5006828-75.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006828-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANA MICHELLE ANIBAL ALVES CPF: 015.477.486-30 e outros RÉU: SUPER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP CPF: 97.543.109/0001-07 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando a apresentação do laudo pericial de ID 10644394189, acompanhado da errata de ID 10644394196, bem como as manifestações apresentadas pelas partes, verifica-se que o contraditório foi devidamente observado, estando a prova técnica regularmente produzida. Acolho a prova pericial produzida para fins de instrução do feito, para que surta seus jurídicos efeitos. Conforme determinado na decisão saneadora de ID 10366908781, expeça-se a requisição necessária, via sistema AJG/TJMG, para pagamento dos honorários periciais ao i. Perito. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA DE MENEZES FERREIRA GUIMARAES
Autor JULIANA MICHELLE ANIBAL ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA ARAUJO OLIVEIRA
OAB: 212652/MG
AMANDA JULIE DORIA DA SILVA
OAB: 220129/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006828-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANA MICHELLE ANIBAL ALVES CPF: 015.477.486-30 e outros RÉU: SUPER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP CPF: 97.543.109/0001-07 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando a apresentação do laudo pericial de ID 10644394189, acompanhado da errata de ID 10644394196, bem como as manifestações apresentadas pelas partes, verifica-se que o contraditório foi devidamente observado, estando a prova técnica regularmente produzida. Acolho a prova pericial produzida para fins de instrução do feito, para que surta seus jurídicos efeitos. Conforme determinado na decisão saneadora de ID 10366908781, expeça-se a requisição necessária, via sistema AJG/TJMG, para pagamento dos honorários periciais ao i. Perito. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B