Detalhe do processo

5006828-51.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006828-51.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: EMERSON DE SOUZA MARTINS CPF: 028.916.886-43 e outros RÉU: CONSTRUTORA CALABRIA LTDA - EPP CPF: 03.232.145/0001-06 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Emerson de Souza Martins e Alvimar de Souza Martins Júnior em face de Construtora Calabria Ltda., objetivando o recebimento de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Após o esgotamento das diligências eletrônicas prioritárias, foram lavrados e registrados os termos de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 51.181 e nº 65.454, ambos do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, conforme documentos de IDs 10392764170 e 10392768114. No ID 10592696129, os exequentes requereram o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5039803-92.2020.8.13.0024, que tramitam nesta mesma Central de Cumprimento de Sentenças, para fins de avaliação dos imóveis penhorados. Para tanto, juntaram cópia do laudo no ID 10592695280. É o relatório. Decido. 1. DA PROVA EMPRESTADA E DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS O pedido de utilização do laudo pericial como prova emprestada comporta acolhimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova emprestada como instrumento de racionalização e economia processual, ressaltando que a identidade de partes não constitui requisito para sua utilização, sendo primordial a observância do contraditório. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial juntado no ID 10592695280 tem por objeto exatamente os mesmos imóveis penhorados nestes autos, quais sejam, o lote nº 02-B da quadra nº 91, matrícula nº 51.181, e o lote nº 01-D da quadra nº 91, matrícula nº 65.454, ambos situados no Bairro Coração Eucarístico. Além disso, a executada Construtora Calabria Ltda. figura no polo passivo de ambos os processos. Em consulta aos autos nº 5039803-92.2020.8.13.0024, verifica-se, ainda, que o referido laudo foi submetido à apreciação do juízo de origem e homologado em julho de 2026. Embora a homologação do laudo no processo de origem não constitua requisito para sua admissibilidade como prova emprestada, a circunstância de o trabalho pericial ter sido posteriormente homologado judicialmente, aliada à identidade dos imóveis e à contemporaneidade da avaliação, reforça a aptidão do documento para ser aproveitado neste feito. A utilização da prova emprestada, ademais, prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, evitando a repetição de prova pericial destinada à avaliação dos mesmos bens. Conforme apurado pelo perito, os terrenos foram avaliados em R$ 1.660.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta mil reais), enquanto as benfeitorias foram avaliadas em R$ 603.162,33 (seiscentos e três mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 2.263.162,33 (dois milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos). Diante dessas circunstâncias, admito o laudo pericial constante do ID 10592695280 como prova emprestada, para fins de avaliação dos imóveis penhorados nestes autos, sem prejuízo da observância do contraditório quanto ao seu conteúdo. Considerando que a avaliação foi realizada recentemente e homologada pelo juízo de origem, não se verifica, neste momento, necessidade de realização de nova avaliação, ressalvada a possibilidade prevista no art. 873 do Código de Processo Civil, caso demonstrada, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação, alteração superveniente do valor dos bens ou fundada dúvida quanto ao montante apurado. Assim, INTIME-SE a executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o laudo de avaliação, podendo apresentar eventual impugnação fundamentada quanto ao valor atribuído aos imóveis ou à metodologia empregada, nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, ficará preclusa a possibilidade de insurgência quanto à avaliação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. 2. DA RETIFICAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL Verifico que, no ID 10662329826, foi juntado substabelecimento sem reservas pela advogada Diovana Henrique Bastos de Souza em favor do Dr. Daniel Henrique Saldanha Cavalcante, OAB/RS 70.829. Verifico, ainda, no ID 10407568298, requerimento da executada para que conste exclusivamente o Dr. Ivan de Souza Mercêdo Moreira, OAB/MG 168.290, como seu procurador. As providências requeridas devem ser adotadas pela Secretaria, a fim de que as futuras intimações sejam realizadas em conformidade com os respectivos instrumentos de representação processual. Diante do exposto, DECIDO: 1) DEFIRO o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5039803-92.2020.8.13.0024 e juntado nestes autos sob o ID 10592695280; 2) INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a avaliação dos imóveis de matrículas nº 51.181 e nº 65.454, podendo apresentar eventual impugnação fundamentada quanto ao valor ou à metodologia empregada, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Ato seguinte, DÊ-SE vista ao exequente para manifestação; 3) Após, venham os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença; 4) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para: a) incluir o Dr. Daniel Henrique Saldanha Cavalcante, OAB/RS 70.829, como procurador dos exequentes, excluindo-se a Dra. Diovana Henrique Bastos de Souza, em razão do substabelecimento sem reservas juntado no ID 10662329826; b) fazer constar exclusivamente o Dr. Ivan de Souza Mercêdo Moreira, OAB/MG 168.290, como procurador da executada Construtora Calabria Ltda., conforme requerido no ID 10407568298. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVIMAR DE SOUZA MARTINS JUNIOR

Réu CONSTRUTORA CALABRIA LTDA - EPP

Autor EMERSON DE SOUZA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG

DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE

OAB: 70829/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006828-51.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: EMERSON DE SOUZA MARTINS CPF: 028.916.886-43 e outros RÉU: CONSTRUTORA CALABRIA LTDA - EPP CPF: 03.232.145/0001-06 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Emerson de Souza Martins e Alvimar de Souza Martins Júnior em face de Construtora Calabria Ltda., objetivando o recebimento de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Após o esgotamento das diligências eletrônicas prioritárias, foram lavrados e registrados os termos de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 51.181 e nº 65.454, ambos do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, conforme documentos de IDs 10392764170 e 10392768114. No ID 10592696129, os exequentes requereram o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5039803-92.2020.8.13.0024, que tramitam nesta mesma Central de Cumprimento de Sentenças, para fins de avaliação dos imóveis penhorados. Para tanto, juntaram cópia do laudo no ID 10592695280. É o relatório. Decido. 1. DA PROVA EMPRESTADA E DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS O pedido de utilização do laudo pericial como prova emprestada comporta acolhimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova emprestada como instrumento de racionalização e economia processual, ressaltando que a identidade de partes não constitui requisito para sua utilização, sendo primordial a observância do contraditório. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial juntado no ID 10592695280 tem por objeto exatamente os mesmos imóveis penhorados nestes autos, quais sejam, o lote nº 02-B da quadra nº 91, matrícula nº 51.181, e o lote nº 01-D da quadra nº 91, matrícula nº 65.454, ambos situados no Bairro Coração Eucarístico. Além disso, a executada Construtora Calabria Ltda. figura no polo passivo de ambos os processos. Em consulta aos autos nº 5039803-92.2020.8.13.0024, verifica-se, ainda, que o referido laudo foi submetido à apreciação do juízo de origem e homologado em julho de 2026. Embora a homologação do laudo no processo de origem não constitua requisito para sua admissibilidade como prova emprestada, a circunstância de o trabalho pericial ter sido posteriormente homologado judicialmente, aliada à identidade dos imóveis e à contemporaneidade da avaliação, reforça a aptidão do documento para ser aproveitado neste feito. A utilização da prova emprestada, ademais, prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, evitando a repetição de prova pericial destinada à avaliação dos mesmos bens. Conforme apurado pelo perito, os terrenos foram avaliados em R$ 1.660.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta mil reais), enquanto as benfeitorias foram avaliadas em R$ 603.162,33 (seiscentos e três mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 2.263.162,33 (dois milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos). Diante dessas circunstâncias, admito o laudo pericial constante do ID 10592695280 como prova emprestada, para fins de avaliação dos imóveis penhorados nestes autos, sem prejuízo da observância do contraditório quanto ao seu conteúdo. Considerando que a avaliação foi realizada recentemente e homologada pelo juízo de origem, não se verifica, neste momento, necessidade de realização de nova avaliação, ressalvada a possibilidade prevista no art. 873 do Código de Processo Civil, caso demonstrada, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação, alteração superveniente do valor dos bens ou fundada dúvida quanto ao montante apurado. Assim, INTIME-SE a executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o laudo de avaliação, podendo apresentar eventual impugnação fundamentada quanto ao valor atribuído aos imóveis ou à metodologia empregada, nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, ficará preclusa a possibilidade de insurgência quanto à avaliação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. 2. DA RETIFICAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL Verifico que, no ID 10662329826, foi juntado substabelecimento sem reservas pela advogada Diovana Henrique Bastos de Souza em favor do Dr. Daniel Henrique Saldanha Cavalcante, OAB/RS 70.829. Verifico, ainda, no ID 10407568298, requerimento da executada para que conste exclusivamente o Dr. Ivan de Souza Mercêdo Moreira, OAB/MG 168.290, como seu procurador. As providências requeridas devem ser adotadas pela Secretaria, a fim de que as futuras intimações sejam realizadas em conformidade com os respectivos instrumentos de representação processual. Diante do exposto, DECIDO: 1) DEFIRO o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5039803-92.2020.8.13.0024 e juntado nestes autos sob o ID 10592695280; 2) INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a avaliação dos imóveis de matrículas nº 51.181 e nº 65.454, podendo apresentar eventual impugnação fundamentada quanto ao valor ou à metodologia empregada, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Ato seguinte, DÊ-SE vista ao exequente para manifestação; 3) Após, venham os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença; 4) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para: a) incluir o Dr. Daniel Henrique Saldanha Cavalcante, OAB/RS 70.829, como procurador dos exequentes, excluindo-se a Dra. Diovana Henrique Bastos de Souza, em razão do substabelecimento sem reservas juntado no ID 10662329826; b) fazer constar exclusivamente o Dr. Ivan de Souza Mercêdo Moreira, OAB/MG 168.290, como procurador da executada Construtora Calabria Ltda., conforme requerido no ID 10407568298. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS