Detalhe do processo

5006819-41.2026.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006819-41.2026.4.03.6302 AUTOR: CYRENE QUERIDO CARRAMASCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANA CARRAMASCHI DE SOUZA - SP411610 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ANDRE DE SOUZA - SP108792 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, em até 10 dias e sob pena de julgamento conforme o estado do processo, indique, pelos IDs e páginas, os documentos que demonstram a data da sua aposentadoria, os alegados pagamentos do IRPF por meio de DARF, a alegada doença profissional com a data do respectivo início. Caso esses documentos não estejam nos autos, a autora deverá promover a sua juntada. A União (Fazenda Nacional) dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo quanto à declaração de não existência de relação jurídica tributária quanto ao IRFP e à pretensão de repetição de indébito por valores desse tributo que recebeu da autora por pagamento (não por desconto em folha). Depois da manifestação da autora, a União (Fazenda Nacional) deverá ser intimada, para que possa se manifestar em até 10 dias, para esclarecer, inclusive, se reconhece ou não a alegada doença profissional, sendo desde logo esclarecido que, caso não haja tal reconhecimento, será designada perícia médica para o esclarecimento desse ponto, se ele for controvertido. P. I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CYRENE QUERIDO CARRAMASCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ANDRE DE SOUZA

OAB: 108792/SP

ARIANA CARRAMASCHI DE SOUZA

OAB: 411610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006819-41.2026.4.03.6302 AUTOR: CYRENE QUERIDO CARRAMASCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANA CARRAMASCHI DE SOUZA - SP411610 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ANDRE DE SOUZA - SP108792 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, em até 10 dias e sob pena de julgamento conforme o estado do processo, indique, pelos IDs e páginas, os documentos que demonstram a data da sua aposentadoria, os alegados pagamentos do IRPF por meio de DARF, a alegada doença profissional com a data do respectivo início. Caso esses documentos não estejam nos autos, a autora deverá promover a sua juntada. A União (Fazenda Nacional) dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo quanto à declaração de não existência de relação jurídica tributária quanto ao IRFP e à pretensão de repetição de indébito por valores desse tributo que recebeu da autora por pagamento (não por desconto em folha). Depois da manifestação da autora, a União (Fazenda Nacional) deverá ser intimada, para que possa se manifestar em até 10 dias, para esclarecer, inclusive, se reconhece ou não a alegada doença profissional, sendo desde logo esclarecido que, caso não haja tal reconhecimento, será designada perícia médica para o esclarecimento desse ponto, se ele for controvertido. P. I.