5006799-11.2025.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006799-11.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, COVID-19] AUTOR: NALIA DOS ANJOS MARTINS TEODORO DE OLIVEIRA CPF: 094.296.786-04 RÉU: MUNICIPIO DE SABARA CPF: 18.715.441/0001-35 e outros DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Nalia dos Anjos Martins Teodoro de Oliveira em face do Município de Sabará, ambos devidamente qualificados. Sustenta a autora que foi aprovada em concurso público do ente municipal requerido para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde. Aduz que, desde março de 2020, o Centro de Saúde em que labora desde sua admissão estruturou atendimento a pacientes com suspeita de COVID-19 próximo à sala dos agentes comunitários de saúde. Relata, assim, que se expôs à COVID-19 ao utilizar os mesmos corredores de acesso e trânsito da equipe médica e de enfermagem, bem como que trabalhou diretamente no manejo de pacientes, organizando filas, conferindo documentos e prestando orientações sobre cuidados. Requereu, dessa forma, a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e o grau máximo durante o período da pandemia, compreendido entre março de 2020 e abril de 2022. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade judiciária foi deferida à autora no ID 10607771388. Devidamente citado, o Município de Sabará apresentou contestação no ID 10649699290, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduziu, em apertada síntese, a inexistência de exposição a agentes insalubres em grau máximo, alegando que a autora não esteve efetivamente submetida às condições necessárias ao enquadramento pretendido. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada no ID 10653642478. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou manifestação no ID 10657771155, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial, bem como a utilização de prova emprestada. Posteriormente, no ID 10695010682, esclareceu que a prova técnica deverá ser realizada por profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho. O réu, no ID 10658765769, informou não possuir outras provas a produzir. É a síntese do relatório. DECIDO. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido, em prejudicial de mérito, pugnou pela declaração da prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 443, assim já decidiu sobre o tema: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça dispôs em sua Súmula nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Sendo assim, por se tratar de demanda cujo objeto consiste na cobrança de verbas decorrentes do cargo público ocupado pela autora, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriores a 14/07/2020, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando-se que a presente ação foi proposta em 14/07/2025, conforme petição inicial de ID 10494520600. O processo encontra-se, então, em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação presentes, sem questões pendentes. Dou o feito por saneado. Passo à análise dos requerimentos de prova formulados pela parte autora, haja vista que o réu informou não possuir outras provas a produzir. II. DAS PROVAS II.1. Da prova pericial A requerente pediu a realização de prova pericial para aferir o grau de insalubridade nas atividades desempenhadas. Analisando os autos, tenho que o deferimento da prova pericial é medida que se impõe, devendo a prova técnica ser realizada por profissional engenheiro de segurança do trabalho ou médico de segurança do trabalho. Considerando-se a Resolução nº 882/2018, que institui o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências, determino ao senhor Escrivão que proceda ao imediato cadastro eletrônico do perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, uma vez que a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Para tanto, fixo os honorários do perito judicial no valor permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntados os quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o laudo ser apresentado em 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes acerca da data designada pelo perito para o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. II.2. Da prova documental suplementar No que se refere ao requerimento de utilização de prova emprestada, consistente nos laudos periciais produzidos nos autos nº 0010808-55.2021.5.03.0055 e nº 0010286-70.2023.5.03.0180, entendo que o pedido não merece acolhimento. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a utilização de prova emprestada, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que, no caso concreto, a medida não se mostra a mais adequada para a elucidação da controvérsia. Isso porque a questão controvertida demanda análise técnica específica acerca das condições efetivamente vivenciadas pela autora no exercício de suas atividades, especialmente durante o período da pandemia da COVID-19, circunstâncias que devem ser apuradas à luz das particularidades do presente caso. Assim, a produção de prova pericial nestes autos revela-se meio mais seguro e apropriado para a formação do convencimento judicial, por possibilitar a avaliação da situação fática discutida, com ampla participação das partes na indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e eventual impugnação das conclusões periciais. Ademais, embora os processos indicados envolvam situações alegadamente semelhantes, os laudos ali produzidos foram elaborados com base em realidades fáticas próprias daqueles feitos, não sendo possível presumir a identidade absoluta das condições de trabalho analisadas, sob pena de comprometimento da individualização da prova. Dessa forma, considerando que será determinada a realização de perícia técnica nos presentes autos, a qual se mostra suficiente e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada. De todo o exposto, entendo que o processo se encontra em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NALIA DOS ANJOS MARTINS TEODORO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO GABRIEL SANTANA
OAB: 140365/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006799-11.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, COVID-19] AUTOR: NALIA DOS ANJOS MARTINS TEODORO DE OLIVEIRA CPF: 094.296.786-04 RÉU: MUNICIPIO DE SABARA CPF: 18.715.441/0001-35 e outros DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Nalia dos Anjos Martins Teodoro de Oliveira em face do Município de Sabará, ambos devidamente qualificados. Sustenta a autora que foi aprovada em concurso público do ente municipal requerido para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde. Aduz que, desde março de 2020, o Centro de Saúde em que labora desde sua admissão estruturou atendimento a pacientes com suspeita de COVID-19 próximo à sala dos agentes comunitários de saúde. Relata, assim, que se expôs à COVID-19 ao utilizar os mesmos corredores de acesso e trânsito da equipe médica e de enfermagem, bem como que trabalhou diretamente no manejo de pacientes, organizando filas, conferindo documentos e prestando orientações sobre cuidados. Requereu, dessa forma, a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e o grau máximo durante o período da pandemia, compreendido entre março de 2020 e abril de 2022. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade judiciária foi deferida à autora no ID 10607771388. Devidamente citado, o Município de Sabará apresentou contestação no ID 10649699290, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduziu, em apertada síntese, a inexistência de exposição a agentes insalubres em grau máximo, alegando que a autora não esteve efetivamente submetida às condições necessárias ao enquadramento pretendido. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada no ID 10653642478. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou manifestação no ID 10657771155, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial, bem como a utilização de prova emprestada. Posteriormente, no ID 10695010682, esclareceu que a prova técnica deverá ser realizada por profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho. O réu, no ID 10658765769, informou não possuir outras provas a produzir. É a síntese do relatório. DECIDO. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido, em prejudicial de mérito, pugnou pela declaração da prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 443, assim já decidiu sobre o tema: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça dispôs em sua Súmula nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Sendo assim, por se tratar de demanda cujo objeto consiste na cobrança de verbas decorrentes do cargo público ocupado pela autora, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriores a 14/07/2020, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando-se que a presente ação foi proposta em 14/07/2025, conforme petição inicial de ID 10494520600. O processo encontra-se, então, em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação presentes, sem questões pendentes. Dou o feito por saneado. Passo à análise dos requerimentos de prova formulados pela parte autora, haja vista que o réu informou não possuir outras provas a produzir. II. DAS PROVAS II.1. Da prova pericial A requerente pediu a realização de prova pericial para aferir o grau de insalubridade nas atividades desempenhadas. Analisando os autos, tenho que o deferimento da prova pericial é medida que se impõe, devendo a prova técnica ser realizada por profissional engenheiro de segurança do trabalho ou médico de segurança do trabalho. Considerando-se a Resolução nº 882/2018, que institui o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências, determino ao senhor Escrivão que proceda ao imediato cadastro eletrônico do perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, uma vez que a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Para tanto, fixo os honorários do perito judicial no valor permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntados os quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o laudo ser apresentado em 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes acerca da data designada pelo perito para o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. II.2. Da prova documental suplementar No que se refere ao requerimento de utilização de prova emprestada, consistente nos laudos periciais produzidos nos autos nº 0010808-55.2021.5.03.0055 e nº 0010286-70.2023.5.03.0180, entendo que o pedido não merece acolhimento. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a utilização de prova emprestada, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que, no caso concreto, a medida não se mostra a mais adequada para a elucidação da controvérsia. Isso porque a questão controvertida demanda análise técnica específica acerca das condições efetivamente vivenciadas pela autora no exercício de suas atividades, especialmente durante o período da pandemia da COVID-19, circunstâncias que devem ser apuradas à luz das particularidades do presente caso. Assim, a produção de prova pericial nestes autos revela-se meio mais seguro e apropriado para a formação do convencimento judicial, por possibilitar a avaliação da situação fática discutida, com ampla participação das partes na indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e eventual impugnação das conclusões periciais. Ademais, embora os processos indicados envolvam situações alegadamente semelhantes, os laudos ali produzidos foram elaborados com base em realidades fáticas próprias daqueles feitos, não sendo possível presumir a identidade absoluta das condições de trabalho analisadas, sob pena de comprometimento da individualização da prova. Dessa forma, considerando que será determinada a realização de perícia técnica nos presentes autos, a qual se mostra suficiente e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada. De todo o exposto, entendo que o processo se encontra em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará