5006808-18.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006808-18.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIELE DA SILVA BORGES MARTINS CPF: 123.782.496-67 RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 SENTENÇA Mariele da Silva Borges Martins, servidora pública municipal no cargo de servente escolar, ajuizou a presente ação de cobrança contra o Município de Formiga/MG, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade (em grau máximo). Sustentou a autora que, desde sua nomeação em 30/06/2023, exerce suas funções em condições insalubres, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual, além de estar exposto constantemente a agentes nocivos, como óleos minerais, lixo urbano, esgoto e ruído excessivo. Pleiteou, ao final, a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da requerente. O Município de Formiga apresentou contestação, sustentou, em síntese, a inexistência de condições laborais que justifiquem o pagamento de adicional em grau máximo, impugnando os pedidos autorais por ausência de prova técnica nesse sentido. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos iniciais e pugnando pela procedência dos pedidos. Laudo pericial, ID.1066876638. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, nulidades ou prejudiciais a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia apresentada diz respeito a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade. No caso em epígrafe, restou demonstrado que a requerente exerce função de operária de servente escolar desde 22/08/2022, como consta no documento ID.10499738472. Nesse ponto, registre-se que a Emenda Constitucional nº. 19/98 suprimiu o adicional de insalubridade (art. 7º, XXIII) do rol de direitos sociais estendidos aos servidores ocupantes de cargo público. O art. 39, §3º, elenca os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores celetistas, garantidos, também, aos servidores públicos. Conquanto seja taxativo esse rol, não se pode concluir pela vedação à concessão de outros direitos e benefícios que não estiverem expressamente contemplados no dispositivo, através de previsão infraconstitucional. Verifica-se, assim, que o adicional de remuneração para atividades insalubres não consta mais entre os direitos inafastáveis do servidor estatutário, porém, inexiste proibição expressa à sua concessão através de lei. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o benefício permaneceu assegurado pela Constituição Estadual, com fulcro na previsão do art. 31, V, até o advento da Emenda 48/2000. Atualmente, a concessão do adicional aos servidores públicos se insere no âmbito da competência legislativa exclusiva da pessoa política a que pertence, aplicando-se, em relação ao Município, a autonomia para estabelecer o regime jurídico dos seus servidores conforme previsto no art. 171, "e", da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo o assunto considerado como de interesse local. A remuneração cabível pelo exercício do cargo deve, destarte, se encontrar estabelecida em lei originária do ente federado a que pertencer o servidor, como decorrência da autonomia para se organizarem política e administrativamente. Observados os preceitos de ordem constitucional, a fixação da remuneração dos servidores municipais não está condicionada ao seguimento de normas federais, sob pena de afronta ao princípio federativo. Nesse sentido o art. 37, X, da Constituição Federal, estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. No âmbito do Município de Formiga, o adicional de insalubridade e periculosidade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 2.666/98, que assim dispõe: Art. 93 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo conforme o estabelecido em legislação federal pertinente.(…) Desse modo, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres e perigosos, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, sendo necessária, para obter o direito ao recebimento, a comprovação dessas condições de trabalho, nos termos das normas específicas estabelecidas em legislação federal. A Lei Complementar nº 41, em vigor a partir de abril de 2012, alterou a Lei Municipal 2.666/98, e estabelece sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade o seguinte: Art. 107. Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus: I - nos casos de periculosidade a um adicional calculado sobre o vencimento do servidor; II - nos casos de insalubridade a um adicional calculado sobre o vencimento do servidor. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade simultaneamente, deverá optar pelo recebimento de um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º Os adicionais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser concedidos mediante laudo técnico elaborado por profissional especializado em medicina e segurança do trabalho. §3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa ou será reduzido, com a eliminação ou redução do grau destas em razão das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §4º Os percentuais dos adicionais a que se refere o caput deste artigo seguirão as regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas. §5º O Município deverá providenciar laudo ambiental, junto à autoridade e órgãos competentes, relacionando quais atividades municipais serão consideradas insalubres e perigosas, assim como o respectivo grau de risco a que se submete o servidor. Art. 108. Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, enquanto houver epidemias ou em caso de risco de radiologia. Art. 109. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Radiologia ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Desse modo, não restam dúvidas de que o município previu o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos seus servidores efetivos, sendo devido o pagamento quando demonstradas as condições de trabalho insalubres ou perigosas. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE FORMIGA - LEI Nº 2.666/98 - GRAU MÁXIMO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - CONSTATAÇÃO - VERBA DEVIDA. Não obstante a Emenda Constitucional nº 19/98 tenha suprimido, da Carta Magna, a previsão de pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos, cabe a cada ente federado decidir pelo seu pagamento devendo, para tanto, legislar em âmbito local. Para o servidor fazer jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, esses devem estar previstos em lei, ou, então, taxativamente, comprovados pelo servidor que a atividade por ele desempenhada é perigosa ou insalubre. Restando comprovado, através de perícia judicial, sob o crivo do contraditório, que o servidor labora em ambiente insalubre, em grau máximo, o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional é medida que se impõe. (Ap Cível/Rem Necessária 1.0261.14.013449-3/001. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes. 4ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 28/09/2017. DJe: 03/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE FORMIGA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - PROVA PERICIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Está assegurado aos ocupantes de cargo público, a partir do disposto pelo artigo 39, §3º, c/c artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. - Para o reconhecimento da insalubridade ou periculosidade, imprescindível a realização de prova técnica para aferir a exposição do servidor a agentes insalubres ou perigosos no exercício de suas atribuições. - Demonstrado pela perícia que o servidor público ocupante do cargo de Operário de Serviços Gerais não está exposto a condições insalubres ou de perigo, não faz jus o autor ao recebimento do respectivo adicional remuneratório. (Apelação Cível 1.0261.15.003480-7/001. Relator: Des. Paulo Balbino. 8ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/09/2017. DJe: 02/10/2017) Volvendo a questão em tela, foi elaborado laudo pericial no qual restou consignado que a requerente exerce atividade de condições insalubres em grau máximo, ID.10666787822: Impõe-se, assim, o pagamento do adicional incidindo reflexos sobre as vantagens que incluam em sua base de cálculo o vencimento básico. Por fim, ressalto que de acordo com o entendimento firmado pelo colendo STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção do laudo pericial comprobatório, hipótese em que, caso devida, a vantagem somente poderá ser paga a partir da realização da perícia, vedado o pagamento retroativo. Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018) Ante o exposto, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Formiga a pagar à requerente o valor, a ser estabelecido em fase de liquidação de sentença: referente ao adicional de insalubridade no grau máximo – 40% - desde a data da elaboração do laudo pericial, incidente sobre o vencimento base da parte autora, com reflexos no 13º salário, férias e 1/3, observada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E, os juros deverão incidir na forma delimitada na Lei nº.9.494/97. Após a EC 113/2021 o montante deverá ser acrescido de correção pela taxa SELIC. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Isento do pagamento das custas processuais. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário - artigo 496 do CPC. Caso apresentem apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIELE DA SILVA BORGES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RANIERE AUGUSTO MIRANDA
OAB: 183488/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006808-18.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIELE DA SILVA BORGES MARTINS CPF: 123.782.496-67 RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 SENTENÇA Mariele da Silva Borges Martins, servidora pública municipal no cargo de servente escolar, ajuizou a presente ação de cobrança contra o Município de Formiga/MG, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade (em grau máximo). Sustentou a autora que, desde sua nomeação em 30/06/2023, exerce suas funções em condições insalubres, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual, além de estar exposto constantemente a agentes nocivos, como óleos minerais, lixo urbano, esgoto e ruído excessivo. Pleiteou, ao final, a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da requerente. O Município de Formiga apresentou contestação, sustentou, em síntese, a inexistência de condições laborais que justifiquem o pagamento de adicional em grau máximo, impugnando os pedidos autorais por ausência de prova técnica nesse sentido. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos iniciais e pugnando pela procedência dos pedidos. Laudo pericial, ID.1066876638. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, nulidades ou prejudiciais a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia apresentada diz respeito a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade. No caso em epígrafe, restou demonstrado que a requerente exerce função de operária de servente escolar desde 22/08/2022, como consta no documento ID.10499738472. Nesse ponto, registre-se que a Emenda Constitucional nº. 19/98 suprimiu o adicional de insalubridade (art. 7º, XXIII) do rol de direitos sociais estendidos aos servidores ocupantes de cargo público. O art. 39, §3º, elenca os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores celetistas, garantidos, também, aos servidores públicos. Conquanto seja taxativo esse rol, não se pode concluir pela vedação à concessão de outros direitos e benefícios que não estiverem expressamente contemplados no dispositivo, através de previsão infraconstitucional. Verifica-se, assim, que o adicional de remuneração para atividades insalubres não consta mais entre os direitos inafastáveis do servidor estatutário, porém, inexiste proibição expressa à sua concessão através de lei. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o benefício permaneceu assegurado pela Constituição Estadual, com fulcro na previsão do art. 31, V, até o advento da Emenda 48/2000. Atualmente, a concessão do adicional aos servidores públicos se insere no âmbito da competência legislativa exclusiva da pessoa política a que pertence, aplicando-se, em relação ao Município, a autonomia para estabelecer o regime jurídico dos seus servidores conforme previsto no art. 171, "e", da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo o assunto considerado como de interesse local. A remuneração cabível pelo exercício do cargo deve, destarte, se encontrar estabelecida em lei originária do ente federado a que pertencer o servidor, como decorrência da autonomia para se organizarem política e administrativamente. Observados os preceitos de ordem constitucional, a fixação da remuneração dos servidores municipais não está condicionada ao seguimento de normas federais, sob pena de afronta ao princípio federativo. Nesse sentido o art. 37, X, da Constituição Federal, estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. No âmbito do Município de Formiga, o adicional de insalubridade e periculosidade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 2.666/98, que assim dispõe: Art. 93 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo conforme o estabelecido em legislação federal pertinente.(…) Desse modo, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres e perigosos, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, sendo necessária, para obter o direito ao recebimento, a comprovação dessas condições de trabalho, nos termos das normas específicas estabelecidas em legislação federal. A Lei Complementar nº 41, em vigor a partir de abril de 2012, alterou a Lei Municipal 2.666/98, e estabelece sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade o seguinte: Art. 107. Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus: I - nos casos de periculosidade a um adicional calculado sobre o vencimento do servidor; II - nos casos de insalubridade a um adicional calculado sobre o vencimento do servidor. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade simultaneamente, deverá optar pelo recebimento de um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º Os adicionais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser concedidos mediante laudo técnico elaborado por profissional especializado em medicina e segurança do trabalho. §3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa ou será reduzido, com a eliminação ou redução do grau destas em razão das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §4º Os percentuais dos adicionais a que se refere o caput deste artigo seguirão as regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas. §5º O Município deverá providenciar laudo ambiental, junto à autoridade e órgãos competentes, relacionando quais atividades municipais serão consideradas insalubres e perigosas, assim como o respectivo grau de risco a que se submete o servidor. Art. 108. Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, enquanto houver epidemias ou em caso de risco de radiologia. Art. 109. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Radiologia ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Desse modo, não restam dúvidas de que o município previu o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos seus servidores efetivos, sendo devido o pagamento quando demonstradas as condições de trabalho insalubres ou perigosas. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE FORMIGA - LEI Nº 2.666/98 - GRAU MÁXIMO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - CONSTATAÇÃO - VERBA DEVIDA. Não obstante a Emenda Constitucional nº 19/98 tenha suprimido, da Carta Magna, a previsão de pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos, cabe a cada ente federado decidir pelo seu pagamento devendo, para tanto, legislar em âmbito local. Para o servidor fazer jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, esses devem estar previstos em lei, ou, então, taxativamente, comprovados pelo servidor que a atividade por ele desempenhada é perigosa ou insalubre. Restando comprovado, através de perícia judicial, sob o crivo do contraditório, que o servidor labora em ambiente insalubre, em grau máximo, o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional é medida que se impõe. (Ap Cível/Rem Necessária 1.0261.14.013449-3/001. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes. 4ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 28/09/2017. DJe: 03/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE FORMIGA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - PROVA PERICIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Está assegurado aos ocupantes de cargo público, a partir do disposto pelo artigo 39, §3º, c/c artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. - Para o reconhecimento da insalubridade ou periculosidade, imprescindível a realização de prova técnica para aferir a exposição do servidor a agentes insalubres ou perigosos no exercício de suas atribuições. - Demonstrado pela perícia que o servidor público ocupante do cargo de Operário de Serviços Gerais não está exposto a condições insalubres ou de perigo, não faz jus o autor ao recebimento do respectivo adicional remuneratório. (Apelação Cível 1.0261.15.003480-7/001. Relator: Des. Paulo Balbino. 8ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/09/2017. DJe: 02/10/2017) Volvendo a questão em tela, foi elaborado laudo pericial no qual restou consignado que a requerente exerce atividade de condições insalubres em grau máximo, ID.10666787822: Impõe-se, assim, o pagamento do adicional incidindo reflexos sobre as vantagens que incluam em sua base de cálculo o vencimento básico. Por fim, ressalto que de acordo com o entendimento firmado pelo colendo STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção do laudo pericial comprobatório, hipótese em que, caso devida, a vantagem somente poderá ser paga a partir da realização da perícia, vedado o pagamento retroativo. Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018) Ante o exposto, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Formiga a pagar à requerente o valor, a ser estabelecido em fase de liquidação de sentença: referente ao adicional de insalubridade no grau máximo – 40% - desde a data da elaboração do laudo pericial, incidente sobre o vencimento base da parte autora, com reflexos no 13º salário, férias e 1/3, observada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E, os juros deverão incidir na forma delimitada na Lei nº.9.494/97. Após a EC 113/2021 o montante deverá ser acrescido de correção pela taxa SELIC. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Isento do pagamento das custas processuais. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário - artigo 496 do CPC. Caso apresentem apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga