Detalhe do processo

5006853-98.2025.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006853-98.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: ERICO MARTINS E SILVA CPF: 825.633.306-53 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial em que as partes, após a fase postulatória, foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado nos autos (ID's 10704354804 e 10705456386). O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas, razão pela qual passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Questões de fato controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da notificação dos devedores fiduciantes acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, notadamente a suficiência e validade da comunicação por correio eletrônico (ID 10654698982) frente à exigência de intimação pessoal (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97). b) A existência e o teor da comunicação realizada por preposto do banco réu em julho de 2025, na qual teria informado aos autores a inexistência de débitos, e se tal conduta configurou quebra da boa-fé objetiva, induzindo os devedores a erro e frustrando a purgação da mora. c) A caracterização de preço vil na arrematação do imóvel, considerando o valor de arrematação em segundo leilão (R$ 219.799,40, conforme auto de arrematação em ID 10654698983) em comparação com o seu real valor de mercado à época dos fatos. II - Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) Interpretação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, e sua conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para os leilões. b) Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aos procedimentos de execução extrajudicial. c) Análise da configuração de preço vil em leilão regido pela Lei nº 9.514/97 e a aplicação subsidiária do art. 891 do CPC. III - Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora na relação de consumo, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Ao Réu (Banco Itaú Unibanco S/A) Incumbe o ônus de comprovar a regularidade de todo o procedimento expropriatório, notadamente a efetiva e inequívoca ciência dos autores acerca das datas, horários e locais dos leilões, bem como a juntada de todos os registros e protocolos de atendimento referentes às interações com os autores no período questionado, em observância ao dever de cooperação (art. 6º, VIII, CDC). b) Aos Autores (Erico e Valeria) Incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange às alegações sobre a comunicação com o preposto do banco e os elementos que sustentam a alegação de preço vil, sem prejuízo da prova pericial a ser produzida. IV - Provas deferidas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: Prova documental superveniente Intime-se o banco réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial do contrato, incluindo todos os comprovantes de tentativa de notificação dos autores sobre os leilões (cartas com AR, e-mails com confirmação de leitura, etc.) e os registros/protocolos de atendimento de julho de 2025. Prova pericial Nomeio perito na pessoa de Kleber Cândido Pacheco - engenheiro civil - avaliador de imóveis para que apure o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 19.890 à época da realização dos leilões (outubro/novembro de 2025). Nos termos do art. 16 da 804/2015 e da Portaria da Presidência nº 3185/PR/2015, fixo os honorários periciais em R$743,26 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como o trabalho a ser desenvolvido, perícia judicial, que demanda a confecção do laudo fundamentado, resposta aos quesitos das partes e eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes desta nomeação e para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não constantes dos autos. Intime-se o perito de sua nomeação, através de ofício, encaminhando-se cópia dessa decisão, da petição inicial, contestação e quesitos apresentados pelas partes, sendo que, caso aceite o encargo, deverá designar data e horário para a realização da perícia, a fim de que as partes, procuradores e eventuais assistentes técnicos sejam intimados. Eventuais assistente(s) técnico(s), serão intimados via postal. Designada a perícia, intimem-se as partes, nos termos do art. 474 do Novo Código de Processo Civil. Prova oral Defiro a colheita do depoimento pessoal dos autores e do representante legal do banco réu. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se para cumprimento das determinações. Após a realização da prova pericial, será desiganada a AIJ. Cumpra-se. Int-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor ERICO MARTINS E SILVA

Autor VALERIA GERALDA AMARAL E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO TAVARES BUENO

OAB: 125402/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA

OAB: 130890/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006853-98.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: ERICO MARTINS E SILVA CPF: 825.633.306-53 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial em que as partes, após a fase postulatória, foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado nos autos (ID's 10704354804 e 10705456386). O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas, razão pela qual passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Questões de fato controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da notificação dos devedores fiduciantes acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, notadamente a suficiência e validade da comunicação por correio eletrônico (ID 10654698982) frente à exigência de intimação pessoal (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97). b) A existência e o teor da comunicação realizada por preposto do banco réu em julho de 2025, na qual teria informado aos autores a inexistência de débitos, e se tal conduta configurou quebra da boa-fé objetiva, induzindo os devedores a erro e frustrando a purgação da mora. c) A caracterização de preço vil na arrematação do imóvel, considerando o valor de arrematação em segundo leilão (R$ 219.799,40, conforme auto de arrematação em ID 10654698983) em comparação com o seu real valor de mercado à época dos fatos. II - Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) Interpretação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, e sua conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para os leilões. b) Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aos procedimentos de execução extrajudicial. c) Análise da configuração de preço vil em leilão regido pela Lei nº 9.514/97 e a aplicação subsidiária do art. 891 do CPC. III - Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora na relação de consumo, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Ao Réu (Banco Itaú Unibanco S/A) Incumbe o ônus de comprovar a regularidade de todo o procedimento expropriatório, notadamente a efetiva e inequívoca ciência dos autores acerca das datas, horários e locais dos leilões, bem como a juntada de todos os registros e protocolos de atendimento referentes às interações com os autores no período questionado, em observância ao dever de cooperação (art. 6º, VIII, CDC). b) Aos Autores (Erico e Valeria) Incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange às alegações sobre a comunicação com o preposto do banco e os elementos que sustentam a alegação de preço vil, sem prejuízo da prova pericial a ser produzida. IV - Provas deferidas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: Prova documental superveniente Intime-se o banco réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial do contrato, incluindo todos os comprovantes de tentativa de notificação dos autores sobre os leilões (cartas com AR, e-mails com confirmação de leitura, etc.) e os registros/protocolos de atendimento de julho de 2025. Prova pericial Nomeio perito na pessoa de Kleber Cândido Pacheco - engenheiro civil - avaliador de imóveis para que apure o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 19.890 à época da realização dos leilões (outubro/novembro de 2025). Nos termos do art. 16 da 804/2015 e da Portaria da Presidência nº 3185/PR/2015, fixo os honorários periciais em R$743,26 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como o trabalho a ser desenvolvido, perícia judicial, que demanda a confecção do laudo fundamentado, resposta aos quesitos das partes e eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes desta nomeação e para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não constantes dos autos. Intime-se o perito de sua nomeação, através de ofício, encaminhando-se cópia dessa decisão, da petição inicial, contestação e quesitos apresentados pelas partes, sendo que, caso aceite o encargo, deverá designar data e horário para a realização da perícia, a fim de que as partes, procuradores e eventuais assistentes técnicos sejam intimados. Eventuais assistente(s) técnico(s), serão intimados via postal. Designada a perícia, intimem-se as partes, nos termos do art. 474 do Novo Código de Processo Civil. Prova oral Defiro a colheita do depoimento pessoal dos autores e do representante legal do banco réu. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se para cumprimento das determinações. Após a realização da prova pericial, será desiganada a AIJ. Cumpra-se. Int-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho