5006845-42.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006845-42.2026.4.03.6301 AUTOR: CLOTILDE NUNES DA GAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN FABRICIO NERY DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido contido na inicial. A parte embargante sustentou a necessidade de integração da decisão. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, abarcando todos os aspectos relevantes ao caso posto nos autos. Cotejando o recurso interposto, verifico que a parte embargante objetiva a reanálise do Julgado, e não a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material. Para tanto, deveriam valer-se do recurso apropriado. Por oportuno, especificamente quanto ao ponto embargado, destaco que a realização de perícia médica indireta é absolutamente desnecessária, uma vez que este Juízo entendeu por suficientes ao julgamento do mérito os elementos de prova já constantes dos autos, como fica claro do seguinte trecho da sentença impugnada: "Os documentos médicos, especialmente o resumo de alta hospitalar (ID 557239390), indicam que o diagnóstico da doença ocorreu apenas em março de 2025, ou seja, quase nove anos após a celebração do contrato. O óbito, por sua vez, ocorreu em 15/05/2025 (ID 557234506). A principal tese defensiva da seguradora é a de que a causa mortis ("Mieloma Múltiplo") seria uma doença preexistente à contratação do seguro (18/11/2016) e omitida de má-fé pelo segurado. Contudo, a análise dos autos aponta em sentido diverso, posto que as rés não comprovaram ter exigido exames médicos do Sr. Jair Nunes da Gama antes da contratação, assumindo, assim, o risco do negócio. Tampouco lograram êxito em demonstrar a má-fé do segurado, cujo ônus lhes incumbia. A má-fé não se presume, devendo ser robustamente provada, o que não ocorreu. O longo lapso temporal entre a contratação e o diagnóstico milita em favor da presunção de boa-fé do contratante. Ainda, a exigência de "exame anatomopatológico" (ID 557246896) após o sinistro revela-se abusiva e protelatória, consistindo em uma tentativa de transferir à autora o ônus de produzir uma prova que cabia à seguradora diligenciar no momento da contratação". Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada na sua integralidade. P.R.I. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLOTILDE NUNES DA GAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN FABRICIO NERY DE SOUSA
OAB: 536595/SP
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006845-42.2026.4.03.6301 AUTOR: CLOTILDE NUNES DA GAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN FABRICIO NERY DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido contido na inicial. A parte embargante sustentou a necessidade de integração da decisão. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, abarcando todos os aspectos relevantes ao caso posto nos autos. Cotejando o recurso interposto, verifico que a parte embargante objetiva a reanálise do Julgado, e não a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material. Para tanto, deveriam valer-se do recurso apropriado. Por oportuno, especificamente quanto ao ponto embargado, destaco que a realização de perícia médica indireta é absolutamente desnecessária, uma vez que este Juízo entendeu por suficientes ao julgamento do mérito os elementos de prova já constantes dos autos, como fica claro do seguinte trecho da sentença impugnada: "Os documentos médicos, especialmente o resumo de alta hospitalar (ID 557239390), indicam que o diagnóstico da doença ocorreu apenas em março de 2025, ou seja, quase nove anos após a celebração do contrato. O óbito, por sua vez, ocorreu em 15/05/2025 (ID 557234506). A principal tese defensiva da seguradora é a de que a causa mortis ("Mieloma Múltiplo") seria uma doença preexistente à contratação do seguro (18/11/2016) e omitida de má-fé pelo segurado. Contudo, a análise dos autos aponta em sentido diverso, posto que as rés não comprovaram ter exigido exames médicos do Sr. Jair Nunes da Gama antes da contratação, assumindo, assim, o risco do negócio. Tampouco lograram êxito em demonstrar a má-fé do segurado, cujo ônus lhes incumbia. A má-fé não se presume, devendo ser robustamente provada, o que não ocorreu. O longo lapso temporal entre a contratação e o diagnóstico milita em favor da presunção de boa-fé do contratante. Ainda, a exigência de "exame anatomopatológico" (ID 557246896) após o sinistro revela-se abusiva e protelatória, consistindo em uma tentativa de transferir à autora o ônus de produzir uma prova que cabia à seguradora diligenciar no momento da contratação". Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada na sua integralidade. P.R.I. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta