Detalhe do processo

5006789-04.2023.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5006789-04.2023.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: HELTON JUN YAMADA CPF: 033.156.476-90 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA em face de HELTON JUN YAMADA, ambos qualificados. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Recolhidas as custas processuais, ID 10147050996. Deferida a liminar de imissão provisória na posse do bem objeto da lide em decisão do ID 10147041237. Pedido de reconsideração da decisão, ID 10178431106. Decisão que manteve a decisão refutada no ID 10185877292. Comprovante de interposição de agravo de instrumento, ID 10191861366. Pedido de tutela cautelar incidental para acesso imediato ao local para fins de estudo técnico, ID 10212870741, o qual foi deferido, ID 10231580847. Realizada audiência de conciliação (ID 10250580938), não houve proposta de acordo. Decisão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso interposto, ID 10303478409. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10298595675). Alega necessidade de litisconsórcio passivo necessário, visto que a empresa Dosanko Frutas Tropicais é legítima possuidora do imóvel sob discussão e, alternativamente, a participação dela como assistente. Cita a insuficiência do valor ofertado a título indenizatório, diante do impacto na área, cuja diferença deve ser apurada por meio de perícia técnica e demais provas que se fizerem necessárias. Pedido de nova audiência de conciliação, ID 10343026975, o qual foi deferido (ID 10358126086). Realizada audiência, não foi possível a conciliação (ID 10387173935). Intimada para apresentar impugnação, a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pediu a realização de prova pericial (ID 10675320040), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 10675320040). É relatório. Decido. I – Do histórico processual acima, observa-se que não há nulidades a serem reconhecidas. Passo ao exame das questões preliminares. Da participação na lide da empresa Dosanko Inicialmente, deixo de acolher o pedido de inclusão da empresa Dosanko Frutas Tropicais LTDA como litisconsorte passivo, haja vista não figurar como proprietária do imóvel no cadastro de imóveis rurais – CAFIR, conforme documento juntado aos autos em ID 10142792770. Nesse sentido, tratando-se de ação destinada à instituição de servidão administrativa sobre imóvel, a pretensão incide diretamente sobre o direito real de propriedade, devendo integrar o polo passivo o proprietário registral do imóvel atingido. Acerca do assunto, confira-se as disposições do Código Civil: Art. 1.225. São direitos reais: (...) III - as servidões; (...) Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (...) Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ademais, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável à servidão administrativa dispõe em seu artigo 40 que “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Assim, inexistindo demonstração de que a empresa seja titular de direito real sobre o imóvel atingido pela instituição da servidão, não se verifica sua legitimidade para figurar polo passivo. II – Superadas as questões preliminares, passo à análise dos pedidos de produção de provas. Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, não se verifica sua necessidade para o deslinde da ação, vez que a controvérsia objeto da lide é comprovada por meio de prova documental e/ou pericial, admitindo-se apenas a discussão sobre o valor da indenização. Defiro a produção da prova pericial requerida nos IDs 10675320040 e 10675320040. Proceda-se à nomeação de perito engenheiro agrimensor para realização da perícia requerida. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja concordância com o valor dos honorários, intimem-se as partes para depositá-los, no montante de 50% dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Após, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do valor referente aos honorários, em prol do(a) perito(a), autorizado o levantamento de eventual atualização. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA

Réu HELTON JUN YAMADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE LOPES MACHADO

OAB: 78877/MG

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5006789-04.2023.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: HELTON JUN YAMADA CPF: 033.156.476-90 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA em face de HELTON JUN YAMADA, ambos qualificados. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Recolhidas as custas processuais, ID 10147050996. Deferida a liminar de imissão provisória na posse do bem objeto da lide em decisão do ID 10147041237. Pedido de reconsideração da decisão, ID 10178431106. Decisão que manteve a decisão refutada no ID 10185877292. Comprovante de interposição de agravo de instrumento, ID 10191861366. Pedido de tutela cautelar incidental para acesso imediato ao local para fins de estudo técnico, ID 10212870741, o qual foi deferido, ID 10231580847. Realizada audiência de conciliação (ID 10250580938), não houve proposta de acordo. Decisão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso interposto, ID 10303478409. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10298595675). Alega necessidade de litisconsórcio passivo necessário, visto que a empresa Dosanko Frutas Tropicais é legítima possuidora do imóvel sob discussão e, alternativamente, a participação dela como assistente. Cita a insuficiência do valor ofertado a título indenizatório, diante do impacto na área, cuja diferença deve ser apurada por meio de perícia técnica e demais provas que se fizerem necessárias. Pedido de nova audiência de conciliação, ID 10343026975, o qual foi deferido (ID 10358126086). Realizada audiência, não foi possível a conciliação (ID 10387173935). Intimada para apresentar impugnação, a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pediu a realização de prova pericial (ID 10675320040), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 10675320040). É relatório. Decido. I – Do histórico processual acima, observa-se que não há nulidades a serem reconhecidas. Passo ao exame das questões preliminares. Da participação na lide da empresa Dosanko Inicialmente, deixo de acolher o pedido de inclusão da empresa Dosanko Frutas Tropicais LTDA como litisconsorte passivo, haja vista não figurar como proprietária do imóvel no cadastro de imóveis rurais – CAFIR, conforme documento juntado aos autos em ID 10142792770. Nesse sentido, tratando-se de ação destinada à instituição de servidão administrativa sobre imóvel, a pretensão incide diretamente sobre o direito real de propriedade, devendo integrar o polo passivo o proprietário registral do imóvel atingido. Acerca do assunto, confira-se as disposições do Código Civil: Art. 1.225. São direitos reais: (...) III - as servidões; (...) Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (...) Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ademais, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável à servidão administrativa dispõe em seu artigo 40 que “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Assim, inexistindo demonstração de que a empresa seja titular de direito real sobre o imóvel atingido pela instituição da servidão, não se verifica sua legitimidade para figurar polo passivo. II – Superadas as questões preliminares, passo à análise dos pedidos de produção de provas. Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, não se verifica sua necessidade para o deslinde da ação, vez que a controvérsia objeto da lide é comprovada por meio de prova documental e/ou pericial, admitindo-se apenas a discussão sobre o valor da indenização. Defiro a produção da prova pericial requerida nos IDs 10675320040 e 10675320040. Proceda-se à nomeação de perito engenheiro agrimensor para realização da perícia requerida. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja concordância com o valor dos honorários, intimem-se as partes para depositá-los, no montante de 50% dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Após, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do valor referente aos honorários, em prol do(a) perito(a), autorizado o levantamento de eventual atualização. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba