Detalhe do processo

5006836-30.2025.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006836-30.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA, MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA RODRIGUES como incursos, os cinco primeiros, nas iras dos artigos 2º, caput, da Lei 12.850/13; 16, caput, da Lei 10.826/03 e 311, §2º, III, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal e, a última, como incursa nas iras do artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/13. Segundo narrado na denúncia, no dia 18 de junho de 2025, por volta das 17h, na Rodovia UBA0217 – MGC 265, nas dependências do “Motel Love is All”, nesta cidade de Ubá/MG e comarca, os denunciados Alexandre, Antônio Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus, agindo de forma consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios, mediante divisão de tarefas e funções, promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa armada. Além disso, os denunciados Alexandre, Antônio, Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus possuíam e mantinham sob sua guarda armas de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os denunciados Alexandre, Antônio Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus também ocultavam e mantinham em depósito ou de qualquer foram utilizavam, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que deveriam saber estar adulterado. Por fim, a denunciada Maria Aparecida dificultou ou impediu a investigação criminal envolvendo organização criminosa. Segundo se apurou, os denunciados integram a organização criminosa vinculada ao “Comando Vermelho”, com atuação na cidade de Ubá-MG e região, sendo o grupo voltado para a prática de crimes graves, como homicídios, roubos, sequestros, tráfico de drogas e adulteração de veículos. A estrutura da organização criminosa contava com uma clara divisão de tarefas, na qual os denunciados Alexandre, Antônio Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus atuavam como “braço armado”, responsáveis pela execução de crimes violentos, enquanto a denunciada Maria Aparecida, valendo-se de sua função de recepcionista no “Motel Love is All”, atuava como informante e facilitadora das atividades do grupo, fornecendo guarida e alertando sobre a presença policial. Consta que, na data e horário mencionados, após investigação policial sobre a utilização do veículo Ônix, cor branca, placa RKH-2D96, com sinal identificador adulterado, no homicídio ocorrido em 09/06/2025, e diante da informação de que o carro estaria escondido em uma das garagens do “Motel Love is All”, a qual havia sido alugada pela organização criminosa para esconder materiais ilícitos, como armas de fogo e drogas, foi deflagrada operação que resultou na abordagem dos denunciados no interior do referido estabelecimento, onde se encontravam reunidos. Segundo apurado, diante da periculosidade do grupo criminoso armado, onze policiais civis dirigiram-se ao “Motel Love is All” em quatro viaturas caracterizadas, as quais foram posicionadas estrategicamente nas saídas e entradas do local, sendo que uma equipe se encaminhou à guarita para explicar o motivo da presença policial e pedir informações e auxílio na abordagem. No entanto, os policiais civis foram surpreendidos pela denunciada Maria Aparecida, que trabalhava na guarita do motel e, ao avistá-los, visualizando as viaturas caracterizadas da Polícia Civil e os policiais uniformizados, trancou-se no referido cômodo e acionou uma sirene, alertando todos os quartos, com o nítido propósito de alertar os demais denunciados e embaraçar a ação policial, permitindo que estes tivessem tempo para destruir provas, como de fato ocorreu com seus aparelhos celulares. Consta que a denunciada Maria Aparecida é mãe do falecido traficante de drogas Alberto Junio Rodrigues Ferreti, vulgo “Sô Jair” sendo que, dentro da guarita, havia câmeras de segurança que possibilitavam visualizar as viaturas caracterizadas e a movimentação dos policiais. Apurou-se que a denunciada Maria Aparecida, além de monitorar os quartos e garagens alugados, estava encarregada de avisar os denunciados Alexandre, Antonio Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus sobre a eventual chegada da Polícia e retardar a ação policial. Ato contínuo ao acionamento da sirene pela denunciada Maria Aparecida, os policiais civis ingressaram nas dependências de uso comum do motel, ocasião em que visualizaram o veículo Ônix, cor branca, placa RKH-2D96 na garagem correspondente ao quarto de n.° 106, confirmando a informação inicial, e onde perceberam intensa movimentação de pessoas. No interior do quarto, os policiais civis abordaram os denunciados Alexandre, Antônio Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus, sendo com eles apreendido vasto arsenal bélico, incluindo: 1 (um) fuzil da marca Colt, calibre 5.56mm; 1 (uma) pistola da marca Ruger, calibre .40; 1 (uma) pistola da marca Taurus, modelo G3C, calibre 9mm; 1 (uma) pistola da marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm e 1 (uma) pistola da marca Bersa, calibre 9mm, todos de uso restrito, além de 60 (sessenta) munições calibre 5.56, 48 (quarenta e oito) munições calibre 9mm, 18 (dezoito) munições calibre .40, 2 (dois) coletes balísticos, 5 (cinco) aparelhos celulares destruídos e a quantia de R$149,00 em dinheiro. Além disso, os policiais civis também apreenderam o veículo Chevrolet Onix, cor branca, placa RKH-2D96, com sinal identificador adulterado, apurando-se que a placa original do veículo é SIC-6B12, produto de furto na cidade de Maricá/RJ. A eficácia e prestabilidade de todo o armamento e munições foram atestadas pelos Laudos Periciais IDs 10478457894, 10478457893, 10478457891, 10478457889, 10478457888, 10478457892, 10478457890 e 10478457887. Ademais, o Laudo de Vistoria Veicular (fls. 257/264 do IP – ID 10518220077) constatou que o veículo Chevrolet Onix apreendido possuía sinal de identificação adulterado (clonado), sendo sua placa original SIC-6B12, com registro de furto/roubo. A extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, detalhada na Comunicação de Serviço de fls. 424/474 do IP (ID 10518222319), corroborou a existência e a estrutura da organização criminosa, demonstrando o vínculo estável e permanente entre todos os denunciados e outros membros da facção, a hierarquia existente com lideranças como "Pão Velho" e "Orelha", o planejamento e a execução de diversos crimes, incluindo o homicídio de Luan Matheus Ribeiro, e o papel fundamental da denunciada Maria Aparecida como informante do grupo. Os denunciados foram presos em flagrante delito. Auto de Prisão em Flagrante no ID 10478457849. Boletim de ocorrência no ID 10478457850. Auto de Apreensão no ID 10478457861; ID 10518216408 e 10518216420. Laudos de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições aos IDs 10478457887; 10478457888; 10478457889; 10478457890; 10478457891; 10478457892; 10478457893; 10478457894. Realizada audiência de custódia, aos 19 de junho de 2025, os réus tiveram suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas nos ID 10478691988 e 10478702661. Decisão deferindo o pedido de afastamento do sigilo dos dados telefônicos, telemáticos e dos conteúdos do celular discriminado em ID.10478457886 (ID 10498048611). Laudo de vistoria do veículo aos IDs 10518220076; 10518220077 e 10518220075. Laudo investigativo nº 34/2025 aos IDs 10518222319; 10518222318; 10518222317; 10518222316 e 10518222315. A denúncia foi recebida em 16.10.2025 (ID 10561623612). Os réus foram citados nos ID’s 10569686140; 10569353879; 10567920335; 10569638981; 10569630345 e 10575869854 e apresentaram respostas à acusação nos IDs 10648757078; 10572960672; 10609087485; 10588661170 e 10586872283. Termo de restituição do veículo apreendido ao ID 10622400507 e seguintes. Termo de restituição arma de fogo, marca Tauros, nº de série ADA824144 ao ID 10622401079. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Carlos Eduardo da Silva, Paulo Daniel dos Santos Bento, Hugo Elias de Lima Diniz, Daniel Rosendo Ibrahim Nassur e Washington Luiz Caneschi, todos policiais civis. Foram ouvidas, ainda, as testemunhas Odilon Bressan Junior, Elenice Dutra e Márcia Biano de Oliveira, sendo as demais dispensadas pelas partes. Após, foram realizados os interrogatórios dos acusados (ID. 10661970643). Na audiência de instrução, a defesa da ré Maria Aparecida requereu a revogação de sua prisão preventiva, tendo o pedido sido acolhido, com a consequente concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (10661970643). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados Alexandra da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilario, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira como incursos nos artigos 2º, caput, da Lei 12.850/13; 16, caput, da Lei 10.826/03 e 311, §2º, III, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal e, Maria Aparecida Rodrigues, como incursa no artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/13 (ID 10670928401). A defesa de Luigi Bernardino da Silva, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo (ID. 10682553629). A defesa de Alexandre da Silva e Mateus Pedro de Oliveira, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a desconsideração das provas digitais decorrentes das extrações telefônicas, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia, ausência de acesso aos dados brutos e metadados necessários para a auditoria dos relatórios, e ocorrência de desvio de finalidade na produção da prova (fishing expedition). Impugnou, também, a utilização de elementos de outros procedimentos relacionados a fato diverso sem o devido traslado e contraditório. No mérito, pleiteou a absolvição de ambos os acusados dos crimes de organização criminosa, posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e utilização de veículo com sinal identificador adulterado, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade dos depoimentos policiais e a inexistência de provas de autoria individualizada, dolo ou ciência quanto à adulteração. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação das penas-base nos mínimos legais; o reconhecimento de crime único quanto ao delito de armas; o afastamento de causas de aumento de pena não individualizadas; a fixação do regime prisional inicial mais brando; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de suspensão condicional da pena; a aplicação da detração penal; e o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva (ID 10683222435). A defesa de Leonardo Barbosa de Souza Hilário, em alegações finais, sustentou a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a denúncia é genérica, imprecisa e desprovida da necessária individualização da conduta do acusado, bem como da inexistência de provas idôneas aptas a amparar a pretensão condenatória. Ao final, requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória e a anulação de todo o procedimento (ID 10686423577). A defesa de Maria Aparecida Rodrigues, em alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada, sustentando a exclusão do dolo em razão de erro de tipo essencial, ou, subsidiariamente, sua absolvição por insuficiência probatória. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante do cumprimento de ordem superior, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto. Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita, a restituição do aparelho celular apreendido e o direito de recorrer em liberdade (ID 10698041536). Por fim, a defesa do réu Antônio Carlos de Oliveira Filho, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos e das provas dela derivadas, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas digitais não auditáveis, com o desentranhamento dos respectivos elementos probatórios. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas da materialidade e autoria, da participação em organização criminosa e dos demais delitos imputados, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime inicial mais benéfico, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais coletivos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade da justiça (ID 10699902190). CAC’s atualizadas dos réus ao ID’s 10700275610 e 10700491885 e seguintes. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para apuração da suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), imputados aos acusados Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira. À acusada Maria Aparecida Rodrigues foi imputada a suposta prática do delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Das preliminares Da nulidade das provas obtidas mediante alegada violação domiciliar A defesa do acusado Luigi Bernardino da Silva sustenta a ilicitude das provas decorrentes do ingresso de policiais civis no quarto de motel onde se encontrava, ao argumento de que a diligência foi realizada sem mandado judicial, sem consentimento do ocupante e sem a existência de fundadas razões aptas a excepcionar a garantia da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas e daquelas delas derivadas. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, admitindo-se o ingresso forçado sem mandado judicial apenas nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado por fundadas razões, objetivamente demonstráveis, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. No caso concreto, verifica-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita ou de denúncia anônima desacompanhada de elementos mínimos de corroboração. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, a Polícia Civil recebeu informações de que o veículo Chevrolet Onix, placas RKH-2D96, apontado nas investigações como utilizado em homicídio anteriormente apurado, estaria escondido em uma das garagens do Motel Love is All. Consta, ainda, que o quarto e a respectiva garagem teriam sido alugados por integrantes da organização criminosa para ocultação de armas, drogas, veículos utilizados em crimes e abrigo de seus integrantes, circunstância que motivou a realização de diligência destinada a confirmar ou descartar tais informações. Segundo o relato dos policiais responsáveis pela ocorrência, ao chegarem ao estabelecimento foi possível visualizar, pela fresta da cobertura da garagem, o veículo indicado nas investigações, confirmando a informação anteriormente obtida. Na sequência, outra equipe percebeu intensa movimentação no quarto correspondente, sobrevindo a abordagem policial. Ainda de acordo com os agentes, após a verbalização, um dos ocupantes informou que deixaria as armas no chão e abriria a porta do quarto, o que efetivamente ocorreu, dispensando qualquer arrombamento. Diante dessas circunstâncias, verifica-se que o ingresso dos policiais foi precedido de elementos objetivos que, em tese, indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito, não se tratando de diligência fundada exclusivamente em suspeitas genéricas ou em denúncia anônima desprovida de confirmação mínima. Assim, não se constata violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em ilicitude das provas produzidas, tampouco na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante alegada violação domiciliar arguida pela defesa, mantendo-se hígidos os elementos probatórios produzidos nos autos. Da alegada nulidade da prova digital e das extrações telefônicas A defesa dos acusados Alexandre da Silva e Mateus Pedro de Oliveira sustenta a nulidade das provas digitais, ao argumento de que os relatórios policiais, comunicações de serviço, capturas de tela e transcrições juntados aos autos não equivalem à disponibilização integral e auditável da prova originária. Alega, em síntese, a ausência dos arquivos brutos, dos relatórios UFDR/Cellebrite completos, dos logs, hashes e metadados, circunstâncias que, segundo afirma, impediriam a verificação da autenticidade e da integridade dos dados obtidos, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a prova digital, em razão de suas características próprias, exige a adoção de procedimentos destinados à preservação de sua autenticidade, integridade e rastreabilidade, de modo a possibilitar o controle da regularidade de sua obtenção e conservação. Todavia, a ausência de determinados elementos técnicos relacionados ao procedimento de extração não conduz, por si só, à nulidade da prova digital. O reconhecimento do vício pressupõe a demonstração de irregularidade concreta capaz de comprometer a autenticidade ou a integridade dos dados obtidos. No caso dos autos, conforme se extrai da documentação juntada, os aparelhos celulares foram apreendidos, individualizados e submetidos a procedimentos de desbloqueio, tentativa de extração e análise após autorização judicial, havendo identificação dos dispositivos por números de FAV e registro dos resultados obtidos em relação às evidências examinadas. A defesa, por sua vez, não indica qualquer dado concretamente adulterado, manipulado, suprimido ou indevidamente acrescentado, limitando-se a sustentar a ausência dos arquivos brutos, relatórios UFDR/Cellebrite completos, logs, hashes e metadados. A indisponibilidade desses elementos, desacompanhada da indicação objetiva de irregularidade na obtenção ou preservação dos dados, não é suficiente para caracterizar a nulidade da prova. A possibilidade abstrata de manipulação ou alteração, sem a demonstração de que tal circunstância efetivamente ocorreu, não autoriza o reconhecimento do vício suscitado. Do mesmo modo, a alegação de que a disponibilização de documentação técnica mais abrangente possibilitaria a realização de auditoria independente, não demonstra, isoladamente, a irregularidade dos procedimentos adotados. Assim, não evidenciada irregularidade concreta capaz de comprometer a autenticidade ou a integridade dos dados obtidos, inexiste a nulidade arguida, pelo que REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. Da alegada quebra da cadeia de custódia A defesa dos acusados Alexandre da Silva e Mateus Pedro de Oliveira sustenta, ainda, a quebra da cadeia de custódia das provas digitais, ao argumento de que não teria sido demonstrado integralmente o percurso dos dados desde a apreensão dos aparelhos celulares até sua extração, análise e apresentação nos autos. Aponta, novamente, a ausência dos arquivos brutos, hashes, logs, metadados e relatórios técnicos completos. Cumpre registrar que a cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, compreende o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, permitindo o rastreamento de sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. A observância desses procedimentos destina-se a assegurar a identidade e a integridade do vestígio, possibilitando a verificação de sua correspondência com aquele originalmente arrecadado. No caso concreto, a defesa não individualiza qualquer ruptura específica na cadeia de custódia, tampouco indica em qual etapa do procedimento teria ocorrido eventual substituição, adulteração, supressão ou manipulação dos aparelhos apreendidos ou dos dados deles extraídos. Ao contrário, a documentação referida nos próprios memoriais defensivos registra a identificação individualizada dos aparelhos por números de FAV, as tentativas de desbloqueio e os resultados obtidos nos procedimentos realizados. Não se verifica, portanto, a alegada ausência absoluta de documentação ou de rastreabilidade dos vestígios. A ausência dos arquivos brutos, hashes, logs, metadados ou relatórios técnicos completos, desacompanhada da indicação de ruptura concreta na história cronológica dos vestígios, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Com efeito, o reconhecimento da irregularidade pressupõe a indicação objetiva de falha no procedimento de preservação e rastreamento do vestígio, não sendo suficiente a afirmação genérica de que outros elementos técnicos deveriam ter sido disponibilizados. No presente caso, a defesa não demonstra que os aparelhos examinados não correspondiam àqueles apreendidos, nem aponta qualquer ocorrência concreta capaz de evidenciar alteração, substituição ou comprometimento dos vestígios durante os procedimentos de custódia e análise. Desse modo, não demonstrada ruptura concreta na cadeia de custódia dos vestígios digitais, inexiste a nulidade arguida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. Da alegada utilização de prova emprestada e de elementos provenientes de outros procedimentos A defesa sustenta a impossibilidade de utilização de elementos provenientes de outros procedimentos, argumentando que foram feitas referências ao homicídio de Luan Matheus Ribeiro, ao suposto emprego do veículo Chevrolet Onix em outro delito, ao conflito entre organizações criminosas e às pessoas conhecidas como “Pão Velho” e “Orelha”, sem que as provas produzidas nos respectivos procedimentos tenham sido integralmente trasladadas para os presentes autos e submetidas ao contraditório. Insta consignar que a prova emprestada consiste no aproveitamento, em determinado processo, de elemento probatório produzido em outro feito, cuja admissibilidade pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a simples referência, no curso da persecução penal, a fatos investigados em outros procedimentos não se confunde com a utilização de prova emprestada. Para a configuração da hipótese suscitada pela defesa, seria necessário que elementos probatórios produzidos em feito diverso fossem efetivamente incorporados ao presente processo e utilizados como prova, circunstância distinta da mera menção à existência de outras investigações ou a fatos nelas apurados. No caso concreto, a defesa não individualiza qual prova produzida em procedimento diverso teria sido trasladada para estes autos de forma irregular, tampouco indica o elemento probatório específico cuja utilização teria ocorrido sem observância do contraditório. A insurgência limita-se a apontar referências a fatos, pessoas e investigações relacionados a outros procedimentos, o que, por si só, não caracteriza utilização de prova emprestada. Com efeito, a existência de referências a circunstâncias apuradas em outros procedimentos não acarreta a nulidade do processo, pois a configuração da irregularidade alegada pressupõe a efetiva incorporação de elemento probatório produzido em feito distinto sem observância das garantias processuais pertinentes. Não demonstrada a incorporação irregular de prova produzida em outro procedimento, inexiste a nulidade arguida, pelo que REJEITO a preliminar suscitada. Do pedido de conversão do julgamento em diligência Por fim, a defesa dos acusados Alexandre da Silva e Mateus Pedro de Oliveira requer a conversão do julgamento em diligência para disponibilização dos arquivos brutos das extrações telefônicas, relatórios UFDR/Cellebrite completos, logs, hashes, metadados, mídias originais e demais elementos relacionados às evidências digitais. Nos termos dos arts. 402 e 404 do Código de Processo Penal, a realização de diligências após o encerramento da instrução pressupõe a demonstração de sua necessidade para o esclarecimento dos fatos e que tenham decorrido da instrução. No caso concreto, conforme já fundamentado, a defesa não indicou irregularidade específica na obtenção ou preservação dos dados, tampouco demonstrou ruptura concreta da cadeia de custódia que justificasse a produção complementar pretendida. Também não demonstrou que a necessidade de produção de tal prova tenha decorrido da instrução, que foi encerrada sem o registro de requerimentos de diligências pelas partes. Assim, ausente demonstração da imprescindibilidade das diligências requeridas, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência. Da alegada inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta A defesa do acusado Leonardo Barbosa de Souza Hilário sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória seria confusa e não teria individualizado adequadamente a conduta atribuída ao réu, tampouco estabelecido relação clara entre os fatos narrados e os tipos penais imputados, circunstância que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A aptidão da peça acusatória deve ser aferida a partir da exposição clara e objetiva dos fatos imputados e de suas circunstâncias, com a necessária delimitação da participação atribuída ao acusado, de modo a permitir a exata compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a denúncia descreve os fatos considerados criminosos, indica as circunstâncias em que teriam ocorrido, identifica os acusados e especifica os delitos imputados, expondo os elementos que, segundo a acusação, vinculam Leonardo Barbosa de Souza Hilário às condutas narradas. A peça acusatória contém, portanto, elementos suficientes para delimitar o objeto da persecução penal e permitir a compreensão das imputações formuladas, não se constatando deficiência capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. O acusado teve ciência das imputações que lhe foram dirigidas e pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual, inclusive impugnando especificamente os fatos narrados na denúncia e sustentando, em alegações finais, a ausência de elementos capazes de demonstrar sua participação nos delitos. Tal circunstância evidencia que a acusação foi suficientemente compreendida e permitiu o efetivo exercício da defesa, inexistindo o prejuízo alegado. A alegação de inexistência de provas suficientes da participação individual do acusado nos delitos imputados, por sua vez, não se confunde com a inépcia da denúncia. A aptidão da peça acusatória decorre da observância dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, enquanto a suficiência dos elementos probatórios diz respeito à questão meritória, referente à procedência ou não da pretensão punitiva estatal. Do mesmo modo, a afirmação de que as provas produzidas não demonstram a prática de conduta criminosa específica por Leonardo não evidencia vício formal da denúncia, mas traduz insurgência quanto à suficiência do conjunto probatório. Assim, estando os fatos e as imputações suficientemente delimitados na peça acusatória e não demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verifica a inépcia arguida, pelo que REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. Da alegada nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo das comunicações A Defensoria Pública, patrocinando a defesa do acusado Antônio Carlos de Oliveira Filho, sustenta, em suas alegações finais, a nulidade da decisão que autorizou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de que o pronunciamento judicial não teria apresentado fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade e imprescindibilidade da medida. Conforme se verifica dos autos, a medida foi autorizada judicialmente por meio da decisão de ID 10498048611, proferida após requerimento da autoridade policial (ID 10478457886), com parecer favorável do Ministério Público (ID 10496528046), e no contexto de investigação criminal já instaurada, tendo por objeto aparelhos celulares regularmente apreendidos em poder dos investigados no momento da prisão. Embora a defesa sustente ausência de fundamentação idônea, a decisão impugnada deve ser examinada à luz do contexto fático e investigativo existente no momento em que foi proferida. Com efeito, a medida foi requerida após a prisão em flagrante dos acusados, ocorrida no interior de quarto de motel onde foram apreendidos diversos armamentos e munições de uso restrito, coletes balísticos, veículo com sinal identificador adulterado e aparelhos celulares, circunstâncias que evidenciavam a apuração de delitos graves praticados, em tese, por pluralidade de agentes. A própria decisão consignou a existência de indícios de utilização do aparelho na prática delitiva e reconheceu a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida, autorizando o acesso aos dados telefônicos, telemáticos e conteúdos armazenados. Registrou, ainda, a complexidade das investigações, que envolviam organização criminosa estruturada, grande quantidade de armamento, diversos investigados e a necessidade de análise de expressivo volume de material probatório. Nesse contexto, não se verifica que a autorização judicial tenha sido concedida de forma genérica, desvinculada dos fatos investigados ou destinada à realização de devassa indiscriminada na vida privada dos investigados. Ao contrário, a medida estava relacionada a investigação criminal determinada, encontrava-se amparada nas circunstâncias concretas já apuradas e destinava-se ao esclarecimento dos fatos que ensejaram a apreensão dos dispositivos. A fundamentação judicial revela as razões que justificaram a mitigação do sigilo dos dados, permitindo a compreensão dos motivos determinantes da decisão e o exercício do contraditório pela defesa, não se constatando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diante do exposto, não evidenciada ausência de fundamentação ou ilegalidade na autorização judicial concedida, inexiste nulidade a ser reconhecida, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. Da alegada impossibilidade de utilização da prova digital não auditável e da incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada A defesa sustenta, ainda, a impossibilidade de utilização das provas digitais, ao argumento de que os dados extraídos dos aparelhos celulares não teriam sido integralmente disponibilizados de forma auditável e individualizada, circunstância que impediria a verificação de sua autenticidade, integridade, cadeia de custódia e contexto de obtenção. Sustenta, por consequência, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada sobre os elementos probatórios derivados. Contudo, razão não assiste a defesa. As questões relativas à autenticidade e integridade das provas digitais, à disponibilização dos arquivos brutos, relatórios técnicos, logs, hashes e metadados, bem como à alegada quebra da cadeia de custódia, já foram especificamente examinadas nos tópicos anteriores desta sentença. Conforme anteriormente fundamentado, os aparelhos celulares foram apreendidos, individualizados e submetidos a procedimentos de desbloqueio, extração e análise após autorização judicial, havendo documentação dos dispositivos examinados e dos resultados obtidos. A defesa, por sua vez, não indicou dado concretamente adulterado, manipulado, suprimido ou indevidamente acrescentado, tampouco individualizou ruptura específica na cadeia de custódia ou circunstância objetiva capaz de comprometer a autenticidade ou a integridade dos elementos extraídos. A tese ora apresentada pela Defesa fundamenta-se, essencialmente, nas mesmas alegações de ausência de arquivos brutos e de elementos técnicos que permitiriam auditoria independente da prova, não trazendo circunstância diversa capaz de modificar as conclusões anteriormente expostas. A alegação genérica de impossibilidade de auditoria, desacompanhada da indicação concreta de adulteração, manipulação, supressão ou comprometimento dos dados, não conduz, por si só, à ilicitude da prova digital. Do mesmo modo, não há falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. A aplicação do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de prova originariamente ilícita da qual tenham derivado outros elementos probatórios. No caso concreto, contudo, não foi reconhecida ilicitude na decisão que autorizou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares, tampouco irregularidade concreta capaz de comprometer a validade das provas digitais produzidas. Ausente, portanto, prova originária ilícita, inexiste o pressuposto necessário à contaminação dos elementos probatórios dela decorrentes. Ressalte-se, por fim, que as alegações defensivas acerca da insuficiência das provas digitais para demonstrar a participação do acusado na organização criminosa, da ausência de individualização de sua conduta e da impossibilidade de condenação com fundamento nos elementos produzidos dizem respeito à valoração e à suficiência do conjunto probatório, questões que serão oportunamente examinadas no mérito. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. O feito seguiu seu trâmite regular, com observância do devido processo legal e das garantias a ele inerentes (contraditório e ampla defesa), inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, ou irregularidades a serem sanadas. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito da ação penal. Do mérito Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 – imputado aos réus Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira A denúncia atribui aos acusados Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira a prática do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de que integravam organização criminosa vinculada ao denominado Comando Vermelho, com atuação na cidade de Ubá/MG e região, compondo o núcleo responsável pela execução das ações violentas determinadas pelas lideranças da facção. Segundo a peça acusatória, o grupo apresentava estrutura hierarquizada e divisão de tarefas, mantendo-se voltado à prática de infrações penais graves, especialmente homicídios, roubos, sequestros, tráfico de drogas e adulteração de veículos. Aos denunciados caberia a função de executar as ordens emanadas dos integrantes identificados como João Luiz Ambrósio, conhecido como “Pão Velho”, e Wesley Ferreira, vulgo “Orelha”. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 tipifica as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas fossem superiores a quatro anos ou que possuíssem caráter transnacional. Para a caracterização do delito, portanto, não basta a reunião ocasional de agentes para a prática de infração penal determinada. Exige-se a existência de estrutura minimamente ordenada, vínculo estável e permanente entre seus integrantes, divisão de atribuições, ainda que informal, e adesão consciente do agente aos objetivos do grupo criminoso. A materialidade do delito restou demonstrada mediante o auto de prisão em flagrante ao ID 10478457849, o boletim de ocorrência ao ID 10478457850, o laudo investigativo nº 34/2025, bem como pelos elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e pelas demais provas documentais e periciais produzidas nos autos. A autoria restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal produzida em juízo, em consonância com os elementos obtidos na análise dos aparelhos celulares, com os documentos confeccionados durante a investigação e com as circunstâncias verificadas na operação policial. Conforme se verá a seguir: Os policiais civis Carlos Eduardo da Silva, Paulo Daniel dos Santos Bento e Hugo Elias de Lima Diniz esclareceram, em juízo, que a diligência realizada no Motel Love is All não decorreu de abordagem aleatória ou da simples presença dos acusados no estabelecimento. Relataram que a operação representou o desdobramento de investigações anteriormente instauradas para apurar a atuação de integrantes do Comando Vermelho na cidade de Ubá e região, especialmente após a ocorrência de sucessivos homicídios relacionados à disputa entre grupos criminosos. Segundo afirmaram, as diligências desenvolvidas indicavam que criminosos utilizavam quarto e garagem do motel como ponto de apoio, servindo à ocultação de armamentos, à guarda de veículos empregados em ações criminosas e ao abrigo dos integrantes responsáveis pela execução das ordens emanadas das lideranças. As informações obtidas durante a investigação encontraram correspondência na diligência realizada em 18 de junho de 2025. No interior do quarto foram localizados os cinco acusados, juntamente com um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, expressiva quantidade de munições, dois coletes balísticos, cinco aparelhos celulares danificados e o veículo Chevrolet Onix com sinais identificadores adulterados, posteriormente identificado como produto de furto. A análise dos aparelhos celulares apreendidos acrescentou elementos relevantes ao contexto descrito pelas testemunhas. As extrações revelaram comunicações entre alguns dos investigados e pessoas identificadas como João Luiz Ambrósio, conhecido como “Pão Velho”, e Wesley Ferreira, vulgo “Orelha”, apontados como integrantes da liderança regional da facção. As mensagens fazem referência ao planejamento de ações criminosas, à aquisição e utilização de armamentos, à negociação de veículos adulterados, ao cumprimento de determinações e à atuação coordenada dos integrantes, elementos que evidenciam a existência de uma estrutura organizada e hierarquizada. Consta, ainda, da comunicação de serviço que Luigi Bernardino da Silva, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, João Luiz Ambrósio, Cayam de Oliveira Tavares e outros envolvidos participaram de reuniões realizadas por chamada de vídeo para tratar da aquisição do Chevrolet Onix clonado e de uma falsa viatura que seria utilizada nas atividades do grupo. Outro dado relevante decorre da reação apresentada pelos ocupantes do quarto após o acionamento da sirene existente na recepção do motel. Os policiais relataram que, enquanto a equipe tentava ingressar no estabelecimento, houve intensa movimentação no interior do quarto, sendo posteriormente encontrados os cinco aparelhos celulares deliberadamente danificados. A inutilização simultânea dos dispositivos, analisada em conjunto com os demais elementos produzidos, revela comportamento coordenado destinado a impedir o acesso às informações armazenadas e a dificultar a continuidade das investigações. A prova oral produzida, portanto, não permaneceu isolada dos demais elementos colhidos durante a instrução. Os relatos prestados sob o crivo do contraditório encontram apoio nas apreensões realizadas, no conteúdo extraído dos aparelhos celulares, nas comunicações mantidas com as lideranças identificadas e nas circunstâncias objetivas verificadas durante a diligência. Nesse contexto, passa-se à análise da situação individual da situação de cada acusado. Quanto ao réu Alexandre da Silva, os elementos produzidos durante a instrução demonstram que sua vinculação ao grupo investigado não decorre exclusivamente da circunstância de ter sido encontrado no interior do quarto do motel Love is All. Conforme esclarecido pelos policiais civis ouvidos em juízo, Alexandre já figurava entre os investigados antes mesmo da operação realizada em 18 de junho de 2025, sendo identificado durante as diligências desenvolvidas para apurar a atuação do braço armado do Comando Vermelho na cidade de Ubá e região. Nesse aspecto, as declarações prestadas em juízo mostram-se coerentes entre si e encontram correspondência nos elementos objetivos produzidos durante a investigação. Em complemento à prova oral, a análise dos aparelhos celulares apreendidos demonstra que Alexandre, identificado nas comunicações pelo codinome “Xande”, matinha contato com os demais integrantes do núcleo investigado, figurando nas tratativas desenvolvidas pelo grupo e inserido no mesmo contexto operacional analisado ao longo da investigação. Outro elemento de significativa relevância consiste no fato de que, imediatamente após a operação policial, os perfis de Luigi Bernardino da Silva, Leonardo Barbosa de Souza Hilário e “Xande”, codinome atribuído a Alexandre, foram removidos do grupo de mensagens utilizado pelos integrantes da facção. A circunstância evidencia que os denunciados integravam o mesmo ambiente de comunicação reservado aos membros da organização, reforçando os elementos já produzidos durante a investigação acerca de sua inserção na estrutura criminosa. Também merece relevo o contexto em Alexandre que foi localizado. Na ocasião, o réu encontrava-se reunido com os demais denunciados no imóvel previamente identificado pelas investigações como ponto de apoio da facção, onde foram apreendidos armamentos de elevado poder ofensivo, munições, coletes balísticos, aparelhos celulares posteriormente inutilizados e o veículo Chevrolet Onix com sinais identificadores adulterados. Tais circunstâncias, consideradas isoladamente, poderiam não ser suficientes para caracterizar sua integração ao grupo criminoso. Todavia, quando analisadas em conjunto com a investigação pretérita, com os depoimentos colhidos em juízo e com a prova telemática, revelam cenário incompatível com a alegação defensiva de encontro meramente ocasional. A defesa sustenta inexistir individualização da conduta e afirma que a imputação formulada em desfavor de Alexandre estaria fundada apenas em informações genéricas prestadas pelos policiais civis. Entretanto, conforme se observa, sua responsabilização não decorre exclusivamente da prova oral. Ao contrário, os relatos prestados em juízo encontram respaldo nas comunicações extraídas dos aparelhos celulares e nas demais circunstâncias objetivamente verificadas durante a investigação, elementos que individualizam sua participação e evidenciam sua inserção no mesmo núcleo operacional descrito na denúncia. Quanto ao denunciado Antônio Carlos de Oliveira Filho, além das circunstâncias já delineadas em relação ao grupo investigado, a perícia realizada no aparelho celular que foi apreendido em poder do acusado, revelou significativo conteúdo de interesse para a investigação, tendo sido recuperados áudios, fotografias, vídeos e mensagens. A análise desse material evidenciou registros que extrapolam a simples convivência entre os investigados. Dentre eles, destacam-se fotografias do próprio acusado portando arma de fogo, imagens relacionadas à circulação de entorpecentes e vídeos em que Antônio Carlos, acompanhado de outro indivíduo, dirige ameaças a usuários de drogas para que não utilizassem entorpecentes em via pública, advertindo-os de que tal conduta atrairia a atenção das forças de segurança para os pontos de comercialização de drogas. O conteúdo desses registros revela atuação voltada à preservação da atividade ilícita desenvolvida pelo grupo, circunstância incompatível com a tese de participação meramente ocasional. Também foram localizadas imagens relacionadas ao monitoramento da joalheria “Marcos Joias”, situada no centro da cidade de Ubá, evidenciando levantamento prévio do estabelecimento. Embora tais registros, isoladamente, não sejam suficientes para demonstrar a prática de delito específico, constituem importante elemento de contexto ao revelarem que o aparelho celular do acusado armazenava informações relacionadas ao planejamento de futuras ações criminosas, em consonância com a dinâmica operacional atribuída à organização investigada. Outro aspecto que merece destaque consiste nos arquivos referentes ao cadastro de indivíduo identificado pelo apelido “Flamenguista”. Conforme registrado no laudo, constam informações indicando que Antônio Carlos, conhecido pelo vulgo “Tô”, figurava como padrinho desse integrante perante a facção, encaminhando seus dados para o setor responsável pelo cadastramento de novos membros. Independentemente da interpretação conferida pela autoridade policial, o dado objetivo extraído do aparelho evidencia que Antônio Carlos mantinha registros relacionados à estrutura interna da organização e à identificação de seus integrantes, circunstância que reforça sua inserção no grupo investigado. Esses elementos não permanecem isolados. Ao contrário, harmonizam-se com a prova oral produzida em juízo, por meio da qual os policiais civis responsáveis pela investigação esclareceram que Antônio Carlos já era monitorado antes da operação realizada no Motel Love is All, bem como com as demais circunstâncias verificadas durante a diligência policial, ocasião em que foi localizado na companhia dos corréus em imóvel previamente apontado como ponto de apoio da facção, onde foram apreendidos armamentos de elevado poder ofensivo, munições, coletes balísticos, aparelhos celulares deliberadamente danificados e veículo automotor com sinais identificadores adulterados. Não prospera, assim, a alegação defensiva de ausência de individualização da conduta. A responsabilização de Antônio Carlos não decorre de sua mera presença no motel, tampouco de afirmações genéricas constantes da investigação. Ao revés, encontra amparo em elementos concretos produzidos especificamente em seu desfavor, os quais, analisados em conjunto com a prova oral e com os demais elementos documentais, evidenciam sua integração consciente à estrutura criminosa descrita na denúncia. Também não merece acolhimento a versão apresentada em interrogatório, no sentido de que teria comparecido ao Motel Love is All apenas para adquirir uma arma de fogo. Embora constitua exercício regular da autodefesa, essa narrativa permanece isolada diante do acervo probatório, não encontrando correspondência nos elementos extraídos de seu aparelho celular nem nas demais provas produzidas durante a instrução. Dessa forma, a prova produzida nos autos evidencia que Antônio Carlos de Oliveira Filho não mantinha vínculo meramente eventual com os demais investigados, mas integrava, de forma estável e consciente, a organização criminosa descrita na denúncia. Com relação ao acusado Leonardo Barbosa de Souza Hilário, a defesa sustenta que a imputação é genérica e desprovida de individualização, afirmando que sua responsabilização decorre unicamente de sua presença no interior do quarto do Motel Love is All, inexistindo prova segura de sua integração à organização criminosa. As alegações, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Como já exposto anteriormente, a prova produzida nos autos não se limita ao contexto da prisão em flagrante, encontrando-se corroborada pelos elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e pelas diligências desenvolvidas ao longo da investigação. Nesse contexto, a comunicação de serviço elaborada a partir da análise dos aparelhos celulares registra que Leonardo Barbosa de Souza Hilário, ao lado de Luigi Bernardino da Silva, João Luiz Ambrósio (“Pão Velho”), Cayam de Oliveira Tavares e outros integrantes da facção, participou de reuniões realizadas por chamada de vídeo destinadas à negociação do veículo Chevrolet Onix clonado e da falsa viatura utilizada pelo grupo criminoso. As reuniões ocorreram, inclusive, na própria data dos fatos investigados, revelando que Leonardo participava diretamente das tratativas relacionadas à logística empregada pela organização criminosa, mantendo contato com integrantes apontados como líderes da facção. Outro elemento igualmente relevante decorre do áudio extraído durante a investigação, no qual integrantes da própria facção discutem os desdobramentos da operação policial realizada no Motel Love is All. Na conversa, afirma-se que apenas Leonardo e “Gordinho” possuíam conhecimento acerca da negociação envolvendo o veículo branco utilizado pelo grupo, sendo atribuído à apreensão de um dos aparelhos celulares sem senha de acesso o conhecimento obtido pela Polícia Civil sobre tais tratativas. Independentemente das conclusões lançadas pela autoridade policial, o diálogo evidencia que Leonardo detinha conhecimento de aspectos internos da atuação da organização, circunstância incompatível com a tese defensiva de que sua presença no motel teria sido episódica ou casual. Também merece destaque o fato de que, logo após a prisão dos investigados, os perfis identificados como pertencentes a Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e “Xande” foram removidos do grupo de mensagens utilizado pelos integrantes da facção. Tal circunstância demonstra que Leonardo integrava o mesmo ambiente de comunicação reservado aos membros da organização criminosa, reforçando os demais elementos produzidos durante a investigação. Diante desse contexto, não prospera a alegação de ausência de individualização da conduta. A responsabilização de Leonardo não decorre de presunções ou exclusivamente de sua presença no interior do motel, mas de elementos concretos produzidos especificamente em seu desfavor, os quais demonstram sua participação nas tratativas relacionadas à logística da organização, seu conhecimento acerca das atividades desenvolvidas pelo grupo e sua inserção nos canais internos de comunicação utilizados pelos integrantes da facção. No que diz respeito ao réu Luigi Bernardino da Silva, a defesa sustenta, em síntese, que a acusação não logrou demonstrar sua efetiva integração à organização criminosa, afirmando que sua responsabilização estaria fundada em presunções, na simples presença no Motel Love is All e em elementos telemáticos que, segundo a tese defensiva, não evidenciariam vínculo estável e permanente com a facção. As alegações, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Além do contexto probatório comum anteriormente delineado, a análise do aparelho celular apreendido em poder de Luigi revelou elementos específicos que permitem individualizar sua atuação na organização criminosa descrita na denúncia. Dentre eles, destacam-se as conversas mantidas com Mariana, na própria data dos fatos. Nas mensagens extraídas do aparelho, Mariana pergunta se Luigi estava no motel, ao que ele responde afirmativamente. Em seguida, ao ser questionado sobre quem o acompanhava, Luigi informa que no local se encontravam “Tô”, “Sem Limite”, “Xande”, Leonardo e ele próprio, coincidindo, dentre estes, com os indivíduos presos em flagrante pela Polícia Civil no interior do quarto nº 106 durante a operação realizada em 18 de junho de 2025. A conversa prossegue demonstrando que Luigi não apenas participava da reunião realizada no motel, como também permanecia acompanhando as atividades desenvolvidas pela organização em outro local. Ao orientar Mariana para que “não desse mole”, afirma que, tão logo resolvesse “o negócio”, retornaria para casa. Na sequência, informa que havia retirado determinados objetos do esconderijo, que deixaria o aparelho celular na câmera de monitoramento e comunica que possuía “vinte pinos e o resto era crack”, ocasião em que Mariana afirma que determinaria que um terceiro permanecesse “na atividade” para atender os clientes e monitorar as câmeras de segurança. As mensagens revelam atuação coordenada voltada à continuidade da comercialização de entorpecentes, mesmo enquanto Luigi participava das atividades desenvolvidas no Motel Love is All, evidenciando divisão de tarefas e atuação organizada entre os integrantes do grupo. A perícia telemática também revelou expressivo material fotográfico armazenado no aparelho do acusado. Dentre as imagens recuperadas, verifica-se Luigi posando ao lado de outros indivíduos portando armamentos de grosso calibre, incluindo fuzis e pistolas, em contexto compatível com aquele apurado durante a investigação. Chama a atenção o fato de que os armamentos retratados nas fotografias guardam correspondência com aqueles efetivamente apreendidos no interior do quarto nº 106 do Motel Love is All, onde foram localizados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito e vasta quantidade de munições. Embora as fotografias, isoladamente, não demonstrem a prática de delito específico, constituem importante elemento de corroboração da prova oral e documental, revelando a familiaridade de Luigi com o aparato bélico utilizado pela organização criminosa. Outro elemento de significativa relevância consiste nas conversas mantidas entre Luigi e João Luiz Ambrósio, conhecido como “Pão Velho”, apontado pela investigação como uma das principais lideranças regionais do Comando Vermelho. Nas mensagens extraídas do aparelho celular, Luigi relata que estava “muito visado”, mantendo diálogo direto com aquele que, segundo a prova produzida nos autos, exercia posição de comando na estrutura criminosa. Independentemente das conclusões lançadas pela autoridade policial, o dado objetivo extraído da perícia demonstra que Luigi mantinha interlocução direta com a liderança da facção, circunstância incompatível com vínculos ocasionais ou superficiais e que reforça sua inserção consciente na organização investigada. Também restou demonstrado que Luigi participou, junto a Leonardo Barbosa de Souza Hilário, João Luiz Ambrósio (“Pão Velho”), Cayam de Oliveira Tavares e outros integrantes da facção, de chamadas de vídeo destinadas à negociação do veículo Chevrolet Onix adulterado e da falsa viatura utilizados pela organização criminosa. As tratativas revelam participação direta em decisões relacionadas à logística do grupo e contato permanente com integrantes da liderança, circunstâncias que extrapolam a mera convivência entre os investigados e evidenciam efetiva integração à estrutura criminosa. Por fim, merece registro o fato de que, após a operação policial realizada no Motel Love is All, o perfil atribuído a Luigi também foi removido do grupo de mensagens utilizado pelos integrantes da facção, conforme já mencionado, o que demonstra que Luigi integrava o canal de comunicação reservado aos membros da organização criminosa, reforçando os demais elementos coligidos durante a investigação. Todos esses elementos harmonizam-se com os depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação, os quais esclareceram que Luigi já vinha sendo monitorado antes mesmo da operação policial, sendo apontado como integrante do denominado braço armado da facção. Corroboram, ainda, as circunstâncias verificadas durante a diligência, ocasião em que foi encontrado na companhia dos corréus em imóvel previamente identificado como ponto de apoio da organização, onde foram apreendidos armamentos de elevado poder ofensivo, munições, coletes balísticos, aparelhos celulares deliberadamente danificados e veículo automotor com sinais identificadores adulterados. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de ausência de individualização da conduta. A responsabilização de Luigi Bernardino da Silva não decorre de sua mera presença no Motel Love is All ou de ilações formuladas durante a investigação. Ao contrário, encontra amparo em elementos concretos produzidos especificamente em seu desfavor, os quais evidenciam sua comunicação com integrantes da liderança da facção, sua participação nas tratativas relacionadas à logística da organização, sua inserção no gerenciamento das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo e sua integração aos canais internos de comunicação utilizados pelos membros da organização criminosa. Dessa forma, considerados em conjunto a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os elementos telemáticos regularmente periciados e as circunstâncias objetivamente verificadas durante a investigação, conclui-se que Luigi Bernardino da Silva integrava, de forma consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia. No que se refere ao denunciado Mateus Pedro de Oliveira, a defesa sustenta que não há prova capaz de demonstrar sua efetiva integração à organização criminosa, afirmando que sua responsabilização decorre exclusivamente de sua presença no Motel Love is All, circunstância que, por si só, não seria suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Como já exposto ao longo desta fundamentação, a operação policial realizada em 18 de junho de 2025 não decorreu de abordagem fortuita. A diligência representou o desdobramento de investigação anteriormente instaurada pela Delegacia de Narcóticos para apurar a atuação do Comando Vermelho na cidade de Ubá e região, ocasião em que os policiais civis identificaram os integrantes do denominado braço armado da organização criminosa e passaram a monitorar suas atividades. Nesse contexto, os policiais civis ouvidos em juízo foram firmes ao afirmar que Mateus já figurava entre os investigados antes mesmo da operação realizada no Motel Love is All, sendo apontado como integrante do mesmo núcleo operacional composto pelos corréus Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário e Luigi Bernardino da Silva. As declarações prestadas em juízo mostraram-se harmônicas entre si e encontram respaldo nos demais elementos produzidos durante a investigação. Também não se pode desconsiderar o contexto em que o acusado foi encontrado, preso em flagrante delito, no interior do quarto Motel Love is All juntamente aos demais integrantes do grupo investigado, em imóvel previamente identificado como ponto de apoio da organização criminosa, onde foram apreendidos um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, expressiva quantidade de munições, coletes balísticos, aparelhos celulares deliberadamente danificados durante a negociação para rendição e o veículo Chevrolet Onix com sinais identificadores adulterados. Embora a simples presença no local, isoladamente considerada, não seja suficiente para caracterizar a integração à organização criminosa, esse elemento assume especial relevância quando analisado em conjunto com a investigação pretérita, com a prova oral produzida em juízo e com os demais elementos documentais constantes dos autos. A defesa também sustenta inexistir individualização da conduta. Entretanto, a individualização não decorre de um único elemento probatório, mas do exame conjunto de toda a prova produzida. Conforme demonstrado ao longo deste capítulo, a investigação revelou atuação coordenada dos denunciados, divisão informal de funções, comunicação permanente entre os integrantes e submissão às lideranças identificadas como João Luiz Ambrósio ("Pão Velho") e Wesley Ferreira ("Orelha"). Inserido nesse contexto, Mateus foi identificado pelas testemunhas como integrante do mesmo núcleo operacional responsável pela execução das ações violentas atribuídas à organização criminosa, circunstância corroborada pelo cenário encontrado durante a operação policial. Assim, considerados em conjunto os depoimentos prestados pelas testemunhas, as circunstâncias objetivamente verificadas durante a diligência policial e o contexto probatório anteriormente delineado, conclui-se que Mateus Pedro de Oliveira integrava, de forma consciente e voluntária, a organização criminosa descrita na denúncia. O conjunto probatório produzido durante a instrução evidencia que a reunião dos denunciados no Motel Love is All não constituiu encontro fortuito ou ocasional. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório, aliada aos elementos extraídos da perícia telemática e às circunstâncias objetivamente verificadas durante a investigação, demonstra a existência de organização criminosa estruturalmente ordenada, dotada de divisão de tarefas e voltada à prática de infrações penais graves, com atuação vinculada ao denominado Comando Vermelho. A análise individualizada das condutas também revela que os denunciados Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira, cada qual dentro de sua esfera de atuação, mantinham vínculo estável e permanente com a referida organização, atuando de forma coordenada e consciente para a consecução dos objetivos do grupo criminoso. As teses defensivas de ausência de individualização, insuficiência probatória e inexistência de estabilidade da associação não encontram amparo no acervo probatório produzido durante a instrução. Ao contrário, as provas orais, documentais e telemáticas analisadas em conjunto evidenciam que a atuação dos acusados extrapolava o mero concurso eventual de pessoas, revelando efetiva integração à estrutura criminosa descrita na denúncia. É importante repisar que, no presente caso, não há elemento capaz de comprometer a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais civis, os quais apresentaram narrativa firme, objetiva e coerente acerca das circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante dos acusados. Seus relatos, ademais, mostraram-se harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Mineiro, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MAJORANTE DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/2006 - NECESSIDADE - VÍNCULO DO ARTEFATO BÉLICO COM O NARCOTRÁFICO EVIDENCIANDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os réus como autores do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Havendo excessivo rigor no aumento das penas-base a partir da avaliação equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, forçosa a reanálise, com a consequente redução das reprimendas. - Restando evidente a presença de nexo finalístico entre a venda de entorpecentes e o porte ilegal da arma de fogo de uso restrito, deve o crime autônomo previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03 ser substituído pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n° 11.343/06, em observância ao princípio da especialidade (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.006200-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) (g.n.) Acerca do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: “9. Depoimentos de policiais: a autoridade policial que presidiu o inquérito, indicando o acusando e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado. O ideal seria prestar declarações acerca de fatos relevantes da investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse a, fim de não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição constante no inquérito e, pior, uma simples releitura do relatório conclusivo da investigação. É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. Ed.: Forense; São Paulo. 2020, p. 469/470). Dessa forma, resta comprovado, para além de dúvida razoável, que Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira praticaram o delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 – imputado aos réus Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Matues Pedro de Oliveira A denúncia atribui aos acusados Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira a prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, ao fundamento de que possuíam e mantinham sob sua guarda, em concurso de agentes, armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a peça acusatória, durante a operação policial realizada no Motel Love is All foram apreendidos um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, carregadores, munições de diversos calibres e coletes balísticos, todos localizados no interior do quarto nº 106, ambiente ocupado pelos denunciados. O artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 tipifica as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante ao id. 10478457849, Boletim de Ocorrência ao id. 10478457850, Auto de Apreensão aos id. 10478457861, Laudos de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições aos ids. 10478457887; 10478457888; 10478457889; 10478457890; 10478457891; 10478457892; 10478457893; 10478457894, Laudo investigativo nº 34/2025 e demais documentos regularmente acostados aos autos, os quais comprovam a apreensão do arsenal descrito na denúncia, bem como sua natureza de uso restrito. A autoria restou suficientemente comprovada pela prova oral produzida em juízo, corroborada pelos elementos documentais e periciais constantes dos autos. As defesas sustentam, em síntese, que não foi possível individualizar a posse das armas apreendidas, afirmando inexistir prova de que qualquer dos denunciados estivesse portando os armamentos ou detivesse sua propriedade exclusiva. O delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 não exige a apreensão da arma na posse física do agente nem a demonstração de sua propriedade exclusiva. Para a configuração do tipo penal, basta que o acusado exerça poder de fato sobre o armamento, ainda que de forma compartilhada com terceiros. Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que a apreensão de armas em ambiente de uso comum, aliada à comprovação de que os ocupantes tinham ciência de sua existência e disponibilidade, autoriza o reconhecimento da posse compartilhada, sendo dispensável a individualização da arma atribuída a cada agente. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Mineiro, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ADMISSÃO JUDICIAL DO FATO CRIMINOSO TAL COMO RECONHECIDO NA CONDENAÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - ABRANDAMENTO -- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, prova oral judicializada e laudos periciais referentes à arma, munições e supressão do número de série, inviável a absolvição pretendida. - A apreensão do armamento no interior da residência comum do casal, aliada à ciência do recorrente acerca da existência da arma, autoriza o reconhecimento da posse compartilhada do artefato bélico. - Não incide a atenuante da confissão espontânea quando inexistente admissão judicial da prática delitiva e quando a declaração extrajudicial é apenas parcial, sem correspondência integral com o fato típico reconhecido na sentença. - A reincidência, embora impeça a fixação do regime aberto, não conduz automaticamente ao regime fechado, sendo cabível o semiaberto quando a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias do caso não evidenciam fundamento concreto suficiente para maior recrudescimento. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.127044-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) No caso dos autos, a prova produzida durante a instrução evidencia situação ainda mais inequívoca. O policial civil Carlos Eduardo da Silva afirmou que, após a abordagem, todas as armas foram encontradas no interior do quarto, expostas e em locais de fácil visualização, esclarecendo que qualquer pessoa que ingressasse no ambiente conseguiria vê-las. Acrescentou que todas estavam municiadas e prontas para uso, havendo apenas um ou dois carregadores localizados no banheiro. No mesmo sentido, o policial civil Paulo Daniel dos Santos Bento declarou que o armamento não estava escondido, encontrando-se disposto ao lado da cama, em condições de imediato emprego. Esclareceu, ainda, que as próprias pessoas que ocupavam o quarto colocaram as armas naquele local antes da rendição. Os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo são harmônicos entre si e encontram respaldo nos autos de apreensão, nos registros fotográficos da diligência e nos laudos periciais produzidos, demonstrando que o arsenal permanecia exposto, municiado e acessível aos cinco denunciados. Esse contexto afasta qualquer alegação de desconhecimento acerca da existência das armas. O armamento, composto por um fuzil, quatro pistolas, carregadores, munições de diversos calibres e coletes balísticos, encontrava-se reunido no mesmo cômodo ocupado exclusivamente pelos acusados, sem qualquer mecanismo de ocultação e em condições de imediato emprego, circunstância que revela a disponibilidade comum do arsenal e caracteriza o exercício compartilhado da posse. Também não convence a versão apresentada por Antônio Carlos de Oliveira Filho, segundo a qual os denunciados estariam reunidos no motel apenas para adquirir armas de um terceiro. Além de isolada e desprovida de qualquer elemento de confirmação, essa narrativa mostra-se incompatível com o restante da prova produzida. E, ainda que fosse admitida apenas em tese, não afastaria a responsabilidade penal. Segundo o próprio acusado, o suposto vendedor entregou uma mochila contendo o armamento, cada um dos presentes escolheu a arma que pretendia adquirir, todas já estavam municiadas e permaneceram no interior do quarto até a chegada da equipe policial. A própria versão defensiva, portanto, revela que o arsenal permaneceu sob a disponibilidade conjunta dos denunciados, situação suficiente para caracterizar a posse compartilhada exigida pelo tipo penal. Não se trata de confissão da prática delitiva, mas de tentativa de conferir explicação diversa à presença do expressivo arsenal no interior do quarto. Contudo, por não encontrar respaldo em qualquer outro elemento de prova, a narrativa defensiva não possui força para infirmar o conjunto probatório. A respeito da eficiência dos artefatos apreendidos, os laudos periciais acostados aos autos atestaram a eficiência da arma de fogo e das munições, concluindo que os materiais possuíam aptidão para serem utilizados na produção de disparos capazes de ofender a integridade física de terceiros, inclusive com potencial resultado letal. Diante desse contexto, restou demonstrado que Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira, de forma consciente e conjunta, exerciam poder de fato sobre as armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito apreendidos no quarto nº 106 do Motel Love is All, mantendo-os sob sua posse e guarda, ainda que de forma compartilhada. Assim, encontram-se plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, impondo-se a condenação dos denunciados. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal – imputado aos réus Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira A denúncia atribui aos acusados Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira a prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ao fundamento de que ocultavam e mantinham em depósito ou de qualquer forma utilizavam, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que deveriam saber estar adulterado. Segundo a peça acusatória, durante a operação policial realizada no Motel Love is All foi apreendido um veículo Chevrolet Onix, ostentando a placa RKH-2D96, estacionado na garagem correspondente ao quarto nº 106, ocupado pelos denunciados. A perícia posteriormente constatou que referido automóvel correspondia, na realidade, ao veículo originalmente identificado pela placa SIC-6B12, produto de furto, cujos sinais identificadores haviam sido adulterados mediante a utilização de placa pertencente a outro veículo. O artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal equipara às condutas previstas no caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10478457849), Boletim de Ocorrência (ID 10478457850), Auto de Apreensão (ID 10478457861) e, especialmente, pelo Laudo Pericial de Vistoria Veicular (IDs 10518220075, 10518220076 e 10518220077), que concluiu que o Chevrolet Onix apreendido ostentava placa pertencente a outro automóvel e correspondia, em verdade, a veículo produto de furto, com seus sinais identificadores adulterados. A autoria igualmente restou comprovada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução. Os policiais civis ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que o Chevrolet Onix encontrava-se estacionado na garagem correspondente ao quarto nº 106 do Motel Love is All, ambiente ocupado exclusivamente pelos cinco denunciados. Todavia, a vinculação do veículo aos acusados não decorre apenas da circunstância de ter sido localizado na garagem utilizada pelo grupo. Como já examinado no capítulo referente ao delito de organização criminosa, a perícia telemática revelou que o Chevrolet Onix integrava a estrutura logística empregada pelos investigados. Conforme consignado no Laudo Investigativo nº 34/2025, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva, João Luiz Ambrósio ("Pão Velho"), Cayam de Oliveira Tavares e outros integrantes da organização participaram de chamadas de vídeo destinadas à negociação do Chevrolet Onix e de uma falsa viatura, demonstrando que o veículo já integrava as tratativas desenvolvidas pela organização criminosa antes mesmo da operação policial. Também foram recuperados áudios nos quais os próprios investigados discutem os desdobramentos da apreensão do denominado "carro branco", atribuindo à apreensão de um dos aparelhos celulares a descoberta, pela Polícia Civil, das negociações envolvendo o automóvel. Os diálogos demonstram que o veículo era conhecido pelos integrantes do grupo e integrava a dinâmica operacional da organização criminosa. As defesas sustentam, em síntese, que não há prova de qual dos acusados conduziu o veículo até o motel, quem exercia sua posse exclusiva ou quem realizou a adulteração de seus sinais identificadores. A alegação, contudo, não merece acolhimento, isso porque o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal não se restringe à conduta daquele que promove materialmente a adulteração do veículo ou que o conduz no momento da abordagem policial. A norma também alcança aquele que o oculta, mantém em depósito ou utiliza, desde que, pelas circunstâncias do caso concreto, devesse saber que o veículo ostentava sinal identificador adulterado. Depreende-se dos autos que o Chevrolet Onix não foi apreendido em contexto isolado ou desvinculado dos denunciados. Ao contrário, encontrava-se estacionado na garagem correspondente ao quarto por eles ocupado, integrava a logística empregada pelo grupo criminoso e havia sido objeto de tratativas previamente documentadas nas extrações telemáticas realizadas durante a investigação. Além disso, a perícia oficial constatou que o automóvel era produto de furto e ostentava placa pertencente a outro veículo, evidenciando a adulteração de seus sinais identificadores. Esses elementos, analisados em conjunto, demonstram que o veículo fazia parte da estrutura operacional utilizada pelos denunciados para o desenvolvimento das atividades criminosas descritas na denúncia, não se tratando de automóvel ocasionalmente encontrado em sua esfera de disponibilidade. Nesse contexto, a circunstância de não ter sido identificada a pessoa responsável por conduzir o Chevrolet Onix até o motel ou por realizar materialmente a adulteração de seus sinais identificadores não afasta a responsabilidade penal dos acusados. A prova produzida evidencia que o veículo permanecia à disposição do grupo, integrando sua logística operacional, circunstância que, aliada às tratativas telemáticas acerca de sua negociação e à constatação pericial de que se tratava de veículo produto de furto com sinais identificadores adulterados, evidencia que os denunciados deviam saber da irregularidade que recaía sobre o automóvel. Diante desse contexto, resta demonstrado que Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira, de forma consciente e conjunta, ocultavam, mantinham em depósito e utilizavam, em proveito próprio e da organização criminosa, o veículo Chevrolet Onix de placa aparente RKH-2D96, correspondente ao automóvel originalmente identificado pela placa SIC-6B12, circunstância que evidencia que deviam saber da adulteração de seus sinais identificadores. Estão, portanto, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, impondo-se a condenação dos denunciados. Do delito previsto no artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/13 – imputado à ré Maria Aparecida Rodrigues A denúncia atribui à acusada Maria Aparecida Rodrigues a prática do delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de que, na condição de recepcionista do Motel Love is All, teria embaraçado a investigação envolvendo organização criminosa ao acionar a sirene existente na guarita do estabelecimento, alertando os ocupantes do quarto nº 106 acerca da chegada da Polícia Civil e permitindo que adotassem providências destinadas a dificultar a atuação policial. O artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 tipifica a conduta de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. No caso concreto, é incontroverso que Maria Aparecida acionou a sirene existente na guarita do motel. Igualmente, não se controverte que esse acionamento comprometeu o fator surpresa da operação policial, circunstância corroborada pelos policiais civis ouvidos em juízo. A questão a ser dirimida restringe-se à comprovação do elemento subjetivo do tipo penal, consistente em aferir se a acusada agiu com a finalidade específica de embaraçar a investigação envolvendo organização criminosa ou se sua conduta decorreu da convicção de que o estabelecimento estava sendo alvo de uma situação de risco. Os policiais civis ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que a equipe policial chegou ao Motel Love is All devidamente identificada, utilizando viaturas caracterizadas e equipamentos operacionais, tendo anunciado sua condição de policiais civis antes do acionamento da sirene. Relataram, ainda, que Maria Aparecida fechou a porta da guarita e, em seguida, acionou o sistema de alarme existente no estabelecimento, circunstância que comprometeu o fator surpresa da operação e permitiu que os alvos da diligência percebessem a presença da Polícia Civil no local. Esses depoimentos demonstram, de forma segura, o resultado produzido pela conduta da acusada. Todavia, não são suficientes, por si sós, para demonstrar o dolo específico exigido pelo artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Em seu interrogatório judicial, Maria Aparecida afirmou que trabalha no Motel Love is All há aproximadamente trinta e sete anos e explicou que, no momento dos fatos, encontrava-se do lado externo da guarita quando percebeu a aproximação de diversos homens armados. Disse que, naquele instante, não conseguiu identificar que se tratava de policiais civis, acreditando estar diante de uma tentativa de assalto, razão pela qual acionou a sirene instalada no estabelecimento para situações de emergência, conforme procedimento que lhe havia sido orientado pelo proprietário do motel. A versão apresentada pela acusada não se mostra manifestamente inverossímil, tampouco foi integralmente afastada pelo restante da prova produzida. Embora os policiais tenham afirmado que houve identificação verbal da equipe, também relataram que a dinâmica da abordagem ocorreu de forma extremamente rápida. O policial Carlos Eduardo, inclusive, declarou que visualizou Maria Aparecida já no interior da guarita, em aparente estado de pânico, limitando-se ela a acionar a sirene, sem qualquer diálogo ou manifestação indicativa de que pretendesse favorecer especificamente os ocupantes do quarto nº 106. Também afirmou que a sirene aparentava integrar o sistema de emergência do estabelecimento e que tinha conhecimento de que o proprietário residia nos fundos do motel. Registra-se, ainda, que a instrução demonstrou que o local era dotado de sistema de comunicação interna, o que possibilitava o contato direto com o quarto em que os réus se encontravam, por meio de interfone, sem criar qualquer tipo de alarde, contudo, a acusada Maria Aparecida se limitou a acionar uma sirene, aparentemente destinada para casos de emergência no motel. Não foram produzidos elementos seguros demonstrando que Maria Aparecida mantivesse vínculo com a organização criminosa reconhecida nesta sentença. A denúncia afirma que a acusada atuava como informante da facção e que sua função consistia em alertar os integrantes do grupo sobre eventual chegada da polícia. Entretanto, a instrução criminal não produziu elementos capazes de confirmar essa imputação. A perícia realizada em seu aparelho celular revelou a existência de imagens, vídeos e mensagens relacionados a crimes ocorridos na cidade de Ubá e região, inclusive conteúdos envolvendo organizações criminosas. Contudo, tais elementos, analisados isoladamente, não permitem concluir que a acusada integrasse ou colaborasse com a organização criminosa. Isso porque a origem desse material permaneceu indeterminada. A prova produzida não demonstra se esses conteúdos foram encaminhados por integrantes da facção criminosa ou se, como afirmado pela acusada, eram provenientes de grupos locais de notícias e compartilhamento de informações sobre ocorrências policiais dos quais participava. Também não foram identificadas conversas entre Maria Aparecida e qualquer dos corréus ou outros integrantes da organização criminosa que evidenciassem troca de informações, recebimento de ordens ou atuação coordenada. Outro aspecto que merece consideração é o comportamento da acusada após os fatos. Conforme restou comprovado nos autos, Maria Aparecida entregou espontaneamente seu aparelho celular e forneceu a respectiva senha para realização da perícia, não havendo notícia de tentativa de ocultação, destruição ou supressão de elementos probatórios. É certo que esse comportamento, por si só, não afasta eventual responsabilidade penal. Contudo, também não se harmoniza, necessariamente, com a hipótese acusatória de que a ré integrasse esquema estruturado destinado a favorecer organização criminosa e embaraçar investigações policiais. Diante desse conjunto probatório, permanece dúvida razoável acerca da efetiva intenção da acusada ao acionar a sirene. Assim, embora comprovado o acionamento da sirene e o comprometimento do fator surpresa da operação policial, permanece desprovida de comprovação segura a finalidade específica atribuída à acusada pela denúncia. A condenação não pode se fundar em conjecturas ou presunções acerca de sua intenção, sendo imprescindível prova segura do dolo específico, a qual não foi produzida nos autos. Tratando-se de processo penal, a condenação exige prova segura de todos os elementos constitutivos do tipo penal, inclusive do dolo. Não basta que a conduta tenha, objetivamente, produzido o resultado de dificultar a atuação policial. É indispensável que fique demonstrado, para além de dúvida razoável, que a acusada agiu consciente e voluntariamente com a finalidade de impedir ou embaraçar investigação envolvendo organização criminosa. No presente caso, essa certeza não foi alcançada. Persistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo da conduta, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Dessa forma, não estando comprovado, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que Maria Aparecida Rodrigues tenha acionado a sirene com o dolo de impedir ou embaraçar investigação de infração penal envolvendo organização criminosa, absolvo-a da imputação prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. AGRAVANTES E ATENUANTES Não verifico a incidência de circunstâncias atenuantes em relação a quaisquer dos acusados, relativamente a todos os delitos pelos quais restaram condenados. Registro que quanto ao delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, a narrativa apresentada por Antônio Carlos de Oliveira Filho em interrogatório judicial não configura confissão espontânea apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora tenha afirmado que compareceu ao local dos fatos para adquirir uma arma de fogo, o acusado apresentou versão exculpatória incompatível com o conjunto probatório, sustentando que o armamento teria sido entregue por um terceiro momentos antes da chegada da Polícia Civil, buscando conferir aparência de licitude aos fatos e afastar sua responsabilização penal. Não houve, portanto, admissão da prática delitiva nos termos da imputação, razão pela qual inviável o reconhecimento da referida circunstância atenuante. Por outro lado, presente, em relação a todos os acusados e para todos os delitos pelos quais restaram condenados, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possuem condenações criminais transitadas em julgado anteriormente aos fatos apurados nestes autos. Em relação ao réu Alexandre da Silva, a agravante decorre da condenação proferida no processo nº 0001999-27.2019.8.13.0699, com trânsito em julgado em 12/06/2024. Registre-se que o acusado também ostenta condenação definitiva no processo nº 0080971-79.2017.8.13.0699, com trânsito em julgado em 31/01/2020, a qual será valorada exclusivamente a título de maus antecedentes, a fim de evitar indevido bis in idem (CAC de ID 10700471109). Quanto ao réu Antônio Carlos de Oliveira Filho, a agravante da reincidência decorre da condenação proferida no processo nº 0013483-73.2018.8.13.0699, com trânsito em julgado em 16/06/2021. A condenação constante do processo nº 0123011-76.2017.8.13.0699, transitada em julgado em 14/05/2021, será considerada apenas na primeira fase da dosimetria, para fins de valoração negativa dos antecedentes, igualmente em observância à vedação do bis in idem (CAC de ID 10700298836). Em relação ao réu Leonardo Barbosa de Souza Hilário, a agravante decorre da condenação proferida no processo nº 0004552-60.2021.8.13.0284, com trânsito em julgado em 06/06/2023 (CAC de ID 10700298084). Quanto ao réu Luigi Bernardino da Silva, a agravante decorre da condenação proferida no processo nº 0004191-93.2021.8.13.0720, com trânsito em julgado em 08/07/2021 (CAC de ID 10700285047). Por fim, em relação ao réu Mateus Pedro de Oliveira, a agravante decorre da condenação proferida no processo nº 0025772-67.2020.8.13.0699, com trânsito em julgado em 04/03/2022 (CAC de ID 10700277117). CAUSAS ESPECIAIS MODIFICATIVAS DE PENA Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena aplicáveis ao caso. DO CONCURSO MATERIAL De tudo o que acima foi exposto, é possível concluir pela existência do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, eis que os acusados ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA, mediante mais de uma ação, praticaram mais de um crime, de modo que as penas de tais crimes, ao final, devem ser somadas, em razão do cúmulo material. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA como incursos no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13; artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 311, §2º, III, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal e ABSOLVER a acusada MARIA APARECIDA RODRIGUES da imputação do delito tipificado no artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/13, o que faço com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento aos art. 59, art. 68 e art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena. Passo, em seguida, à dosimetria da pena, de forma individualizada, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DOSIMETRIA do réu ALEXANDRE DA SILVA Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 A (1) culpabilidade: aqui temos a culpabilidade lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ou seja, a avaliação da censura que o crime merece. Entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenações com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento (multirreincidente), conforme CAC no ID 10700471109; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: não militam de forma desfavorável ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime, ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias são comuns à espécie; as (7) consequências do crime não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenações com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento (multirreincidente), conforme CAC no ID 10700471109; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que a quantidade e o elevado poder ofensivo do armamento apreendido extrapolam consideravelmente o necessário à configuração do delito, tendo sido arrecadados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, diversos carregadores e expressiva quantidade de munições, estando as armas municiadas e a pronto emprego; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena em 1/8 (um oitavo) para cada uma delas, razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenações com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento (multirreincidente), conforme CAC no ID 10700471109; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do concurso material: Conforme já fundamentado, será aplicada a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do CP. Dessa forma, fixo a pena final do acusado ALEXANDRE DA SILVA em 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa. DOSIMETRIA do réu ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento (multirreincidente), conforme CAC no ID 10700298836; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento (multirreincidente), conforme CAC no ID 10700298836; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que a quantidade e o elevado poder ofensivo do armamento apreendido extrapolam consideravelmente o necessário à configuração do delito, tendo sido arrecadados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, diversos carregadores e expressiva quantidade de munições, estando as armas municiadas e a pronto emprego; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena em 1/8 (um oitavo) para cada uma delas, razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento, conforme CAC no ID 10700298836; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do concurso material: Conforme já fundamentado, será aplicada a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do CP. Dessa forma, fixo a pena final do acusado ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa. DOSIMETRIA do réu LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que a quantidade e o elevado poder ofensivo do armamento apreendido extrapolam consideravelmente o necessário à configuração do delito, tendo sido arrecadados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, diversos carregadores e expressiva quantidade de munições, estando as armas municiadas e a pronto emprego; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do concurso material Conforme já fundamentado, será aplicada a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do CP. Dessa forma, fixo a pena final do acusado LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa. DOSIMETRIA do réu LUIGI BERNARDINO DA SILVA Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que a quantidade e o elevado poder ofensivo do armamento apreendido extrapolam consideravelmente o necessário à configuração do delito, tendo sido arrecadados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, diversos carregadores e expressiva quantidade de munições, estando as armas municiadas e a pronto emprego; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do concurso material Conforme já fundamentado, será aplicada a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do CP. Dessa forma, fixo a pena final do acusado LUIGI BERNARDINO DA SILVA em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa. DOSIMETRIA do réu MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que a quantidade e o elevado poder ofensivo do armamento apreendido extrapolam consideravelmente o necessário à configuração do delito, tendo sido arrecadados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, diversos carregadores e expressiva quantidade de munições, estando as armas municiadas e a pronto emprego; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do concurso material: Conforme já fundamentado, será aplicada a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do CP. Dessa forma, fixo a pena final do acusado MATEUS PEDRO DE OLIVIERA em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa. DISPOSIÇÕES GERAIS Diante do quantum de pena aplicado, fixo, para os réus ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA, o REGIME FECHADO para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. Detração da pena Deixo de realizar a detração neste momento, já que não implicará alteração do regime inicialmente fixado para os réus, cabendo tal análise ao Juízo da Execução, que é o competente para aferir os requisitos da progressão de regime. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Incabível a substituição, ante o quantum de pena aplicado (art. 44, I, CP). Da suspensão condicional da pena Inviável a aplicação do sursis, nos termos do artigo 77, do Código Penal, uma vez que a pena fixada nos autos é maior do que a permitida para aplicação do referido instituto. Valor dia-multa O dia-multa fica fixado no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devidamente atualizado, considerando a aparente situação econômica dos réus. Direito de apelar em liberdade Nego aos réus ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade. Os réus permaneceram presos durante toda a instrução, e persistem os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões, notadamente a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva. Com relação à ré MARIA APARECIDA RODRIGUES, tendo em vista a absolvição ora proferida, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Dos bens apreendidos Verifico que o Veículo Automovél CHEV/ONIX PLUS 10TAT LTZ, placa SIC6B12, chassi 9BGEN69H0RG121908, RENAVAM 01352270215, ano 2023, modelo 2024, cor BRANCA; foi restituído à LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, CNPJ: 02.491.558/0001, conforme autos em apenso nº 5007276-26.2025.8.13.0699. No mesmo sentido, a pistola Taurus G3C, calibre 9 mm, nº ADA824144; foi restituída ao proprietário legítimo do bem, conforme autos em apenso nº 5010385-48.2025.8.13.0699. Com relação aos demais materiais bélicos (armas, munições e coletes balísticos) não utilizadas na perícia, deverão ser encaminhados ao Exército. Quanto ao aparelho celular marca SAMSUNG, modelo SM-A256E/DSN, nº série RXCX70262XX, Nº DE CHAMADA 32-99919-0690, COR AZUL ESCURO, COM CAPA NA COR ROSA intime-se a acusada Maria Aparecida Rodrigues para, no prazo de 90 (noventa) dias, manifestar interesse na sua restituição, sob pena de serem declarados perdidos em favor da União. Em relação aos demais celulares e materiais apreendidos, determino a sua destruição, uma vez demonstrado nos autos que eram utilizados nas práticas ilícitas e que não ostentam interesse para eventual restituição ou outra destinação legal. Condeno os réus ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA ao pagamento das taxas e custas processuais, pro rata, nos termos determinados pelo art. 804, do C.P.P., determinando que a quantia apreendida e vinculada aos autos seja utilizada, prioritariamente, para a quitação de tais despesas processuais, até o limite do débito apurado. Com relação ao réu ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, no entanto, suspendo a cobrança das referidas verbas, posto que o acusado foi representado pela Defensoria Pública, estando assim amparado pelos benefícios da justiça gratuita, previstos nos artigos 98 e seguintes do C.P.C. Com relação à MARIA APARECIDA RODRIGUES, sem custas, nos termos da lei. Expeçam-se guias de execução provisória. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se guias de execução definitivas de ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA, remetendo-as à Vara de Execuções Penais competente; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado, para as anotações de estilo; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, pelo sistema próprio, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) proceda a destinação dos bens na forma acima definida; e e) a multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILTON JOSE GOMES JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEVERSON DE OLIVEIRA SOARES

Réu JOAO PAULO PIRES DE OLIVEIRA MARQUES

Réu LEONARDO BARROS CRUZ

Réu NAISA DE OLIVEIRA BARBOSA

Réu ROMARIO FERNANDES DE FREITAS

Réu VINICIUS COSTA BRESSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEVERSON DE OLIVEIRA SOARES

OAB: 235057/MG

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LEONARDO BARROS CRUZ

OAB: 103057/MG

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NAISA DE OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 90151/MG

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JOAO PAULO PIRES DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 173561/MG

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ROMARIO FERNANDES DE FREITAS

OAB: 192583/MG

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VINICIUS COSTA BRESSAN

OAB: 159500/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006836-30.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA, MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA RODRIGUES como incursos, os cinco primeiros, nas iras dos artigos 2º, caput, da Lei 12.850/13; 16, caput, da Lei 10.826/03 e 311, §2º, III, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal e, a última, como incursa nas iras do artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/13. Segundo narrado na denúncia, no dia 18 de junho de 2025, por volta das 17h, na Rodovia UBA0217 – MGC 265, nas dependências do “Motel Love is All”, nesta cidade de Ubá/MG e comarca, os denunciados Alexandre, Antônio Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus, agindo de forma consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios, mediante divisão de tarefas e funções, promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa armada. Além disso, os denunciados Alexandre, Antônio, Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus possuíam e mantinham sob sua guarda armas de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os denunciados Alexandre, Antônio Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus também ocultavam e mantinham em depósito ou de qualquer foram utilizavam, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que deveriam saber estar adulterado. Por fim, a denunciada Maria Aparecida dificultou ou impediu a investigação criminal envolvendo organização criminosa. Segundo se apurou, os denunciados integram a organização criminosa vinculada ao “Comando Vermelho”, com atuação na cidade de Ubá-MG e região, sendo o grupo voltado para a prática de crimes graves, como homicídios, roubos, sequestros, tráfico de drogas e adulteração de veículos. A estrutura da organização criminosa contava com uma clara divisão de tarefas, na qual os denunciados Alexandre, Antônio Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus atuavam como “braço armado”, responsáveis pela execução de crimes violentos, enquanto a denunciada Maria Aparecida, valendo-se de sua função de recepcionista no “Motel Love is All”, atuava como informante e facilitadora das atividades do grupo, fornecendo guarida e alertando sobre a presença policial. Consta que, na data e horário mencionados, após investigação policial sobre a utilização do veículo Ônix, cor branca, placa RKH-2D96, com sinal identificador adulterado, no homicídio ocorrido em 09/06/2025, e diante da informação de que o carro estaria escondido em uma das garagens do “Motel Love is All”, a qual havia sido alugada pela organização criminosa para esconder materiais ilícitos, como armas de fogo e drogas, foi deflagrada operação que resultou na abordagem dos denunciados no interior do referido estabelecimento, onde se encontravam reunidos. Segundo apurado, diante da periculosidade do grupo criminoso armado, onze policiais civis dirigiram-se ao “Motel Love is All” em quatro viaturas caracterizadas, as quais foram posicionadas estrategicamente nas saídas e entradas do local, sendo que uma equipe se encaminhou à guarita para explicar o motivo da presença policial e pedir informações e auxílio na abordagem. No entanto, os policiais civis foram surpreendidos pela denunciada Maria Aparecida, que trabalhava na guarita do motel e, ao avistá-los, visualizando as viaturas caracterizadas da Polícia Civil e os policiais uniformizados, trancou-se no referido cômodo e acionou uma sirene, alertando todos os quartos, com o nítido propósito de alertar os demais denunciados e embaraçar a ação policial, permitindo que estes tivessem tempo para destruir provas, como de fato ocorreu com seus aparelhos celulares. Consta que a denunciada Maria Aparecida é mãe do falecido traficante de drogas Alberto Junio Rodrigues Ferreti, vulgo “Sô Jair” sendo que, dentro da guarita, havia câmeras de segurança que possibilitavam visualizar as viaturas caracterizadas e a movimentação dos policiais. Apurou-se que a denunciada Maria Aparecida, além de monitorar os quartos e garagens alugados, estava encarregada de avisar os denunciados Alexandre, Antonio Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus sobre a eventual chegada da Polícia e retardar a ação policial. Ato contínuo ao acionamento da sirene pela denunciada Maria Aparecida, os policiais civis ingressaram nas dependências de uso comum do motel, ocasião em que visualizaram o veículo Ônix, cor branca, placa RKH-2D96 na garagem correspondente ao quarto de n.° 106, confirmando a informação inicial, e onde perceberam intensa movimentação de pessoas. No interior do quarto, os policiais civis abordaram os denunciados Alexandre, Antônio Carlos, Leonardo, Luigi e Mateus, sendo com eles apreendido vasto arsenal bélico, incluindo: 1 (um) fuzil da marca Colt, calibre 5.56mm; 1 (uma) pistola da marca Ruger, calibre .40; 1 (uma) pistola da marca Taurus, modelo G3C, calibre 9mm; 1 (uma) pistola da marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm e 1 (uma) pistola da marca Bersa, calibre 9mm, todos de uso restrito, além de 60 (sessenta) munições calibre 5.56, 48 (quarenta e oito) munições calibre 9mm, 18 (dezoito) munições calibre .40, 2 (dois) coletes balísticos, 5 (cinco) aparelhos celulares destruídos e a quantia de R$149,00 em dinheiro. Além disso, os policiais civis também apreenderam o veículo Chevrolet Onix, cor branca, placa RKH-2D96, com sinal identificador adulterado, apurando-se que a placa original do veículo é SIC-6B12, produto de furto na cidade de Maricá/RJ. A eficácia e prestabilidade de todo o armamento e munições foram atestadas pelos Laudos Periciais IDs 10478457894, 10478457893, 10478457891, 10478457889, 10478457888, 10478457892, 10478457890 e 10478457887. Ademais, o Laudo de Vistoria Veicular (fls. 257/264 do IP – ID 10518220077) constatou que o veículo Chevrolet Onix apreendido possuía sinal de identificação adulterado (clonado), sendo sua placa original SIC-6B12, com registro de furto/roubo. A extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, detalhada na Comunicação de Serviço de fls. 424/474 do IP (ID 10518222319), corroborou a existência e a estrutura da organização criminosa, demonstrando o vínculo estável e permanente entre todos os denunciados e outros membros da facção, a hierarquia existente com lideranças como "Pão Velho" e "Orelha", o planejamento e a execução de diversos crimes, incluindo o homicídio de Luan Matheus Ribeiro, e o papel fundamental da denunciada Maria Aparecida como informante do grupo. Os denunciados foram presos em flagrante delito. Auto de Prisão em Flagrante no ID 10478457849. Boletim de ocorrência no ID 10478457850. Auto de Apreensão no ID 10478457861; ID 10518216408 e 10518216420. Laudos de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições aos IDs 10478457887; 10478457888; 10478457889; 10478457890; 10478457891; 10478457892; 10478457893; 10478457894. Realizada audiência de custódia, aos 19 de junho de 2025, os réus tiveram suas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas nos ID 10478691988 e 10478702661. Decisão deferindo o pedido de afastamento do sigilo dos dados telefônicos, telemáticos e dos conteúdos do celular discriminado em ID.10478457886 (ID 10498048611). Laudo de vistoria do veículo aos IDs 10518220076; 10518220077 e 10518220075. Laudo investigativo nº 34/2025 aos IDs 10518222319; 10518222318; 10518222317; 10518222316 e 10518222315. A denúncia foi recebida em 16.10.2025 (ID 10561623612). Os réus foram citados nos ID’s 10569686140; 10569353879; 10567920335; 10569638981; 10569630345 e 10575869854 e apresentaram respostas à acusação nos IDs 10648757078; 10572960672; 10609087485; 10588661170 e 10586872283. Termo de restituição do veículo apreendido ao ID 10622400507 e seguintes. Termo de restituição arma de fogo, marca Tauros, nº de série ADA824144 ao ID 10622401079. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Carlos Eduardo da Silva, Paulo Daniel dos Santos Bento, Hugo Elias de Lima Diniz, Daniel Rosendo Ibrahim Nassur e Washington Luiz Caneschi, todos policiais civis. Foram ouvidas, ainda, as testemunhas Odilon Bressan Junior, Elenice Dutra e Márcia Biano de Oliveira, sendo as demais dispensadas pelas partes. Após, foram realizados os interrogatórios dos acusados (ID. 10661970643). Na audiência de instrução, a defesa da ré Maria Aparecida requereu a revogação de sua prisão preventiva, tendo o pedido sido acolhido, com a consequente concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (10661970643). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados Alexandra da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilario, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira como incursos nos artigos 2º, caput, da Lei 12.850/13; 16, caput, da Lei 10.826/03 e 311, §2º, III, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal e, Maria Aparecida Rodrigues, como incursa no artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/13 (ID 10670928401). A defesa de Luigi Bernardino da Silva, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo (ID. 10682553629). A defesa de Alexandre da Silva e Mateus Pedro de Oliveira, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a desconsideração das provas digitais decorrentes das extrações telefônicas, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia, ausência de acesso aos dados brutos e metadados necessários para a auditoria dos relatórios, e ocorrência de desvio de finalidade na produção da prova (fishing expedition). Impugnou, também, a utilização de elementos de outros procedimentos relacionados a fato diverso sem o devido traslado e contraditório. No mérito, pleiteou a absolvição de ambos os acusados dos crimes de organização criminosa, posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e utilização de veículo com sinal identificador adulterado, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade dos depoimentos policiais e a inexistência de provas de autoria individualizada, dolo ou ciência quanto à adulteração. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação das penas-base nos mínimos legais; o reconhecimento de crime único quanto ao delito de armas; o afastamento de causas de aumento de pena não individualizadas; a fixação do regime prisional inicial mais brando; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de suspensão condicional da pena; a aplicação da detração penal; e o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva (ID 10683222435). A defesa de Leonardo Barbosa de Souza Hilário, em alegações finais, sustentou a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a denúncia é genérica, imprecisa e desprovida da necessária individualização da conduta do acusado, bem como da inexistência de provas idôneas aptas a amparar a pretensão condenatória. Ao final, requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória e a anulação de todo o procedimento (ID 10686423577). A defesa de Maria Aparecida Rodrigues, em alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada, sustentando a exclusão do dolo em razão de erro de tipo essencial, ou, subsidiariamente, sua absolvição por insuficiência probatória. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante do cumprimento de ordem superior, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto. Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita, a restituição do aparelho celular apreendido e o direito de recorrer em liberdade (ID 10698041536). Por fim, a defesa do réu Antônio Carlos de Oliveira Filho, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos e das provas dela derivadas, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas digitais não auditáveis, com o desentranhamento dos respectivos elementos probatórios. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas da materialidade e autoria, da participação em organização criminosa e dos demais delitos imputados, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime inicial mais benéfico, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais coletivos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade da justiça (ID 10699902190). CAC’s atualizadas dos réus ao ID’s 10700275610 e 10700491885 e seguintes. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para apuração da suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), imputados aos acusados Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira. À acusada Maria Aparecida Rodrigues foi imputada a suposta prática do delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Das preliminares Da nulidade das provas obtidas mediante alegada violação domiciliar A defesa do acusado Luigi Bernardino da Silva sustenta a ilicitude das provas decorrentes do ingresso de policiais civis no quarto de motel onde se encontrava, ao argumento de que a diligência foi realizada sem mandado judicial, sem consentimento do ocupante e sem a existência de fundadas razões aptas a excepcionar a garantia da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas e daquelas delas derivadas. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, admitindo-se o ingresso forçado sem mandado judicial apenas nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado por fundadas razões, objetivamente demonstráveis, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. No caso concreto, verifica-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita ou de denúncia anônima desacompanhada de elementos mínimos de corroboração. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, a Polícia Civil recebeu informações de que o veículo Chevrolet Onix, placas RKH-2D96, apontado nas investigações como utilizado em homicídio anteriormente apurado, estaria escondido em uma das garagens do Motel Love is All. Consta, ainda, que o quarto e a respectiva garagem teriam sido alugados por integrantes da organização criminosa para ocultação de armas, drogas, veículos utilizados em crimes e abrigo de seus integrantes, circunstância que motivou a realização de diligência destinada a confirmar ou descartar tais informações. Segundo o relato dos policiais responsáveis pela ocorrência, ao chegarem ao estabelecimento foi possível visualizar, pela fresta da cobertura da garagem, o veículo indicado nas investigações, confirmando a informação anteriormente obtida. Na sequência, outra equipe percebeu intensa movimentação no quarto correspondente, sobrevindo a abordagem policial. Ainda de acordo com os agentes, após a verbalização, um dos ocupantes informou que deixaria as armas no chão e abriria a porta do quarto, o que efetivamente ocorreu, dispensando qualquer arrombamento. Diante dessas circunstâncias, verifica-se que o ingresso dos policiais foi precedido de elementos objetivos que, em tese, indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito, não se tratando de diligência fundada exclusivamente em suspeitas genéricas ou em denúncia anônima desprovida de confirmação mínima. Assim, não se constata violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em ilicitude das provas produzidas, tampouco na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante alegada violação domiciliar arguida pela defesa, mantendo-se hígidos os elementos probatórios produzidos nos autos. Da alegada nulidade da prova digital e das extrações telefônicas A defesa dos acusados Alexandre da Silva e Mateus Pedro de Oliveira sustenta a nulidade das provas digitais, ao argumento de que os relatórios policiais, comunicações de serviço, capturas de tela e transcrições juntados aos autos não equivalem à disponibilização integral e auditável da prova originária. Alega, em síntese, a ausência dos arquivos brutos, dos relatórios UFDR/Cellebrite completos, dos logs, hashes e metadados, circunstâncias que, segundo afirma, impediriam a verificação da autenticidade e da integridade dos dados obtidos, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a prova digital, em razão de suas características próprias, exige a adoção de procedimentos destinados à preservação de sua autenticidade, integridade e rastreabilidade, de modo a possibilitar o controle da regularidade de sua obtenção e conservação. Todavia, a ausência de determinados elementos técnicos relacionados ao procedimento de extração não conduz, por si só, à nulidade da prova digital. O reconhecimento do vício pressupõe a demonstração de irregularidade concreta capaz de comprometer a autenticidade ou a integridade dos dados obtidos. No caso dos autos, conforme se extrai da documentação juntada, os aparelhos celulares foram apreendidos, individualizados e submetidos a procedimentos de desbloqueio, tentativa de extração e análise após autorização judicial, havendo identificação dos dispositivos por números de FAV e registro dos resultados obtidos em relação às evidências examinadas. A defesa, por sua vez, não indica qualquer dado concretamente adulterado, manipulado, suprimido ou indevidamente acrescentado, limitando-se a sustentar a ausência dos arquivos brutos, relatórios UFDR/Cellebrite completos, logs, hashes e metadados. A indisponibilidade desses elementos, desacompanhada da indicação objetiva de irregularidade na obtenção ou preservação dos dados, não é suficiente para caracterizar a nulidade da prova. A possibilidade abstrata de manipulação ou alteração, sem a demonstração de que tal circunstância efetivamente ocorreu, não autoriza o reconhecimento do vício suscitado. Do mesmo modo, a alegação de que a disponibilização de documentação técnica mais abrangente possibilitaria a realização de auditoria independente, não demonstra, isoladamente, a irregularidade dos procedimentos adotados. Assim, não evidenciada irregularidade concreta capaz de comprometer a autenticidade ou a integridade dos dados obtidos, inexiste a nulidade arguida, pelo que REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. Da alegada quebra da cadeia de custódia A defesa dos acusados Alexandre da Silva e Mateus Pedro de Oliveira sustenta, ainda, a quebra da cadeia de custódia das provas digitais, ao argumento de que não teria sido demonstrado integralmente o percurso dos dados desde a apreensão dos aparelhos celulares até sua extração, análise e apresentação nos autos. Aponta, novamente, a ausência dos arquivos brutos, hashes, logs, metadados e relatórios técnicos completos. Cumpre registrar que a cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, compreende o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, permitindo o rastreamento de sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. A observância desses procedimentos destina-se a assegurar a identidade e a integridade do vestígio, possibilitando a verificação de sua correspondência com aquele originalmente arrecadado. No caso concreto, a defesa não individualiza qualquer ruptura específica na cadeia de custódia, tampouco indica em qual etapa do procedimento teria ocorrido eventual substituição, adulteração, supressão ou manipulação dos aparelhos apreendidos ou dos dados deles extraídos. Ao contrário, a documentação referida nos próprios memoriais defensivos registra a identificação individualizada dos aparelhos por números de FAV, as tentativas de desbloqueio e os resultados obtidos nos procedimentos realizados. Não se verifica, portanto, a alegada ausência absoluta de documentação ou de rastreabilidade dos vestígios. A ausência dos arquivos brutos, hashes, logs, metadados ou relatórios técnicos completos, desacompanhada da indicação de ruptura concreta na história cronológica dos vestígios, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Com efeito, o reconhecimento da irregularidade pressupõe a indicação objetiva de falha no procedimento de preservação e rastreamento do vestígio, não sendo suficiente a afirmação genérica de que outros elementos técnicos deveriam ter sido disponibilizados. No presente caso, a defesa não demonstra que os aparelhos examinados não correspondiam àqueles apreendidos, nem aponta qualquer ocorrência concreta capaz de evidenciar alteração, substituição ou comprometimento dos vestígios durante os procedimentos de custódia e análise. Desse modo, não demonstrada ruptura concreta na cadeia de custódia dos vestígios digitais, inexiste a nulidade arguida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. Da alegada utilização de prova emprestada e de elementos provenientes de outros procedimentos A defesa sustenta a impossibilidade de utilização de elementos provenientes de outros procedimentos, argumentando que foram feitas referências ao homicídio de Luan Matheus Ribeiro, ao suposto emprego do veículo Chevrolet Onix em outro delito, ao conflito entre organizações criminosas e às pessoas conhecidas como “Pão Velho” e “Orelha”, sem que as provas produzidas nos respectivos procedimentos tenham sido integralmente trasladadas para os presentes autos e submetidas ao contraditório. Insta consignar que a prova emprestada consiste no aproveitamento, em determinado processo, de elemento probatório produzido em outro feito, cuja admissibilidade pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a simples referência, no curso da persecução penal, a fatos investigados em outros procedimentos não se confunde com a utilização de prova emprestada. Para a configuração da hipótese suscitada pela defesa, seria necessário que elementos probatórios produzidos em feito diverso fossem efetivamente incorporados ao presente processo e utilizados como prova, circunstância distinta da mera menção à existência de outras investigações ou a fatos nelas apurados. No caso concreto, a defesa não individualiza qual prova produzida em procedimento diverso teria sido trasladada para estes autos de forma irregular, tampouco indica o elemento probatório específico cuja utilização teria ocorrido sem observância do contraditório. A insurgência limita-se a apontar referências a fatos, pessoas e investigações relacionados a outros procedimentos, o que, por si só, não caracteriza utilização de prova emprestada. Com efeito, a existência de referências a circunstâncias apuradas em outros procedimentos não acarreta a nulidade do processo, pois a configuração da irregularidade alegada pressupõe a efetiva incorporação de elemento probatório produzido em feito distinto sem observância das garantias processuais pertinentes. Não demonstrada a incorporação irregular de prova produzida em outro procedimento, inexiste a nulidade arguida, pelo que REJEITO a preliminar suscitada. Do pedido de conversão do julgamento em diligência Por fim, a defesa dos acusados Alexandre da Silva e Mateus Pedro de Oliveira requer a conversão do julgamento em diligência para disponibilização dos arquivos brutos das extrações telefônicas, relatórios UFDR/Cellebrite completos, logs, hashes, metadados, mídias originais e demais elementos relacionados às evidências digitais. Nos termos dos arts. 402 e 404 do Código de Processo Penal, a realização de diligências após o encerramento da instrução pressupõe a demonstração de sua necessidade para o esclarecimento dos fatos e que tenham decorrido da instrução. No caso concreto, conforme já fundamentado, a defesa não indicou irregularidade específica na obtenção ou preservação dos dados, tampouco demonstrou ruptura concreta da cadeia de custódia que justificasse a produção complementar pretendida. Também não demonstrou que a necessidade de produção de tal prova tenha decorrido da instrução, que foi encerrada sem o registro de requerimentos de diligências pelas partes. Assim, ausente demonstração da imprescindibilidade das diligências requeridas, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência. Da alegada inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta A defesa do acusado Leonardo Barbosa de Souza Hilário sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória seria confusa e não teria individualizado adequadamente a conduta atribuída ao réu, tampouco estabelecido relação clara entre os fatos narrados e os tipos penais imputados, circunstância que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A aptidão da peça acusatória deve ser aferida a partir da exposição clara e objetiva dos fatos imputados e de suas circunstâncias, com a necessária delimitação da participação atribuída ao acusado, de modo a permitir a exata compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a denúncia descreve os fatos considerados criminosos, indica as circunstâncias em que teriam ocorrido, identifica os acusados e especifica os delitos imputados, expondo os elementos que, segundo a acusação, vinculam Leonardo Barbosa de Souza Hilário às condutas narradas. A peça acusatória contém, portanto, elementos suficientes para delimitar o objeto da persecução penal e permitir a compreensão das imputações formuladas, não se constatando deficiência capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. O acusado teve ciência das imputações que lhe foram dirigidas e pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual, inclusive impugnando especificamente os fatos narrados na denúncia e sustentando, em alegações finais, a ausência de elementos capazes de demonstrar sua participação nos delitos. Tal circunstância evidencia que a acusação foi suficientemente compreendida e permitiu o efetivo exercício da defesa, inexistindo o prejuízo alegado. A alegação de inexistência de provas suficientes da participação individual do acusado nos delitos imputados, por sua vez, não se confunde com a inépcia da denúncia. A aptidão da peça acusatória decorre da observância dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, enquanto a suficiência dos elementos probatórios diz respeito à questão meritória, referente à procedência ou não da pretensão punitiva estatal. Do mesmo modo, a afirmação de que as provas produzidas não demonstram a prática de conduta criminosa específica por Leonardo não evidencia vício formal da denúncia, mas traduz insurgência quanto à suficiência do conjunto probatório. Assim, estando os fatos e as imputações suficientemente delimitados na peça acusatória e não demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verifica a inépcia arguida, pelo que REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. Da alegada nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo das comunicações A Defensoria Pública, patrocinando a defesa do acusado Antônio Carlos de Oliveira Filho, sustenta, em suas alegações finais, a nulidade da decisão que autorizou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de que o pronunciamento judicial não teria apresentado fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade e imprescindibilidade da medida. Conforme se verifica dos autos, a medida foi autorizada judicialmente por meio da decisão de ID 10498048611, proferida após requerimento da autoridade policial (ID 10478457886), com parecer favorável do Ministério Público (ID 10496528046), e no contexto de investigação criminal já instaurada, tendo por objeto aparelhos celulares regularmente apreendidos em poder dos investigados no momento da prisão. Embora a defesa sustente ausência de fundamentação idônea, a decisão impugnada deve ser examinada à luz do contexto fático e investigativo existente no momento em que foi proferida. Com efeito, a medida foi requerida após a prisão em flagrante dos acusados, ocorrida no interior de quarto de motel onde foram apreendidos diversos armamentos e munições de uso restrito, coletes balísticos, veículo com sinal identificador adulterado e aparelhos celulares, circunstâncias que evidenciavam a apuração de delitos graves praticados, em tese, por pluralidade de agentes. A própria decisão consignou a existência de indícios de utilização do aparelho na prática delitiva e reconheceu a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida, autorizando o acesso aos dados telefônicos, telemáticos e conteúdos armazenados. Registrou, ainda, a complexidade das investigações, que envolviam organização criminosa estruturada, grande quantidade de armamento, diversos investigados e a necessidade de análise de expressivo volume de material probatório. Nesse contexto, não se verifica que a autorização judicial tenha sido concedida de forma genérica, desvinculada dos fatos investigados ou destinada à realização de devassa indiscriminada na vida privada dos investigados. Ao contrário, a medida estava relacionada a investigação criminal determinada, encontrava-se amparada nas circunstâncias concretas já apuradas e destinava-se ao esclarecimento dos fatos que ensejaram a apreensão dos dispositivos. A fundamentação judicial revela as razões que justificaram a mitigação do sigilo dos dados, permitindo a compreensão dos motivos determinantes da decisão e o exercício do contraditório pela defesa, não se constatando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diante do exposto, não evidenciada ausência de fundamentação ou ilegalidade na autorização judicial concedida, inexiste nulidade a ser reconhecida, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. Da alegada impossibilidade de utilização da prova digital não auditável e da incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada A defesa sustenta, ainda, a impossibilidade de utilização das provas digitais, ao argumento de que os dados extraídos dos aparelhos celulares não teriam sido integralmente disponibilizados de forma auditável e individualizada, circunstância que impediria a verificação de sua autenticidade, integridade, cadeia de custódia e contexto de obtenção. Sustenta, por consequência, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada sobre os elementos probatórios derivados. Contudo, razão não assiste a defesa. As questões relativas à autenticidade e integridade das provas digitais, à disponibilização dos arquivos brutos, relatórios técnicos, logs, hashes e metadados, bem como à alegada quebra da cadeia de custódia, já foram especificamente examinadas nos tópicos anteriores desta sentença. Conforme anteriormente fundamentado, os aparelhos celulares foram apreendidos, individualizados e submetidos a procedimentos de desbloqueio, extração e análise após autorização judicial, havendo documentação dos dispositivos examinados e dos resultados obtidos. A defesa, por sua vez, não indicou dado concretamente adulterado, manipulado, suprimido ou indevidamente acrescentado, tampouco individualizou ruptura específica na cadeia de custódia ou circunstância objetiva capaz de comprometer a autenticidade ou a integridade dos elementos extraídos. A tese ora apresentada pela Defesa fundamenta-se, essencialmente, nas mesmas alegações de ausência de arquivos brutos e de elementos técnicos que permitiriam auditoria independente da prova, não trazendo circunstância diversa capaz de modificar as conclusões anteriormente expostas. A alegação genérica de impossibilidade de auditoria, desacompanhada da indicação concreta de adulteração, manipulação, supressão ou comprometimento dos dados, não conduz, por si só, à ilicitude da prova digital. Do mesmo modo, não há falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. A aplicação do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de prova originariamente ilícita da qual tenham derivado outros elementos probatórios. No caso concreto, contudo, não foi reconhecida ilicitude na decisão que autorizou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares, tampouco irregularidade concreta capaz de comprometer a validade das provas digitais produzidas. Ausente, portanto, prova originária ilícita, inexiste o pressuposto necessário à contaminação dos elementos probatórios dela decorrentes. Ressalte-se, por fim, que as alegações defensivas acerca da insuficiência das provas digitais para demonstrar a participação do acusado na organização criminosa, da ausência de individualização de sua conduta e da impossibilidade de condenação com fundamento nos elementos produzidos dizem respeito à valoração e à suficiência do conjunto probatório, questões que serão oportunamente examinadas no mérito. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. O feito seguiu seu trâmite regular, com observância do devido processo legal e das garantias a ele inerentes (contraditório e ampla defesa), inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, ou irregularidades a serem sanadas. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito da ação penal. Do mérito Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 – imputado aos réus Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira A denúncia atribui aos acusados Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira a prática do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de que integravam organização criminosa vinculada ao denominado Comando Vermelho, com atuação na cidade de Ubá/MG e região, compondo o núcleo responsável pela execução das ações violentas determinadas pelas lideranças da facção. Segundo a peça acusatória, o grupo apresentava estrutura hierarquizada e divisão de tarefas, mantendo-se voltado à prática de infrações penais graves, especialmente homicídios, roubos, sequestros, tráfico de drogas e adulteração de veículos. Aos denunciados caberia a função de executar as ordens emanadas dos integrantes identificados como João Luiz Ambrósio, conhecido como “Pão Velho”, e Wesley Ferreira, vulgo “Orelha”. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 tipifica as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas fossem superiores a quatro anos ou que possuíssem caráter transnacional. Para a caracterização do delito, portanto, não basta a reunião ocasional de agentes para a prática de infração penal determinada. Exige-se a existência de estrutura minimamente ordenada, vínculo estável e permanente entre seus integrantes, divisão de atribuições, ainda que informal, e adesão consciente do agente aos objetivos do grupo criminoso. A materialidade do delito restou demonstrada mediante o auto de prisão em flagrante ao ID 10478457849, o boletim de ocorrência ao ID 10478457850, o laudo investigativo nº 34/2025, bem como pelos elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e pelas demais provas documentais e periciais produzidas nos autos. A autoria restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal produzida em juízo, em consonância com os elementos obtidos na análise dos aparelhos celulares, com os documentos confeccionados durante a investigação e com as circunstâncias verificadas na operação policial. Conforme se verá a seguir: Os policiais civis Carlos Eduardo da Silva, Paulo Daniel dos Santos Bento e Hugo Elias de Lima Diniz esclareceram, em juízo, que a diligência realizada no Motel Love is All não decorreu de abordagem aleatória ou da simples presença dos acusados no estabelecimento. Relataram que a operação representou o desdobramento de investigações anteriormente instauradas para apurar a atuação de integrantes do Comando Vermelho na cidade de Ubá e região, especialmente após a ocorrência de sucessivos homicídios relacionados à disputa entre grupos criminosos. Segundo afirmaram, as diligências desenvolvidas indicavam que criminosos utilizavam quarto e garagem do motel como ponto de apoio, servindo à ocultação de armamentos, à guarda de veículos empregados em ações criminosas e ao abrigo dos integrantes responsáveis pela execução das ordens emanadas das lideranças. As informações obtidas durante a investigação encontraram correspondência na diligência realizada em 18 de junho de 2025. No interior do quarto foram localizados os cinco acusados, juntamente com um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, expressiva quantidade de munições, dois coletes balísticos, cinco aparelhos celulares danificados e o veículo Chevrolet Onix com sinais identificadores adulterados, posteriormente identificado como produto de furto. A análise dos aparelhos celulares apreendidos acrescentou elementos relevantes ao contexto descrito pelas testemunhas. As extrações revelaram comunicações entre alguns dos investigados e pessoas identificadas como João Luiz Ambrósio, conhecido como “Pão Velho”, e Wesley Ferreira, vulgo “Orelha”, apontados como integrantes da liderança regional da facção. As mensagens fazem referência ao planejamento de ações criminosas, à aquisição e utilização de armamentos, à negociação de veículos adulterados, ao cumprimento de determinações e à atuação coordenada dos integrantes, elementos que evidenciam a existência de uma estrutura organizada e hierarquizada. Consta, ainda, da comunicação de serviço que Luigi Bernardino da Silva, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, João Luiz Ambrósio, Cayam de Oliveira Tavares e outros envolvidos participaram de reuniões realizadas por chamada de vídeo para tratar da aquisição do Chevrolet Onix clonado e de uma falsa viatura que seria utilizada nas atividades do grupo. Outro dado relevante decorre da reação apresentada pelos ocupantes do quarto após o acionamento da sirene existente na recepção do motel. Os policiais relataram que, enquanto a equipe tentava ingressar no estabelecimento, houve intensa movimentação no interior do quarto, sendo posteriormente encontrados os cinco aparelhos celulares deliberadamente danificados. A inutilização simultânea dos dispositivos, analisada em conjunto com os demais elementos produzidos, revela comportamento coordenado destinado a impedir o acesso às informações armazenadas e a dificultar a continuidade das investigações. A prova oral produzida, portanto, não permaneceu isolada dos demais elementos colhidos durante a instrução. Os relatos prestados sob o crivo do contraditório encontram apoio nas apreensões realizadas, no conteúdo extraído dos aparelhos celulares, nas comunicações mantidas com as lideranças identificadas e nas circunstâncias objetivas verificadas durante a diligência. Nesse contexto, passa-se à análise da situação individual da situação de cada acusado. Quanto ao réu Alexandre da Silva, os elementos produzidos durante a instrução demonstram que sua vinculação ao grupo investigado não decorre exclusivamente da circunstância de ter sido encontrado no interior do quarto do motel Love is All. Conforme esclarecido pelos policiais civis ouvidos em juízo, Alexandre já figurava entre os investigados antes mesmo da operação realizada em 18 de junho de 2025, sendo identificado durante as diligências desenvolvidas para apurar a atuação do braço armado do Comando Vermelho na cidade de Ubá e região. Nesse aspecto, as declarações prestadas em juízo mostram-se coerentes entre si e encontram correspondência nos elementos objetivos produzidos durante a investigação. Em complemento à prova oral, a análise dos aparelhos celulares apreendidos demonstra que Alexandre, identificado nas comunicações pelo codinome “Xande”, matinha contato com os demais integrantes do núcleo investigado, figurando nas tratativas desenvolvidas pelo grupo e inserido no mesmo contexto operacional analisado ao longo da investigação. Outro elemento de significativa relevância consiste no fato de que, imediatamente após a operação policial, os perfis de Luigi Bernardino da Silva, Leonardo Barbosa de Souza Hilário e “Xande”, codinome atribuído a Alexandre, foram removidos do grupo de mensagens utilizado pelos integrantes da facção. A circunstância evidencia que os denunciados integravam o mesmo ambiente de comunicação reservado aos membros da organização, reforçando os elementos já produzidos durante a investigação acerca de sua inserção na estrutura criminosa. Também merece relevo o contexto em Alexandre que foi localizado. Na ocasião, o réu encontrava-se reunido com os demais denunciados no imóvel previamente identificado pelas investigações como ponto de apoio da facção, onde foram apreendidos armamentos de elevado poder ofensivo, munições, coletes balísticos, aparelhos celulares posteriormente inutilizados e o veículo Chevrolet Onix com sinais identificadores adulterados. Tais circunstâncias, consideradas isoladamente, poderiam não ser suficientes para caracterizar sua integração ao grupo criminoso. Todavia, quando analisadas em conjunto com a investigação pretérita, com os depoimentos colhidos em juízo e com a prova telemática, revelam cenário incompatível com a alegação defensiva de encontro meramente ocasional. A defesa sustenta inexistir individualização da conduta e afirma que a imputação formulada em desfavor de Alexandre estaria fundada apenas em informações genéricas prestadas pelos policiais civis. Entretanto, conforme se observa, sua responsabilização não decorre exclusivamente da prova oral. Ao contrário, os relatos prestados em juízo encontram respaldo nas comunicações extraídas dos aparelhos celulares e nas demais circunstâncias objetivamente verificadas durante a investigação, elementos que individualizam sua participação e evidenciam sua inserção no mesmo núcleo operacional descrito na denúncia. Quanto ao denunciado Antônio Carlos de Oliveira Filho, além das circunstâncias já delineadas em relação ao grupo investigado, a perícia realizada no aparelho celular que foi apreendido em poder do acusado, revelou significativo conteúdo de interesse para a investigação, tendo sido recuperados áudios, fotografias, vídeos e mensagens. A análise desse material evidenciou registros que extrapolam a simples convivência entre os investigados. Dentre eles, destacam-se fotografias do próprio acusado portando arma de fogo, imagens relacionadas à circulação de entorpecentes e vídeos em que Antônio Carlos, acompanhado de outro indivíduo, dirige ameaças a usuários de drogas para que não utilizassem entorpecentes em via pública, advertindo-os de que tal conduta atrairia a atenção das forças de segurança para os pontos de comercialização de drogas. O conteúdo desses registros revela atuação voltada à preservação da atividade ilícita desenvolvida pelo grupo, circunstância incompatível com a tese de participação meramente ocasional. Também foram localizadas imagens relacionadas ao monitoramento da joalheria “Marcos Joias”, situada no centro da cidade de Ubá, evidenciando levantamento prévio do estabelecimento. Embora tais registros, isoladamente, não sejam suficientes para demonstrar a prática de delito específico, constituem importante elemento de contexto ao revelarem que o aparelho celular do acusado armazenava informações relacionadas ao planejamento de futuras ações criminosas, em consonância com a dinâmica operacional atribuída à organização investigada. Outro aspecto que merece destaque consiste nos arquivos referentes ao cadastro de indivíduo identificado pelo apelido “Flamenguista”. Conforme registrado no laudo, constam informações indicando que Antônio Carlos, conhecido pelo vulgo “Tô”, figurava como padrinho desse integrante perante a facção, encaminhando seus dados para o setor responsável pelo cadastramento de novos membros. Independentemente da interpretação conferida pela autoridade policial, o dado objetivo extraído do aparelho evidencia que Antônio Carlos mantinha registros relacionados à estrutura interna da organização e à identificação de seus integrantes, circunstância que reforça sua inserção no grupo investigado. Esses elementos não permanecem isolados. Ao contrário, harmonizam-se com a prova oral produzida em juízo, por meio da qual os policiais civis responsáveis pela investigação esclareceram que Antônio Carlos já era monitorado antes da operação realizada no Motel Love is All, bem como com as demais circunstâncias verificadas durante a diligência policial, ocasião em que foi localizado na companhia dos corréus em imóvel previamente apontado como ponto de apoio da facção, onde foram apreendidos armamentos de elevado poder ofensivo, munições, coletes balísticos, aparelhos celulares deliberadamente danificados e veículo automotor com sinais identificadores adulterados. Não prospera, assim, a alegação defensiva de ausência de individualização da conduta. A responsabilização de Antônio Carlos não decorre de sua mera presença no motel, tampouco de afirmações genéricas constantes da investigação. Ao revés, encontra amparo em elementos concretos produzidos especificamente em seu desfavor, os quais, analisados em conjunto com a prova oral e com os demais elementos documentais, evidenciam sua integração consciente à estrutura criminosa descrita na denúncia. Também não merece acolhimento a versão apresentada em interrogatório, no sentido de que teria comparecido ao Motel Love is All apenas para adquirir uma arma de fogo. Embora constitua exercício regular da autodefesa, essa narrativa permanece isolada diante do acervo probatório, não encontrando correspondência nos elementos extraídos de seu aparelho celular nem nas demais provas produzidas durante a instrução. Dessa forma, a prova produzida nos autos evidencia que Antônio Carlos de Oliveira Filho não mantinha vínculo meramente eventual com os demais investigados, mas integrava, de forma estável e consciente, a organização criminosa descrita na denúncia. Com relação ao acusado Leonardo Barbosa de Souza Hilário, a defesa sustenta que a imputação é genérica e desprovida de individualização, afirmando que sua responsabilização decorre unicamente de sua presença no interior do quarto do Motel Love is All, inexistindo prova segura de sua integração à organização criminosa. As alegações, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Como já exposto anteriormente, a prova produzida nos autos não se limita ao contexto da prisão em flagrante, encontrando-se corroborada pelos elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e pelas diligências desenvolvidas ao longo da investigação. Nesse contexto, a comunicação de serviço elaborada a partir da análise dos aparelhos celulares registra que Leonardo Barbosa de Souza Hilário, ao lado de Luigi Bernardino da Silva, João Luiz Ambrósio (“Pão Velho”), Cayam de Oliveira Tavares e outros integrantes da facção, participou de reuniões realizadas por chamada de vídeo destinadas à negociação do veículo Chevrolet Onix clonado e da falsa viatura utilizada pelo grupo criminoso. As reuniões ocorreram, inclusive, na própria data dos fatos investigados, revelando que Leonardo participava diretamente das tratativas relacionadas à logística empregada pela organização criminosa, mantendo contato com integrantes apontados como líderes da facção. Outro elemento igualmente relevante decorre do áudio extraído durante a investigação, no qual integrantes da própria facção discutem os desdobramentos da operação policial realizada no Motel Love is All. Na conversa, afirma-se que apenas Leonardo e “Gordinho” possuíam conhecimento acerca da negociação envolvendo o veículo branco utilizado pelo grupo, sendo atribuído à apreensão de um dos aparelhos celulares sem senha de acesso o conhecimento obtido pela Polícia Civil sobre tais tratativas. Independentemente das conclusões lançadas pela autoridade policial, o diálogo evidencia que Leonardo detinha conhecimento de aspectos internos da atuação da organização, circunstância incompatível com a tese defensiva de que sua presença no motel teria sido episódica ou casual. Também merece destaque o fato de que, logo após a prisão dos investigados, os perfis identificados como pertencentes a Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e “Xande” foram removidos do grupo de mensagens utilizado pelos integrantes da facção. Tal circunstância demonstra que Leonardo integrava o mesmo ambiente de comunicação reservado aos membros da organização criminosa, reforçando os demais elementos produzidos durante a investigação. Diante desse contexto, não prospera a alegação de ausência de individualização da conduta. A responsabilização de Leonardo não decorre de presunções ou exclusivamente de sua presença no interior do motel, mas de elementos concretos produzidos especificamente em seu desfavor, os quais demonstram sua participação nas tratativas relacionadas à logística da organização, seu conhecimento acerca das atividades desenvolvidas pelo grupo e sua inserção nos canais internos de comunicação utilizados pelos integrantes da facção. No que diz respeito ao réu Luigi Bernardino da Silva, a defesa sustenta, em síntese, que a acusação não logrou demonstrar sua efetiva integração à organização criminosa, afirmando que sua responsabilização estaria fundada em presunções, na simples presença no Motel Love is All e em elementos telemáticos que, segundo a tese defensiva, não evidenciariam vínculo estável e permanente com a facção. As alegações, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Além do contexto probatório comum anteriormente delineado, a análise do aparelho celular apreendido em poder de Luigi revelou elementos específicos que permitem individualizar sua atuação na organização criminosa descrita na denúncia. Dentre eles, destacam-se as conversas mantidas com Mariana, na própria data dos fatos. Nas mensagens extraídas do aparelho, Mariana pergunta se Luigi estava no motel, ao que ele responde afirmativamente. Em seguida, ao ser questionado sobre quem o acompanhava, Luigi informa que no local se encontravam “Tô”, “Sem Limite”, “Xande”, Leonardo e ele próprio, coincidindo, dentre estes, com os indivíduos presos em flagrante pela Polícia Civil no interior do quarto nº 106 durante a operação realizada em 18 de junho de 2025. A conversa prossegue demonstrando que Luigi não apenas participava da reunião realizada no motel, como também permanecia acompanhando as atividades desenvolvidas pela organização em outro local. Ao orientar Mariana para que “não desse mole”, afirma que, tão logo resolvesse “o negócio”, retornaria para casa. Na sequência, informa que havia retirado determinados objetos do esconderijo, que deixaria o aparelho celular na câmera de monitoramento e comunica que possuía “vinte pinos e o resto era crack”, ocasião em que Mariana afirma que determinaria que um terceiro permanecesse “na atividade” para atender os clientes e monitorar as câmeras de segurança. As mensagens revelam atuação coordenada voltada à continuidade da comercialização de entorpecentes, mesmo enquanto Luigi participava das atividades desenvolvidas no Motel Love is All, evidenciando divisão de tarefas e atuação organizada entre os integrantes do grupo. A perícia telemática também revelou expressivo material fotográfico armazenado no aparelho do acusado. Dentre as imagens recuperadas, verifica-se Luigi posando ao lado de outros indivíduos portando armamentos de grosso calibre, incluindo fuzis e pistolas, em contexto compatível com aquele apurado durante a investigação. Chama a atenção o fato de que os armamentos retratados nas fotografias guardam correspondência com aqueles efetivamente apreendidos no interior do quarto nº 106 do Motel Love is All, onde foram localizados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito e vasta quantidade de munições. Embora as fotografias, isoladamente, não demonstrem a prática de delito específico, constituem importante elemento de corroboração da prova oral e documental, revelando a familiaridade de Luigi com o aparato bélico utilizado pela organização criminosa. Outro elemento de significativa relevância consiste nas conversas mantidas entre Luigi e João Luiz Ambrósio, conhecido como “Pão Velho”, apontado pela investigação como uma das principais lideranças regionais do Comando Vermelho. Nas mensagens extraídas do aparelho celular, Luigi relata que estava “muito visado”, mantendo diálogo direto com aquele que, segundo a prova produzida nos autos, exercia posição de comando na estrutura criminosa. Independentemente das conclusões lançadas pela autoridade policial, o dado objetivo extraído da perícia demonstra que Luigi mantinha interlocução direta com a liderança da facção, circunstância incompatível com vínculos ocasionais ou superficiais e que reforça sua inserção consciente na organização investigada. Também restou demonstrado que Luigi participou, junto a Leonardo Barbosa de Souza Hilário, João Luiz Ambrósio (“Pão Velho”), Cayam de Oliveira Tavares e outros integrantes da facção, de chamadas de vídeo destinadas à negociação do veículo Chevrolet Onix adulterado e da falsa viatura utilizados pela organização criminosa. As tratativas revelam participação direta em decisões relacionadas à logística do grupo e contato permanente com integrantes da liderança, circunstâncias que extrapolam a mera convivência entre os investigados e evidenciam efetiva integração à estrutura criminosa. Por fim, merece registro o fato de que, após a operação policial realizada no Motel Love is All, o perfil atribuído a Luigi também foi removido do grupo de mensagens utilizado pelos integrantes da facção, conforme já mencionado, o que demonstra que Luigi integrava o canal de comunicação reservado aos membros da organização criminosa, reforçando os demais elementos coligidos durante a investigação. Todos esses elementos harmonizam-se com os depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação, os quais esclareceram que Luigi já vinha sendo monitorado antes mesmo da operação policial, sendo apontado como integrante do denominado braço armado da facção. Corroboram, ainda, as circunstâncias verificadas durante a diligência, ocasião em que foi encontrado na companhia dos corréus em imóvel previamente identificado como ponto de apoio da organização, onde foram apreendidos armamentos de elevado poder ofensivo, munições, coletes balísticos, aparelhos celulares deliberadamente danificados e veículo automotor com sinais identificadores adulterados. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de ausência de individualização da conduta. A responsabilização de Luigi Bernardino da Silva não decorre de sua mera presença no Motel Love is All ou de ilações formuladas durante a investigação. Ao contrário, encontra amparo em elementos concretos produzidos especificamente em seu desfavor, os quais evidenciam sua comunicação com integrantes da liderança da facção, sua participação nas tratativas relacionadas à logística da organização, sua inserção no gerenciamento das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo e sua integração aos canais internos de comunicação utilizados pelos membros da organização criminosa. Dessa forma, considerados em conjunto a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os elementos telemáticos regularmente periciados e as circunstâncias objetivamente verificadas durante a investigação, conclui-se que Luigi Bernardino da Silva integrava, de forma consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia. No que se refere ao denunciado Mateus Pedro de Oliveira, a defesa sustenta que não há prova capaz de demonstrar sua efetiva integração à organização criminosa, afirmando que sua responsabilização decorre exclusivamente de sua presença no Motel Love is All, circunstância que, por si só, não seria suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Como já exposto ao longo desta fundamentação, a operação policial realizada em 18 de junho de 2025 não decorreu de abordagem fortuita. A diligência representou o desdobramento de investigação anteriormente instaurada pela Delegacia de Narcóticos para apurar a atuação do Comando Vermelho na cidade de Ubá e região, ocasião em que os policiais civis identificaram os integrantes do denominado braço armado da organização criminosa e passaram a monitorar suas atividades. Nesse contexto, os policiais civis ouvidos em juízo foram firmes ao afirmar que Mateus já figurava entre os investigados antes mesmo da operação realizada no Motel Love is All, sendo apontado como integrante do mesmo núcleo operacional composto pelos corréus Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário e Luigi Bernardino da Silva. As declarações prestadas em juízo mostraram-se harmônicas entre si e encontram respaldo nos demais elementos produzidos durante a investigação. Também não se pode desconsiderar o contexto em que o acusado foi encontrado, preso em flagrante delito, no interior do quarto Motel Love is All juntamente aos demais integrantes do grupo investigado, em imóvel previamente identificado como ponto de apoio da organização criminosa, onde foram apreendidos um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, expressiva quantidade de munições, coletes balísticos, aparelhos celulares deliberadamente danificados durante a negociação para rendição e o veículo Chevrolet Onix com sinais identificadores adulterados. Embora a simples presença no local, isoladamente considerada, não seja suficiente para caracterizar a integração à organização criminosa, esse elemento assume especial relevância quando analisado em conjunto com a investigação pretérita, com a prova oral produzida em juízo e com os demais elementos documentais constantes dos autos. A defesa também sustenta inexistir individualização da conduta. Entretanto, a individualização não decorre de um único elemento probatório, mas do exame conjunto de toda a prova produzida. Conforme demonstrado ao longo deste capítulo, a investigação revelou atuação coordenada dos denunciados, divisão informal de funções, comunicação permanente entre os integrantes e submissão às lideranças identificadas como João Luiz Ambrósio ("Pão Velho") e Wesley Ferreira ("Orelha"). Inserido nesse contexto, Mateus foi identificado pelas testemunhas como integrante do mesmo núcleo operacional responsável pela execução das ações violentas atribuídas à organização criminosa, circunstância corroborada pelo cenário encontrado durante a operação policial. Assim, considerados em conjunto os depoimentos prestados pelas testemunhas, as circunstâncias objetivamente verificadas durante a diligência policial e o contexto probatório anteriormente delineado, conclui-se que Mateus Pedro de Oliveira integrava, de forma consciente e voluntária, a organização criminosa descrita na denúncia. O conjunto probatório produzido durante a instrução evidencia que a reunião dos denunciados no Motel Love is All não constituiu encontro fortuito ou ocasional. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório, aliada aos elementos extraídos da perícia telemática e às circunstâncias objetivamente verificadas durante a investigação, demonstra a existência de organização criminosa estruturalmente ordenada, dotada de divisão de tarefas e voltada à prática de infrações penais graves, com atuação vinculada ao denominado Comando Vermelho. A análise individualizada das condutas também revela que os denunciados Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira, cada qual dentro de sua esfera de atuação, mantinham vínculo estável e permanente com a referida organização, atuando de forma coordenada e consciente para a consecução dos objetivos do grupo criminoso. As teses defensivas de ausência de individualização, insuficiência probatória e inexistência de estabilidade da associação não encontram amparo no acervo probatório produzido durante a instrução. Ao contrário, as provas orais, documentais e telemáticas analisadas em conjunto evidenciam que a atuação dos acusados extrapolava o mero concurso eventual de pessoas, revelando efetiva integração à estrutura criminosa descrita na denúncia. É importante repisar que, no presente caso, não há elemento capaz de comprometer a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais civis, os quais apresentaram narrativa firme, objetiva e coerente acerca das circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante dos acusados. Seus relatos, ademais, mostraram-se harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Mineiro, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MAJORANTE DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/2006 - NECESSIDADE - VÍNCULO DO ARTEFATO BÉLICO COM O NARCOTRÁFICO EVIDENCIANDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os réus como autores do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Havendo excessivo rigor no aumento das penas-base a partir da avaliação equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, forçosa a reanálise, com a consequente redução das reprimendas. - Restando evidente a presença de nexo finalístico entre a venda de entorpecentes e o porte ilegal da arma de fogo de uso restrito, deve o crime autônomo previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03 ser substituído pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n° 11.343/06, em observância ao princípio da especialidade (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.006200-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) (g.n.) Acerca do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: “9. Depoimentos de policiais: a autoridade policial que presidiu o inquérito, indicando o acusando e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado. O ideal seria prestar declarações acerca de fatos relevantes da investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse a, fim de não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição constante no inquérito e, pior, uma simples releitura do relatório conclusivo da investigação. É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. Ed.: Forense; São Paulo. 2020, p. 469/470). Dessa forma, resta comprovado, para além de dúvida razoável, que Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira praticaram o delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 – imputado aos réus Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Matues Pedro de Oliveira A denúncia atribui aos acusados Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira a prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, ao fundamento de que possuíam e mantinham sob sua guarda, em concurso de agentes, armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a peça acusatória, durante a operação policial realizada no Motel Love is All foram apreendidos um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, carregadores, munições de diversos calibres e coletes balísticos, todos localizados no interior do quarto nº 106, ambiente ocupado pelos denunciados. O artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 tipifica as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante ao id. 10478457849, Boletim de Ocorrência ao id. 10478457850, Auto de Apreensão aos id. 10478457861, Laudos de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições aos ids. 10478457887; 10478457888; 10478457889; 10478457890; 10478457891; 10478457892; 10478457893; 10478457894, Laudo investigativo nº 34/2025 e demais documentos regularmente acostados aos autos, os quais comprovam a apreensão do arsenal descrito na denúncia, bem como sua natureza de uso restrito. A autoria restou suficientemente comprovada pela prova oral produzida em juízo, corroborada pelos elementos documentais e periciais constantes dos autos. As defesas sustentam, em síntese, que não foi possível individualizar a posse das armas apreendidas, afirmando inexistir prova de que qualquer dos denunciados estivesse portando os armamentos ou detivesse sua propriedade exclusiva. O delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 não exige a apreensão da arma na posse física do agente nem a demonstração de sua propriedade exclusiva. Para a configuração do tipo penal, basta que o acusado exerça poder de fato sobre o armamento, ainda que de forma compartilhada com terceiros. Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que a apreensão de armas em ambiente de uso comum, aliada à comprovação de que os ocupantes tinham ciência de sua existência e disponibilidade, autoriza o reconhecimento da posse compartilhada, sendo dispensável a individualização da arma atribuída a cada agente. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Mineiro, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ADMISSÃO JUDICIAL DO FATO CRIMINOSO TAL COMO RECONHECIDO NA CONDENAÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - ABRANDAMENTO -- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, prova oral judicializada e laudos periciais referentes à arma, munições e supressão do número de série, inviável a absolvição pretendida. - A apreensão do armamento no interior da residência comum do casal, aliada à ciência do recorrente acerca da existência da arma, autoriza o reconhecimento da posse compartilhada do artefato bélico. - Não incide a atenuante da confissão espontânea quando inexistente admissão judicial da prática delitiva e quando a declaração extrajudicial é apenas parcial, sem correspondência integral com o fato típico reconhecido na sentença. - A reincidência, embora impeça a fixação do regime aberto, não conduz automaticamente ao regime fechado, sendo cabível o semiaberto quando a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias do caso não evidenciam fundamento concreto suficiente para maior recrudescimento. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.127044-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) No caso dos autos, a prova produzida durante a instrução evidencia situação ainda mais inequívoca. O policial civil Carlos Eduardo da Silva afirmou que, após a abordagem, todas as armas foram encontradas no interior do quarto, expostas e em locais de fácil visualização, esclarecendo que qualquer pessoa que ingressasse no ambiente conseguiria vê-las. Acrescentou que todas estavam municiadas e prontas para uso, havendo apenas um ou dois carregadores localizados no banheiro. No mesmo sentido, o policial civil Paulo Daniel dos Santos Bento declarou que o armamento não estava escondido, encontrando-se disposto ao lado da cama, em condições de imediato emprego. Esclareceu, ainda, que as próprias pessoas que ocupavam o quarto colocaram as armas naquele local antes da rendição. Os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo são harmônicos entre si e encontram respaldo nos autos de apreensão, nos registros fotográficos da diligência e nos laudos periciais produzidos, demonstrando que o arsenal permanecia exposto, municiado e acessível aos cinco denunciados. Esse contexto afasta qualquer alegação de desconhecimento acerca da existência das armas. O armamento, composto por um fuzil, quatro pistolas, carregadores, munições de diversos calibres e coletes balísticos, encontrava-se reunido no mesmo cômodo ocupado exclusivamente pelos acusados, sem qualquer mecanismo de ocultação e em condições de imediato emprego, circunstância que revela a disponibilidade comum do arsenal e caracteriza o exercício compartilhado da posse. Também não convence a versão apresentada por Antônio Carlos de Oliveira Filho, segundo a qual os denunciados estariam reunidos no motel apenas para adquirir armas de um terceiro. Além de isolada e desprovida de qualquer elemento de confirmação, essa narrativa mostra-se incompatível com o restante da prova produzida. E, ainda que fosse admitida apenas em tese, não afastaria a responsabilidade penal. Segundo o próprio acusado, o suposto vendedor entregou uma mochila contendo o armamento, cada um dos presentes escolheu a arma que pretendia adquirir, todas já estavam municiadas e permaneceram no interior do quarto até a chegada da equipe policial. A própria versão defensiva, portanto, revela que o arsenal permaneceu sob a disponibilidade conjunta dos denunciados, situação suficiente para caracterizar a posse compartilhada exigida pelo tipo penal. Não se trata de confissão da prática delitiva, mas de tentativa de conferir explicação diversa à presença do expressivo arsenal no interior do quarto. Contudo, por não encontrar respaldo em qualquer outro elemento de prova, a narrativa defensiva não possui força para infirmar o conjunto probatório. A respeito da eficiência dos artefatos apreendidos, os laudos periciais acostados aos autos atestaram a eficiência da arma de fogo e das munições, concluindo que os materiais possuíam aptidão para serem utilizados na produção de disparos capazes de ofender a integridade física de terceiros, inclusive com potencial resultado letal. Diante desse contexto, restou demonstrado que Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira, de forma consciente e conjunta, exerciam poder de fato sobre as armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito apreendidos no quarto nº 106 do Motel Love is All, mantendo-os sob sua posse e guarda, ainda que de forma compartilhada. Assim, encontram-se plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, impondo-se a condenação dos denunciados. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal – imputado aos réus Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira A denúncia atribui aos acusados Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira a prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ao fundamento de que ocultavam e mantinham em depósito ou de qualquer forma utilizavam, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que deveriam saber estar adulterado. Segundo a peça acusatória, durante a operação policial realizada no Motel Love is All foi apreendido um veículo Chevrolet Onix, ostentando a placa RKH-2D96, estacionado na garagem correspondente ao quarto nº 106, ocupado pelos denunciados. A perícia posteriormente constatou que referido automóvel correspondia, na realidade, ao veículo originalmente identificado pela placa SIC-6B12, produto de furto, cujos sinais identificadores haviam sido adulterados mediante a utilização de placa pertencente a outro veículo. O artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal equipara às condutas previstas no caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10478457849), Boletim de Ocorrência (ID 10478457850), Auto de Apreensão (ID 10478457861) e, especialmente, pelo Laudo Pericial de Vistoria Veicular (IDs 10518220075, 10518220076 e 10518220077), que concluiu que o Chevrolet Onix apreendido ostentava placa pertencente a outro automóvel e correspondia, em verdade, a veículo produto de furto, com seus sinais identificadores adulterados. A autoria igualmente restou comprovada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução. Os policiais civis ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que o Chevrolet Onix encontrava-se estacionado na garagem correspondente ao quarto nº 106 do Motel Love is All, ambiente ocupado exclusivamente pelos cinco denunciados. Todavia, a vinculação do veículo aos acusados não decorre apenas da circunstância de ter sido localizado na garagem utilizada pelo grupo. Como já examinado no capítulo referente ao delito de organização criminosa, a perícia telemática revelou que o Chevrolet Onix integrava a estrutura logística empregada pelos investigados. Conforme consignado no Laudo Investigativo nº 34/2025, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva, João Luiz Ambrósio ("Pão Velho"), Cayam de Oliveira Tavares e outros integrantes da organização participaram de chamadas de vídeo destinadas à negociação do Chevrolet Onix e de uma falsa viatura, demonstrando que o veículo já integrava as tratativas desenvolvidas pela organização criminosa antes mesmo da operação policial. Também foram recuperados áudios nos quais os próprios investigados discutem os desdobramentos da apreensão do denominado "carro branco", atribuindo à apreensão de um dos aparelhos celulares a descoberta, pela Polícia Civil, das negociações envolvendo o automóvel. Os diálogos demonstram que o veículo era conhecido pelos integrantes do grupo e integrava a dinâmica operacional da organização criminosa. As defesas sustentam, em síntese, que não há prova de qual dos acusados conduziu o veículo até o motel, quem exercia sua posse exclusiva ou quem realizou a adulteração de seus sinais identificadores. A alegação, contudo, não merece acolhimento, isso porque o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal não se restringe à conduta daquele que promove materialmente a adulteração do veículo ou que o conduz no momento da abordagem policial. A norma também alcança aquele que o oculta, mantém em depósito ou utiliza, desde que, pelas circunstâncias do caso concreto, devesse saber que o veículo ostentava sinal identificador adulterado. Depreende-se dos autos que o Chevrolet Onix não foi apreendido em contexto isolado ou desvinculado dos denunciados. Ao contrário, encontrava-se estacionado na garagem correspondente ao quarto por eles ocupado, integrava a logística empregada pelo grupo criminoso e havia sido objeto de tratativas previamente documentadas nas extrações telemáticas realizadas durante a investigação. Além disso, a perícia oficial constatou que o automóvel era produto de furto e ostentava placa pertencente a outro veículo, evidenciando a adulteração de seus sinais identificadores. Esses elementos, analisados em conjunto, demonstram que o veículo fazia parte da estrutura operacional utilizada pelos denunciados para o desenvolvimento das atividades criminosas descritas na denúncia, não se tratando de automóvel ocasionalmente encontrado em sua esfera de disponibilidade. Nesse contexto, a circunstância de não ter sido identificada a pessoa responsável por conduzir o Chevrolet Onix até o motel ou por realizar materialmente a adulteração de seus sinais identificadores não afasta a responsabilidade penal dos acusados. A prova produzida evidencia que o veículo permanecia à disposição do grupo, integrando sua logística operacional, circunstância que, aliada às tratativas telemáticas acerca de sua negociação e à constatação pericial de que se tratava de veículo produto de furto com sinais identificadores adulterados, evidencia que os denunciados deviam saber da irregularidade que recaía sobre o automóvel. Diante desse contexto, resta demonstrado que Alexandre da Silva, Antônio Carlos de Oliveira Filho, Leonardo Barbosa de Souza Hilário, Luigi Bernardino da Silva e Mateus Pedro de Oliveira, de forma consciente e conjunta, ocultavam, mantinham em depósito e utilizavam, em proveito próprio e da organização criminosa, o veículo Chevrolet Onix de placa aparente RKH-2D96, correspondente ao automóvel originalmente identificado pela placa SIC-6B12, circunstância que evidencia que deviam saber da adulteração de seus sinais identificadores. Estão, portanto, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, impondo-se a condenação dos denunciados. Do delito previsto no artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/13 – imputado à ré Maria Aparecida Rodrigues A denúncia atribui à acusada Maria Aparecida Rodrigues a prática do delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de que, na condição de recepcionista do Motel Love is All, teria embaraçado a investigação envolvendo organização criminosa ao acionar a sirene existente na guarita do estabelecimento, alertando os ocupantes do quarto nº 106 acerca da chegada da Polícia Civil e permitindo que adotassem providências destinadas a dificultar a atuação policial. O artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 tipifica a conduta de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. No caso concreto, é incontroverso que Maria Aparecida acionou a sirene existente na guarita do motel. Igualmente, não se controverte que esse acionamento comprometeu o fator surpresa da operação policial, circunstância corroborada pelos policiais civis ouvidos em juízo. A questão a ser dirimida restringe-se à comprovação do elemento subjetivo do tipo penal, consistente em aferir se a acusada agiu com a finalidade específica de embaraçar a investigação envolvendo organização criminosa ou se sua conduta decorreu da convicção de que o estabelecimento estava sendo alvo de uma situação de risco. Os policiais civis ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que a equipe policial chegou ao Motel Love is All devidamente identificada, utilizando viaturas caracterizadas e equipamentos operacionais, tendo anunciado sua condição de policiais civis antes do acionamento da sirene. Relataram, ainda, que Maria Aparecida fechou a porta da guarita e, em seguida, acionou o sistema de alarme existente no estabelecimento, circunstância que comprometeu o fator surpresa da operação e permitiu que os alvos da diligência percebessem a presença da Polícia Civil no local. Esses depoimentos demonstram, de forma segura, o resultado produzido pela conduta da acusada. Todavia, não são suficientes, por si sós, para demonstrar o dolo específico exigido pelo artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Em seu interrogatório judicial, Maria Aparecida afirmou que trabalha no Motel Love is All há aproximadamente trinta e sete anos e explicou que, no momento dos fatos, encontrava-se do lado externo da guarita quando percebeu a aproximação de diversos homens armados. Disse que, naquele instante, não conseguiu identificar que se tratava de policiais civis, acreditando estar diante de uma tentativa de assalto, razão pela qual acionou a sirene instalada no estabelecimento para situações de emergência, conforme procedimento que lhe havia sido orientado pelo proprietário do motel. A versão apresentada pela acusada não se mostra manifestamente inverossímil, tampouco foi integralmente afastada pelo restante da prova produzida. Embora os policiais tenham afirmado que houve identificação verbal da equipe, também relataram que a dinâmica da abordagem ocorreu de forma extremamente rápida. O policial Carlos Eduardo, inclusive, declarou que visualizou Maria Aparecida já no interior da guarita, em aparente estado de pânico, limitando-se ela a acionar a sirene, sem qualquer diálogo ou manifestação indicativa de que pretendesse favorecer especificamente os ocupantes do quarto nº 106. Também afirmou que a sirene aparentava integrar o sistema de emergência do estabelecimento e que tinha conhecimento de que o proprietário residia nos fundos do motel. Registra-se, ainda, que a instrução demonstrou que o local era dotado de sistema de comunicação interna, o que possibilitava o contato direto com o quarto em que os réus se encontravam, por meio de interfone, sem criar qualquer tipo de alarde, contudo, a acusada Maria Aparecida se limitou a acionar uma sirene, aparentemente destinada para casos de emergência no motel. Não foram produzidos elementos seguros demonstrando que Maria Aparecida mantivesse vínculo com a organização criminosa reconhecida nesta sentença. A denúncia afirma que a acusada atuava como informante da facção e que sua função consistia em alertar os integrantes do grupo sobre eventual chegada da polícia. Entretanto, a instrução criminal não produziu elementos capazes de confirmar essa imputação. A perícia realizada em seu aparelho celular revelou a existência de imagens, vídeos e mensagens relacionados a crimes ocorridos na cidade de Ubá e região, inclusive conteúdos envolvendo organizações criminosas. Contudo, tais elementos, analisados isoladamente, não permitem concluir que a acusada integrasse ou colaborasse com a organização criminosa. Isso porque a origem desse material permaneceu indeterminada. A prova produzida não demonstra se esses conteúdos foram encaminhados por integrantes da facção criminosa ou se, como afirmado pela acusada, eram provenientes de grupos locais de notícias e compartilhamento de informações sobre ocorrências policiais dos quais participava. Também não foram identificadas conversas entre Maria Aparecida e qualquer dos corréus ou outros integrantes da organização criminosa que evidenciassem troca de informações, recebimento de ordens ou atuação coordenada. Outro aspecto que merece consideração é o comportamento da acusada após os fatos. Conforme restou comprovado nos autos, Maria Aparecida entregou espontaneamente seu aparelho celular e forneceu a respectiva senha para realização da perícia, não havendo notícia de tentativa de ocultação, destruição ou supressão de elementos probatórios. É certo que esse comportamento, por si só, não afasta eventual responsabilidade penal. Contudo, também não se harmoniza, necessariamente, com a hipótese acusatória de que a ré integrasse esquema estruturado destinado a favorecer organização criminosa e embaraçar investigações policiais. Diante desse conjunto probatório, permanece dúvida razoável acerca da efetiva intenção da acusada ao acionar a sirene. Assim, embora comprovado o acionamento da sirene e o comprometimento do fator surpresa da operação policial, permanece desprovida de comprovação segura a finalidade específica atribuída à acusada pela denúncia. A condenação não pode se fundar em conjecturas ou presunções acerca de sua intenção, sendo imprescindível prova segura do dolo específico, a qual não foi produzida nos autos. Tratando-se de processo penal, a condenação exige prova segura de todos os elementos constitutivos do tipo penal, inclusive do dolo. Não basta que a conduta tenha, objetivamente, produzido o resultado de dificultar a atuação policial. É indispensável que fique demonstrado, para além de dúvida razoável, que a acusada agiu consciente e voluntariamente com a finalidade de impedir ou embaraçar investigação envolvendo organização criminosa. No presente caso, essa certeza não foi alcançada. Persistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo da conduta, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Dessa forma, não estando comprovado, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que Maria Aparecida Rodrigues tenha acionado a sirene com o dolo de impedir ou embaraçar investigação de infração penal envolvendo organização criminosa, absolvo-a da imputação prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. AGRAVANTES E ATENUANTES Não verifico a incidência de circunstâncias atenuantes em relação a quaisquer dos acusados, relativamente a todos os delitos pelos quais restaram condenados. Registro que quanto ao delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, a narrativa apresentada por Antônio Carlos de Oliveira Filho em interrogatório judicial não configura confissão espontânea apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora tenha afirmado que compareceu ao local dos fatos para adquirir uma arma de fogo, o acusado apresentou versão exculpatória incompatível com o conjunto probatório, sustentando que o armamento teria sido entregue por um terceiro momentos antes da chegada da Polícia Civil, buscando conferir aparência de licitude aos fatos e afastar sua responsabilização penal. Não houve, portanto, admissão da prática delitiva nos termos da imputação, razão pela qual inviável o reconhecimento da referida circunstância atenuante. Por outro lado, presente, em relação a todos os acusados e para todos os delitos pelos quais restaram condenados, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possuem condenações criminais transitadas em julgado anteriormente aos fatos apurados nestes autos. Em relação ao réu Alexandre da Silva, a agravante decorre da condenação proferida no processo nº 0001999-27.2019.8.13.0699, com trânsito em julgado em 12/06/2024. Registre-se que o acusado também ostenta condenação definitiva no processo nº 0080971-79.2017.8.13.0699, com trânsito em julgado em 31/01/2020, a qual será valorada exclusivamente a título de maus antecedentes, a fim de evitar indevido bis in idem (CAC de ID 10700471109). Quanto ao réu Antônio Carlos de Oliveira Filho, a agravante da reincidência decorre da condenação proferida no processo nº 0013483-73.2018.8.13.0699, com trânsito em julgado em 16/06/2021. A condenação constante do processo nº 0123011-76.2017.8.13.0699, transitada em julgado em 14/05/2021, será considerada apenas na primeira fase da dosimetria, para fins de valoração negativa dos antecedentes, igualmente em observância à vedação do bis in idem (CAC de ID 10700298836). Em relação ao réu Leonardo Barbosa de Souza Hilário, a agravante decorre da condenação proferida no processo nº 0004552-60.2021.8.13.0284, com trânsito em julgado em 06/06/2023 (CAC de ID 10700298084). Quanto ao réu Luigi Bernardino da Silva, a agravante decorre da condenação proferida no processo nº 0004191-93.2021.8.13.0720, com trânsito em julgado em 08/07/2021 (CAC de ID 10700285047). Por fim, em relação ao réu Mateus Pedro de Oliveira, a agravante decorre da condenação proferida no processo nº 0025772-67.2020.8.13.0699, com trânsito em julgado em 04/03/2022 (CAC de ID 10700277117). CAUSAS ESPECIAIS MODIFICATIVAS DE PENA Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena aplicáveis ao caso. DO CONCURSO MATERIAL De tudo o que acima foi exposto, é possível concluir pela existência do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, eis que os acusados ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA, mediante mais de uma ação, praticaram mais de um crime, de modo que as penas de tais crimes, ao final, devem ser somadas, em razão do cúmulo material. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA como incursos no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13; artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 311, §2º, III, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal e ABSOLVER a acusada MARIA APARECIDA RODRIGUES da imputação do delito tipificado no artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/13, o que faço com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento aos art. 59, art. 68 e art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena. Passo, em seguida, à dosimetria da pena, de forma individualizada, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DOSIMETRIA do réu ALEXANDRE DA SILVA Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 A (1) culpabilidade: aqui temos a culpabilidade lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ou seja, a avaliação da censura que o crime merece. Entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenações com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento (multirreincidente), conforme CAC no ID 10700471109; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: não militam de forma desfavorável ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime, ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias são comuns à espécie; as (7) consequências do crime não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenações com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento (multirreincidente), conforme CAC no ID 10700471109; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que a quantidade e o elevado poder ofensivo do armamento apreendido extrapolam consideravelmente o necessário à configuração do delito, tendo sido arrecadados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, diversos carregadores e expressiva quantidade de munições, estando as armas municiadas e a pronto emprego; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena em 1/8 (um oitavo) para cada uma delas, razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenações com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento (multirreincidente), conforme CAC no ID 10700471109; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do concurso material: Conforme já fundamentado, será aplicada a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do CP. Dessa forma, fixo a pena final do acusado ALEXANDRE DA SILVA em 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa. DOSIMETRIA do réu ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento (multirreincidente), conforme CAC no ID 10700298836; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento (multirreincidente), conforme CAC no ID 10700298836; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que a quantidade e o elevado poder ofensivo do armamento apreendido extrapolam consideravelmente o necessário à configuração do delito, tendo sido arrecadados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, diversos carregadores e expressiva quantidade de munições, estando as armas municiadas e a pronto emprego; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena em 1/8 (um oitavo) para cada uma delas, razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior ao fato sob julgamento, conforme CAC no ID 10700298836; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do concurso material: Conforme já fundamentado, será aplicada a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do CP. Dessa forma, fixo a pena final do acusado ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa. DOSIMETRIA do réu LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que a quantidade e o elevado poder ofensivo do armamento apreendido extrapolam consideravelmente o necessário à configuração do delito, tendo sido arrecadados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, diversos carregadores e expressiva quantidade de munições, estando as armas municiadas e a pronto emprego; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do concurso material Conforme já fundamentado, será aplicada a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do CP. Dessa forma, fixo a pena final do acusado LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa. DOSIMETRIA do réu LUIGI BERNARDINO DA SILVA Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que a quantidade e o elevado poder ofensivo do armamento apreendido extrapolam consideravelmente o necessário à configuração do delito, tendo sido arrecadados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, diversos carregadores e expressiva quantidade de munições, estando as armas municiadas e a pronto emprego; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do concurso material Conforme já fundamentado, será aplicada a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do CP. Dessa forma, fixo a pena final do acusado LUIGI BERNARDINO DA SILVA em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa. DOSIMETRIA do réu MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA Do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que a quantidade e o elevado poder ofensivo do armamento apreendido extrapolam consideravelmente o necessário à configuração do delito, tendo sido arrecadados um fuzil calibre 5,56 mm, quatro pistolas de uso restrito, diversos carregadores e expressiva quantidade de munições, estando as armas municiadas e a pronto emprego; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a paz social. Assim justificado, levando-se em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/8 (um oitavo), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal A (1) culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes: militam favoravelmente ao acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade: militam favoravelmente ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; os (5) motivos do crime: ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias: são comuns à espécie; as (7) consequências do crime: não são dignas de valoração; e o (8) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública. Assim justificado, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase de fixação das penas, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na terceira fase do critério Nélson Hungria de fixação de pena, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Do concurso material: Conforme já fundamentado, será aplicada a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do CP. Dessa forma, fixo a pena final do acusado MATEUS PEDRO DE OLIVIERA em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa. DISPOSIÇÕES GERAIS Diante do quantum de pena aplicado, fixo, para os réus ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA, o REGIME FECHADO para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. Detração da pena Deixo de realizar a detração neste momento, já que não implicará alteração do regime inicialmente fixado para os réus, cabendo tal análise ao Juízo da Execução, que é o competente para aferir os requisitos da progressão de regime. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Incabível a substituição, ante o quantum de pena aplicado (art. 44, I, CP). Da suspensão condicional da pena Inviável a aplicação do sursis, nos termos do artigo 77, do Código Penal, uma vez que a pena fixada nos autos é maior do que a permitida para aplicação do referido instituto. Valor dia-multa O dia-multa fica fixado no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devidamente atualizado, considerando a aparente situação econômica dos réus. Direito de apelar em liberdade Nego aos réus ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade. Os réus permaneceram presos durante toda a instrução, e persistem os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões, notadamente a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva. Com relação à ré MARIA APARECIDA RODRIGUES, tendo em vista a absolvição ora proferida, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Dos bens apreendidos Verifico que o Veículo Automovél CHEV/ONIX PLUS 10TAT LTZ, placa SIC6B12, chassi 9BGEN69H0RG121908, RENAVAM 01352270215, ano 2023, modelo 2024, cor BRANCA; foi restituído à LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, CNPJ: 02.491.558/0001, conforme autos em apenso nº 5007276-26.2025.8.13.0699. No mesmo sentido, a pistola Taurus G3C, calibre 9 mm, nº ADA824144; foi restituída ao proprietário legítimo do bem, conforme autos em apenso nº 5010385-48.2025.8.13.0699. Com relação aos demais materiais bélicos (armas, munições e coletes balísticos) não utilizadas na perícia, deverão ser encaminhados ao Exército. Quanto ao aparelho celular marca SAMSUNG, modelo SM-A256E/DSN, nº série RXCX70262XX, Nº DE CHAMADA 32-99919-0690, COR AZUL ESCURO, COM CAPA NA COR ROSA intime-se a acusada Maria Aparecida Rodrigues para, no prazo de 90 (noventa) dias, manifestar interesse na sua restituição, sob pena de serem declarados perdidos em favor da União. Em relação aos demais celulares e materiais apreendidos, determino a sua destruição, uma vez demonstrado nos autos que eram utilizados nas práticas ilícitas e que não ostentam interesse para eventual restituição ou outra destinação legal. Condeno os réus ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA ao pagamento das taxas e custas processuais, pro rata, nos termos determinados pelo art. 804, do C.P.P., determinando que a quantia apreendida e vinculada aos autos seja utilizada, prioritariamente, para a quitação de tais despesas processuais, até o limite do débito apurado. Com relação ao réu ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, no entanto, suspendo a cobrança das referidas verbas, posto que o acusado foi representado pela Defensoria Pública, estando assim amparado pelos benefícios da justiça gratuita, previstos nos artigos 98 e seguintes do C.P.C. Com relação à MARIA APARECIDA RODRIGUES, sem custas, nos termos da lei. Expeçam-se guias de execução provisória. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se guias de execução definitivas de ALEXANDRE DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARBOSA DE SOUZA HILARIO, LUIGI BERNARDINO DA SILVA e MATEUS PEDRO DE OLIVEIRA, remetendo-as à Vara de Execuções Penais competente; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado, para as anotações de estilo; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, pelo sistema próprio, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) proceda a destinação dos bens na forma acima definida; e e) a multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILTON JOSE GOMES JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá