5006848-71.2020.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006848-71.2020.8.21.0028/RS REQUERENTE : DARCI LUIZ SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : JULLES SOHEL BORDIM DE LEY (OAB RS078136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por DARCI LUIZ SOARES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA - FUMSSAR / RS, sob a alegação de ocorrência de erro médico em procedimento cirúrgico reconstrutivo do tendão do quinto dedo de sua mão direita, realizado em ambiente ambulatorial na clínica conveniada Orthos-Urge. A fim de esclarecer a adequação da técnica médica empregada, a existência de sequelas físicas e o impacto sobre a capacidade laboral do autor, foi deferida a realização de perícia médica a ser executada pelo Departamento Médico Judiciário ( evento 2, DESP34 ). Os quesitos das partes foram devidamente apresentados no evento 2, PET44 e no evento 2, PET46 . O laudo ortopédico inicial foi acostado no evento 55, LAUDO1 , evidenciando que o periciando apresenta deformidade em flexão ao nível da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo, com rigidez articular local, sem repercussão sobre a funcionalidade global da mão direita, a qual se encontra preservada. Concluiu o perito pela adequação do procedimento cirúrgico ambulatorial para o tipo de lesão traumática sofrida e pela ausência de incapacidade laborativa. Após a manifestação da parte requerida no evento 60, PET1 , e a formulação de quesitos complementares pelo requerente no evento 62, PET1 , foi determinada a complementação da perícia ( evento 64, DESPADEC1 ). O laudo ortopédico complementar foi encartado no evento 66, LAUDO1 , ratificando a correção técnica e a segurança do procedimento ambulatorial. Posteriormente, diante de nova impugnação do autor no evento 75, PET1 , o perito do Departamento Médico Judiciário prestou novos esclarecimentos no evento 79, LAUDO1 , reiterando de forma fundamentada e definitiva as conclusões das manifestações anteriores. A FUMSSAR manifestou-se no evento 87, PET1 , pugnando pela improcedência do pedido com base nos laudos apresentados. O autor, no evento 88, PET1 , apresentou nova impugnação técnica e sustentou tese autônoma de responsabilidade por violação ao dever de informação. É o breve relato. A prova pericial médica é o instrumento técnico adequado para a aferição de responsabilidade civil por suposto erro médico, uma vez que o magistrado carece de conhecimentos científicos específicos para avaliar a adequação de procedimentos cirúrgicos e o nexo de causalidade clínico. No caso em tela, o perito oficial do Departamento Médico Judiciário realizou avaliação física direta no autor e procedeu à análise minuciosa de todo o histórico clínico documental acostado aos autos. O laudo técnico ( evento 55, LAUDO1 ) e seus esclarecimentos complementares ( evento 66, LAUDO1 e evento 79, LAUDO1 ) foram redigidos de maneira clara, coerente e com fundamentação científica pautada na literatura médica especializada aplicável à traumatologia e à ortopedia da mão. O perito esclareceu de forma satisfatória que a lesão sofrida pelo autor (ruptura do tendão extensor do quinto dedo) pode ser tratada de forma segura e eficaz em ambiente ambulatorial sob anestesia local, sendo este um método amplamente aceito e recomendado para evitar os riscos secundários de uma anestesia geral ( evento 79, LAUDO1 ). Esclareceu, ademais, que a rigidez e a limitação de movimento descritas no exame físico constituem complicações biológicas comuns a esse tipo de lesão traumática inicial, as quais ocorrem independentemente da técnica cirúrgica empregada ( evento 55, LAUDO1 ). Os questionamentos e inconformismos apresentados pelo autor em suas manifestações ( evento 75, PET1 e evento 88, PET1 ) não possuem o condão de afastar a higidez da prova técnica produzida por órgão oficial desinteressado no desfecho da lide. As respostas do perito, embora contrárias às expectativas da parte requerente, esgotaram o objeto da perícia e forneceram os elementos necessários para a compreensão médica do caso concreto. Portanto, constatando que o trabalho do perito preencheu os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação detalhada e respostas objetivas aos quesitos formulados, a homologação da prova técnica é medida que se impõe. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial médico encartado no evento 55, LAUDO1 , bem como seus complementos juntados no evento 66, LAUDO1 , e no evento 79, LAUDO1 , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; b) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente se ainda possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar de forma detalhada a necessidade e a pertinência de eventual dilação probatória; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado o desinteresse na produção de novas provas, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARCI LUIZ SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULLES SOHEL BORDIM DE LEY
OAB: 78136/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006848-71.2020.8.21.0028/RS REQUERENTE : DARCI LUIZ SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : JULLES SOHEL BORDIM DE LEY (OAB RS078136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por DARCI LUIZ SOARES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA - FUMSSAR / RS, sob a alegação de ocorrência de erro médico em procedimento cirúrgico reconstrutivo do tendão do quinto dedo de sua mão direita, realizado em ambiente ambulatorial na clínica conveniada Orthos-Urge. A fim de esclarecer a adequação da técnica médica empregada, a existência de sequelas físicas e o impacto sobre a capacidade laboral do autor, foi deferida a realização de perícia médica a ser executada pelo Departamento Médico Judiciário ( evento 2, DESP34 ). Os quesitos das partes foram devidamente apresentados no evento 2, PET44 e no evento 2, PET46 . O laudo ortopédico inicial foi acostado no evento 55, LAUDO1 , evidenciando que o periciando apresenta deformidade em flexão ao nível da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo, com rigidez articular local, sem repercussão sobre a funcionalidade global da mão direita, a qual se encontra preservada. Concluiu o perito pela adequação do procedimento cirúrgico ambulatorial para o tipo de lesão traumática sofrida e pela ausência de incapacidade laborativa. Após a manifestação da parte requerida no evento 60, PET1 , e a formulação de quesitos complementares pelo requerente no evento 62, PET1 , foi determinada a complementação da perícia ( evento 64, DESPADEC1 ). O laudo ortopédico complementar foi encartado no evento 66, LAUDO1 , ratificando a correção técnica e a segurança do procedimento ambulatorial. Posteriormente, diante de nova impugnação do autor no evento 75, PET1 , o perito do Departamento Médico Judiciário prestou novos esclarecimentos no evento 79, LAUDO1 , reiterando de forma fundamentada e definitiva as conclusões das manifestações anteriores. A FUMSSAR manifestou-se no evento 87, PET1 , pugnando pela improcedência do pedido com base nos laudos apresentados. O autor, no evento 88, PET1 , apresentou nova impugnação técnica e sustentou tese autônoma de responsabilidade por violação ao dever de informação. É o breve relato. A prova pericial médica é o instrumento técnico adequado para a aferição de responsabilidade civil por suposto erro médico, uma vez que o magistrado carece de conhecimentos científicos específicos para avaliar a adequação de procedimentos cirúrgicos e o nexo de causalidade clínico. No caso em tela, o perito oficial do Departamento Médico Judiciário realizou avaliação física direta no autor e procedeu à análise minuciosa de todo o histórico clínico documental acostado aos autos. O laudo técnico ( evento 55, LAUDO1 ) e seus esclarecimentos complementares ( evento 66, LAUDO1 e evento 79, LAUDO1 ) foram redigidos de maneira clara, coerente e com fundamentação científica pautada na literatura médica especializada aplicável à traumatologia e à ortopedia da mão. O perito esclareceu de forma satisfatória que a lesão sofrida pelo autor (ruptura do tendão extensor do quinto dedo) pode ser tratada de forma segura e eficaz em ambiente ambulatorial sob anestesia local, sendo este um método amplamente aceito e recomendado para evitar os riscos secundários de uma anestesia geral ( evento 79, LAUDO1 ). Esclareceu, ademais, que a rigidez e a limitação de movimento descritas no exame físico constituem complicações biológicas comuns a esse tipo de lesão traumática inicial, as quais ocorrem independentemente da técnica cirúrgica empregada ( evento 55, LAUDO1 ). Os questionamentos e inconformismos apresentados pelo autor em suas manifestações ( evento 75, PET1 e evento 88, PET1 ) não possuem o condão de afastar a higidez da prova técnica produzida por órgão oficial desinteressado no desfecho da lide. As respostas do perito, embora contrárias às expectativas da parte requerente, esgotaram o objeto da perícia e forneceram os elementos necessários para a compreensão médica do caso concreto. Portanto, constatando que o trabalho do perito preencheu os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação detalhada e respostas objetivas aos quesitos formulados, a homologação da prova técnica é medida que se impõe. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial médico encartado no evento 55, LAUDO1 , bem como seus complementos juntados no evento 66, LAUDO1 , e no evento 79, LAUDO1 , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; b) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente se ainda possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar de forma detalhada a necessidade e a pertinência de eventual dilação probatória; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado o desinteresse na produção de novas provas, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.