Detalhe do processo

5006831-79.2025.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006831-79.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Averbação / Contagem de Tempo Especial RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : MARA INES RAMOS MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LOURENCO MENDES (OAB RS112079) ADVOGADO(A) : KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS (OAB RS121017) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha (IPREC) e pelo Município de Cachoeirinha contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial e abono de permanência formulado por servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do IPREC, há três questões em discussão: (i) preliminar de coisa julgada; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) mérito quanto à necessidade de laudo biopsicossocial para concessão do benefício. 2. No recurso do Município de Cachoeirinha, há duas questões em discussão: (i) ausência de pedido administrativo de abono de permanência; (ii) critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de coisa julgada é rejeitada, pois não há identidade de causa de pedir entre as ações, tratando-se de relação jurídica continuativa. 2. O IPREC possui legitimidade passiva, pois é responsável pela concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, e o Município de Cachoeirinha é responsável pelo funcionamento do setor de medicina do trabalho. 3. O direito à aposentadoria especial está comprovado pelo preenchimento dos requisitos temporais e pela condição de deficiência física leve, demonstrada por laudo pericial judicial. 4. A ausência de laudo biopsicossocial do SESMT não impede a concessão do benefício, diante da omissão administrativa em realizar a perícia. 5. O abono de permanência é devido desde o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo específico. 6. A compensação dos valores retroativos da aposentadoria com a remuneração recebida no mesmo período é necessária para evitar enriquecimento sem causa. 7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, conforme EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria especial e abono de permanência é devida quando comprovados os requisitos legais, sendo necessária a compensação de valores para evitar pagamento em duplicidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 19; CPC/2015, arts. 337, § 2º, e 372; EC 113/2021. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARA INES RAMOS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS

OAB: 121017/RS

ROGERIO VIOLA COELHO

OAB: 4655/RS

BEATRIZ LOURENCO MENDES

OAB: 112079/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006831-79.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Averbação / Contagem de Tempo Especial RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : MARA INES RAMOS MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LOURENCO MENDES (OAB RS112079) ADVOGADO(A) : KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS (OAB RS121017) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha (IPREC) e pelo Município de Cachoeirinha contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial e abono de permanência formulado por servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do IPREC, há três questões em discussão: (i) preliminar de coisa julgada; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) mérito quanto à necessidade de laudo biopsicossocial para concessão do benefício. 2. No recurso do Município de Cachoeirinha, há duas questões em discussão: (i) ausência de pedido administrativo de abono de permanência; (ii) critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de coisa julgada é rejeitada, pois não há identidade de causa de pedir entre as ações, tratando-se de relação jurídica continuativa. 2. O IPREC possui legitimidade passiva, pois é responsável pela concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, e o Município de Cachoeirinha é responsável pelo funcionamento do setor de medicina do trabalho. 3. O direito à aposentadoria especial está comprovado pelo preenchimento dos requisitos temporais e pela condição de deficiência física leve, demonstrada por laudo pericial judicial. 4. A ausência de laudo biopsicossocial do SESMT não impede a concessão do benefício, diante da omissão administrativa em realizar a perícia. 5. O abono de permanência é devido desde o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo específico. 6. A compensação dos valores retroativos da aposentadoria com a remuneração recebida no mesmo período é necessária para evitar enriquecimento sem causa. 7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, conforme EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria especial e abono de permanência é devida quando comprovados os requisitos legais, sendo necessária a compensação de valores para evitar pagamento em duplicidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 19; CPC/2015, arts. 337, § 2º, e 372; EC 113/2021. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.