Detalhe do processo

5006817-15.2021.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006817-15.2021.8.21.2001/RS AUTOR : TERESINHA RODRIGUES MEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO CARVALHO NEVES (OAB RS072085) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial anexado no Evento 133 , considerando que não houve impugnação acerca de sua elaboração pelas partes. Expeça-se alvará automatizado em favor da perita nomeada para fins de levantamento do saldo remanescente relativo aos honorários periciais depositados nos autos. No mais, indefiro o pedido formulado pela parte autora no Evento 139 , uma vez que as alegações lançadas na referida petição visam alterar a causa de pedir exposta na exordial, o que configura aditamento da petição inicial, ato processual vedado após o saneamento do feito, à luz da leitura a contrario sensu do art. 329, inciso II, do CPC. Ainda, indefiro a pretensão de designação de audiência para colher o depoimento pessoal da autora , requerida no Evento 43, por se tratar de mecanismo que visa tão somente a buscar a confissão da parte adversária quanto à matéria de fato. No caso presente, contudo, a demandante é enfática ao negar ter firmado o contrato guerreado, sendo improfícua a designação de uma audiência apenas para se ver a requerente repetir em juízo o que já afirmara nos autos. Por fim, preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento .
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor TERESINHA RODRIGUES MEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

RODRIGO CARVALHO NEVES

OAB: 72085/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006817-15.2021.8.21.2001/RS AUTOR : TERESINHA RODRIGUES MEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO CARVALHO NEVES (OAB RS072085) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial anexado no Evento 133 , considerando que não houve impugnação acerca de sua elaboração pelas partes. Expeça-se alvará automatizado em favor da perita nomeada para fins de levantamento do saldo remanescente relativo aos honorários periciais depositados nos autos. No mais, indefiro o pedido formulado pela parte autora no Evento 139 , uma vez que as alegações lançadas na referida petição visam alterar a causa de pedir exposta na exordial, o que configura aditamento da petição inicial, ato processual vedado após o saneamento do feito, à luz da leitura a contrario sensu do art. 329, inciso II, do CPC. Ainda, indefiro a pretensão de designação de audiência para colher o depoimento pessoal da autora , requerida no Evento 43, por se tratar de mecanismo que visa tão somente a buscar a confissão da parte adversária quanto à matéria de fato. No caso presente, contudo, a demandante é enfática ao negar ter firmado o contrato guerreado, sendo improfícua a designação de uma audiência apenas para se ver a requerente repetir em juízo o que já afirmara nos autos. Por fim, preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento .