5006822-35.2023.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5006822-35.2023.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Liminar] AUTOR: MANGELS INDUSTRIAL S.A., CPF: 61.065.298/0001-02 RÉU: RIOBERG INTERNATIONAL TRADE CO. LLC CPF: não informado e outros Vistos. MANGELS INDUSTRIAL S.A. opôs embargos de declaração no ID 10695122985. Alegou a existência de omissão em relação à sucumbência decorrente da extinção parcial da pretensão reconvencional. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção parcial. RIOBERG INTERNATIONAL TRADE CO. LLC opôs embargos de declaração no ID 10696419497. Argumentou a existência de erro material e omissão na aplicação no instituto da litispendência, pela ausência de citação válida. Alegou erro de fato e da distinção entre ação cautelar paradigma e a pretensão indenizatória reconvencional. Afirmou a existência de contradição interna na fundamentação. Como pedido subsidiário, a conexão e prejudicialidade externa entre os feitos. É o relatório do essencial. DECIDO. A interposição dos Embargos de Declaração foi tempestiva, consoante o disposto no art. 1.023 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 10695122985: Com efeito, a decisão saneadora acolheu a preliminar de litispendência parcial trazida na impugnação à reconvenção e extinguiu o feito reconvencional, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, especificamente quanto às pretensões de indenização por perdas e danos, danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do fornecimento de rodas automotivas e acessórios, cujo montante foi quantificado pela reconvinte Rioberg em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais). Entretanto, o decisum embargado incorreu em inequívoca omissão ao deixar de arbitrar a verba honorária sucumbencial decorrente dessa extinção parcial e definitiva de capítulo autônomo da pretensão reconvencional. Impõe-se registrar que o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios na reconvenção. Ademais, o §6º do mesmo dispositivo prescreve que os limites e critérios previstos para a fixação de honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito. A prolação de decisão interlocutória de natureza terminativa, que resolve de forma definitiva parcela da controvérsia ou capítulo autônomo da pretensão inicial/reconvencional, enseja a imediata condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios proporcionalmente à parcela extinta. Sob o prisma do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), a ré/reconvinte Rioberg deu causa à instauração indevida do incidente reconvencional no tocante aos pleitos indenizatórios sobre rodas e acessórios, pois, mesmo ciente da tramitação de ação autônoma anterior sobre o mesmo objeto, optou por cumular tais pretensões nestes autos, forçando a autora/reconvinda a apresentar defesa técnica específica para rebater quantia de expressiva monta. Relativamente ao parâmetro de arbitramento, deve-se observar rigorosamente a regra geral contida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante de que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcionalíssima, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. Sendo mensurável e de elevada expressão econômica o proveito obtido pela autora/reconvinda com a extinção da parcela reconvencional, correspondente a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), a verba honorária deve incidir sobre esse valor. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 10695122985, conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão apontada e CONDENAR a ré/reconvinte RIOBERG INTERNATIONAL TRADE CO. LLC ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora/reconvinda, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a extinção parcial da reconvenção (R$7.000.000,00). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 10696419497: Analisando as razões do referido embargos declaratórios, constata-se que a embargante almeja o reexame do mérito da decisão saneadora, utilizando a via estreita dos aclaratórios para demonstrar seu inconformismo com o acolhimento da tese de litispendência parcial. A decisão embargada externou motivação clara, lógica e coerente ao reconhecer que a pretensão reparatória cumulada na reconvenção, calcada nos alegados prejuízos com fornecimento de rodas e acessórios, reproduz integralmente a causa de pedir e os pedidos deduzidos na ação autônoma nº 5007527-33.2023.8.13.0693, em trâmite perante este mesmo juízo. A alegação de que a litispendência demandaria a prévia citação válida da embargante no processo paradigma não prospera. Para o autor que ajuizou a ação antecedente e para a prevenção/obstáculo de duplicidade perante o Poder Judiciário, a pendência da lide nasce com a propositura/distribuição da petição inicial. Permitir a tramitação simultânea de reconvenção idêntica à demanda primitiva anteriormente distribuída importaria em nítida afronta à segurança jurídica e ao princípio da vedação à duplicidade processual. Ademais, como ressaltado nos autos, restou demonstrado o pleno acesso e ciência dos patronos da reconvinte sobre a tramitação daquele feito autônomo. De igual modo, descabe falar em ausência de tríplice identidade pela presença de litisconsortes na ação cautelar principal. O exame da litispendência em sede de reconvenção dá-se estritamente entre reconvinda (Mangels) e reconvinte (Rioberg), que figuram nos polos da ação autônoma. O saneador resguardou adequadamente os demais capítulos da reconvenção que ostentavam contornos autônomos (nulidade do termo de confissão de dívida, concorrência desleal e danos morais), incidindo apenas a matéria que se encontrava em duplicidade. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento recorrido. Eventual irresignação acerca da correção jurídica da extinção parcial por litispendência deve ser veiculada por meio do recurso adequado, qual seja, o Agravo de Instrumento, sendo incabível a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré RIOBERG INTERNATIONAL TRADE CO. LLC (ID 10696419497), mantendo hígidos os demais termos da decisão saneadora. Tendo em vista a comprovação do desligamento do antigo preposto dos quadros da empresa, defiro o pedido formulado ao ID 10695116416. Determino que a Serventia lavre o respectivo Termo Aditivo de Compromisso de Depositário Fiel, intimando-se a autora para formalização e colheita da assinatura. Diante da certidão da Serventia ao ID 10690588846 e do termo de nomeação de ID 10690582659, restou devidamente nomeado para o encargo o perito contábil Rodrigo Tadeu Garcia Gomes. Registro o recebimento das indicações de assistentes técnicos e dos quesitos apresentados pela corré Zinco Sul Brasil (ID 10704444679) e pela autora Mangels Industrial S.A. (ID 10705430820). Com o julgamento dos embargos de declaração e a consequente estabilização dos pontos controvertidos objeto da instrução, assinalo aos demais réus o prazo derradeiro e comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LATASA METAIS LTDA
Autor MANGELS INDUSTRIAL S.A.,
Réu RIOBERG INTERNATIONAL TRADE CO. LLC
Réu ZINCO SUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 160493/SP
WAGNER SERPA JUNIOR
OAB: 232382/SP
JANE CLEIDE ALVES DA SILVA
OAB: 217623/SP
FERNANDA AQUINO LISBOA
OAB: 244402/SP
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES
OAB: 92984/PR
JOAQUIM DONIZETI CREPALDI
OAB: 40924/MG
LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
OAB: 163284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5006822-35.2023.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Liminar] AUTOR: MANGELS INDUSTRIAL S.A., CPF: 61.065.298/0001-02 RÉU: RIOBERG INTERNATIONAL TRADE CO. LLC CPF: não informado e outros Vistos. MANGELS INDUSTRIAL S.A. opôs embargos de declaração no ID 10695122985. Alegou a existência de omissão em relação à sucumbência decorrente da extinção parcial da pretensão reconvencional. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção parcial. RIOBERG INTERNATIONAL TRADE CO. LLC opôs embargos de declaração no ID 10696419497. Argumentou a existência de erro material e omissão na aplicação no instituto da litispendência, pela ausência de citação válida. Alegou erro de fato e da distinção entre ação cautelar paradigma e a pretensão indenizatória reconvencional. Afirmou a existência de contradição interna na fundamentação. Como pedido subsidiário, a conexão e prejudicialidade externa entre os feitos. É o relatório do essencial. DECIDO. A interposição dos Embargos de Declaração foi tempestiva, consoante o disposto no art. 1.023 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 10695122985: Com efeito, a decisão saneadora acolheu a preliminar de litispendência parcial trazida na impugnação à reconvenção e extinguiu o feito reconvencional, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, especificamente quanto às pretensões de indenização por perdas e danos, danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do fornecimento de rodas automotivas e acessórios, cujo montante foi quantificado pela reconvinte Rioberg em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais). Entretanto, o decisum embargado incorreu em inequívoca omissão ao deixar de arbitrar a verba honorária sucumbencial decorrente dessa extinção parcial e definitiva de capítulo autônomo da pretensão reconvencional. Impõe-se registrar que o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios na reconvenção. Ademais, o §6º do mesmo dispositivo prescreve que os limites e critérios previstos para a fixação de honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito. A prolação de decisão interlocutória de natureza terminativa, que resolve de forma definitiva parcela da controvérsia ou capítulo autônomo da pretensão inicial/reconvencional, enseja a imediata condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios proporcionalmente à parcela extinta. Sob o prisma do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), a ré/reconvinte Rioberg deu causa à instauração indevida do incidente reconvencional no tocante aos pleitos indenizatórios sobre rodas e acessórios, pois, mesmo ciente da tramitação de ação autônoma anterior sobre o mesmo objeto, optou por cumular tais pretensões nestes autos, forçando a autora/reconvinda a apresentar defesa técnica específica para rebater quantia de expressiva monta. Relativamente ao parâmetro de arbitramento, deve-se observar rigorosamente a regra geral contida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante de que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcionalíssima, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. Sendo mensurável e de elevada expressão econômica o proveito obtido pela autora/reconvinda com a extinção da parcela reconvencional, correspondente a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), a verba honorária deve incidir sobre esse valor. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 10695122985, conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão apontada e CONDENAR a ré/reconvinte RIOBERG INTERNATIONAL TRADE CO. LLC ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora/reconvinda, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a extinção parcial da reconvenção (R$7.000.000,00). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 10696419497: Analisando as razões do referido embargos declaratórios, constata-se que a embargante almeja o reexame do mérito da decisão saneadora, utilizando a via estreita dos aclaratórios para demonstrar seu inconformismo com o acolhimento da tese de litispendência parcial. A decisão embargada externou motivação clara, lógica e coerente ao reconhecer que a pretensão reparatória cumulada na reconvenção, calcada nos alegados prejuízos com fornecimento de rodas e acessórios, reproduz integralmente a causa de pedir e os pedidos deduzidos na ação autônoma nº 5007527-33.2023.8.13.0693, em trâmite perante este mesmo juízo. A alegação de que a litispendência demandaria a prévia citação válida da embargante no processo paradigma não prospera. Para o autor que ajuizou a ação antecedente e para a prevenção/obstáculo de duplicidade perante o Poder Judiciário, a pendência da lide nasce com a propositura/distribuição da petição inicial. Permitir a tramitação simultânea de reconvenção idêntica à demanda primitiva anteriormente distribuída importaria em nítida afronta à segurança jurídica e ao princípio da vedação à duplicidade processual. Ademais, como ressaltado nos autos, restou demonstrado o pleno acesso e ciência dos patronos da reconvinte sobre a tramitação daquele feito autônomo. De igual modo, descabe falar em ausência de tríplice identidade pela presença de litisconsortes na ação cautelar principal. O exame da litispendência em sede de reconvenção dá-se estritamente entre reconvinda (Mangels) e reconvinte (Rioberg), que figuram nos polos da ação autônoma. O saneador resguardou adequadamente os demais capítulos da reconvenção que ostentavam contornos autônomos (nulidade do termo de confissão de dívida, concorrência desleal e danos morais), incidindo apenas a matéria que se encontrava em duplicidade. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento recorrido. Eventual irresignação acerca da correção jurídica da extinção parcial por litispendência deve ser veiculada por meio do recurso adequado, qual seja, o Agravo de Instrumento, sendo incabível a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré RIOBERG INTERNATIONAL TRADE CO. LLC (ID 10696419497), mantendo hígidos os demais termos da decisão saneadora. Tendo em vista a comprovação do desligamento do antigo preposto dos quadros da empresa, defiro o pedido formulado ao ID 10695116416. Determino que a Serventia lavre o respectivo Termo Aditivo de Compromisso de Depositário Fiel, intimando-se a autora para formalização e colheita da assinatura. Diante da certidão da Serventia ao ID 10690588846 e do termo de nomeação de ID 10690582659, restou devidamente nomeado para o encargo o perito contábil Rodrigo Tadeu Garcia Gomes. Registro o recebimento das indicações de assistentes técnicos e dos quesitos apresentados pela corré Zinco Sul Brasil (ID 10704444679) e pela autora Mangels Industrial S.A. (ID 10705430820). Com o julgamento dos embargos de declaração e a consequente estabilização dos pontos controvertidos objeto da instrução, assinalo aos demais réus o prazo derradeiro e comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito