Detalhe do processo

5006824-07.2025.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006824-07.2025.4.03.6332 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: MOISES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda e restituição de valores pagos indevidamente, pleiteada com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus à isenção pleiteada, por ser portador de cardiopatia grave, e insurgindo-se contra as conclusões da perícia médica. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) A isenção de imposto de renda às pessoas portadoras de doenças graves beneficia os contribuintes que (i) recebem rendimentos relativos a aposentadoria (ii) estão acometidos por moléstia grave constante do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Vejamos a redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifou-se). No caso dos autos, tendo sido realizada perícia médica judicial, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta cardiopatia grave (id 468267638). Concluiu, o laudo pericial, que: “O periciando é portador de doença arterial coronariana crônica (CID I25.1), porém não apresenta critérios clínicos, funcionais ou legais para cardiopatia grave, conforme estabelecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia e pela Portaria nº 3.125/2022 (Manual Técnico da Perícia Médica Federal). Consequentemente, não há enquadramento para isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pois o quadro clínico é compensado, sem insuficiência cardíaca, sem limitação funcional e sem repercussão incapacitante” (id 468267638, p. 14 - destaquei). A irresignação da parte autora com o laudo pericial é absolutamente genérica e desprovida de qualquer apontamento concreto de equívoco ou inconsistência, revelando mera discordância da parte com a conclusão do perito. Não vinga, pois, a pretensão do demandante de desconsideração do laudo médico produzido em juízo. Posta a questão nestes termos, vê-se que a enfermidade de que se ressente a parte autora não se enquadra no rol de patologias previsto pela Lei 7.713/88, não fazendo ela jus à pretendida isenção tributária. Sendo assim, impõe-se a total improcedência da demanda. (...)” Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pelo r. juízo de origem, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. A prova técnica produzida nos autos afasta a presença do requisito indispensável à procedência do pedido da parte autora, tendo sido valorada adequadamente pelo r. juízo a quo. Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma seu direito apoiada em documentos médicos que lhe confirmam a tese, enquanto a parte contrária defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício. A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de qualquer vício ou lacuna aptos a desdizer as conclusões periciais. Outrossim, verifico que as conclusões expostas no laudo se mostram suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a doença do recorrente, explicam os sintomas e limitações e indicam se a parte autora é portadora ou não de alguma das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. Nesse passo, não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia, estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MOISES VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006824-07.2025.4.03.6332 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: MOISES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda e restituição de valores pagos indevidamente, pleiteada com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus à isenção pleiteada, por ser portador de cardiopatia grave, e insurgindo-se contra as conclusões da perícia médica. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) A isenção de imposto de renda às pessoas portadoras de doenças graves beneficia os contribuintes que (i) recebem rendimentos relativos a aposentadoria (ii) estão acometidos por moléstia grave constante do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Vejamos a redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifou-se). No caso dos autos, tendo sido realizada perícia médica judicial, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta cardiopatia grave (id 468267638). Concluiu, o laudo pericial, que: “O periciando é portador de doença arterial coronariana crônica (CID I25.1), porém não apresenta critérios clínicos, funcionais ou legais para cardiopatia grave, conforme estabelecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia e pela Portaria nº 3.125/2022 (Manual Técnico da Perícia Médica Federal). Consequentemente, não há enquadramento para isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pois o quadro clínico é compensado, sem insuficiência cardíaca, sem limitação funcional e sem repercussão incapacitante” (id 468267638, p. 14 - destaquei). A irresignação da parte autora com o laudo pericial é absolutamente genérica e desprovida de qualquer apontamento concreto de equívoco ou inconsistência, revelando mera discordância da parte com a conclusão do perito. Não vinga, pois, a pretensão do demandante de desconsideração do laudo médico produzido em juízo. Posta a questão nestes termos, vê-se que a enfermidade de que se ressente a parte autora não se enquadra no rol de patologias previsto pela Lei 7.713/88, não fazendo ela jus à pretendida isenção tributária. Sendo assim, impõe-se a total improcedência da demanda. (...)” Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pelo r. juízo de origem, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. A prova técnica produzida nos autos afasta a presença do requisito indispensável à procedência do pedido da parte autora, tendo sido valorada adequadamente pelo r. juízo a quo. Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma seu direito apoiada em documentos médicos que lhe confirmam a tese, enquanto a parte contrária defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício. A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de qualquer vício ou lacuna aptos a desdizer as conclusões periciais. Outrossim, verifico que as conclusões expostas no laudo se mostram suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a doença do recorrente, explicam os sintomas e limitações e indicam se a parte autora é portadora ou não de alguma das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. Nesse passo, não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia, estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão