho é a data em que o arquivo foi salvo no telefone celular. Então, é uma forma de certa forma indireta de se dizer em que data provavelmente foi baixado para aquele aparelho. As datas que eu localizei foram entre 14 de janeiro de 2024 e 5 de fevereiro de 2024. Essas foram as prováveis datas que os arquivos foram baixados pro celular”. Em relação ao disco rígido no qual localizadas milhares de imagens com conteúdo ilícito, declarou: "nesse HD tem que esclarecer primeiro que ele estava com problemas. Não me recordo direito se estava corrompido ou se estava totalmente apagado. Então, foi feita uma recuperação de dados. Nessa recuperação se recuperou esses arquivos e também muitos arquivos pessoais com o nome do Ricardo Allerberger, conversas do Skype dele com um senhor chamado Richard Anton Allerberger, que seria o pai dele. Então, muitos arquivos pessoais dele foram recuperados juntamente com aqueles arquivos contendo pornografia." Rafael Tutui Delhaye, agente de polícia federal ouvido na condição de testemunha, afirmou ter participado do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Ele narrou da seguinte forma o cumprimento da diligência, quando indagado pelo representante do Ministério Público Federal: “a gente chamou, ele após uma certa, um certo período, ele apareceu à porta, franqueou a entrada e nós demos cumprimento ao mandar [mandado] de busca. À época estava ele e a irmã dele, se não me engano, é, acho que é irmã.” “Os dois eram os dois que moravam ali naquele apartamento [?] Rafael: Isso, isso. MPF: Tá. E cada um tinha o seu quarto ou eles viviam no mesmo? Rafael: Sim, a moça tinha o quarto dela e ele tinha o quarto que já ficava mais à direita ali, que ficava à frente de um como se fosse um escritório, né, que ele tinha um computador que ele, enfim, usava para jogar. [Uso] pessoal dele. A moça tinha um notebook dela, a gente conseguiu à época lá, a gente acessou, não me recordo se foi na primeira ou na segunda boa [busca]. mas que era dela, a gente não apreendeu, que a gente conseguiu distinguir o que era de cada um e não teve nenhum problema quanto a isso.” “A gente até verificou o notebook da menina se tava, por exemplo, o nome do usuário era dela, essas coisas e foi confirmado. Defensor: Tá bom. E alguns desses equipamentos estavam no quarto dele ou nesse escritório [?] Rafael: O HD tava no quarto dele, o celular provavelmente com ele eu não vou lembrar assim como o tablet”. Quando indagado sobre o ponto da residência em que apreendido o disco rígido, respondeu: “Eu me lembre, foi no quarto dele, tinha tipo uma estante ali do lado da … logo na entrada do quarto, tinha uma estante do lado da cama que eu me recordo estava lá. Mas posso estar enganado, mas que eu me recordo também. O que a gente apreendeu ou era no quarto dele ou era nesse escritório.” Em seu interrogatório, o acusado alegou não se lembrar da existência do disco rígido em sua residência. E afirmou que não dispunha de equipamento de informática apto a viabilizar o acesso ao conteúdo desse disco rígido. Negou que tivesse acessado o Snapchat após sua primeira prisão e negou conhecer os nomes de usuário mencionados pelo respectivo defensor. Negou ter acessado o “discord” e explicou que essa plataforma é organizada em grupos de chat com pessoas do mundo inteiro. Alegou que o download de arquivos compartilhados nesses grupos é automático e incontrolável pelo usuário. Negou ter, por iniciativa própria, compartilhado arquivos com conteúdo de pornografia infantil. A versão do réu mostra-se isolada e inverossímil. É inverossímil tanto a alegação de não se lembrar da existência do disco rígido apreendido em sua residência, repleto de arquivos de conteúdo ilícito e de arquivos pessoais, como também a alegação de que os usuários do “Discord” recebam conteúdos ilícitos em seus dispositivos de informática, sem que possam fazer algo para obstar esse recebimento e sem que tenham previamente decidido ingressar nos grupos voltados a essa finalidade. É de conhecimento geral que todas as plataformas de interação entre pessoas podem ser usadas para finalidades lícitas e ilícitas. Ao usuário cabe decidir com quem interagir, em quais grupos entrar. Assim como é inverossímil que um usuário qualquer do Whatsapp passe a receber e armazenar conteúdos de pornografia infantil pelo simples fato de começar a utilizar essa plataforma, é inverossímil que semelhante evento ocorra em qualquer plataforma, à revelia da vontade do respectivo usuário. Conclui-se que o réu, de forma livre e consciente, praticou os fatos que lhe são imputados nestes autos: armazenou imagens de pornografia infantil, vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e disponibilizou publicamente duas imagens pornográficas envolvendo adolescentes do sexo feminino via Snapchat. Por todo o exposto, estão bem demonstradas tanto a autoria como o tipo subjetivo (dolo) em relação a ambos os crimes. Deve ser condenado, portanto, em relação a ambos os crimes em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque diversas as condutas e diversos os tipos penais nos quais incidiu. 2.2.4. Da Dosimetria das Penas O artigo 68 do Código Penal impõe a aplicação da pena em três fases distintas, a começar pela consideração das circunstâncias previstas no artigo 59 desse mesmo Código. 2.2.4.1. Do Delito tipificado no artigo 241-A, caput, da Lei nº 8.069/90 A culpabilidade é normal à espécie, não desborda daquilo que se verifica em outros casos de prática desse crime. O réu figura no polo passivo de três ações penais. Em nenhuma delas, foi condenado de modo definitivo. Assim, por força da regra da presunção de inocência, conclui-se que não ostenta maus antecedentes A conduta social do acusado deve ser analisada para aferir a sua postura no universo social em que inserido, sopesando-se a forma pela qual ele se sustenta (trabalho), o seu relacionamento com amigos, vizinhos, dentre outros fatores. Nada de desabonador se apurou em relação ao réu. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. Nada a valorar também acerca do motivo do crime, que não foi identificado. As circunstâncias do crime são também neutras. As consequências do crime são a difusão de material ofensivo à dignidade de crianças e adolescentes e intensificar o risco de que sofram mais e mais violência sexual. Tais consequências são, contudo, inerentes ao tipo penal. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, pois vítimas são todas as crianças e os adolescentes. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base nos mínimos legais, quais sejam, 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de dez dias-multa. Das causas agravantes e atenuantes: Não há. Por conseguinte, mantenho as penas nos mínimos legais, quais sejam, 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de dez dias-multa. Das causas específicas de aumento e de diminuição: Não existem causas, gerais ou especiais, de aumento ou de diminuição de pena. Da pena definitiva: As penas finais em relação a esse crime equivalem às penas intermediárias: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser equivalente a meio salário mínimo vigente em 2024, uma vez que o réu aduziu ser proprietário de cinco imóveis alugados. 2.2.4.2. Do Delito tipificado no artigo 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90: A culpabilidade é agravada pela quantidade de imagens e vídeos com conteúdo ilícito (aproximadamente seis mil). Como já consignado, o réu figura no polo passivo de três ações penais. Em nenhuma delas, foi condenado de modo definitivo. Assim, por força da regra da presunção de inocência, conclui-se que não ostenta maus antecedentes A conduta social do acusado deve ser analisada para aferir a sua postura no universo social em que inserido, sopesando-se a forma pela qual ele se sustenta (trabalho), o seu relacionamento com amigos, vizinhos, dentre outros fatores. Nada de desabonador se apurou em relação ao réu. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. Nada a valorar também acerca do motivo do crime, que não foi identificado. Na a valorar a título de consequências do crime, que é de perigo abstrato. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, pois vítimas são todas as crianças e adolescentes. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base em patamares pouco superiores aos mínimos legais, em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 68 (sessenta e oito) dias-multa. Das causas agravantes e atenuantes: Não há. Mantenho as penas nesta fase, portanto, em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 68 (sessenta e oito) dias-multa. Das causas específicas de aumento e de diminuição: Não existem causas, gerais ou especiais, de aumento de pena. Não incide a causa de redução de pena prevista no artigo 241-B, §1º, do ECA, uma vez que o objeto material do crime consiste em mais de seis mil arquivos. Assim, as penas finais devem ser iguais a 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 68 (sessenta e oito) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser equivalente a meio salário mínimo vigente em 2024, uma vez que o réu aduziu ser proprietário de cinco imóveis alugados. Da pena definitiva Sendo assim, fixo definitivamente as penas do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada qual no importe de meio salário mínimo vigente em 2024. 2.2.5. Do concurso material: Reconhecido o concurso material entre os delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, resultando uma pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa, cada qual no valor de meio salário mínimo vigente em 2024, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. 2.3. Disposições Processuais: Por ser tecnicamente primário, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Pelas mesmas razões já expostas no ID 590268270 (risco à ordem pública e necessidade de evitar a reiteração delitiva), mantenho a prisão preventiva do acusado. Não existe incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e manutenção da prisão preventiva, desde que haja adequação do regime de cumprimento desta. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mantida na sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I e IV, do Código Penal, c.c. art. 3º do Decreto-lei nº 399/1968, e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, na sentença, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 4. Se antes a prisão estava fundada em indícios de autoria, agora está calcada em juízo exauriente de culpabilidade em primeiro grau de jurisdição, o que corrobora os requisitos da prisão preventiva, que foi mantida na sentença para garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência específica do paciente, que, segundo o juízo, demonstrou dedicação profissional ao contrabando. 5. O regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é compatível com a prisão preventiva, desde que, como mencionado pelo juízo na sua decisão, a pena e a prisão sejam cumpridas em estabelecimento adequado. 6. Como a guia de recolhimento provisório já foi expedida pelo juízo impetrado e encaminhada ao juízo competente para sua execução (Súmula 192 do STJ), cabe a esse juízo examinar eventuais benefícios a que tenha direito o paciente (ora apenado), nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5015417-72.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) 2.4. Dos bens apreendidos Os bens apreendidos consistem em dispositivos de informática cuja posse não constitui em si mesma ato ilícito. Assim, embora parte dos dispositivos (o computador desktop) seja instrumento do crime, não há base legal para que se decrete a respectiva perda, por não haver subsunção ao disposto no artigo 91, inciso II, alínea a), do Código Penal. Assim, os bens apreendidos poderão ser devolvidos ao réu após o trânsito em julgado desta sentença desde que sejam prévia e definitivamente eliminados os arquivos com conteúdo ilícito. Parte dos dispositivos já foi devolvida (ID 592295613). 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR RICARDO ALLERBERGER como incurso nas sanções previstas nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/90, em concurso material entre si, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, cada um fixado no equivalente a meio salário mínimo vigente em 2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV), à falta de condições para tanto. Expeça-se guia de cumprimento provisória, para adequação do regime de cumprimento da prisão preventiva. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; ii) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; iii) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c.c. o artigo 15, inciso III, da CR/88; iv) comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais e; v) expeça-se carta de guia de recolhimento para o processamento da execução da pena respectiva. Ao SEDI, para que proceda à alteração na situação processual do réu, a qual deverá passar à condição de “condenado”. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto