5006838-18.2026.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006838-18.2026.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: GILSON LIANDRO BORGES CPF: 079.130.156-75 RÉU: PROCESSO SEM PARTE RÉ CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de incidente de insanidade mental proposto em favor de Gilson Liandro Borges. Denota-se que se trata de incidente de insanidade mental instaurado em virtude de requerimento da acusação nos autos do processo nº 5014095-31.2025.8.13.0035. O procurador pleiteou o descadastramento no presente feito, informando que atua somente em favor da genitora, ora curadora, de Gilson Liandro Borges. Ante o exposto, INTIME-SE o investigado ou sua representante legal, Doralice, para manifestar interesse na representação pela Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias. Após, certificado o retorno dos mandados, intime-se a Defensoria Pública, cadastrando-a no presente feito. Regularizada tal questão, conclusos os autos para prosseguimento quanto à realização da perícia médica psiquiátrica, eis que, em manifestação de ID 10636498665, nos autos principais de nº 5014095-31.2025.8.13.0035, o douto causídico informou que o investigado possui esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e que sua genitora seria sua curadora. Nessa senda, mostra-se pertinente a apuração da imputabilidade. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON VAL IWASSAKI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T DORALICE DOS ANJOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TULIO ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 148424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006838-18.2026.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: GILSON LIANDRO BORGES CPF: 079.130.156-75 RÉU: PROCESSO SEM PARTE RÉ CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de incidente de insanidade mental proposto em favor de Gilson Liandro Borges. Denota-se que se trata de incidente de insanidade mental instaurado em virtude de requerimento da acusação nos autos do processo nº 5014095-31.2025.8.13.0035. O procurador pleiteou o descadastramento no presente feito, informando que atua somente em favor da genitora, ora curadora, de Gilson Liandro Borges. Ante o exposto, INTIME-SE o investigado ou sua representante legal, Doralice, para manifestar interesse na representação pela Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias. Após, certificado o retorno dos mandados, intime-se a Defensoria Pública, cadastrando-a no presente feito. Regularizada tal questão, conclusos os autos para prosseguimento quanto à realização da perícia médica psiquiátrica, eis que, em manifestação de ID 10636498665, nos autos principais de nº 5014095-31.2025.8.13.0035, o douto causídico informou que o investigado possui esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e que sua genitora seria sua curadora. Nessa senda, mostra-se pertinente a apuração da imputabilidade. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON VAL IWASSAKI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari