Detalhe do processo

5006833-90.2025.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE CAMPO BELO, 2ª VARA CÍVEL
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006833-90.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: ALEX DE PAULA ALVES MARQUES CPF: 111.825.776-60 RÉU: ANGELITA ALVES MARQUES CPF: 043.016.596-09 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por ALEX DE PAULA ALVES MARQUES em face de ANGELITA ALVES MARQUES, sua genitora, sob a alegação de que esta é portadora de transtornos mentais que a incapacitam para os atos da vida civil. Aduz o requerente, em síntese, que a interditanda é portadora de transtornos mentais graves (CID 10 F32.3 e F25.2), apresentando quadro de alucinações, delírios e comprometimento do juízo crítico, o que a tem levado a contrair empréstimos bancários abusivos, comprometendo sua própria subsistência. Com a inicial (ID 10564079951), foram juntados documentos, dentre os quais: procuração (ID 10564093896), declaração de hipossuficiência (ID 10564019670), documentos pessoais da requerida (ID 10564091638) e do requerente (ID 10564084897), laudo médico (ID 10564015072), carta de concessão de benefício (ID 10564096084), extrato de pagamento (ID 10564096985), CTPS do autor (ID 10564096890), certidão negativa de veículo (ID 10564074349) e contrato de empréstimo (ID 10564102980). Em despacho inicial (ID 10576873934), foi determinada a intimação do requerente para juntar sua CAC/FAC e atestado de higidez mental. O autor cumpriu a determinação, juntando as certidões de antecedentes criminais (IDs 10594419539 e 10594420287) e, após dilação de prazo deferida com a concordância do Ministério Público (ID 10597762134), o atestado de higidez mental (ID 10607741142). Em decisão datada de 02/02/2026 (ID 10617542584), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando o Sr. ALEX DE PAULA ALVES MARQUES como curador provisório de sua genitora. Na mesma decisão, foi designada entrevista com a interditanda, determinada a sua citação e a realização de perícia médica. Mandado de citação e intimação da requerida foi cumprido, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 10627665248). Ata de audiência (ID 10652624604) registra a realização da entrevista com a interditanda em 26/03/2026. O perito inicialmente nomeado, Dr. Antuany Casarino Almohalha, declinou do encargo por motivo de suspeição (ID 10629562922), sendo substituído pela Dra. ANDRESSA COUTO OLIVEIRA (ID 10643261084). A parte autora apresentou quesitos à perícia (ID 10635439466). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 10668434137), concluindo que a interditanda é portadora de Transtorno Esquizoafetivo, tipo depressivo (CID-10: F25.2) e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10: F32.3), condições que comprometem de forma significativa suas funções cognitivas e volitivas, com prejuízo do juízo crítico e da capacidade de tomada de decisões, especialmente para atos de natureza patrimonial e negocial, recomendando a curatela parcial. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o Ministério Público requereu a prévia oitiva das partes (ID 10670700484). Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de interdição visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei 13.146/15 ¿ Estatuto das Pessoas com Deficiência ¿ alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil¹. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Flávio Tartuce, em análise às mudanças da lei, registra: ¿Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social.¿². Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Pablo Stolze Gagliano salienta: ¿Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida 'especial', mas sim, 'extraordinária', o que reforça a sua excepcionalidade¿³. Lembra também o civilista que ¿as pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial¿, que é a ¿tomada de decisão apoiada¿. Porém, repete-se, por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos ao apoio e curatela, e daí as únicas hipóteses para que continue existindo o procedimento de interdição (ou de curatela), ainda que em uma nova perspectiva. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. Diante do conjunto probatório do processo de interdição, em não havendo elementos suficientes a amparar a pretensão inicial, isto é, não evidenciada a relativa incapacidade civil do requerido, inviável aplicar a medida de interdição, prevista no artigo 1.767 do Código Civil. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos, evidência de que a interditanda é incapaz para administrar seus bens. Ademais, a doença que a acomete necessita de alguém que de modo contínuo e permanente para ajudar cuidar de seu patrimônio e ajudar a manter sua sobrevivência, o que demonstra com clareza a causa permanente que a impede de exprimir sua vontade, a fim de administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e 85 da Lei 13.146/15. Com efeito, o laudo médico pericial (ID 10668434137) é conclusivo ao atestar que a Sra. Angelita Alves Marques é portadora de Transtorno Esquizoafetivo, tipo depressivo (CID-10: F25.2) e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10: F32.3). A perita judicial descreveu um quadro de prejuízo significativo do juízo crítico, da capacidade de planejamento e da tomada de decisões, o que reduz a capacidade da interditanda de exprimir vontade livre e consciente, expondo-a a riscos pessoais e patrimoniais. O laudo corrobora, assim, o relatório médico inicial (ID 10564015072) e a narrativa dos fatos, que apontam a vulnerabilidade da requerida na gestão de sua vida financeira, evidenciada pela contratação de empréstimos que comprometeram sua subsistência (ID 10564102980 e ID 10564096985). Lado outro, os documentos acostados aos autos demonstram ter o requerente, Sr. ALEX DE PAULA ALVES MARQUES, capacidade física e mental para o exercício da curatela, conforme atestado de higidez mental (ID 10607741142) e certidões de antecedentes criminais negativas (IDs 10594419539 e 10594420287), atendendo ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Diante desse quadro, entendo que restou demonstrada a incapacidade da Sra. Angelita para os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a aptidão do Sr. Alex para exercer o múnus da curatela. Desse modo, observo que o requerente cumpriu com o que determina o art. 373, I do CPC/15, demonstrou claramente os fatos constitutivos do que requereu na exordial. Dispositivo Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão aforada, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANGELITA ALVES MARQUES, nomeando como curador definitivo ALEX DE PAULA ALVES MARQUES, para a sua representação em todos os atos da vida civil, devendo ser lavrado o necessário termo de compromisso, dispensada a especialização da hipoteca legal. Ressalte-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que a Sr(a).Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, as publicações deverão ser realizadas nos termos da lei. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Conforme ressaltou, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelada (art. 84, §3°, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, §3°, CPC/2015. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao requerente (ID 10605672498), cujos efeitos estendo à curatelada. Procedi nesta data ao pagamento do expert nome P.R.I.C Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEX DE PAULA ALVES MARQUES

Réu ANGELITA ALVES MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL CARVALHO ESTEVES

OAB: 240117/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Edital · termo: "pericia medica"

COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006833-90.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: ALEX DE PAULA ALVES MARQUES CPF: 111.825.776-60 RÉU: ANGELITA ALVES MARQUES CPF: 043.016.596-09 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por ALEX DE PAULA ALVES MARQUES em face de ANGELITA ALVES MARQUES, sua genitora, sob a alegação de que esta é portadora de transtornos mentais que a incapacitam para os atos da vida civil. Aduz o requerente, em síntese, que a interditanda é portadora de transtornos mentais graves (CID 10 F32.3 e F25.2), apresentando quadro de alucinações, delírios e comprometimento do juízo crítico, o que a tem levado a contrair empréstimos bancários abusivos, comprometendo sua própria subsistência. Com a inicial (ID 10564079951), foram juntados documentos, dentre os quais: procuração (ID 10564093896), declaração de hipossuficiência (ID 10564019670), documentos pessoais da requerida (ID 10564091638) e do requerente (ID 10564084897), laudo médico (ID 10564015072), carta de concessão de benefício (ID 10564096084), extrato de pagamento (ID 10564096985), CTPS do autor (ID 10564096890), certidão negativa de veículo (ID 10564074349) e contrato de empréstimo (ID 10564102980). Em despacho inicial (ID 10576873934), foi determinada a intimação do requerente para juntar sua CAC/FAC e atestado de higidez mental. O autor cumpriu a determinação, juntando as certidões de antecedentes criminais (IDs 10594419539 e 10594420287) e, após dilação de prazo deferida com a concordância do Ministério Público (ID 10597762134), o atestado de higidez mental (ID 10607741142). Em decisão datada de 02/02/2026 (ID 10617542584), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando o Sr. ALEX DE PAULA ALVES MARQUES como curador provisório de sua genitora. Na mesma decisão, foi designada entrevista com a interditanda, determinada a sua citação e a realização de perícia médica. Mandado de citação e intimação da requerida foi cumprido, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 10627665248). Ata de audiência (ID 10652624604) registra a realização da entrevista com a interditanda em 26/03/2026. O perito inicialmente nomeado, Dr. Antuany Casarino Almohalha, declinou do encargo por motivo de suspeição (ID 10629562922), sendo substituído pela Dra. ANDRESSA COUTO OLIVEIRA (ID 10643261084). A parte autora apresentou quesitos à perícia (ID 10635439466). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 10668434137), concluindo que a interditanda é portadora de Transtorno Esquizoafetivo, tipo depressivo (CID-10: F25.2) e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10: F32.3), condições que comprometem de forma significativa suas funções cognitivas e volitivas, com prejuízo do juízo crítico e da capacidade de tomada de decisões, especialmente para atos de natureza patrimonial e negocial, recomendando a curatela parcial. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o Ministério Público requereu a prévia oitiva das partes (ID 10670700484). Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de interdição visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei 13.146/15 ¿ Estatuto das Pessoas com Deficiência ¿ alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil¹. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Flávio Tartuce, em análise às mudanças da lei, registra: ¿Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social.¿². Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Pablo Stolze Gagliano salienta: ¿Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida 'especial', mas sim, 'extraordinária', o que reforça a sua excepcionalidade¿³. Lembra também o civilista que ¿as pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial¿, que é a ¿tomada de decisão apoiada¿. Porém, repete-se, por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos ao apoio e curatela, e daí as únicas hipóteses para que continue existindo o procedimento de interdição (ou de curatela), ainda que em uma nova perspectiva. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. Diante do conjunto probatório do processo de interdição, em não havendo elementos suficientes a amparar a pretensão inicial, isto é, não evidenciada a relativa incapacidade civil do requerido, inviável aplicar a medida de interdição, prevista no artigo 1.767 do Código Civil. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos, evidência de que a interditanda é incapaz para administrar seus bens. Ademais, a doença que a acomete necessita de alguém que de modo contínuo e permanente para ajudar cuidar de seu patrimônio e ajudar a manter sua sobrevivência, o que demonstra com clareza a causa permanente que a impede de exprimir sua vontade, a fim de administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e 85 da Lei 13.146/15. Com efeito, o laudo médico pericial (ID 10668434137) é conclusivo ao atestar que a Sra. Angelita Alves Marques é portadora de Transtorno Esquizoafetivo, tipo depressivo (CID-10: F25.2) e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10: F32.3). A perita judicial descreveu um quadro de prejuízo significativo do juízo crítico, da capacidade de planejamento e da tomada de decisões, o que reduz a capacidade da interditanda de exprimir vontade livre e consciente, expondo-a a riscos pessoais e patrimoniais. O laudo corrobora, assim, o relatório médico inicial (ID 10564015072) e a narrativa dos fatos, que apontam a vulnerabilidade da requerida na gestão de sua vida financeira, evidenciada pela contratação de empréstimos que comprometeram sua subsistência (ID 10564102980 e ID 10564096985). Lado outro, os documentos acostados aos autos demonstram ter o requerente, Sr. ALEX DE PAULA ALVES MARQUES, capacidade física e mental para o exercício da curatela, conforme atestado de higidez mental (ID 10607741142) e certidões de antecedentes criminais negativas (IDs 10594419539 e 10594420287), atendendo ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Diante desse quadro, entendo que restou demonstrada a incapacidade da Sra. Angelita para os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a aptidão do Sr. Alex para exercer o múnus da curatela. Desse modo, observo que o requerente cumpriu com o que determina o art. 373, I do CPC/15, demonstrou claramente os fatos constitutivos do que requereu na exordial. Dispositivo Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão aforada, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANGELITA ALVES MARQUES, nomeando como curador definitivo ALEX DE PAULA ALVES MARQUES, para a sua representação em todos os atos da vida civil, devendo ser lavrado o necessário termo de compromisso, dispensada a especialização da hipoteca legal. Ressalte-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que a Sr(a).Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, as publicações deverão ser realizadas nos termos da lei. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Conforme ressaltou, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelada (art. 84, §3°, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, §3°, CPC/2015. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao requerente (ID 10605672498), cujos efeitos estendo à curatelada. Procedi nesta data ao pagamento do expert nome P.R.I.C Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo