Detalhe do processo

5006822-41.2024.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006822-41.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual] AUTOR: FLAVIA VILAS BOAS QUINTEIRO LOTUFO CPF: 044.297.556-20 e outros RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 SENTENÇA Vistos. Bernadete Vilas Boas Quinteiro, Fernanda Vilas Boas Quinteiro Miguel e Flávia Vilas Boas Quinteiro ingressaram com a presente ação revisional c/c pedido de restituição em face de Bradesco Saúde S/A. Alegam que o falecido João Bosco Quinteiro firmou contrato “Seguro de reembolso e despesas de assistência médico e/ou hospitalar” com a requerida em 12 de março de 1993, no qual figuram como dependentes. Relatam que com o falecimento do titular, a requerente Bernadete assumiu a titularidade e usufruiu do período de remissão até 25 de novembro de 2022, quando houve o cancelamento do seguro. Narram que durante a vigência do contrato incidiram reajustes anuais e etários e que as cláusulas de reajustes por faixa etária não demonstram o índice a ser aplicado com violação do ordenamento jurídico e do Tema 192 do STJ. Requereram a procedência do pedido para declarar a nulidade das cláusulas sobre os reajustes etários com afastamento ou, subsidiariamente, a exibição de documentos para apuração atuarial e adequação a índices razoáveis sobre o prêmio bruto com restituição do indébito referente aos três últimos anos. Foi deferida a inversão do ônus da prova. A requerida ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, irregularidade na representação do espólio, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, prescrição anual. No mérito, sustentou a legalidade de licitude dos reajustes aplicados, inaplicabilidade do Estatuto do Idoso, ausência de dever de devolução dos valores. Na réplica, a parte autora refutou as alegações defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares arguidas, reconhecendo-se a legitimidade das partes e a presença dos pressupostos processuais. O Juízo delimitou como questão controvertida a aferição da eventual abusividade dos índices de reajuste por faixa etária aplicados ao contrato de seguro individual, à luz dos Temas 952 e 1.016 do STJ, afastando, desde logo, a tese de nulidade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes por mudança de faixa etária. Deferiu a realização de perícia atuarial, destinada a verificar a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato. Nomeado perito, tendo apresentado laudo pericial. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Delimitação do objeto do julgamento Discute-se nos autos a validade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato de seguro mantido entre os requerentes e a Bradesco Saúde S.A., especialmente quanto à observância dos requisitos estabelecidos pelos Temas 952 e 1.016 do STJ, bem como a existência de direito à revisão das mensalidades e à restituição dos valores pagos indevidamente. As preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e prescrição já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento, razão pela qual a controvérsia limita-se ao exame do mérito. II – Da incidência do CDC e dos parâmetros legais aplicáveis A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC, ainda que se trate de contrato coletivo empresarial. É igualmente incontroverso que o contrato foi celebrado em 1993, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, sem adaptação ao novo regime jurídico. Todavia, essa circunstância não afasta o controle judicial das cláusulas contratuais, permanecendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e do equilíbrio contratual. Além disso, o STJ, no julgamento dos Temas 952 e 1.016, consolidou o entendimento de que os reajustes por faixa etária somente subsistem quando demonstrada sua regularidade técnica e atuarial. III – Da abusividade dos reajustes por faixa etária Não se desconhece que os contratos de assistência à saúde podem prever reajustes decorrentes da mudança de faixa etária, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. O STJ, ao julgar o Tema 952, consolidou o entendimento de que a validade desses reajustes exige previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. No caso concreto, entretanto, verifica-se que as condições gerais do contrato celebrado entre as partes limitam-se a indicar as faixas etárias em que poderiam ocorrer reajustes, sem consignar os respectivos percentuais de incidência. Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo próprio perito judicial ao responder aos quesitos formulados pelas partes, ocasião em que afirmou que as faixas etárias constantes do contrato não apresentam os índices ou percentuais de reajuste, esclarecendo que tais percentuais constavam apenas da Nota Técnica Atuarial encaminhada à SUSEP. Também restou consignado pelo expert que não houve demonstração de que a Nota Técnica Atuarial tenha sido disponibilizada aos consumidores, sendo documento encaminhado exclusivamente ao órgão regulador da época. Nos esclarecimentos complementares, reafirmou que o plano técnico-atuarial sequer foi juntado aos autos, tendo sido apresentadas apenas tabelas de variação de faixa etária. O fato de inexistir obrigação administrativa perante a SUSEP não afasta a incidência do CDC nem exonera a fornecedora do dever de prestar informação clara, adequada e ostensiva acerca dos critérios utilizados para formação do preço do serviço. A transparência contratual constitui princípio estruturante das relações de consumo, impondo ao fornecedor a obrigação de permitir que o consumidor tenha pleno conhecimento do alcance das cláusulas que impliquem agravamento de sua obrigação. Era indispensável que os respectivos percentuais fossem previamente informados aos consumidores, não tendo se desincumbido a requerida do ônus de demonstrar que os autores tiveram ciência dos percentuais posteriormente fixados na Nota Técnica Atuarial ou em qualquer outro documento integrante da contratação. Portanto, a ausência de informação clara acerca dos índices de reajuste impede o controle da regularidade da cobrança pelo consumidor e viola os arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC, tornando abusiva a cláusula que autoriza reajustes por faixa etária sem explicitar seus respectivos percentuais. IV– Da restituição dos valores Reconhecida a invalidade dos reajustes, impõe-se a revisão das mensalidades e a restituição dos valores pagos indevidamente. A restituição deverá ocorrer de forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé da requerida, incidindo correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 405 do CC. V – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, diante da abusividade da cláusula contratual que prevê reajustes por mudança de faixa etária sem a indicação clara dos respectivos percentuais, em violação aos deveres de informação e transparência previstos no CDC. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê reajustes por mudança de faixa etária sem a indicação dos respectivos percentuais de incidência; b) determinar à requerida que proceda à revisão das mensalidades do contrato, excluindo todos os reajustes por faixa etária aplicados, preservando-se apenas os reajustes anuais regularmente incidentes; c) condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente em decorrência dos reajustes por faixa etária declarados inválidos, observada a prescrição reconhecida na decisão saneadora e a comprovação do efetivo desembolso por cada autor, incidindo correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos nesta decisão e, no que compatível, os parâmetros técnicos constantes do laudo pericial. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, preterem-se todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERNADETE VILAS BOAS QUINTEIRO

Réu BRADESCO SAÚDE S/A

Autor FERNANDA VILAS BOAS QUINTEIRO MIGUEL

Autor FLAVIA VILAS BOAS QUINTEIRO LOTUFO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG

FREDERICO AFONSO MUNIZ THOMASIN

OAB: 155515/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006822-41.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual] AUTOR: FLAVIA VILAS BOAS QUINTEIRO LOTUFO CPF: 044.297.556-20 e outros RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 SENTENÇA Vistos. Bernadete Vilas Boas Quinteiro, Fernanda Vilas Boas Quinteiro Miguel e Flávia Vilas Boas Quinteiro ingressaram com a presente ação revisional c/c pedido de restituição em face de Bradesco Saúde S/A. Alegam que o falecido João Bosco Quinteiro firmou contrato “Seguro de reembolso e despesas de assistência médico e/ou hospitalar” com a requerida em 12 de março de 1993, no qual figuram como dependentes. Relatam que com o falecimento do titular, a requerente Bernadete assumiu a titularidade e usufruiu do período de remissão até 25 de novembro de 2022, quando houve o cancelamento do seguro. Narram que durante a vigência do contrato incidiram reajustes anuais e etários e que as cláusulas de reajustes por faixa etária não demonstram o índice a ser aplicado com violação do ordenamento jurídico e do Tema 192 do STJ. Requereram a procedência do pedido para declarar a nulidade das cláusulas sobre os reajustes etários com afastamento ou, subsidiariamente, a exibição de documentos para apuração atuarial e adequação a índices razoáveis sobre o prêmio bruto com restituição do indébito referente aos três últimos anos. Foi deferida a inversão do ônus da prova. A requerida ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, irregularidade na representação do espólio, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, prescrição anual. No mérito, sustentou a legalidade de licitude dos reajustes aplicados, inaplicabilidade do Estatuto do Idoso, ausência de dever de devolução dos valores. Na réplica, a parte autora refutou as alegações defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares arguidas, reconhecendo-se a legitimidade das partes e a presença dos pressupostos processuais. O Juízo delimitou como questão controvertida a aferição da eventual abusividade dos índices de reajuste por faixa etária aplicados ao contrato de seguro individual, à luz dos Temas 952 e 1.016 do STJ, afastando, desde logo, a tese de nulidade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes por mudança de faixa etária. Deferiu a realização de perícia atuarial, destinada a verificar a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato. Nomeado perito, tendo apresentado laudo pericial. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Delimitação do objeto do julgamento Discute-se nos autos a validade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato de seguro mantido entre os requerentes e a Bradesco Saúde S.A., especialmente quanto à observância dos requisitos estabelecidos pelos Temas 952 e 1.016 do STJ, bem como a existência de direito à revisão das mensalidades e à restituição dos valores pagos indevidamente. As preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e prescrição já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento, razão pela qual a controvérsia limita-se ao exame do mérito. II – Da incidência do CDC e dos parâmetros legais aplicáveis A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC, ainda que se trate de contrato coletivo empresarial. É igualmente incontroverso que o contrato foi celebrado em 1993, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, sem adaptação ao novo regime jurídico. Todavia, essa circunstância não afasta o controle judicial das cláusulas contratuais, permanecendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e do equilíbrio contratual. Além disso, o STJ, no julgamento dos Temas 952 e 1.016, consolidou o entendimento de que os reajustes por faixa etária somente subsistem quando demonstrada sua regularidade técnica e atuarial. III – Da abusividade dos reajustes por faixa etária Não se desconhece que os contratos de assistência à saúde podem prever reajustes decorrentes da mudança de faixa etária, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. O STJ, ao julgar o Tema 952, consolidou o entendimento de que a validade desses reajustes exige previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. No caso concreto, entretanto, verifica-se que as condições gerais do contrato celebrado entre as partes limitam-se a indicar as faixas etárias em que poderiam ocorrer reajustes, sem consignar os respectivos percentuais de incidência. Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo próprio perito judicial ao responder aos quesitos formulados pelas partes, ocasião em que afirmou que as faixas etárias constantes do contrato não apresentam os índices ou percentuais de reajuste, esclarecendo que tais percentuais constavam apenas da Nota Técnica Atuarial encaminhada à SUSEP. Também restou consignado pelo expert que não houve demonstração de que a Nota Técnica Atuarial tenha sido disponibilizada aos consumidores, sendo documento encaminhado exclusivamente ao órgão regulador da época. Nos esclarecimentos complementares, reafirmou que o plano técnico-atuarial sequer foi juntado aos autos, tendo sido apresentadas apenas tabelas de variação de faixa etária. O fato de inexistir obrigação administrativa perante a SUSEP não afasta a incidência do CDC nem exonera a fornecedora do dever de prestar informação clara, adequada e ostensiva acerca dos critérios utilizados para formação do preço do serviço. A transparência contratual constitui princípio estruturante das relações de consumo, impondo ao fornecedor a obrigação de permitir que o consumidor tenha pleno conhecimento do alcance das cláusulas que impliquem agravamento de sua obrigação. Era indispensável que os respectivos percentuais fossem previamente informados aos consumidores, não tendo se desincumbido a requerida do ônus de demonstrar que os autores tiveram ciência dos percentuais posteriormente fixados na Nota Técnica Atuarial ou em qualquer outro documento integrante da contratação. Portanto, a ausência de informação clara acerca dos índices de reajuste impede o controle da regularidade da cobrança pelo consumidor e viola os arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC, tornando abusiva a cláusula que autoriza reajustes por faixa etária sem explicitar seus respectivos percentuais. IV– Da restituição dos valores Reconhecida a invalidade dos reajustes, impõe-se a revisão das mensalidades e a restituição dos valores pagos indevidamente. A restituição deverá ocorrer de forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé da requerida, incidindo correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 405 do CC. V – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, diante da abusividade da cláusula contratual que prevê reajustes por mudança de faixa etária sem a indicação clara dos respectivos percentuais, em violação aos deveres de informação e transparência previstos no CDC. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê reajustes por mudança de faixa etária sem a indicação dos respectivos percentuais de incidência; b) determinar à requerida que proceda à revisão das mensalidades do contrato, excluindo todos os reajustes por faixa etária aplicados, preservando-se apenas os reajustes anuais regularmente incidentes; c) condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente em decorrência dos reajustes por faixa etária declarados inválidos, observada a prescrição reconhecida na decisão saneadora e a comprovação do efetivo desembolso por cada autor, incidindo correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos nesta decisão e, no que compatível, os parâmetros técnicos constantes do laudo pericial. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, preterem-se todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas