Detalhe do processo

5006797-12.2019.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006797-12.2019.8.21.0023/RS AUTOR : ZAIR DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN SENTENÇA Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Zair Duarte da Silva na presente ação indenizatória movida em face da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados na estrutura e no muro de divisa do imóvel do autor, os quais abrangem os custos com demolição, reexecução de fundações e reconstrução do muro, nos moldes indicados no laudo pericial (Evento 104, LAUDO1), devendo o valor final de reparação ser integralmente apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A atualização monetária deve ocorrer a partir da publicação da presente sentença, observando-se o índice IPCA, em consonância com o art. 389 do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde a data do evento danoso (data do primeiro pagamento), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC ? deduzido o IPCA ? nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Autor ZAIR DUARTE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE ALMEIDA MOTTA

OAB: 78013/RS

MAURO JOSE DA SILVA JAEGER

OAB: 14178/RS

ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO

OAB: 95775/RS

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006797-12.2019.8.21.0023/RS AUTOR : ZAIR DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN SENTENÇA Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Zair Duarte da Silva na presente ação indenizatória movida em face da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados na estrutura e no muro de divisa do imóvel do autor, os quais abrangem os custos com demolição, reexecução de fundações e reconstrução do muro, nos moldes indicados no laudo pericial (Evento 104, LAUDO1), devendo o valor final de reparação ser integralmente apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A atualização monetária deve ocorrer a partir da publicação da presente sentença, observando-se o índice IPCA, em consonância com o art. 389 do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde a data do evento danoso (data do primeiro pagamento), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC ? deduzido o IPCA ? nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.