Detalhe do processo

5006830-36.2024.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006830-36.2024.8.21.0052/RS EXEQUENTE : IRACEMA SEIXAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos da CCALC em razão da decisão proferida no evento 123, DESPADEC1 , pela qual a Juíza-Coordenadora determinou o retorno do feito à origem para apreciação de questão de direito que condiciona a retificação do laudo pericial, consistente na definição do número de parcelas efetivamente quitadas do contrato de crédito pessoal nº 1214118915, diante da divergência instaurada entre as partes. Conforme consignado pela CCALC, a perita judicial considerou quitadas as 18 parcelas do contrato, apurando crédito em favor da exequente no valor de R$ 4.937,36 ( evento 92, LAUDO1 ), posteriormente acrescido de R$ 1.616,51 a título de honorários sucumbenciais ( evento 112, LAUDO1 ). A instituição financeira executada, por sua vez, impugnou o laudo ( evento 111, PET1 e evento 120, PET1 ), sustentando que apenas 9 parcelas foram efetivamente pagas, circunstância que alteraria substancialmente o resultado da liquidação e da compensação prevista no título executivo. A controvérsia, portanto, não se limita à metodologia de cálculo, mas alcança premissa fática essencial à liquidação, qual seja, a quantidade de parcelas efetivamente adimplidas. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o Espelho de Contrato juntado no evento 35, EXTR3 , emitido pelo próprio banco executado, registra como liquidadas as parcelas 1 a 10, com indicação de data e valor de pagamento. A parcela 11 apresenta registros de pagamentos parciais, totalizando R$ 128,57. Já as parcelas 12 a 18 constam com situação diversa, sem registro de data ou valor pago nos respectivos campos. Assim, em análise preliminar, os documentos atualmente disponíveis não evidenciam o pagamento integral das parcelas 12 a 18, tampouco há, até o momento, comprovantes individualizados capazes de demonstrar o respectivo adimplemento. Trata-se, contudo, de questão que demanda prévia manifestação das partes, especialmente diante da divergência existente e da necessidade de definição da premissa fática que norteará a retificação do laudo pericial. Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da situação das parcelas 12 a 18 do contrato de crédito pessoal nº 1214118915, juntando os documentos que entenderem pertinentes para comprovar o adimplemento ou inadimplemento de tais prestações. A exequente deverá apresentar eventuais comprovantes de pagamento das parcelas controvertidas. O Banco Agibank S.A., por sua vez, deverá apresentar extrato atualizado ou documento equivalente que demonstre a situação individualizada de cada parcela do contrato, especialmente daquelas compreendidas entre os números 12 e 18. Após, retornem conclusos para deliberação acerca da premissa a ser adotada na retificação do laudo pericial, nos termos da decisão da CCALC. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor IRACEMA SEIXAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

OAB: 80595/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006830-36.2024.8.21.0052/RS EXEQUENTE : IRACEMA SEIXAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos da CCALC em razão da decisão proferida no evento 123, DESPADEC1 , pela qual a Juíza-Coordenadora determinou o retorno do feito à origem para apreciação de questão de direito que condiciona a retificação do laudo pericial, consistente na definição do número de parcelas efetivamente quitadas do contrato de crédito pessoal nº 1214118915, diante da divergência instaurada entre as partes. Conforme consignado pela CCALC, a perita judicial considerou quitadas as 18 parcelas do contrato, apurando crédito em favor da exequente no valor de R$ 4.937,36 ( evento 92, LAUDO1 ), posteriormente acrescido de R$ 1.616,51 a título de honorários sucumbenciais ( evento 112, LAUDO1 ). A instituição financeira executada, por sua vez, impugnou o laudo ( evento 111, PET1 e evento 120, PET1 ), sustentando que apenas 9 parcelas foram efetivamente pagas, circunstância que alteraria substancialmente o resultado da liquidação e da compensação prevista no título executivo. A controvérsia, portanto, não se limita à metodologia de cálculo, mas alcança premissa fática essencial à liquidação, qual seja, a quantidade de parcelas efetivamente adimplidas. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o Espelho de Contrato juntado no evento 35, EXTR3 , emitido pelo próprio banco executado, registra como liquidadas as parcelas 1 a 10, com indicação de data e valor de pagamento. A parcela 11 apresenta registros de pagamentos parciais, totalizando R$ 128,57. Já as parcelas 12 a 18 constam com situação diversa, sem registro de data ou valor pago nos respectivos campos. Assim, em análise preliminar, os documentos atualmente disponíveis não evidenciam o pagamento integral das parcelas 12 a 18, tampouco há, até o momento, comprovantes individualizados capazes de demonstrar o respectivo adimplemento. Trata-se, contudo, de questão que demanda prévia manifestação das partes, especialmente diante da divergência existente e da necessidade de definição da premissa fática que norteará a retificação do laudo pericial. Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da situação das parcelas 12 a 18 do contrato de crédito pessoal nº 1214118915, juntando os documentos que entenderem pertinentes para comprovar o adimplemento ou inadimplemento de tais prestações. A exequente deverá apresentar eventuais comprovantes de pagamento das parcelas controvertidas. O Banco Agibank S.A., por sua vez, deverá apresentar extrato atualizado ou documento equivalente que demonstre a situação individualizada de cada parcela do contrato, especialmente daquelas compreendidas entre os números 12 e 18. Após, retornem conclusos para deliberação acerca da premissa a ser adotada na retificação do laudo pericial, nos termos da decisão da CCALC. Agendada a intimação eletrônica das partes.