5006799-53.2022.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006799-53.2022.8.21.0030/RS AUTOR : ROGERIO JOSE LUCHESE ADVOGADO(A) : RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) RÉU : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança decorrente de negativa de indenização securitária por seguro agrícola, relativa à safra 2021/2022 de arroz irrigado no município de Maçambará/RS. Foi proferida decisão ( 58.1 ) que deferiu a produção de prova pericial de engenharia agronômica, nomeando a perita ANA PAULA ROZADO GOMES para a realização do trabalho, com os honorários fixados e rateados entre as partes. Ocorre que a perícia não foi realizada até o momento. A instrução, com a produção das provas testemunhais, transcorreu na audiência de instrução ( 105.1 ), e a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. , em oportunidade posterior, manifestou desistência do depoimento de seu representante legal ( 126.1 ), tendo este Juízo, então, declarado encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais ( 128.1 ). A ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. opôs e mbargos de declaração ( 135.1 ) contra a decisão do evento 128.1 , apontando omissão quanto à prova pericial deferida no evento 58.1 , que permanecia pendente de realização. O autor apresentou contrarrazões ( 140.1 ) sustentando, em síntese, a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a preclusão da perícia por inércia da própria embargante no recolhimento dos honorários. É o relato. Decido. Os embargos comportam acolhimento. De fato, a decisão do evento 128.1 encerrou a instrução processual sem abordar expressamente o destino da prova pericial que havia sido deferida no evento 58.1 e que, até aquele momento, não havia sido realizada. Essa omissão é objetivamente verificável: a decisão embargada consignou que "inexistindo mais provas a serem produzidas" , sem, contudo, explicitar os fundamentos pelos quais a perícia deferida deixaria de ser produzida, em especial diante da ausência de expressa desistência pelas partes quanto a esse meio de prova. Diferentemente das alegações finais, a produção da prova pericial foi deferida por decisão judicial com trânsito formalmente válido ( 58.1 ), e sua realização não depende da vontade das partes para permanecer no mundo jurídico. A extinção desse ônus probatório, portanto, demanda pronunciamento fundamentado do Juízo, o que não ocorreu na decisão embargada. Configura-se, assim, a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, acolhem-se os embargos não apenas para sanar a omissão formal, mas para deliberar sobre a questão com os efeitos infringentes que o caso exige: a perícia agronômica é necessária ao deslinde da controvérsia central deste feito, que consiste em determinar se os danos à lavoura de arroz irrigado do autor decorreram de seca simples (risco excluído pelas condições gerais da apólice) ou, diversamente, de variação excessiva de temperatura (risco coberto), conforme o próprio aviso de sinistro lavrado pela Seguradora ( 1.14 ). Essa questão técnica extrapola o domínio do conhecimento comum e não pode ser suprida pelas provas documentais e orais já produzidas. A ausência de realização da perícia decorreu, em parte, da inércia da perita nomeada no evento 58.1 , Ana Paula Rozado Gomes , que não chegou a firmar compromisso ou apresentar proposta honorária no prazo estabelecido. Registre-se, ainda, que a omissão no recolhimento dos honorários, que viabilizaria o início dos trabalhos, não pode ser atribuída exclusivamente a qualquer das partes sem o prévio deslinde da questão da inversão do ônus da prova, que permanecia expressamente pendente de análise nos autos, conforme requerimento formulado pelo autor desde a petição do evento 42.1 e reiterado no evento 53.1 . 1) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A presente demanda cuida de relação de seguro agrícola. O autor, produtor rural que cultiva arroz irrigado há mais de 20 anos na mesma área, na região de São Donato/Maçambará ( 1.1 ), comunicou sinistro em fevereiro de 2022, relatando perdas totais na safra 2021/2022 em razão das condições climáticas extremas verificadas naquela região ( 1.13 ; 1.14 ). A Seguradora negou a cobertura com fundamento na cláusula que exclui o risco de seca em culturas irrigadas ( 1.15 ; 26.5 ). A controvérsia central, portanto, é de natureza técnica: definir qual foi o fator determinante das perdas. Nesse contexto, recai sobre a Seguradora o ônus de demonstrar que o evento sinistro se enquadra efetivamente na excludente por ela invocada, pois, nos contratos de seguro, o direito à indenização decorre da simples ocorrência de evento coberto, ao passo que a excludente de responsabilidade constitui fato extintivo do direito do segurado, cujo ônus de prova compete a quem a opõe. Adicionalmente, este feito versa sobre relação de consumo. A Seguradora, ao oferecer e comercializar produtos de seguro por intermédio do Banco do Brasil, inseriu-se como fornecedora de serviço securitário nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, embora produtor rural, é pessoa física que contratou o seguro como instrumento de proteção da renda da atividade agrícola familiar, não se confundindo com o grande empresário do agronegócio. Nesse sentido, defere-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela hipossuficiência técnica do autor para demonstrar, sem auxílio de laudo pericial imparcial, qual fator climático foi determinante para a perda da lavoura, seja pela verossimilhança das alegações iniciais, que encontram amparo nos próprios documentos da Seguradora. A inversão do ônus da prova, neste caso, impõe como consequência direta que os honorários periciais sejam custeados pelos réus, afastando o rateio previsto na decisão do evento 58.1 . Aplicam-se, por analogia e com as devidas adequações, os arts. 373, § 1º, e 95, ambos do CPC, bem como o art. 6º, VIII, do CDC. O benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor em decisão anterior e a sua situação de descapitalização decorrente exatamente dos fatos em litígio (renegociação onerosa da cédula de crédito rural, conforme documentos) reforçam essa conclusão. Posto isso, com o acolhimento dos embargos de declaração opostos no evento 135.1 : a) DESTITUO a perita anteriormente nomeada, diante da inércia, e, em consequência, NOMEIO o perito CHARLES FREDERICO KIRINUS para a realização da perícia agronômica deferida, observando-se todas as demais diretrizes estabelecidas naquela decisão no que se refere ao objeto da perícia, quesitos já apresentados pelas partes ( 42.1 , 84.1 e 87.1 ) e aos assistentes técnicos indicados. Dessa forma, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar pretensão honorária. Apresentada manifestação, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento. Em caso de recusa ou inércia do perito nomeado, o cartório deverá proceder à intimação sucessiva dos peritos cadastrados no sistema e-proc na área indicada, desde já nomeados, até que um profissional aceite o encargo, aplicando-se as mesmas diretrizes estabelecidas neste despacho. b) Os honorários periciais FICARÃO INTEGRALMENTE A CARGO DOS RÉUS , em razão da inversão do ônus da prova ora deferida, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 95 do CPC. Após o aceite do valor dos honorários pelo perito, INTIME-SE a parte requerida para depositar o valor integral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da prova. c) Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para comunicar a data da realização da diligência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes. d) Para a apresentação do laudo, ASSINO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da diligência técnica. Com a juntada do laudo aos autos, DÊ-SE vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Em consequência do acolhimento dos embargos e da necessidade de produção da prova pericial, fica REABERTA a instrução processual, ficando sobrestado o prazo para alegações finais até a juntada do laudo pericial e o decurso do prazo do item 6 acima. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ROGERIO JOSE LUCHESE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
OAB: 84676/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006799-53.2022.8.21.0030/RS AUTOR : ROGERIO JOSE LUCHESE ADVOGADO(A) : RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) RÉU : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança decorrente de negativa de indenização securitária por seguro agrícola, relativa à safra 2021/2022 de arroz irrigado no município de Maçambará/RS. Foi proferida decisão ( 58.1 ) que deferiu a produção de prova pericial de engenharia agronômica, nomeando a perita ANA PAULA ROZADO GOMES para a realização do trabalho, com os honorários fixados e rateados entre as partes. Ocorre que a perícia não foi realizada até o momento. A instrução, com a produção das provas testemunhais, transcorreu na audiência de instrução ( 105.1 ), e a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. , em oportunidade posterior, manifestou desistência do depoimento de seu representante legal ( 126.1 ), tendo este Juízo, então, declarado encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais ( 128.1 ). A ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. opôs e mbargos de declaração ( 135.1 ) contra a decisão do evento 128.1 , apontando omissão quanto à prova pericial deferida no evento 58.1 , que permanecia pendente de realização. O autor apresentou contrarrazões ( 140.1 ) sustentando, em síntese, a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a preclusão da perícia por inércia da própria embargante no recolhimento dos honorários. É o relato. Decido. Os embargos comportam acolhimento. De fato, a decisão do evento 128.1 encerrou a instrução processual sem abordar expressamente o destino da prova pericial que havia sido deferida no evento 58.1 e que, até aquele momento, não havia sido realizada. Essa omissão é objetivamente verificável: a decisão embargada consignou que "inexistindo mais provas a serem produzidas" , sem, contudo, explicitar os fundamentos pelos quais a perícia deferida deixaria de ser produzida, em especial diante da ausência de expressa desistência pelas partes quanto a esse meio de prova. Diferentemente das alegações finais, a produção da prova pericial foi deferida por decisão judicial com trânsito formalmente válido ( 58.1 ), e sua realização não depende da vontade das partes para permanecer no mundo jurídico. A extinção desse ônus probatório, portanto, demanda pronunciamento fundamentado do Juízo, o que não ocorreu na decisão embargada. Configura-se, assim, a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, acolhem-se os embargos não apenas para sanar a omissão formal, mas para deliberar sobre a questão com os efeitos infringentes que o caso exige: a perícia agronômica é necessária ao deslinde da controvérsia central deste feito, que consiste em determinar se os danos à lavoura de arroz irrigado do autor decorreram de seca simples (risco excluído pelas condições gerais da apólice) ou, diversamente, de variação excessiva de temperatura (risco coberto), conforme o próprio aviso de sinistro lavrado pela Seguradora ( 1.14 ). Essa questão técnica extrapola o domínio do conhecimento comum e não pode ser suprida pelas provas documentais e orais já produzidas. A ausência de realização da perícia decorreu, em parte, da inércia da perita nomeada no evento 58.1 , Ana Paula Rozado Gomes , que não chegou a firmar compromisso ou apresentar proposta honorária no prazo estabelecido. Registre-se, ainda, que a omissão no recolhimento dos honorários, que viabilizaria o início dos trabalhos, não pode ser atribuída exclusivamente a qualquer das partes sem o prévio deslinde da questão da inversão do ônus da prova, que permanecia expressamente pendente de análise nos autos, conforme requerimento formulado pelo autor desde a petição do evento 42.1 e reiterado no evento 53.1 . 1) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A presente demanda cuida de relação de seguro agrícola. O autor, produtor rural que cultiva arroz irrigado há mais de 20 anos na mesma área, na região de São Donato/Maçambará ( 1.1 ), comunicou sinistro em fevereiro de 2022, relatando perdas totais na safra 2021/2022 em razão das condições climáticas extremas verificadas naquela região ( 1.13 ; 1.14 ). A Seguradora negou a cobertura com fundamento na cláusula que exclui o risco de seca em culturas irrigadas ( 1.15 ; 26.5 ). A controvérsia central, portanto, é de natureza técnica: definir qual foi o fator determinante das perdas. Nesse contexto, recai sobre a Seguradora o ônus de demonstrar que o evento sinistro se enquadra efetivamente na excludente por ela invocada, pois, nos contratos de seguro, o direito à indenização decorre da simples ocorrência de evento coberto, ao passo que a excludente de responsabilidade constitui fato extintivo do direito do segurado, cujo ônus de prova compete a quem a opõe. Adicionalmente, este feito versa sobre relação de consumo. A Seguradora, ao oferecer e comercializar produtos de seguro por intermédio do Banco do Brasil, inseriu-se como fornecedora de serviço securitário nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, embora produtor rural, é pessoa física que contratou o seguro como instrumento de proteção da renda da atividade agrícola familiar, não se confundindo com o grande empresário do agronegócio. Nesse sentido, defere-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela hipossuficiência técnica do autor para demonstrar, sem auxílio de laudo pericial imparcial, qual fator climático foi determinante para a perda da lavoura, seja pela verossimilhança das alegações iniciais, que encontram amparo nos próprios documentos da Seguradora. A inversão do ônus da prova, neste caso, impõe como consequência direta que os honorários periciais sejam custeados pelos réus, afastando o rateio previsto na decisão do evento 58.1 . Aplicam-se, por analogia e com as devidas adequações, os arts. 373, § 1º, e 95, ambos do CPC, bem como o art. 6º, VIII, do CDC. O benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor em decisão anterior e a sua situação de descapitalização decorrente exatamente dos fatos em litígio (renegociação onerosa da cédula de crédito rural, conforme documentos) reforçam essa conclusão. Posto isso, com o acolhimento dos embargos de declaração opostos no evento 135.1 : a) DESTITUO a perita anteriormente nomeada, diante da inércia, e, em consequência, NOMEIO o perito CHARLES FREDERICO KIRINUS para a realização da perícia agronômica deferida, observando-se todas as demais diretrizes estabelecidas naquela decisão no que se refere ao objeto da perícia, quesitos já apresentados pelas partes ( 42.1 , 84.1 e 87.1 ) e aos assistentes técnicos indicados. Dessa forma, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar pretensão honorária. Apresentada manifestação, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento. Em caso de recusa ou inércia do perito nomeado, o cartório deverá proceder à intimação sucessiva dos peritos cadastrados no sistema e-proc na área indicada, desde já nomeados, até que um profissional aceite o encargo, aplicando-se as mesmas diretrizes estabelecidas neste despacho. b) Os honorários periciais FICARÃO INTEGRALMENTE A CARGO DOS RÉUS , em razão da inversão do ônus da prova ora deferida, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 95 do CPC. Após o aceite do valor dos honorários pelo perito, INTIME-SE a parte requerida para depositar o valor integral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da prova. c) Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para comunicar a data da realização da diligência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes. d) Para a apresentação do laudo, ASSINO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da diligência técnica. Com a juntada do laudo aos autos, DÊ-SE vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Em consequência do acolhimento dos embargos e da necessidade de produção da prova pericial, fica REABERTA a instrução processual, ficando sobrestado o prazo para alegações finais até a juntada do laudo pericial e o decurso do prazo do item 6 acima. Intimações agendadas eletronicamente.