5006843-32.2023.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5006843-32.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MICHELINE APARECIDA ACHTSCHIN MILAGRES CPF: 976.085.726-04 RÉU: MARGARIDA ACHTSCHIN MACHADO CPF: 506.196.836-00 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO MICHELINE APARECIDA ACHTSCHIN MILAGRES, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MARGARIDA ACHTSCHIN MACHADO sob o fundamento de que é filha da interditanda, a qual é portadora Alzheimer (CID: G-30.1) [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 9836280151. O Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicossocial Id. 9851802283. Decisão determinando a realização de estudo psicossocial id. nº 9857685918. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9904635572. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória e requereu a intimação da parte requerente para que junte aos autos, em seu nome, atestado médico que comprove sua aptidão física e mental, certidões negativas de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, bem como certidões de antecedentes criminais emitidas pelas Polícias Estadual e Federal, certidões de existência ou inexistência de bens emitidas pelos C.R.Is. locais Id. nº 9909556855. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 9913679914, foi concedida a curatela provisória, bem como designada audiência de entrevista e determinada a intimação da requerente para juntar aos autos os documentos anteriormente requeridos pelo Ministério Público. A parte autora juntou aos autos os documentos solicitados Ids 10094328318, nº 10094332802, nº 10094320043, nº 10094333885, nº 10094337568, n º 10094343160, nº 10094335520, nº 10094344414 e nº 10094333940. Transcorrido o prazo sem que a autora comprovasse nos autos o recolhimento da verba indenizatória do Oficial de Justiça, destinada à citação/intimação da parte ré Id. nº 10168496098. O Ministério Público pugnou pela intimação pessoal da parte requerente, para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção Id. nº 10170057750. Despacho determinando o cancelamento da audiência de entrevista Id. nº 10172051449. Despacho nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial Id. nº 10186371190. A interditanda apresentou impugnação por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a citação da ré, bem como a designação de perícia médica e de audiência de entrevista. Na oportunidade, apresentou os quesitos para a realização da perícia Id. nº 10232753864. A parte autora manifestou-se nos autos, requerendo a improcedência da impugnação, o deferimento da curatela definitiva e, caso seja realizada perícia médica, que esta ocorra na residência da curatelada Id. nº 10262662033. O Ministério Público pugnou pela intimação da autora para recolher as custas devidas e proceder a citação da curatelanda, sob pena da extinção do processo Id. nº 10263339118. Determinada a intimação da autora Id. nº 10331274030, esta posteriormente juntou aos autos o comprovante de quitação das custas Ids. nº 10365595035 e nº 10365580249. Determinou este juízo a citação da requerida, designou audiência de entrevista e nomeou perito para a realização de perícia Id. nº 10369639443. Nomeado perito para realização da perícia Id. nº 10432637864. O Ministério Público apresentou os quesitos para realização da perícia Id. nº 10433381997. Citada a ré Id. nº 10437968754. A parte autora pleiteou nos autos o cancelamento da audiência de entrevista, em razão do estado de saúde da ré, que a impede de participar do interrogatório. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita quanto à perícia médica, por não possuir condições de arcar com os custos, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários periciais Id. nº 10444713041. Em decisão de Id. nº 10447520813, foram indeferidos os pedidos de justiça gratuita e de cancelamento da audiência de entrevista, autorizando-se a participação da interditanda por meio virtual. Audiência de entrevista da interditanda Id. nº 10527349107. Realizado o agendamento da perícia Id. nº 10528013078. Laudo Médico Pericial Id. nº 10561144505. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10564179491 opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Margarida Achtschin Machado, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que: (...) A curatelanda apresenta diagnóstico positivo de CID10 F00 Demência na Doença de Alzheimer, em estágio grave, se encontrando em estado de alienação mental e totalmente dependente para as atividades de vida diária. À luz do critério biopsicológico, conclui-se que a curatelanda apresenta doença mental que compromete totalmente seu entendimento e sua autodeterminação. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. As incapacidades constatadas são de natureza permanente, sem expectativa de reversibilidade à luz da medicina atual, conforme se vê em Id. nº 10561144505. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10527349107, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 9836280151 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9904635572. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10094328318. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10094343160, nº 10094320043 e nº 10094332802 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MICHELINE APARECIDA ACHTSCHIN MILAGRES, para o exercício da curatela de MARGARIDA ACHTSCHIN MACHADO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARGARIDA ACHTSCHIN MACHADO
Autor MICHELINE APARECIDA ACHTSCHIN MILAGRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUELINE ACHTSCHIN MILAGRES BORGES
OAB: 79340/MG
KAROLINA COLEN MURTA
OAB: 211407/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5006843-32.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MICHELINE APARECIDA ACHTSCHIN MILAGRES CPF: 976.085.726-04 RÉU: MARGARIDA ACHTSCHIN MACHADO CPF: 506.196.836-00 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO MICHELINE APARECIDA ACHTSCHIN MILAGRES, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MARGARIDA ACHTSCHIN MACHADO sob o fundamento de que é filha da interditanda, a qual é portadora Alzheimer (CID: G-30.1) [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 9836280151. O Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicossocial Id. 9851802283. Decisão determinando a realização de estudo psicossocial id. nº 9857685918. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9904635572. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória e requereu a intimação da parte requerente para que junte aos autos, em seu nome, atestado médico que comprove sua aptidão física e mental, certidões negativas de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, bem como certidões de antecedentes criminais emitidas pelas Polícias Estadual e Federal, certidões de existência ou inexistência de bens emitidas pelos C.R.Is. locais Id. nº 9909556855. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 9913679914, foi concedida a curatela provisória, bem como designada audiência de entrevista e determinada a intimação da requerente para juntar aos autos os documentos anteriormente requeridos pelo Ministério Público. A parte autora juntou aos autos os documentos solicitados Ids 10094328318, nº 10094332802, nº 10094320043, nº 10094333885, nº 10094337568, n º 10094343160, nº 10094335520, nº 10094344414 e nº 10094333940. Transcorrido o prazo sem que a autora comprovasse nos autos o recolhimento da verba indenizatória do Oficial de Justiça, destinada à citação/intimação da parte ré Id. nº 10168496098. O Ministério Público pugnou pela intimação pessoal da parte requerente, para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção Id. nº 10170057750. Despacho determinando o cancelamento da audiência de entrevista Id. nº 10172051449. Despacho nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial Id. nº 10186371190. A interditanda apresentou impugnação por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a citação da ré, bem como a designação de perícia médica e de audiência de entrevista. Na oportunidade, apresentou os quesitos para a realização da perícia Id. nº 10232753864. A parte autora manifestou-se nos autos, requerendo a improcedência da impugnação, o deferimento da curatela definitiva e, caso seja realizada perícia médica, que esta ocorra na residência da curatelada Id. nº 10262662033. O Ministério Público pugnou pela intimação da autora para recolher as custas devidas e proceder a citação da curatelanda, sob pena da extinção do processo Id. nº 10263339118. Determinada a intimação da autora Id. nº 10331274030, esta posteriormente juntou aos autos o comprovante de quitação das custas Ids. nº 10365595035 e nº 10365580249. Determinou este juízo a citação da requerida, designou audiência de entrevista e nomeou perito para a realização de perícia Id. nº 10369639443. Nomeado perito para realização da perícia Id. nº 10432637864. O Ministério Público apresentou os quesitos para realização da perícia Id. nº 10433381997. Citada a ré Id. nº 10437968754. A parte autora pleiteou nos autos o cancelamento da audiência de entrevista, em razão do estado de saúde da ré, que a impede de participar do interrogatório. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita quanto à perícia médica, por não possuir condições de arcar com os custos, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários periciais Id. nº 10444713041. Em decisão de Id. nº 10447520813, foram indeferidos os pedidos de justiça gratuita e de cancelamento da audiência de entrevista, autorizando-se a participação da interditanda por meio virtual. Audiência de entrevista da interditanda Id. nº 10527349107. Realizado o agendamento da perícia Id. nº 10528013078. Laudo Médico Pericial Id. nº 10561144505. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10564179491 opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Margarida Achtschin Machado, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que: (...) A curatelanda apresenta diagnóstico positivo de CID10 F00 Demência na Doença de Alzheimer, em estágio grave, se encontrando em estado de alienação mental e totalmente dependente para as atividades de vida diária. À luz do critério biopsicológico, conclui-se que a curatelanda apresenta doença mental que compromete totalmente seu entendimento e sua autodeterminação. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. As incapacidades constatadas são de natureza permanente, sem expectativa de reversibilidade à luz da medicina atual, conforme se vê em Id. nº 10561144505. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10527349107, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 9836280151 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9904635572. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10094328318. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10094343160, nº 10094320043 e nº 10094332802 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MICHELINE APARECIDA ACHTSCHIN MILAGRES, para o exercício da curatela de MARGARIDA ACHTSCHIN MACHADO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni