Detalhe do processo

5006792-06.2024.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006792-06.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DELICE FRANCO DE CAMPOS CPF: 007.115.156-70 e outros RÉU: Sicoob Agrocredi CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por QUITUTES DOURADOS BUFFET LTDA, DELICE FRANCO DE CAMPOS e DENISE FRANQUIZ DE CAMPOS, identificadas nos autos, em face de SICOOB AGROCREDI, também identificada, nos quais as embargantes impugnam a exequibilidade de título representado por Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento da existência de encargos contratuais que reputam ilegais, no curso da relação jurídica mantida com a instituição financeira, bem como outros vícios que, em seu entender, comprometem a higidez formal e material da execução. Sustentam preliminarmente a inépcia da inicial executiva. No mérito, afirmam que o título executivo judicial refere-se a uma renegociação de dívida pré-existente, cujos contratos anteriores não foram juntados aos autos da execução, o que compromete a liquidez e exigibilidade do crédito executado. Aduzem que o instrumento de confissão de dívida não operou novação, como expressamente reconhecido em sua cláusula primeira, razão pela qual insistem na necessidade de apresentação dos contratos originais, a fim de permitir o exame da origem e formação do débito. Além disso, impugnam a legalidade da capitalização diária de juros, alegando inexistência de cláusula expressa autorizadora da prática, circunstância que, segundo defendem, implica onerosidade excessiva. Questionaram, também, a utilização do CDI como índice de correção monetária, por não se tratar de índice oficial de recomposição do valor da moeda, mas de referência de remuneração de capital entre instituições financeiras. Aduziram, ainda, a cobrança indevida de encargos moratórios no período em que, segundo alegam, não havia mora, circunstância que, se reconhecida, afasta a caracterização da inadimplência. Por tais razões, requereram, em caráter incidental, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da nulidade do título por ausência de liquidez, a exclusão dos encargos reputados abusivos, a revisão do saldo devedor, a descaracterização da mora, bem como a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 10216473111). A parte embargada, SICOOB AGROCREDI, apresentou impugnação aos embargos, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de novação do contrato, além de impugnar o pedido de assistência judiciária. No mérito, ressalta que os encargos aplicados foram contratados de forma livre e regular, com observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais, de modo que inexiste ilegalidade na contratação. Rechaça a alegação de ausência de cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, sustentando que a contratação é válida e eficaz. Pleiteou a total improcedência dos embargos, pugnando pela manutenção da execução nos moldes em que ajuizada (ID 10363089718). As embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, com o intuito de demonstrar a efetiva ocorrência de capitalização diária dos juros, a incidência de encargos moratórios em período de adimplemento, a impropriedade do índice CDI como critério de correção monetária, bem como a ausência de cláusula contratual autorizadora de tais práticas (ID 10458911560). A parte embargada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, (ID 10416640594). Sobreveio a decisão de saneamento de ID 10516994877, momento em que foi afastada a preliminar de inépcia da execução, ao fundamento de que a cédula de crédito bancário constituía título executivo extrajudicial e continha, juntamente com a memória de cálculo e o extrato da evolução contratual, elementos suficientes à apuração do crédito. A mesma decisão rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, por considerar suficiente a documentação apresentada para demonstrar a incapacidade econômica das embargantes. O feito foi declarado saneado, delimitando-se as questões fáticas controvertidas. Diante da complexidade técnica, foi deferida prova pericial contábil, com nomeação de profissional habilitado e concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O laudo pericial contábil foi apresentado no ID 10598204178. Intimadas sobre o laudo, as partes apresentaram manifestações nos IDs 10614434546 e 10615200571. Após as providências subsequentes, o feito foi encaminhado para apresentação de alegações finais. Nos memoriais de ID 10682888315, as embargantes reiteram que a execução não estaria instruída com documentação apta a revelar, de maneira completa, a formação do débito desde sua origem. Invocam as conclusões do perito sobre a incorporação de encargos ao saldo, a diferença entre o custo efetivo total e a taxa média utilizada como referência e o alegado excesso decorrente de capitalização indireta. Salientam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da taxa remuneratória, o afastamento dos encargos de mora, a descaracterização da inadimplência e a extinção ou redução da execução. Também alegam que os juros moratórios teriam sido aplicados de modo abusivo, embora o próprio laudo tivesse identificado percentual de 1% ao mês, e renovaram a pretensão de afastamento da capitalização e dos encargos reputados excessivos. A embargada apresentou memoriais no ID 10683940336. Sustenta que o laudo confirma a correspondência entre a taxa aplicada e aquela expressamente contratada, bem como a prévia informação do custo efetivo total. Afirma que a cédula prevê capitalização mensal e apresentava taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que demonstraria a pactuação expressa, na forma da jurisprudência consolidada. Impugna a comparação realizada pelo perito entre uma operação de repactuação de dívida vencida e a taxa média de capital de giro para pessoas jurídicas, alegando tratar-se de modalidades distintas, com diferentes níveis de risco, garantias e custos. Ressalta que o laudo não identificou encargos estranhos ao contrato, cobrança de comissão de permanência ou incidência superior aos percentuais convencionados. Sustenta que os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% estavam previstos na cédula e que a expressão “efeito econômico equivalente” não transforma tais consectários em comissão de permanência. Por fim, afirma que não se demonstrou abusividade no período de normalidade, nem fora consignado valor incontroverso, razão pela qual a mora permanecia caracterizada. Requereu a improcedência integral dos embargos e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A controvérsia encontrava-se suficientemente instruída. A prova documental e a perícia contábil permitem o exame das questões técnicas delimitadas na decisão de saneamento, não remanescendo necessidade de nova dilação probatória. Passa-se, portanto, ao julgamento do mérito. De início, observa-se que a preliminar de inépcia da execução e de inexigibilidade do título já foram afastadas na decisão de saneamento de ID 10516994877. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade quando acompanhado dos elementos necessários à identificação da obrigação e do saldo exigido. O fato de a operação decorrer de renegociação de obrigações anteriores não elimina a autonomia executiva da cédula nem exige, como pressuposto absoluto de admissibilidade da execução, a juntada de todos os instrumentos precedentes. É certo que a renegociação ou a confissão de dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades existentes nas contratações anteriores. Essa possibilidade, todavia, não se confunde com presunção de iliquidez do novo título. Cabia às embargantes demonstrar concretamente que a ausência de determinado contrato antecedente impedia a compreensão da composição do débito ou ocultava cobrança específica ilegítima. Após a juntada da cédula, do extrato da operação e da ficha gráfica nos ID's 10586156139, 10586156140 e 10586156141, e especialmente depois da realização da perícia, não subsistiu demonstração objetiva de que o crédito não pudesse ser identificado ou reconstruído. O próprio perito reconstituiu o fluxo financeiro da operação, identificou o valor liberado, o número e o montante das parcelas, a taxa mensal, o custo efetivo total, os encargos de mora e o saldo. A possibilidade de reconstrução técnica do contrato afastou, no plano empírico, a alegação de absoluta impossibilidade de apuração do débito. Assim, inexistiu fundamento para extinguir a execução por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade. O crédito bancário destinado ao financiamento da atividade produtiva empresarial configura relação de insumo e não relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme orientação consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Também não se aplicam aos contratos de mútuo bancário, para fins de limitação da taxa remuneratória, as disposições conjugadas dos artigos 591 e 406 do Código Civil. Ademais, é lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O simples afastamento entre a taxa contratada e um indicador médio divulgado pelo Banco Central tampouco autoriza, de modo automático, a intervenção judicial. A taxa média constitui relevante instrumento comparativo, mas não representa teto normativo e não incorpora, de maneira uniforme, as peculiaridades relacionadas ao risco do tomador, à modalidade da operação, ao prazo, às garantias, ao histórico de inadimplemento, aos custos de captação e à estrutura negocial. Com efeito, o c. STJ, em outro julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente caracteriza abuso se ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp. 1.061.530-RS). Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO -DOCUMENTO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - REJEIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS- CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000 - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SUFICIÊNCIA - Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida com fundamento em título que represente obrigação certa, líquida e exigível. - A Cédula de Crédito Bancário oriunda de renegociação constitui título executivo extrajudicial dotado de autonomia, sendo desnecessária a apresentação dos instrumentos contratuais anteriores que lhe deram origem, desde que o título contenha os elementos essenciais da obrigação e esteja acompanhado de demonstrativo idôneo do débito executado. - É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 973.827/RS - repetitivo; Súmulas 539 e 541). - A indicação da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a capitalização diária, sendo desnecessária a menção expressa da taxa diária. - O c. STJ, em outro julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente caracteriza abuso se ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp. 1.061.530-RS)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.096269-0/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026). No caso, a taxa remuneratória contratada foi de 3% ao mês, com custo efetivo total informado em aproximadamente 3,35% ao mês. O laudo confirmou que a reconstrução do fluxo reproduziu, com diferença irrelevante, o custo efetivo total informado no instrumento. A comparação com taxa anual de 23,27% utilizada pelo perito não se revelou suficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade, sobretudo porque o próprio expert ressalvou diferenças de risco, garantias, prazo e custos embutidos, e porque a cédula examinada decorreu de repactuação de dívida anteriormente inadimplida, não se equiparando necessariamente a uma operação ordinária de capital de giro concedida a tomador adimplente. Não se demonstrou que a taxa aplicada tenha divergido da contratada, que tenha sido ocultada ou que tenha produzido vantagem exagerada em razão de circunstância concreta distinta da mera superação da média estatística. Por conseguinte, os juros remuneratórios deveriam ser mantidos nos termos convencionados. A capitalização mensal também não comportou afastamento. Nas cédulas de crédito bancário, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada. O instrumento juntado aos autos apresentou taxa mensal e taxa anual efetiva, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, além de conter disposição relativa à forma de incidência dos juros. Tais elementos evidenciaram pactuação suficiente da capitalização mensal. O laudo não confirmou a ocorrência de capitalização diária durante o período de normalidade. Ao contrário, consignou que a Tabela Price utiliza capitalização mensal e que a identificação de periodicidade diária dependeria de cláusula ou memória de cálculo baseada em dias. A tese central da inicial, segundo a qual teria ocorrido capitalização diária não contratada, permaneceu, portanto, desprovida de comprovação técnica. A incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor após o inadimplemento, denominada pelo perito capitalização indireta, não se confunde, por si só, com anatocismo ilícito. A recomposição do saldo vencido em operação de repactuação, quando baseada em encargos contratualmente previstos e sem duplicidade, integra a dinâmica da consolidação da obrigação. Para seu afastamento, seria necessária a demonstração de que determinado encargo fora cobrado duas vezes, incidira sem previsão ou ultrapassara os limites contratados. Essa prova não foi produzida. A cobrança de tarifas e demais despesas expressamente previstas no contrato firmado por pessoa jurídica revelou-se legítima quando vinculada à operação de crédito e ausente demonstração de abusividade. O laudo mencionou IOF, seguro prestamista e lançamentos denominados RRF. O IOF possuía natureza tributária e incidência legal. O seguro constava da cédula e integrava o custo efetivo total informado. Quanto à rubrica RRF, o laudo não a qualificou como cobrança ilícita nem demonstrou que houvesse sido exigida fora das condições contratuais. A simples identificação contábil de determinada rubrica, desacompanhada da prova de inexistência de causa contratual ou de duplicidade, não autorizava sua exclusão. A alegação de que o seguro prestamista não teria sido objeto de escolha destacada igualmente não basta à restituição. Não houve pedido inicial específico suficientemente delimitado sobre venda casada, nem demonstração de que a contratação do seguro tivesse sido imposta como condição indispensável ao crédito, sem liberdade de escolha ou informação. Não se poderia extrair do silêncio documental sobre opção destacada uma presunção absoluta de ilicitude. A utilização do CDI como fator contratual de atualização ou composição do encargo financeiro também não se mostra, no caso, causa de nulidade. A vedação de utilização do CDI como índice de correção monetária não pode ser aplicada de forma abstrata e descontextualizada para desconstituir toda operação de crédito que empregue referência financeira na formação de sua remuneração. Em contratos bancários empresariais, admite-se a utilização do CDI como parâmetro de atualização ou remuneração, desde que expressamente pactuada, suficientemente informada e sem que o conjunto dos encargos ultrapasse, de modo abusivo, os parâmetros praticados pelo mercado para operações da mesma natureza. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CDI. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC). O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita à análise de cláusulas contratuais e aplicação de teses jurídicas consolidadas, admitindo julgamento antecipado do mérito. - Os contratos de mútuo destinados à obtenção de capital de giro para fomento da atividade empresarial não se submetem, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor. A incidência da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica contratante, circunstância não caracterizada pela mera celebração de contrato de adesão com instituição financeira. - A cédula de crédito bancário regularmente instruída com planilha de evolução da dívida e demonstrativo do saldo devedor constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004. A alegação de excesso de execução demanda impugnação específica dos cálculos apresentados pelo credor e demonstração objetiva da incorreção dos encargos exigidos. - A cobrança de tarifa expressamente prevista no contrato firmado por pessoa jurídica revela-se legítima quando vinculada à operação de crédito e ausente demonstração de abusividade. A capitalização mensal de juros é admitida nas cédulas de crédito bancário desde que expressamente pactuada, assim como a utilização do CDI como fator de atualização, desde que os encargos globais não ultrapassem os parâmetros praticados pelo mercado para operações da mesma natureza. - A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual não configura ilegalidade quando inexistente pactuação de comissão de permanência. A vedação contida na Súmula 472 do STJ restringe-se às hipóteses de cobrança cumulativa desse encargo com outros consectários da mora, situação não verificada no caso concreto. - No caso concreto, ausente a demonstração de cobrança indevida ou aplicação de encargos abusivos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução e o regular prosseguimento da execução fundada na cédula de crédito bancário." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152485-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026). A perícia não apontou aplicação de CDI em desconformidade com a cláusula contratual, duplicidade com outro índice ou incremento clandestino do saldo. Tampouco demonstrou que, isolada a influência do CDI, o débito tenha ultrapassado os encargos globalmente pactuados. Ausente prova concreta de cobrança indevida, não havia fundamento para excluir o índice. Quanto aos consectários do inadimplemento, o laudo identificou juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Esses percentuais encontram-se dentro dos limites juridicamente admitidos e não foram aplicados acima do pactuado. A afirmação das embargantes, constante dos memoriais, de que os juros moratórios teriam sido fixados em patamar excessivo não encontra respaldo no próprio resultado pericial, que confirmou a incidência de 1% ao mês. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual não configura, por si só, ilegalidade, desde que não haja cobrança simultânea de comissão de permanência. Os juros remuneratórios correspondem à remuneração do capital disponibilizado, os juros de mora indenizam o atraso e a multa possui natureza sancionatória. Tratam-se de encargos com fundamentos e funções distintos. A vedação enunciada na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses em que a comissão de permanência é cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa ou correção monetária. O laudo afirmou expressamente que não havia cláusula de comissão de permanência. A observação de que os encargos de atraso poderiam produzir “efeito econômico equivalente” não constituiu prova de que comissão de permanência tenha sido efetivamente pactuada ou cobrada. A comissão de permanência não é definida apenas pelo resultado econômico genérico da soma de encargos moratórios, mas por sua previsão e incidência como encargo autônomo de permanência. Não se poderia converter juros de mora de 1% e multa de 2%, expressamente previstos e legalmente admitidos, em comissão de permanência ficta apenas porque tais encargos ampliaram o saldo após o inadimplemento. Inexistente cobrança desse instituto, não incidiu a proibição de cumulação invocada pelas embargantes. A mora também não foi descaracterizada. O afastamento dos efeitos do inadimplemento exige reconhecimento de abusividade em encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. Como não se constatou cobrança de juros remuneratórios em percentual diverso do contratado, capitalização diária não pactuada, tarifa indevida ou comissão de permanência cumulada, não se formou a premissa necessária para afastar a mora. A simples oposição de embargos ou o ajuizamento de pretensão revisional não elimina o inadimplemento. Os pagamentos realizados foram apropriados na operação, como reconhecido pelo laudo, e sua absorção por juros e encargos derivou do saldo devedor e do atraso, não de cobrança cuja ilegalidade tenha sido cabalmente demonstrada. A alegação de onerosidade excessiva igualmente não prospera. O crescimento do saldo, em contexto de inadimplemento e repactuação, não basta para revelar desequilíbrio contratual juridicamente intolerável. Era necessário demonstrar evento extraordinário, vantagem exagerada, desproporção manifesta ou cobrança contrária à avença. O laudo descreveu a evolução financeira, mas não comprovou que o saldo executado derivasse de taxas não contratadas ou de duplicidade de encargos. A prova pericial, embora relevante para esclarecer a estrutura econômica da operação, não vinculava o juízo quanto às consequências jurídicas. O magistrado aprecia o laudo em conjunto com os demais elementos dos autos e deve distinguir constatações técnicas de qualificações normativas. As conclusões sobre existência de “capitalização indireta”, “efeito econômico equivalente” a comissão de permanência ou superioridade em relação à média de mercado constituíram dados e avaliações técnicas úteis, mas não bastaram, sem correspondência com uma proibição legal ou contratual concreta, para afirmar abusividade. Não foi demonstrado excesso de execução em quantia determinada. As embargantes não apresentaram cálculo alternativo completo, fundado exclusivamente na exclusão de encargos efetivamente ilegais, capaz de revelar o valor correto da obrigação. As simulações periciais baseadas em juros simples ou taxa de 1% ao mês representaram cenários hipotéticos e não o resultado da aplicação do contrato segundo parâmetros jurídicos obrigatórios. Também não se configura hipótese de repetição de indébito. A restituição, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido. Não se identifica valor pago em razão de cláusula nula, encargo não contratado ou cobrança em duplicidade. Inexistente indébito, não havia quantia a restituir ou compensar. Por fim, a alegação de que a renegociação foi celebrada sob receio de negativação não caracteriza vício de consentimento. A possibilidade de inscrição do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, quando fundada em dívida legítima, constitui exercício regular de direito e não configura coação. Não houve prova de ameaça ilícita, pressão abusiva ou circunstância capaz de anular a manifestação de vontade. Assim, a perícia não demonstrou cobrança de capitalização diária, taxa remuneratória diversa da pactuada, juros moratórios superiores a 1% ao mês, multa acima de 2%, comissão de permanência, tarifa sem previsão, aplicação indevida do CDI ou qualquer encargo cuja exclusão conduzisse à redução do saldo executado. As observações técnicas acerca da incidência de juros compostos e da incorporação de encargos vencidos não revelaram, por si, ilicitude. Ausente demonstração de cobrança indevida ou aplicação de encargos abusivos, impunha-se a improcedência dos embargos e o regular prosseguimento da execução fundada na cédula de crédito bancário. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por Quitutes Dourados Buffet Ltda, Delice Franco de Campos e Denise Franquiz de Campos em face de Sicoob Agrocredi. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução nº 5015039-10.2023.8.13.0518, observados os valores, encargos e demais condições constantes do título executivo e dos demonstrativos que a instruíram. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida e mantida na decisão de saneamento de ID 10516994877, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado, a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de despacho, vindo, em seguida, os autos conclusos para decisão. Transitada em julgado, junte-se cópia da sentença no feito executivo. Após, desapensem-se e arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELICE FRANCO DE CAMPOS

Autor DENISE FRANQUIZ DE CAMPOS

Autor QUITUTES DOURADOS BUFFET LTDA

Réu SICOOB AGROCREDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINY CLAUDINO VOLPE

OAB: 196445/MG

EDERSON DE SOUZA FELIX

OAB: 208366/MG

PATRICIA MOREIRA

OAB: 77219/MG

LUCAS ZEITUNE DE SOUZA FELIX

OAB: 202030/MG
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006792-06.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DELICE FRANCO DE CAMPOS CPF: 007.115.156-70 e outros RÉU: Sicoob Agrocredi CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por QUITUTES DOURADOS BUFFET LTDA, DELICE FRANCO DE CAMPOS e DENISE FRANQUIZ DE CAMPOS, identificadas nos autos, em face de SICOOB AGROCREDI, também identificada, nos quais as embargantes impugnam a exequibilidade de título representado por Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento da existência de encargos contratuais que reputam ilegais, no curso da relação jurídica mantida com a instituição financeira, bem como outros vícios que, em seu entender, comprometem a higidez formal e material da execução. Sustentam preliminarmente a inépcia da inicial executiva. No mérito, afirmam que o título executivo judicial refere-se a uma renegociação de dívida pré-existente, cujos contratos anteriores não foram juntados aos autos da execução, o que compromete a liquidez e exigibilidade do crédito executado. Aduzem que o instrumento de confissão de dívida não operou novação, como expressamente reconhecido em sua cláusula primeira, razão pela qual insistem na necessidade de apresentação dos contratos originais, a fim de permitir o exame da origem e formação do débito. Além disso, impugnam a legalidade da capitalização diária de juros, alegando inexistência de cláusula expressa autorizadora da prática, circunstância que, segundo defendem, implica onerosidade excessiva. Questionaram, também, a utilização do CDI como índice de correção monetária, por não se tratar de índice oficial de recomposição do valor da moeda, mas de referência de remuneração de capital entre instituições financeiras. Aduziram, ainda, a cobrança indevida de encargos moratórios no período em que, segundo alegam, não havia mora, circunstância que, se reconhecida, afasta a caracterização da inadimplência. Por tais razões, requereram, em caráter incidental, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da nulidade do título por ausência de liquidez, a exclusão dos encargos reputados abusivos, a revisão do saldo devedor, a descaracterização da mora, bem como a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 10216473111). A parte embargada, SICOOB AGROCREDI, apresentou impugnação aos embargos, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de novação do contrato, além de impugnar o pedido de assistência judiciária. No mérito, ressalta que os encargos aplicados foram contratados de forma livre e regular, com observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais, de modo que inexiste ilegalidade na contratação. Rechaça a alegação de ausência de cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, sustentando que a contratação é válida e eficaz. Pleiteou a total improcedência dos embargos, pugnando pela manutenção da execução nos moldes em que ajuizada (ID 10363089718). As embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, com o intuito de demonstrar a efetiva ocorrência de capitalização diária dos juros, a incidência de encargos moratórios em período de adimplemento, a impropriedade do índice CDI como critério de correção monetária, bem como a ausência de cláusula contratual autorizadora de tais práticas (ID 10458911560). A parte embargada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, (ID 10416640594). Sobreveio a decisão de saneamento de ID 10516994877, momento em que foi afastada a preliminar de inépcia da execução, ao fundamento de que a cédula de crédito bancário constituía título executivo extrajudicial e continha, juntamente com a memória de cálculo e o extrato da evolução contratual, elementos suficientes à apuração do crédito. A mesma decisão rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, por considerar suficiente a documentação apresentada para demonstrar a incapacidade econômica das embargantes. O feito foi declarado saneado, delimitando-se as questões fáticas controvertidas. Diante da complexidade técnica, foi deferida prova pericial contábil, com nomeação de profissional habilitado e concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O laudo pericial contábil foi apresentado no ID 10598204178. Intimadas sobre o laudo, as partes apresentaram manifestações nos IDs 10614434546 e 10615200571. Após as providências subsequentes, o feito foi encaminhado para apresentação de alegações finais. Nos memoriais de ID 10682888315, as embargantes reiteram que a execução não estaria instruída com documentação apta a revelar, de maneira completa, a formação do débito desde sua origem. Invocam as conclusões do perito sobre a incorporação de encargos ao saldo, a diferença entre o custo efetivo total e a taxa média utilizada como referência e o alegado excesso decorrente de capitalização indireta. Salientam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da taxa remuneratória, o afastamento dos encargos de mora, a descaracterização da inadimplência e a extinção ou redução da execução. Também alegam que os juros moratórios teriam sido aplicados de modo abusivo, embora o próprio laudo tivesse identificado percentual de 1% ao mês, e renovaram a pretensão de afastamento da capitalização e dos encargos reputados excessivos. A embargada apresentou memoriais no ID 10683940336. Sustenta que o laudo confirma a correspondência entre a taxa aplicada e aquela expressamente contratada, bem como a prévia informação do custo efetivo total. Afirma que a cédula prevê capitalização mensal e apresentava taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que demonstraria a pactuação expressa, na forma da jurisprudência consolidada. Impugna a comparação realizada pelo perito entre uma operação de repactuação de dívida vencida e a taxa média de capital de giro para pessoas jurídicas, alegando tratar-se de modalidades distintas, com diferentes níveis de risco, garantias e custos. Ressalta que o laudo não identificou encargos estranhos ao contrato, cobrança de comissão de permanência ou incidência superior aos percentuais convencionados. Sustenta que os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% estavam previstos na cédula e que a expressão “efeito econômico equivalente” não transforma tais consectários em comissão de permanência. Por fim, afirma que não se demonstrou abusividade no período de normalidade, nem fora consignado valor incontroverso, razão pela qual a mora permanecia caracterizada. Requereu a improcedência integral dos embargos e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A controvérsia encontrava-se suficientemente instruída. A prova documental e a perícia contábil permitem o exame das questões técnicas delimitadas na decisão de saneamento, não remanescendo necessidade de nova dilação probatória. Passa-se, portanto, ao julgamento do mérito. De início, observa-se que a preliminar de inépcia da execução e de inexigibilidade do título já foram afastadas na decisão de saneamento de ID 10516994877. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade quando acompanhado dos elementos necessários à identificação da obrigação e do saldo exigido. O fato de a operação decorrer de renegociação de obrigações anteriores não elimina a autonomia executiva da cédula nem exige, como pressuposto absoluto de admissibilidade da execução, a juntada de todos os instrumentos precedentes. É certo que a renegociação ou a confissão de dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades existentes nas contratações anteriores. Essa possibilidade, todavia, não se confunde com presunção de iliquidez do novo título. Cabia às embargantes demonstrar concretamente que a ausência de determinado contrato antecedente impedia a compreensão da composição do débito ou ocultava cobrança específica ilegítima. Após a juntada da cédula, do extrato da operação e da ficha gráfica nos ID's 10586156139, 10586156140 e 10586156141, e especialmente depois da realização da perícia, não subsistiu demonstração objetiva de que o crédito não pudesse ser identificado ou reconstruído. O próprio perito reconstituiu o fluxo financeiro da operação, identificou o valor liberado, o número e o montante das parcelas, a taxa mensal, o custo efetivo total, os encargos de mora e o saldo. A possibilidade de reconstrução técnica do contrato afastou, no plano empírico, a alegação de absoluta impossibilidade de apuração do débito. Assim, inexistiu fundamento para extinguir a execução por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade. O crédito bancário destinado ao financiamento da atividade produtiva empresarial configura relação de insumo e não relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme orientação consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Também não se aplicam aos contratos de mútuo bancário, para fins de limitação da taxa remuneratória, as disposições conjugadas dos artigos 591 e 406 do Código Civil. Ademais, é lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O simples afastamento entre a taxa contratada e um indicador médio divulgado pelo Banco Central tampouco autoriza, de modo automático, a intervenção judicial. A taxa média constitui relevante instrumento comparativo, mas não representa teto normativo e não incorpora, de maneira uniforme, as peculiaridades relacionadas ao risco do tomador, à modalidade da operação, ao prazo, às garantias, ao histórico de inadimplemento, aos custos de captação e à estrutura negocial. Com efeito, o c. STJ, em outro julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente caracteriza abuso se ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp. 1.061.530-RS). Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO -DOCUMENTO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - REJEIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS- CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000 - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SUFICIÊNCIA - Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida com fundamento em título que represente obrigação certa, líquida e exigível. - A Cédula de Crédito Bancário oriunda de renegociação constitui título executivo extrajudicial dotado de autonomia, sendo desnecessária a apresentação dos instrumentos contratuais anteriores que lhe deram origem, desde que o título contenha os elementos essenciais da obrigação e esteja acompanhado de demonstrativo idôneo do débito executado. - É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 973.827/RS - repetitivo; Súmulas 539 e 541). - A indicação da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a capitalização diária, sendo desnecessária a menção expressa da taxa diária. - O c. STJ, em outro julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente caracteriza abuso se ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp. 1.061.530-RS)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.096269-0/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026). No caso, a taxa remuneratória contratada foi de 3% ao mês, com custo efetivo total informado em aproximadamente 3,35% ao mês. O laudo confirmou que a reconstrução do fluxo reproduziu, com diferença irrelevante, o custo efetivo total informado no instrumento. A comparação com taxa anual de 23,27% utilizada pelo perito não se revelou suficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade, sobretudo porque o próprio expert ressalvou diferenças de risco, garantias, prazo e custos embutidos, e porque a cédula examinada decorreu de repactuação de dívida anteriormente inadimplida, não se equiparando necessariamente a uma operação ordinária de capital de giro concedida a tomador adimplente. Não se demonstrou que a taxa aplicada tenha divergido da contratada, que tenha sido ocultada ou que tenha produzido vantagem exagerada em razão de circunstância concreta distinta da mera superação da média estatística. Por conseguinte, os juros remuneratórios deveriam ser mantidos nos termos convencionados. A capitalização mensal também não comportou afastamento. Nas cédulas de crédito bancário, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada. O instrumento juntado aos autos apresentou taxa mensal e taxa anual efetiva, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, além de conter disposição relativa à forma de incidência dos juros. Tais elementos evidenciaram pactuação suficiente da capitalização mensal. O laudo não confirmou a ocorrência de capitalização diária durante o período de normalidade. Ao contrário, consignou que a Tabela Price utiliza capitalização mensal e que a identificação de periodicidade diária dependeria de cláusula ou memória de cálculo baseada em dias. A tese central da inicial, segundo a qual teria ocorrido capitalização diária não contratada, permaneceu, portanto, desprovida de comprovação técnica. A incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor após o inadimplemento, denominada pelo perito capitalização indireta, não se confunde, por si só, com anatocismo ilícito. A recomposição do saldo vencido em operação de repactuação, quando baseada em encargos contratualmente previstos e sem duplicidade, integra a dinâmica da consolidação da obrigação. Para seu afastamento, seria necessária a demonstração de que determinado encargo fora cobrado duas vezes, incidira sem previsão ou ultrapassara os limites contratados. Essa prova não foi produzida. A cobrança de tarifas e demais despesas expressamente previstas no contrato firmado por pessoa jurídica revelou-se legítima quando vinculada à operação de crédito e ausente demonstração de abusividade. O laudo mencionou IOF, seguro prestamista e lançamentos denominados RRF. O IOF possuía natureza tributária e incidência legal. O seguro constava da cédula e integrava o custo efetivo total informado. Quanto à rubrica RRF, o laudo não a qualificou como cobrança ilícita nem demonstrou que houvesse sido exigida fora das condições contratuais. A simples identificação contábil de determinada rubrica, desacompanhada da prova de inexistência de causa contratual ou de duplicidade, não autorizava sua exclusão. A alegação de que o seguro prestamista não teria sido objeto de escolha destacada igualmente não basta à restituição. Não houve pedido inicial específico suficientemente delimitado sobre venda casada, nem demonstração de que a contratação do seguro tivesse sido imposta como condição indispensável ao crédito, sem liberdade de escolha ou informação. Não se poderia extrair do silêncio documental sobre opção destacada uma presunção absoluta de ilicitude. A utilização do CDI como fator contratual de atualização ou composição do encargo financeiro também não se mostra, no caso, causa de nulidade. A vedação de utilização do CDI como índice de correção monetária não pode ser aplicada de forma abstrata e descontextualizada para desconstituir toda operação de crédito que empregue referência financeira na formação de sua remuneração. Em contratos bancários empresariais, admite-se a utilização do CDI como parâmetro de atualização ou remuneração, desde que expressamente pactuada, suficientemente informada e sem que o conjunto dos encargos ultrapasse, de modo abusivo, os parâmetros praticados pelo mercado para operações da mesma natureza. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CDI. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC). O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita à análise de cláusulas contratuais e aplicação de teses jurídicas consolidadas, admitindo julgamento antecipado do mérito. - Os contratos de mútuo destinados à obtenção de capital de giro para fomento da atividade empresarial não se submetem, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor. A incidência da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica contratante, circunstância não caracterizada pela mera celebração de contrato de adesão com instituição financeira. - A cédula de crédito bancário regularmente instruída com planilha de evolução da dívida e demonstrativo do saldo devedor constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004. A alegação de excesso de execução demanda impugnação específica dos cálculos apresentados pelo credor e demonstração objetiva da incorreção dos encargos exigidos. - A cobrança de tarifa expressamente prevista no contrato firmado por pessoa jurídica revela-se legítima quando vinculada à operação de crédito e ausente demonstração de abusividade. A capitalização mensal de juros é admitida nas cédulas de crédito bancário desde que expressamente pactuada, assim como a utilização do CDI como fator de atualização, desde que os encargos globais não ultrapassem os parâmetros praticados pelo mercado para operações da mesma natureza. - A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual não configura ilegalidade quando inexistente pactuação de comissão de permanência. A vedação contida na Súmula 472 do STJ restringe-se às hipóteses de cobrança cumulativa desse encargo com outros consectários da mora, situação não verificada no caso concreto. - No caso concreto, ausente a demonstração de cobrança indevida ou aplicação de encargos abusivos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução e o regular prosseguimento da execução fundada na cédula de crédito bancário." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152485-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026). A perícia não apontou aplicação de CDI em desconformidade com a cláusula contratual, duplicidade com outro índice ou incremento clandestino do saldo. Tampouco demonstrou que, isolada a influência do CDI, o débito tenha ultrapassado os encargos globalmente pactuados. Ausente prova concreta de cobrança indevida, não havia fundamento para excluir o índice. Quanto aos consectários do inadimplemento, o laudo identificou juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Esses percentuais encontram-se dentro dos limites juridicamente admitidos e não foram aplicados acima do pactuado. A afirmação das embargantes, constante dos memoriais, de que os juros moratórios teriam sido fixados em patamar excessivo não encontra respaldo no próprio resultado pericial, que confirmou a incidência de 1% ao mês. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual não configura, por si só, ilegalidade, desde que não haja cobrança simultânea de comissão de permanência. Os juros remuneratórios correspondem à remuneração do capital disponibilizado, os juros de mora indenizam o atraso e a multa possui natureza sancionatória. Tratam-se de encargos com fundamentos e funções distintos. A vedação enunciada na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses em que a comissão de permanência é cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa ou correção monetária. O laudo afirmou expressamente que não havia cláusula de comissão de permanência. A observação de que os encargos de atraso poderiam produzir “efeito econômico equivalente” não constituiu prova de que comissão de permanência tenha sido efetivamente pactuada ou cobrada. A comissão de permanência não é definida apenas pelo resultado econômico genérico da soma de encargos moratórios, mas por sua previsão e incidência como encargo autônomo de permanência. Não se poderia converter juros de mora de 1% e multa de 2%, expressamente previstos e legalmente admitidos, em comissão de permanência ficta apenas porque tais encargos ampliaram o saldo após o inadimplemento. Inexistente cobrança desse instituto, não incidiu a proibição de cumulação invocada pelas embargantes. A mora também não foi descaracterizada. O afastamento dos efeitos do inadimplemento exige reconhecimento de abusividade em encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. Como não se constatou cobrança de juros remuneratórios em percentual diverso do contratado, capitalização diária não pactuada, tarifa indevida ou comissão de permanência cumulada, não se formou a premissa necessária para afastar a mora. A simples oposição de embargos ou o ajuizamento de pretensão revisional não elimina o inadimplemento. Os pagamentos realizados foram apropriados na operação, como reconhecido pelo laudo, e sua absorção por juros e encargos derivou do saldo devedor e do atraso, não de cobrança cuja ilegalidade tenha sido cabalmente demonstrada. A alegação de onerosidade excessiva igualmente não prospera. O crescimento do saldo, em contexto de inadimplemento e repactuação, não basta para revelar desequilíbrio contratual juridicamente intolerável. Era necessário demonstrar evento extraordinário, vantagem exagerada, desproporção manifesta ou cobrança contrária à avença. O laudo descreveu a evolução financeira, mas não comprovou que o saldo executado derivasse de taxas não contratadas ou de duplicidade de encargos. A prova pericial, embora relevante para esclarecer a estrutura econômica da operação, não vinculava o juízo quanto às consequências jurídicas. O magistrado aprecia o laudo em conjunto com os demais elementos dos autos e deve distinguir constatações técnicas de qualificações normativas. As conclusões sobre existência de “capitalização indireta”, “efeito econômico equivalente” a comissão de permanência ou superioridade em relação à média de mercado constituíram dados e avaliações técnicas úteis, mas não bastaram, sem correspondência com uma proibição legal ou contratual concreta, para afirmar abusividade. Não foi demonstrado excesso de execução em quantia determinada. As embargantes não apresentaram cálculo alternativo completo, fundado exclusivamente na exclusão de encargos efetivamente ilegais, capaz de revelar o valor correto da obrigação. As simulações periciais baseadas em juros simples ou taxa de 1% ao mês representaram cenários hipotéticos e não o resultado da aplicação do contrato segundo parâmetros jurídicos obrigatórios. Também não se configura hipótese de repetição de indébito. A restituição, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido. Não se identifica valor pago em razão de cláusula nula, encargo não contratado ou cobrança em duplicidade. Inexistente indébito, não havia quantia a restituir ou compensar. Por fim, a alegação de que a renegociação foi celebrada sob receio de negativação não caracteriza vício de consentimento. A possibilidade de inscrição do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, quando fundada em dívida legítima, constitui exercício regular de direito e não configura coação. Não houve prova de ameaça ilícita, pressão abusiva ou circunstância capaz de anular a manifestação de vontade. Assim, a perícia não demonstrou cobrança de capitalização diária, taxa remuneratória diversa da pactuada, juros moratórios superiores a 1% ao mês, multa acima de 2%, comissão de permanência, tarifa sem previsão, aplicação indevida do CDI ou qualquer encargo cuja exclusão conduzisse à redução do saldo executado. As observações técnicas acerca da incidência de juros compostos e da incorporação de encargos vencidos não revelaram, por si, ilicitude. Ausente demonstração de cobrança indevida ou aplicação de encargos abusivos, impunha-se a improcedência dos embargos e o regular prosseguimento da execução fundada na cédula de crédito bancário. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por Quitutes Dourados Buffet Ltda, Delice Franco de Campos e Denise Franquiz de Campos em face de Sicoob Agrocredi. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução nº 5015039-10.2023.8.13.0518, observados os valores, encargos e demais condições constantes do título executivo e dos demonstrativos que a instruíram. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida e mantida na decisão de saneamento de ID 10516994877, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado, a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de despacho, vindo, em seguida, os autos conclusos para decisão. Transitada em julgado, junte-se cópia da sentença no feito executivo. Após, desapensem-se e arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas