Detalhe do processo

5006789-02.2021.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006789-02.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: OLAVO GOMES DA SILVA CPF: 055.055.596-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO OLAVO GOMES DA SILVA qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM DANOS MORAIS em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado e representado. O autor sustenta ser Policial Militar do Estado de Minas Gerais, na graduação de Cabo, e relata ter sofrido dois acidentes de trânsito em serviço, ocorridos em 04/12/2009 e 10/06/2010. Afirma que esses eventos provocaram lesão degenerativa grave em seu tornozelo direito (lesão osteocondral do tálus), a qual demandou intervenção cirúrgica em 2013. Alega que, em decorrência das sequelas definitivas, está impossibilitado de utilizar o coturno militar, possuindo relatórios de médicos assistentes que recomendam a dispensa do calçado. Assevera que, apesar de a Junta Central de Saúde (JCS) ter concedido dispensa definitiva de diversas atividades físicas e operacionais em 2017, manteve a obrigatoriedade do uso do coturno. Relata, outrossim, que em 04/02/2019 apresentou quadro psiquiátrico agudo (transtorno misto de ansiedade e depressão), sendo afastado por 14 dias mediante atestado médico particular, o qual não foi homologado pela JCS sob o fundamento de inexistência de alteração do quadro clínico ortopédico anterior. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a obrigatoriedade do uso do coturno militar, adequando o fardamento à sua condição de saúde. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela homologação dos 14 dias de licença médica psiquiátrica para fins de contagem de tempo para reforma militar e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos (ID. Num 5609608040 a 5611708039). Juntado o pagamento das custas (ID. Num 5611708031). Deferida a tutela requerida, bem como a gratuidade de justiça (ID. Num 7135713311). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo, sustentando que o fardamento militar é padronizado e obrigatório por força da Resolução Conjunta nº 4.278/2013 e do Regulamento de Uniformes e Insígnias da Polícia Militar (RUIPM). Afirmou que a JCS avaliou o autor e não constatou impedimento para o uso do coturno, devendo o parecer oficial prevalecer sobre laudos particulares. Quanto à licença de 14 dias, alegou que o indeferimento da homologação observou o artigo 36 da referida Resolução Conjunta, pois não houve alteração do quadro clínico. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e impugnou a concessão da justiça gratuita (ID. Num 9456515338 a 9456515339). O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. Num 9461063561). Decisão saneadora rejeitando a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor (ID. Num 9573120226). Em especificação de provas, o autor pugnou pela juntada de documentos atualizados de seu estado de saúde, bem como a realização de perícia médica (ID. Num 9578702760/ 9578723533 e 9752903752). Já o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. Num 9600378298). Decisão do agravo dando provimento ao recurso (ID. Num 9860441003). Designada perícia (ID. Num 10089163350). Realizada perícia (ID. Num 10261970371) e homologada (ID. Num 10407234897). O autor interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que homologou o laudo pericial, sem considerar a substituição de profissional (ID. Num 10465862072), contudo, o recurso não foi conhecido (ID. Num 10495692747). Alegações finais pela parte autora (ID. Num 10664175131). Já a parte ré reiterou os argumentos da contestação (ID. Num 10665760367). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO As partes estão representadas, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação. Não há vícios a inquinar o feito. A controvérsia cinge-se a três pontos fundamentais: a legalidade da exigência do uso de coturno militar pelo autor, diante de seu quadro ortopédico degenerativo; a legalidade do ato administrativo da Junta Central de Saúde que indeferiu a homologação de 14 dias de licença médica psiquiátrica; e a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes das condutas estatais. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já à parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p.376: "Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'. No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). Da Adequação do Fardamento e Dispensa do Uso de Coturno O autor pleiteia a adequação de seu fardamento de serviço para que seja dispensado do uso obrigatório de coturno, sob o argumento de que sofre de lesão degenerativa grave no tornozelo direito (lesão osteocondral do tálus), decorrente de acidentes de trânsito sofridos em serviço nos anos de 2009 e 2010. Para a elucidação da controvérsia técnica, foi realizada perícia cinesiológica funcional por profissional fisioterapeuta nomeada por este Juízo. No Laudo Técnico Pericial, a expert concluiu de forma clara e fundamentada que o uso do coturno não interfere negativamente no quadro de dor do autor. Consignou a perita que o calçado militar, por suas características estruturais de cano alto e amarração, atua como importante fator de estabilização da articulação tibiotársica, prevenindo entorses e novos traumas em um membro que já apresenta sequelas ligamentares crônicas. A perita judicial destacou que o autor apresenta 70% (setenta por cento) de capacidade funcional e que, durante a avaliação clínica e a perícia realizada in loco no posto de trabalho, não foram observadas alterações de marcha, claudicação ou posturas antálgicas decorrentes do uso do calçado. Ademais, as especificações técnicas do coturno utilizado pelo autor (marca BM Brasil, modelo Attack 5188, CA nº 45.899) demonstram tratar-se de Equipamento de Proteção Individual dotado de palmilha com absorção de impacto na região do calcanhar, o que mitiga as forças de reação do solo durante a deambulação. Embora o assistente técnico do autor tenha apresentado parecer divergente, sustentando que o material rígido do coturno limita a mobilidade e agrava as dores, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial corroborou integralmente a avaliação técnica realizada pela Junta Central de Saúde da Polícia Militar. O juiz, ao apreciar a prova pericial, não está adstrito às conclusões do laudo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. O artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe sobre a valoração da prova pericial. Vejamos. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Contudo, para que o julgador decline de considerar as conclusões do perito judicial, faz-se necessária a existência de outros elementos de prova robustos e idôneos em sentido contrário, o que não ocorre no caso em tela. Os relatórios médicos particulares e de fisioterapeutas assistentes juntados pelo autor possuem caráter eminentemente informativo e unilateral, não sendo hábeis a desconstituir a conclusão da perícia judicial e o parecer da junta médica oficial da corporação. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se de forma pacífica no sentido de que o laudo da junta médica oficial goza de presunção de legitimidade e veracidade, devendo prevalecer sobre laudos particulares, salvo prova inequívoca em contrário. A esse respeito, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a prevalência do laudo oficial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - POLICIAL MILITAR - LICENÇA-SAÚDE - HOMOLOGAÇÃO PELA JUNTA CENTRAL DE SAÚDE - INDEFERIMENTO - LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteando licença para tratamento de saúde. O agravante sustenta incapacidade laborativa reconhecida por atestados médicos particulares, os quais não foram homologados pela Junta Central de Saúde (JCS), alegando ilegalidade na negativa administrativa. II. Questão em discussão 2. Preliminares: Não foram apresentadas preliminares. 3. Mérito: Análise da presunção de legitimidade dos atos administrativos; validade e obrigatoriedade de homologação pela Junta Central de Saúde; possibilidade de controle judicial do ato administrativo. III. Razões de decidir 4. A legislação aplicável (Lei nº 5.301/69 e Resolução Conjunta nº 5.329/2023 - PMMG/CBMMG) estabelece que a Junta Central de Saúde (JCS) é responsável pela homologação de atestados médicos apresentados por policiais militares, sendo a perícia oficial obrigatória para concessão de licença-saúde. 5. Os atestados médicos particulares possuem caráter meramente informativo e não vinculam as decisões da administração pública, que dispõe de autonomia técnica e normativa para avaliação. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, sendo passíveis de desconstituição apenas diante de comprovação de flagrante ilegalidade ou vício substancial, o que não restou demonstrado no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de licença-saúde a policial militar depende de homologação pela Junta Central de Saúde (JCS), que detém competência exclusiva para avaliar a capacidade laborativa dos militares, nos termos da legislação vigente. O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade, sendo ve dada a análise do mérito técnico ou administrativo, salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.301/69, art. 119. Resolução Conjunta nº 5.329/2023 - PMMG/CBMMG, arts. 3º, 7º e 32. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.019761-6/001. TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.13.254839-7/002. TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.23.093315-2/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.437620-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025). No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo réu neste exato processo, assentou a validade do ato administrativo da JCS que concluiu pela aptidão do autor para o uso do coturno, reformando a decisão liminar anteriormente concedida. Vejamos o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no caso concreto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - FARDAMENTO - COTURNO - USO: DISPENSA: SAÚDE - CONCESSÃO LIMINAR: REQUISITOS: AUSÊNCIA. Sem elementos de prova capazes de abalarem a presunção relativa de validade do ato administrativo exarado pela Junta Central de Saúde (JCS) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) que concluiu pela aptidão do militar ao uso do coturno, é de se indeferir a pretensão liminar de dispensa de uso da referida peça do fardamento, conquanto possa a questão dirimir-se no curso do devido processo legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.106591-5/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023) Ademais, a carreira militar possui especificidades estatutárias e regulamentares rígidas quanto à padronização dos uniformes, valores necessários à manutenção da disciplina e da hierarquia visual da corporação. O Regulamento de Uniformes e Insígnias da Polícia Militar de Minas Gerais (RUIPM) estabelece o coturno preto como peça obrigatória e indispensável para a composição do uniforme operacional B1, utilizado nas atividades administrativas e de suporte interno exercidas pelo autor. O autor exerce atualmente funções internas de rádio operador, teleatendente e redator de boletins de ocorrência, atividades compatíveis com a sua capacidade laborativa residual, estando devidamente dispensado de policiamento externo a pé, atividades físicas de impacto e uso de armamento. A manutenção do uso do fardamento padrão, incluindo o coturno, atende aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, não restando demonstrado qualquer abuso de poder ou ilegalidade por parte da Administração ao exigir o cumprimento do regulamento de fardamento. Por conseguinte, diante da higidez do laudo pericial judicial e da ausência de provas técnicas capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo da JCS, o pedido de adequação de fardamento e dispensa do uso de coturno deve ser julgado improcedente. Da Homologação dos 14 Dias de Licença Médica Psiquiátrica O autor pugna pela homologação do período de 14 dias de licença para tratamento de saúde, concedida por médico psiquiatra particular em 04/02/2019, sob o diagnóstico de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10: F41.2). O Estado de Minas Gerais sustenta a legalidade do indeferimento da homologação com fulcro no artigo 36 da Resolução Conjunta nº 4.278/2013, sob o argumento de que o autor fora avaliado pela JCS em 01/02/2019 e pelo NAIS em 05/02/2019, não sendo constatada alteração de seu quadro clínico que justificasse a concessão da licença. O artigo 36 da referida Resolução Conjunta estabelece que é vedado ao oficial médico do NAIS ou da JRS conceder licença em contrariedade a parecer em vigor da JCS, salvo quando se tratar de comprovada alteração do quadro clínico, outra moléstia ou lesão. Ocorre que, no caso em exame, a aplicação do referido dispositivo regulamentar pela Junta Central de Saúde padece de manifesto equívoco e ilegalidade. As avaliações periciais anteriores realizadas pela JCS, inclusive a que resultou na Ata nº 15.417 de 01/02/2019, versavam exclusivamente sobre a capacidade laborativa do autor sob o aspecto ortopédico, analisando as sequelas de seu tornozelo direito. O atestado médico apresentado em 04/02/2019, por sua vez, tratava de patologia de natureza psiquiátrica (transtorno misto de ansiedade e depressão), moléstia absolutamente distinta e sem qualquer relação de identidade com o quadro ortopédico anteriormente periciado. Tratando-se de moléstia diversa, a restrição contida no caput do artigo 36 da Resolução Conjunta nº 4.278/2013 não incide na espécie, sendo inaplicável o óbice regulamentar invocado pela Administração para negar a homologação. Soma-se a isso o fato de que o processo administrativo de homologação restou eivado de grave vício formal e cerceamento de defesa. Os documentos acostados demonstram que o autor apresentou o atestado tempestivamente perante o NAIS em 05/02/2019, cumprindo todos os trâmites regulamentares. Em 13/02/2019, a JCS emitiu e-mail convocando o autor para perícia médica a ser realizada na mesma data, contudo, o sargento responsável pela escala encontrava-se indisponível, impossibilitando a comunicação tempestiva do militar sobre o agendamento. Mesmo sem a presença do militar e sem a realização de perícia médica de especialidade psiquiátrica, a JCS proferiu decisão na mesma data de 13/02/2019, indeferindo a homologação da licença sob a genérica fundamentação de ausência de mudança do quadro clínico. A ilegalidade do ato administrativo foi reconhecida pela própria assessoria jurídica do 49º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais. Em parecer exarado pela Dra. Vera Lima Gonçalves, restou consignado que o militar gozou da licença acreditando estar amparado legalmente, tendo realizado o procedimento de forma correta e tempestiva, não podendo ser prejudicado pela morosidade e falha de comunicação interna da JCS. A assessoria opinou pela regularidade do afastamento para justificar os dias não trabalhados, afastando qualquer transgressão disciplinar. Embora o Poder Judiciário não deva interferir no mérito técnico-administrativo das avaliações médicas oficiais, cabe-lhe o controle de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, velando pela observância dos princípios da motivação, do devido processo legal, do contraditório e da razoabilidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de controle judicial de atos de juntas médicas quando configurada ilegalidade ou vício substancial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por policial militar contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de licença para tratamento de saúde, sem prejuízo dos vencimentos, no curso de ação ordinária movida contra o Estado de Minas Gerais. O agravante alegou sofrer de transtornos psiquiátricos decorrentes de assédio moral no ambiente de trabalho, bem como apresentou atestados médicos particulares recomendando seu afastamento das funções. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 3. A concessão da licença para tratamento de saúde de policial militar depende de avaliação e homologação pela Junta Central de Saúde, conforme disposto no art. 119 da Lei Estadual n. 5.301/69 e na Resolução Conjunta n. 5.329/2023. 4. Embora laudos médicos particulares possam ser considerados como elementos probatórios, sua prevalência sobre a perícia administrativa exige demonstração inequívoca da incapacidade laboral, o que, no caso, não se verifica de plano, sendo necessária dilação probatória para aferição da real condição de saúde do agravante. 5. O controle judicial dos atos administrativos deve se limitar à legalidade, sendo vedada a interferência no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. A ausência de risco iminente também desautoriza a concessão da medida antecipatória, uma vez que o agravante se encontra afastado das atividades operacionais, exercendo tão somente funções administrativas, sem acesso a armamento. 7. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.418804-1/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025). No caso vertente, o ato administrativo de indeferimento da homologação da licença médica padece de flagrante nulidade por vício de motivo e desvio de finalidade. A Administração utilizou-se de premissa fática equivocada (aplicação de parecer ortopédico anterior para afastar diagnóstico psiquiátrico novo) e inviabilizou a realização da perícia oficial por desorganização de seus próprios canais de comunicação, penalizando o servidor que agiu em estrita boa-fé e em conformidade com os regulamentos de saúde. A não homologação dos 14 dias de afastamento gera prejuízos funcionais graves e imediatos ao autor, afetando a contagem de seu tempo de serviço para fins de inatividade e reforma militar, além de expô-lo indevidamente a sanções por faltas ao serviço. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a homologação da licença médica psiquiátrica de 14 dias concedida ao autor a partir de 04/02/2019, determinando-se ao réu que proceda à devida homologação do período para todos os fins de direito, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço e reforma militar. Da Indenização por Danos Morais O autor pleiteia a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que sofre com dores crônicas e descaso da Administração ao exigir o uso de coturno, além dos transtornos decorrentes da não homologação de sua licença médica. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para que reste configurado o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da demonstração de culpa. No que tange à exigência do uso de coturno, restou demonstrado que a conduta do Estado pautou-se no exercício regular de direito e na legalidade estrita, amparada em avaliações periciais oficiais e confirmada por perícia técnica judicial que atestou a aptidão do autor para o uso do calçado e a adequação do equipamento à sua condição ortopédica. Inexiste, sob este aspecto, qualquer ato ilícito ou conduta abusiva capaz de gerar responsabilidade civil. Quanto à não homologação da licença médica de 14 dias, embora tenha sido constatada ilegalidade no ato administrativo a ensejar a sua anulação por este Juízo, tal circunstância, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). O dano moral indenizável é aquele que atinge de forma grave e extraordinária os direitos da personalidade, a honra, a imagem ou a dignidade do indivíduo, provocando dor, sofrimento ou abalo psíquico profundo. O mero indeferimento de licença médica na esfera administrativa, ainda que eivado de vício formal ou material, constitui dissabor e contratempo inerente às relações funcionais entre o servidor e a Administração Pública, não extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano. O autor não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer repercussão extraordinária em sua esfera íntima, humilhação pública, exposição vexatória ou prejuízo moral concreto decorrente da negativa de homologação da licença. O militar permaneceu exercendo suas funções internas e recebendo regularmente seus vencimentos, não restando caracterizado o dano extrapatrimonial alegado. Dessa forma, ausente a comprovação do dano moral, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo da Junta Central de Saúde que indeferiu a homologação da licença médica de 14 (quatorze) dias concedida ao autor a partir de 04/02/2019; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a proceder à homologação do período de 14 (quatorze) dias de licença médica psiquiátrica do autor, com início em 04/02/2019 e término em 17/02/2019, para todos os fins de direito, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço e reforma militar; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adequação de fardamento com dispensa do uso de coturno militar e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do autor e 40% (quarenta por cento) a cargo do réu, nos termos do art. 85 §2º e §3º e 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor OLAVO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS FERNANDO CRUZ HOMEM

OAB: 198913/MG

TCHARLYE GUEDES FERREIRA

OAB: 188191/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006789-02.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: OLAVO GOMES DA SILVA CPF: 055.055.596-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO OLAVO GOMES DA SILVA qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM DANOS MORAIS em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado e representado. O autor sustenta ser Policial Militar do Estado de Minas Gerais, na graduação de Cabo, e relata ter sofrido dois acidentes de trânsito em serviço, ocorridos em 04/12/2009 e 10/06/2010. Afirma que esses eventos provocaram lesão degenerativa grave em seu tornozelo direito (lesão osteocondral do tálus), a qual demandou intervenção cirúrgica em 2013. Alega que, em decorrência das sequelas definitivas, está impossibilitado de utilizar o coturno militar, possuindo relatórios de médicos assistentes que recomendam a dispensa do calçado. Assevera que, apesar de a Junta Central de Saúde (JCS) ter concedido dispensa definitiva de diversas atividades físicas e operacionais em 2017, manteve a obrigatoriedade do uso do coturno. Relata, outrossim, que em 04/02/2019 apresentou quadro psiquiátrico agudo (transtorno misto de ansiedade e depressão), sendo afastado por 14 dias mediante atestado médico particular, o qual não foi homologado pela JCS sob o fundamento de inexistência de alteração do quadro clínico ortopédico anterior. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a obrigatoriedade do uso do coturno militar, adequando o fardamento à sua condição de saúde. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela homologação dos 14 dias de licença médica psiquiátrica para fins de contagem de tempo para reforma militar e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos (ID. Num 5609608040 a 5611708039). Juntado o pagamento das custas (ID. Num 5611708031). Deferida a tutela requerida, bem como a gratuidade de justiça (ID. Num 7135713311). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo, sustentando que o fardamento militar é padronizado e obrigatório por força da Resolução Conjunta nº 4.278/2013 e do Regulamento de Uniformes e Insígnias da Polícia Militar (RUIPM). Afirmou que a JCS avaliou o autor e não constatou impedimento para o uso do coturno, devendo o parecer oficial prevalecer sobre laudos particulares. Quanto à licença de 14 dias, alegou que o indeferimento da homologação observou o artigo 36 da referida Resolução Conjunta, pois não houve alteração do quadro clínico. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e impugnou a concessão da justiça gratuita (ID. Num 9456515338 a 9456515339). O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. Num 9461063561). Decisão saneadora rejeitando a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor (ID. Num 9573120226). Em especificação de provas, o autor pugnou pela juntada de documentos atualizados de seu estado de saúde, bem como a realização de perícia médica (ID. Num 9578702760/ 9578723533 e 9752903752). Já o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. Num 9600378298). Decisão do agravo dando provimento ao recurso (ID. Num 9860441003). Designada perícia (ID. Num 10089163350). Realizada perícia (ID. Num 10261970371) e homologada (ID. Num 10407234897). O autor interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que homologou o laudo pericial, sem considerar a substituição de profissional (ID. Num 10465862072), contudo, o recurso não foi conhecido (ID. Num 10495692747). Alegações finais pela parte autora (ID. Num 10664175131). Já a parte ré reiterou os argumentos da contestação (ID. Num 10665760367). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO As partes estão representadas, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação. Não há vícios a inquinar o feito. A controvérsia cinge-se a três pontos fundamentais: a legalidade da exigência do uso de coturno militar pelo autor, diante de seu quadro ortopédico degenerativo; a legalidade do ato administrativo da Junta Central de Saúde que indeferiu a homologação de 14 dias de licença médica psiquiátrica; e a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes das condutas estatais. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já à parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p.376: "Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'. No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). Da Adequação do Fardamento e Dispensa do Uso de Coturno O autor pleiteia a adequação de seu fardamento de serviço para que seja dispensado do uso obrigatório de coturno, sob o argumento de que sofre de lesão degenerativa grave no tornozelo direito (lesão osteocondral do tálus), decorrente de acidentes de trânsito sofridos em serviço nos anos de 2009 e 2010. Para a elucidação da controvérsia técnica, foi realizada perícia cinesiológica funcional por profissional fisioterapeuta nomeada por este Juízo. No Laudo Técnico Pericial, a expert concluiu de forma clara e fundamentada que o uso do coturno não interfere negativamente no quadro de dor do autor. Consignou a perita que o calçado militar, por suas características estruturais de cano alto e amarração, atua como importante fator de estabilização da articulação tibiotársica, prevenindo entorses e novos traumas em um membro que já apresenta sequelas ligamentares crônicas. A perita judicial destacou que o autor apresenta 70% (setenta por cento) de capacidade funcional e que, durante a avaliação clínica e a perícia realizada in loco no posto de trabalho, não foram observadas alterações de marcha, claudicação ou posturas antálgicas decorrentes do uso do calçado. Ademais, as especificações técnicas do coturno utilizado pelo autor (marca BM Brasil, modelo Attack 5188, CA nº 45.899) demonstram tratar-se de Equipamento de Proteção Individual dotado de palmilha com absorção de impacto na região do calcanhar, o que mitiga as forças de reação do solo durante a deambulação. Embora o assistente técnico do autor tenha apresentado parecer divergente, sustentando que o material rígido do coturno limita a mobilidade e agrava as dores, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial corroborou integralmente a avaliação técnica realizada pela Junta Central de Saúde da Polícia Militar. O juiz, ao apreciar a prova pericial, não está adstrito às conclusões do laudo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. O artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe sobre a valoração da prova pericial. Vejamos. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Contudo, para que o julgador decline de considerar as conclusões do perito judicial, faz-se necessária a existência de outros elementos de prova robustos e idôneos em sentido contrário, o que não ocorre no caso em tela. Os relatórios médicos particulares e de fisioterapeutas assistentes juntados pelo autor possuem caráter eminentemente informativo e unilateral, não sendo hábeis a desconstituir a conclusão da perícia judicial e o parecer da junta médica oficial da corporação. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se de forma pacífica no sentido de que o laudo da junta médica oficial goza de presunção de legitimidade e veracidade, devendo prevalecer sobre laudos particulares, salvo prova inequívoca em contrário. A esse respeito, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a prevalência do laudo oficial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - POLICIAL MILITAR - LICENÇA-SAÚDE - HOMOLOGAÇÃO PELA JUNTA CENTRAL DE SAÚDE - INDEFERIMENTO - LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteando licença para tratamento de saúde. O agravante sustenta incapacidade laborativa reconhecida por atestados médicos particulares, os quais não foram homologados pela Junta Central de Saúde (JCS), alegando ilegalidade na negativa administrativa. II. Questão em discussão 2. Preliminares: Não foram apresentadas preliminares. 3. Mérito: Análise da presunção de legitimidade dos atos administrativos; validade e obrigatoriedade de homologação pela Junta Central de Saúde; possibilidade de controle judicial do ato administrativo. III. Razões de decidir 4. A legislação aplicável (Lei nº 5.301/69 e Resolução Conjunta nº 5.329/2023 - PMMG/CBMMG) estabelece que a Junta Central de Saúde (JCS) é responsável pela homologação de atestados médicos apresentados por policiais militares, sendo a perícia oficial obrigatória para concessão de licença-saúde. 5. Os atestados médicos particulares possuem caráter meramente informativo e não vinculam as decisões da administração pública, que dispõe de autonomia técnica e normativa para avaliação. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, sendo passíveis de desconstituição apenas diante de comprovação de flagrante ilegalidade ou vício substancial, o que não restou demonstrado no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de licença-saúde a policial militar depende de homologação pela Junta Central de Saúde (JCS), que detém competência exclusiva para avaliar a capacidade laborativa dos militares, nos termos da legislação vigente. O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade, sendo ve dada a análise do mérito técnico ou administrativo, salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.301/69, art. 119. Resolução Conjunta nº 5.329/2023 - PMMG/CBMMG, arts. 3º, 7º e 32. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.019761-6/001. TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.13.254839-7/002. TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.23.093315-2/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.437620-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025). No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo réu neste exato processo, assentou a validade do ato administrativo da JCS que concluiu pela aptidão do autor para o uso do coturno, reformando a decisão liminar anteriormente concedida. Vejamos o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no caso concreto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - FARDAMENTO - COTURNO - USO: DISPENSA: SAÚDE - CONCESSÃO LIMINAR: REQUISITOS: AUSÊNCIA. Sem elementos de prova capazes de abalarem a presunção relativa de validade do ato administrativo exarado pela Junta Central de Saúde (JCS) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) que concluiu pela aptidão do militar ao uso do coturno, é de se indeferir a pretensão liminar de dispensa de uso da referida peça do fardamento, conquanto possa a questão dirimir-se no curso do devido processo legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.106591-5/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023) Ademais, a carreira militar possui especificidades estatutárias e regulamentares rígidas quanto à padronização dos uniformes, valores necessários à manutenção da disciplina e da hierarquia visual da corporação. O Regulamento de Uniformes e Insígnias da Polícia Militar de Minas Gerais (RUIPM) estabelece o coturno preto como peça obrigatória e indispensável para a composição do uniforme operacional B1, utilizado nas atividades administrativas e de suporte interno exercidas pelo autor. O autor exerce atualmente funções internas de rádio operador, teleatendente e redator de boletins de ocorrência, atividades compatíveis com a sua capacidade laborativa residual, estando devidamente dispensado de policiamento externo a pé, atividades físicas de impacto e uso de armamento. A manutenção do uso do fardamento padrão, incluindo o coturno, atende aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, não restando demonstrado qualquer abuso de poder ou ilegalidade por parte da Administração ao exigir o cumprimento do regulamento de fardamento. Por conseguinte, diante da higidez do laudo pericial judicial e da ausência de provas técnicas capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo da JCS, o pedido de adequação de fardamento e dispensa do uso de coturno deve ser julgado improcedente. Da Homologação dos 14 Dias de Licença Médica Psiquiátrica O autor pugna pela homologação do período de 14 dias de licença para tratamento de saúde, concedida por médico psiquiatra particular em 04/02/2019, sob o diagnóstico de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10: F41.2). O Estado de Minas Gerais sustenta a legalidade do indeferimento da homologação com fulcro no artigo 36 da Resolução Conjunta nº 4.278/2013, sob o argumento de que o autor fora avaliado pela JCS em 01/02/2019 e pelo NAIS em 05/02/2019, não sendo constatada alteração de seu quadro clínico que justificasse a concessão da licença. O artigo 36 da referida Resolução Conjunta estabelece que é vedado ao oficial médico do NAIS ou da JRS conceder licença em contrariedade a parecer em vigor da JCS, salvo quando se tratar de comprovada alteração do quadro clínico, outra moléstia ou lesão. Ocorre que, no caso em exame, a aplicação do referido dispositivo regulamentar pela Junta Central de Saúde padece de manifesto equívoco e ilegalidade. As avaliações periciais anteriores realizadas pela JCS, inclusive a que resultou na Ata nº 15.417 de 01/02/2019, versavam exclusivamente sobre a capacidade laborativa do autor sob o aspecto ortopédico, analisando as sequelas de seu tornozelo direito. O atestado médico apresentado em 04/02/2019, por sua vez, tratava de patologia de natureza psiquiátrica (transtorno misto de ansiedade e depressão), moléstia absolutamente distinta e sem qualquer relação de identidade com o quadro ortopédico anteriormente periciado. Tratando-se de moléstia diversa, a restrição contida no caput do artigo 36 da Resolução Conjunta nº 4.278/2013 não incide na espécie, sendo inaplicável o óbice regulamentar invocado pela Administração para negar a homologação. Soma-se a isso o fato de que o processo administrativo de homologação restou eivado de grave vício formal e cerceamento de defesa. Os documentos acostados demonstram que o autor apresentou o atestado tempestivamente perante o NAIS em 05/02/2019, cumprindo todos os trâmites regulamentares. Em 13/02/2019, a JCS emitiu e-mail convocando o autor para perícia médica a ser realizada na mesma data, contudo, o sargento responsável pela escala encontrava-se indisponível, impossibilitando a comunicação tempestiva do militar sobre o agendamento. Mesmo sem a presença do militar e sem a realização de perícia médica de especialidade psiquiátrica, a JCS proferiu decisão na mesma data de 13/02/2019, indeferindo a homologação da licença sob a genérica fundamentação de ausência de mudança do quadro clínico. A ilegalidade do ato administrativo foi reconhecida pela própria assessoria jurídica do 49º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais. Em parecer exarado pela Dra. Vera Lima Gonçalves, restou consignado que o militar gozou da licença acreditando estar amparado legalmente, tendo realizado o procedimento de forma correta e tempestiva, não podendo ser prejudicado pela morosidade e falha de comunicação interna da JCS. A assessoria opinou pela regularidade do afastamento para justificar os dias não trabalhados, afastando qualquer transgressão disciplinar. Embora o Poder Judiciário não deva interferir no mérito técnico-administrativo das avaliações médicas oficiais, cabe-lhe o controle de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, velando pela observância dos princípios da motivação, do devido processo legal, do contraditório e da razoabilidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de controle judicial de atos de juntas médicas quando configurada ilegalidade ou vício substancial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por policial militar contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de licença para tratamento de saúde, sem prejuízo dos vencimentos, no curso de ação ordinária movida contra o Estado de Minas Gerais. O agravante alegou sofrer de transtornos psiquiátricos decorrentes de assédio moral no ambiente de trabalho, bem como apresentou atestados médicos particulares recomendando seu afastamento das funções. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 3. A concessão da licença para tratamento de saúde de policial militar depende de avaliação e homologação pela Junta Central de Saúde, conforme disposto no art. 119 da Lei Estadual n. 5.301/69 e na Resolução Conjunta n. 5.329/2023. 4. Embora laudos médicos particulares possam ser considerados como elementos probatórios, sua prevalência sobre a perícia administrativa exige demonstração inequívoca da incapacidade laboral, o que, no caso, não se verifica de plano, sendo necessária dilação probatória para aferição da real condição de saúde do agravante. 5. O controle judicial dos atos administrativos deve se limitar à legalidade, sendo vedada a interferência no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. A ausência de risco iminente também desautoriza a concessão da medida antecipatória, uma vez que o agravante se encontra afastado das atividades operacionais, exercendo tão somente funções administrativas, sem acesso a armamento. 7. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.418804-1/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025). No caso vertente, o ato administrativo de indeferimento da homologação da licença médica padece de flagrante nulidade por vício de motivo e desvio de finalidade. A Administração utilizou-se de premissa fática equivocada (aplicação de parecer ortopédico anterior para afastar diagnóstico psiquiátrico novo) e inviabilizou a realização da perícia oficial por desorganização de seus próprios canais de comunicação, penalizando o servidor que agiu em estrita boa-fé e em conformidade com os regulamentos de saúde. A não homologação dos 14 dias de afastamento gera prejuízos funcionais graves e imediatos ao autor, afetando a contagem de seu tempo de serviço para fins de inatividade e reforma militar, além de expô-lo indevidamente a sanções por faltas ao serviço. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a homologação da licença médica psiquiátrica de 14 dias concedida ao autor a partir de 04/02/2019, determinando-se ao réu que proceda à devida homologação do período para todos os fins de direito, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço e reforma militar. Da Indenização por Danos Morais O autor pleiteia a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que sofre com dores crônicas e descaso da Administração ao exigir o uso de coturno, além dos transtornos decorrentes da não homologação de sua licença médica. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para que reste configurado o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da demonstração de culpa. No que tange à exigência do uso de coturno, restou demonstrado que a conduta do Estado pautou-se no exercício regular de direito e na legalidade estrita, amparada em avaliações periciais oficiais e confirmada por perícia técnica judicial que atestou a aptidão do autor para o uso do calçado e a adequação do equipamento à sua condição ortopédica. Inexiste, sob este aspecto, qualquer ato ilícito ou conduta abusiva capaz de gerar responsabilidade civil. Quanto à não homologação da licença médica de 14 dias, embora tenha sido constatada ilegalidade no ato administrativo a ensejar a sua anulação por este Juízo, tal circunstância, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). O dano moral indenizável é aquele que atinge de forma grave e extraordinária os direitos da personalidade, a honra, a imagem ou a dignidade do indivíduo, provocando dor, sofrimento ou abalo psíquico profundo. O mero indeferimento de licença médica na esfera administrativa, ainda que eivado de vício formal ou material, constitui dissabor e contratempo inerente às relações funcionais entre o servidor e a Administração Pública, não extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano. O autor não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer repercussão extraordinária em sua esfera íntima, humilhação pública, exposição vexatória ou prejuízo moral concreto decorrente da negativa de homologação da licença. O militar permaneceu exercendo suas funções internas e recebendo regularmente seus vencimentos, não restando caracterizado o dano extrapatrimonial alegado. Dessa forma, ausente a comprovação do dano moral, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo da Junta Central de Saúde que indeferiu a homologação da licença médica de 14 (quatorze) dias concedida ao autor a partir de 04/02/2019; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a proceder à homologação do período de 14 (quatorze) dias de licença médica psiquiátrica do autor, com início em 04/02/2019 e término em 17/02/2019, para todos os fins de direito, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço e reforma militar; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adequação de fardamento com dispensa do uso de coturno militar e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do autor e 40% (quarenta por cento) a cargo do réu, nos termos do art. 85 §2º e §3º e 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito