Detalhe do processo

5006831-19.2025.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006831-19.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE : MARIA ANILDA TOMAIS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXEQUENTE : MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXEQUENTE : PEDRO MARCON DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) EXEQUENTE : LUCAS MARCON DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PREFACIAIS/PRELIMINARES Da alegação de advocacia predatória e fraude processual A parte exequente alegou a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito por supostos indícios de advocacia predatória e fraude na fase de conhecimento. Entretanto, analisando o processo não se verifica indício de nenhuma fraude, ou exercício de advocadia predatória, uma vez que o instrumento foi firmado de próprio punho, condizendo com a assinatura do documento de identificação apresentado nos autos pela parte. Além disso, a parte juntou documento de endereço comprovando residir na Comarca. As demais alegações apresentadas pelo impugnante, ao que tudo indica, são genéricas, uma vez que apresenta prints de documentos (comprovantes de endereços) que não fazem parte do presente processo, não demonstrando qualquer indício de fraude. Portanto, prejudicados os pedidos de expedição de ofícios a órgãos correcionais e de intimação pessoal da exequente para comprovação de endereço. Vencidas as questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o propósito de sanear o processo e preparar a fase de liquidação por arbitramento necessária para solucionar a divergência de cálculos na impugnação, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) a exata quantidade de parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no período de vigência da contratação abusiva; b) a ocorrência, a data de disponibilização e o valor do saque em dinheiro realizado pela consumidora no cartão de crédito objeto da lide, especificamente o montante de R$ 1.263,97 apontado pelo executado como ocorrido em 30/06/2023; c) a apuração do saldo final (se credor ou devedor) após a devida conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, utilizando-se a taxa média de mercado fixada pelo BACEN à época da contratação, autorizada a compensação entre os valores recebidos e os valores pagos, na forma determinada na sentença originária. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia instalada na impugnação possui caráter eminentemente contábil e documental. O título judicial transitado em julgado fixou que a compensação e a repetição simples devem ocorrer com base nos parâmetros de revisão estabelecidos. No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Cível . Contudo, diante da natureza da relação de consumo e do dever de informação e transparência que rege a atividade das instituições financeiras, incumbe ao executado o ônus de apresentar nos autos a prova documental cabal e idônea acerca dos lançamentos financeiros, disponibilização de créditos e saques realizados em nome da consumidora. PROVIDÊNCIAS FINAIS - DAS PROVAS Considerando que as partes já foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas, passo a apreciar os pedidos realizados e as provas necessárias. Nesse contexto, quando intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas ( evento 35, DESPADEC1 ), nada foi postulado nos autos (evento 51 e evento 61, PET1 ). DO PROSSEGUIMENTO 1. Considerando haver divergência das partes sobre os valores efetivamente devidos, sendo que tais desconformidades são relativas justamente aos cálculos realizados, determino a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, nomeio o perito contábil TIAGO RODRIGO LUTZER TIZOTTE para realizar a prova pericial. Cadastrei o especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte devedora/impugnante, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento, deu causa ao ajuizamento do presente. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. 3. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). 3.1. Indicados os honorários, intime-se a parte impugnante/devedora para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. 3.2. Comprovado o pagamento, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Sem impugnação, expeça-se alvará em favor do Especialista, do valor de seus honorários. 6. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença). Agendada ainda a intimação eletrônica das partes acerca do inteiro teor da presente decisão, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor LUCAS MARCON DE JESUS

Autor MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS

Autor MARIA ANILDA TOMAIS

Autor PEDRO MARCON DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MARCON DE JESUS

OAB: 111227/RS

PEDRO MARCON DE JESUS

OAB: 106951/RS

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006831-19.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE : MARIA ANILDA TOMAIS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXEQUENTE : MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXEQUENTE : PEDRO MARCON DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) EXEQUENTE : LUCAS MARCON DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PREFACIAIS/PRELIMINARES Da alegação de advocacia predatória e fraude processual A parte exequente alegou a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito por supostos indícios de advocacia predatória e fraude na fase de conhecimento. Entretanto, analisando o processo não se verifica indício de nenhuma fraude, ou exercício de advocadia predatória, uma vez que o instrumento foi firmado de próprio punho, condizendo com a assinatura do documento de identificação apresentado nos autos pela parte. Além disso, a parte juntou documento de endereço comprovando residir na Comarca. As demais alegações apresentadas pelo impugnante, ao que tudo indica, são genéricas, uma vez que apresenta prints de documentos (comprovantes de endereços) que não fazem parte do presente processo, não demonstrando qualquer indício de fraude. Portanto, prejudicados os pedidos de expedição de ofícios a órgãos correcionais e de intimação pessoal da exequente para comprovação de endereço. Vencidas as questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o propósito de sanear o processo e preparar a fase de liquidação por arbitramento necessária para solucionar a divergência de cálculos na impugnação, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) a exata quantidade de parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no período de vigência da contratação abusiva; b) a ocorrência, a data de disponibilização e o valor do saque em dinheiro realizado pela consumidora no cartão de crédito objeto da lide, especificamente o montante de R$ 1.263,97 apontado pelo executado como ocorrido em 30/06/2023; c) a apuração do saldo final (se credor ou devedor) após a devida conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, utilizando-se a taxa média de mercado fixada pelo BACEN à época da contratação, autorizada a compensação entre os valores recebidos e os valores pagos, na forma determinada na sentença originária. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia instalada na impugnação possui caráter eminentemente contábil e documental. O título judicial transitado em julgado fixou que a compensação e a repetição simples devem ocorrer com base nos parâmetros de revisão estabelecidos. No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Cível . Contudo, diante da natureza da relação de consumo e do dever de informação e transparência que rege a atividade das instituições financeiras, incumbe ao executado o ônus de apresentar nos autos a prova documental cabal e idônea acerca dos lançamentos financeiros, disponibilização de créditos e saques realizados em nome da consumidora. PROVIDÊNCIAS FINAIS - DAS PROVAS Considerando que as partes já foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas, passo a apreciar os pedidos realizados e as provas necessárias. Nesse contexto, quando intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas ( evento 35, DESPADEC1 ), nada foi postulado nos autos (evento 51 e evento 61, PET1 ). DO PROSSEGUIMENTO 1. Considerando haver divergência das partes sobre os valores efetivamente devidos, sendo que tais desconformidades são relativas justamente aos cálculos realizados, determino a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, nomeio o perito contábil TIAGO RODRIGO LUTZER TIZOTTE para realizar a prova pericial. Cadastrei o especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte devedora/impugnante, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento, deu causa ao ajuizamento do presente. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. 3. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). 3.1. Indicados os honorários, intime-se a parte impugnante/devedora para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. 3.2. Comprovado o pagamento, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Sem impugnação, expeça-se alvará em favor do Especialista, do valor de seus honorários. 6. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença). Agendada ainda a intimação eletrônica das partes acerca do inteiro teor da presente decisão, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.