Detalhe do processo

5006823-27.2025.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006823-27.2025.8.21.0014/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SHEILA MATOS DE FREITAS (Pais) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) AUTOR : VICENTE OLIVEIRA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Compulsando os autos, entendo que não há necessidade da prova pericial deferida. A controvérsia central dos autos é de natureza essencialmente documental e jurídica: discute-se a validade da cobrança de coparticipação sobre as sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), a classificação do procedimento como ambulatorial ou como tratamento em hospital-dia e a validade do Termo de Reconhecimento de Dívida firmado entre as partes. A própria ré admite a cobertura do procedimento, limitando-se a sustentar a legitimidade da coparticipação contratualmente prevista. A questão central, portanto, é de interpretação contratual e se resolve a partir do cotejo da prova documental já carreada aos autos, notadamente o contrato de plano de saúde vigente e os demais documentos juntados pelas partes. Nesse contexto, a prova pericial seria absolutamente inútil para o deslinde da causa. A perícia requerida pela parte autora tem por objeto a gravidade do quadro clínico do autor, a imprescindibilidade do tratamento e os riscos de sua interrupção, questões que, embora relevantes do ponto de vista médico, não integram o núcleo da controvérsia jurídica posta. O que se discute não é se o autor necessita do tratamento, mas sim se a operadora pode cobrar coparticipação sobre ele e em qual percentual. A realização de laudo pericial psiquiátrico nada acrescentaria ao que já consta dos autos: a análise recairia sobre os mesmos documentos que o juízo já tem à disposição para apreciar. A perícia, nessa perspectiva, seria mero alongamento do processo, sem contribuição relevante para a formação do convencimento judicial. Ademais, a própria parte ré manifestou expressamente desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, demonstrando que a causa está madura para decisão com base no acervo documental existente. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão do evento 34, DESPADEC1 , e INDEFIRO o pedido de perícia, por ser a prova desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, com fundamento no art. 370 do CPC . II. Não havendo outras diligências pendentes, DECLARO encerrada a instrução processual . III. Voltem os autos conclusos para sentença . Partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SHEILA MATOS DE FREITAS

Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

Autor VICENTE OLIVEIRA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CORREA DA SILVA

OAB: 32484/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI

OAB: 52154/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006823-27.2025.8.21.0014/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SHEILA MATOS DE FREITAS (Pais) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) AUTOR : VICENTE OLIVEIRA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Compulsando os autos, entendo que não há necessidade da prova pericial deferida. A controvérsia central dos autos é de natureza essencialmente documental e jurídica: discute-se a validade da cobrança de coparticipação sobre as sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), a classificação do procedimento como ambulatorial ou como tratamento em hospital-dia e a validade do Termo de Reconhecimento de Dívida firmado entre as partes. A própria ré admite a cobertura do procedimento, limitando-se a sustentar a legitimidade da coparticipação contratualmente prevista. A questão central, portanto, é de interpretação contratual e se resolve a partir do cotejo da prova documental já carreada aos autos, notadamente o contrato de plano de saúde vigente e os demais documentos juntados pelas partes. Nesse contexto, a prova pericial seria absolutamente inútil para o deslinde da causa. A perícia requerida pela parte autora tem por objeto a gravidade do quadro clínico do autor, a imprescindibilidade do tratamento e os riscos de sua interrupção, questões que, embora relevantes do ponto de vista médico, não integram o núcleo da controvérsia jurídica posta. O que se discute não é se o autor necessita do tratamento, mas sim se a operadora pode cobrar coparticipação sobre ele e em qual percentual. A realização de laudo pericial psiquiátrico nada acrescentaria ao que já consta dos autos: a análise recairia sobre os mesmos documentos que o juízo já tem à disposição para apreciar. A perícia, nessa perspectiva, seria mero alongamento do processo, sem contribuição relevante para a formação do convencimento judicial. Ademais, a própria parte ré manifestou expressamente desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, demonstrando que a causa está madura para decisão com base no acervo documental existente. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão do evento 34, DESPADEC1 , e INDEFIRO o pedido de perícia, por ser a prova desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, com fundamento no art. 370 do CPC . II. Não havendo outras diligências pendentes, DECLARO encerrada a instrução processual . III. Voltem os autos conclusos para sentença . Partes intimadas eletronicamente.