Detalhe do processo

5006788-10.2025.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5006788-10.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidentes] AUTOR: IARA TAXIMAN SANTOS ROCHA CPF: 102.389.676-11 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5006788-10.2025.8.13.0105 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei. Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial, adicional de insalubridade. Inicialmente, verifica-se que o processo seguiu seu regular trâmite processual, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Os autos vieram a esta Unidade Jurisdicional por força de acórdão decisório do TJMG — ID. 10623121253. Dessa forma, embora esta Unidade Jurisdicional venha reconhecendo a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com demandas que dependam da produção de prova pericial complexa, o retorno dos autos por determinação da instância superior impõe o julgamento da pretensão com fundamento no acervo probatório disponível, observados os limites do que foi decidido pelo Tribunal. Passo ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia reside no direito da autora, que ocupou o cargo de Agente Combate as Endemias, faz jus: a) às diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo; e b) às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional previsto na Lei nº 11.350/2006 e no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022. I – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora sustenta que, apesar de já receber adicional de insalubridade em grau médio, faria jus ao pagamento da parcela em grau máximo, diante da exposição habitual a agentes biológicos no desempenho das atribuições de Agente de Combate as Endemias. O Município, por sua vez, sustenta a inexistência de fundamento legal e probatório para a elevação do adicional ao grau máximo. A Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o art. 198 da Constituição Federal, dispôs em seu § 10: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicação imediata, não podendo o ente municipal se furtar ao pagamento sob o manto da omissão legislativa local. Ademais, a Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º, já previa o direito ao adicional calculado sobre o vencimento ou salário-base. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no Tema 1132 do STF, reforça a obrigatoriedade do respeito aos parâmetros federais para essas categorias. A legislação, portanto, reconhece o direito ao adicional de insalubridade quando demonstrado o exercício habitual e permanente de atividades em condições insalubres, mas não confere, por si só, o direito ao grau máximo. É incontroverso que a autora já recebia adicional de insalubridade em grau médio. A controvérsia limita-se, portanto, à existência de condições concretas que justificassem a sua elevação para o grau máximo. No caso em tela, não foi realizada perícia técnica individualizada nas condições de trabalho da autora. Foram juntados, documentos e laudos produzidos em processos correlatos, cuja utilização como prova emprestada é admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório e atribuído à prova o valor adequado às circunstâncias do caso concreto. “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Os documentos juntados sob os Ids. 10460206591 e seguintes podem ser considerados como elementos integrantes do conjunto probatório, mas não apresentam força suficiente para comprovar que a autora estivesse submetida a condições de insalubridade em grau máximo. A título de exemplo, o laudo técnico pericial apresentado no ID. 10460247606, referente ao processo nº 0011146-75.2024.8.13.0105, teve como objeto as condições de trabalho de pessoa que exerceu o cargo de Agente de Combate às Endemias no período de 12/12/2011 a 1/9/2024, tendo sido elaborado em 22/4/2025. A prova emprestada pode ser utilizada mesmo que não haja identidade absoluta entre as partes dos processos, mas a sua valoração exige a demonstração de correspondência substancial entre os fatos e as condições examinadas. Essa correspondência não ficou suficientemente comprovada no caso concreto O laudo pericial técnico foi conclusivo: “Do ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante foram caracterizadas como insalubres, em grau máximo 40% por Agente Biológico nos termos do Anexo N. 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78.” Conquanto, deve ser considerado que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 118, firmou orientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os Agentes Comunitários de Saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade. “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342 /2016. ADICIONAL DEVIDO. Cinge-se a controvérsia se a empregada, agente comunitária de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas nessa função não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15, bem como de que as alterações normativas implementadas pela Lei nº 13.342 /2016 e pela EC 120/2022 não são autoaplicáveis para fins de conferir o direito ao adicional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: a) Os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei nº 13.342 /2016? b) O deferimento do adicional depende da verificação pericial do trabalho em condições insalubres? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabe lecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. - Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 25/4/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Corre-junto: Classe Processual: RR (1008). Data do Julgamento do Tema: 25/4/2025.” Embora o precedente não substitua o exame do regime jurídico aplicável ao vínculo em questão, constitui elemento interpretativo relevante para demonstrar que os riscos ordinários da atividade de Agente Comunitário de Saúde/ Agente de Combate as Endemias correspondem ao grau médio, exigindo-se prova de circunstâncias excepcionais para a caracterização do grau máximo. O art. 373, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Não tendo sido suficientemente demonstrada a exposição habitual e permanente às condições específicas correspondentes ao grau máximo, o pedido de pagamento das respectivas diferenças deve ser julgado improcedente. II – DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO PISO SALARIAL A autora pleiteia diferenças salariais com base no piso nacional. A Lei nº 13.708/2019 escalonou o piso da categoria, fixando-o em R$ 1.400,00 para o ano de 2020 e R$ 1.550,00 a partir de 01/01/2021. Posteriormente, a EC nº 120/2022 estabeleceu que o vencimento dos ACS não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. A constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.132 da repercussão geral. Analisando as fichas financeiras, aportadas em ID. 10412429828, verifico que o Município não observou tais parâmetros, pelo menos em parte do período. A título de exemplo, no ano de 2020, o vencimento base pago foi de R$ 1.069,10, quando o piso legal era de R$ 1.400,00. Portanto, é devida a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago a título de vencimento base e o piso nacional vigente em cada período do contrato, respeitando-se o escalonamento da Lei 13.708/2019 e a imposição da EC 120/2022 a partir de maio de 2022. Sendo as verbas acima de natureza salarial, os reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional são decorrência lógica, uma vez que tais parcelas compõem a base de cálculo das vantagens pecuniárias. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre o salário pago e o piso salarial efetivamente devido, no período contratual, observando-se os registros lançados no Portal da Transparência, juntados aos autos, o escalonamento do piso salarial previsto no artigo 9º -A, § 1º da Lei 11.350/2006, bem como a previsão contida no artigo 198, da CF (com a nova redação dada pela EC nº 120 de 05 de maio de 2022), com reflexos e férias + 1/3 e 13º salários, nos estritos limites da exordial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se a dedução de eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos. Sobre as parcelas vencidas até 8/12/2021 incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 9/12/2021, deverá ser observada a incidência única da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, durante o período de vigência de sua redação originária. E a partir de 01/08/2025 pela variação do IPCA-E, na forma da EC nº 136/2025, com juros moratórios de 2%. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, permanecendo hígido o adicional em grau médio já percebido pela autora no período. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IARA TAXIMAN SANTOS ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS COSTA

OAB: 107236/MG

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5006788-10.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidentes] AUTOR: IARA TAXIMAN SANTOS ROCHA CPF: 102.389.676-11 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5006788-10.2025.8.13.0105 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei. Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial, adicional de insalubridade. Inicialmente, verifica-se que o processo seguiu seu regular trâmite processual, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Os autos vieram a esta Unidade Jurisdicional por força de acórdão decisório do TJMG — ID. 10623121253. Dessa forma, embora esta Unidade Jurisdicional venha reconhecendo a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com demandas que dependam da produção de prova pericial complexa, o retorno dos autos por determinação da instância superior impõe o julgamento da pretensão com fundamento no acervo probatório disponível, observados os limites do que foi decidido pelo Tribunal. Passo ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia reside no direito da autora, que ocupou o cargo de Agente Combate as Endemias, faz jus: a) às diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo; e b) às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional previsto na Lei nº 11.350/2006 e no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022. I – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora sustenta que, apesar de já receber adicional de insalubridade em grau médio, faria jus ao pagamento da parcela em grau máximo, diante da exposição habitual a agentes biológicos no desempenho das atribuições de Agente de Combate as Endemias. O Município, por sua vez, sustenta a inexistência de fundamento legal e probatório para a elevação do adicional ao grau máximo. A Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o art. 198 da Constituição Federal, dispôs em seu § 10: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicação imediata, não podendo o ente municipal se furtar ao pagamento sob o manto da omissão legislativa local. Ademais, a Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º, já previa o direito ao adicional calculado sobre o vencimento ou salário-base. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no Tema 1132 do STF, reforça a obrigatoriedade do respeito aos parâmetros federais para essas categorias. A legislação, portanto, reconhece o direito ao adicional de insalubridade quando demonstrado o exercício habitual e permanente de atividades em condições insalubres, mas não confere, por si só, o direito ao grau máximo. É incontroverso que a autora já recebia adicional de insalubridade em grau médio. A controvérsia limita-se, portanto, à existência de condições concretas que justificassem a sua elevação para o grau máximo. No caso em tela, não foi realizada perícia técnica individualizada nas condições de trabalho da autora. Foram juntados, documentos e laudos produzidos em processos correlatos, cuja utilização como prova emprestada é admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório e atribuído à prova o valor adequado às circunstâncias do caso concreto. “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Os documentos juntados sob os Ids. 10460206591 e seguintes podem ser considerados como elementos integrantes do conjunto probatório, mas não apresentam força suficiente para comprovar que a autora estivesse submetida a condições de insalubridade em grau máximo. A título de exemplo, o laudo técnico pericial apresentado no ID. 10460247606, referente ao processo nº 0011146-75.2024.8.13.0105, teve como objeto as condições de trabalho de pessoa que exerceu o cargo de Agente de Combate às Endemias no período de 12/12/2011 a 1/9/2024, tendo sido elaborado em 22/4/2025. A prova emprestada pode ser utilizada mesmo que não haja identidade absoluta entre as partes dos processos, mas a sua valoração exige a demonstração de correspondência substancial entre os fatos e as condições examinadas. Essa correspondência não ficou suficientemente comprovada no caso concreto O laudo pericial técnico foi conclusivo: “Do ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante foram caracterizadas como insalubres, em grau máximo 40% por Agente Biológico nos termos do Anexo N. 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78.” Conquanto, deve ser considerado que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 118, firmou orientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os Agentes Comunitários de Saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade. “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342 /2016. ADICIONAL DEVIDO. Cinge-se a controvérsia se a empregada, agente comunitária de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas nessa função não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15, bem como de que as alterações normativas implementadas pela Lei nº 13.342 /2016 e pela EC 120/2022 não são autoaplicáveis para fins de conferir o direito ao adicional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: a) Os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei nº 13.342 /2016? b) O deferimento do adicional depende da verificação pericial do trabalho em condições insalubres? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabe lecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. - Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 25/4/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Corre-junto: Classe Processual: RR (1008). Data do Julgamento do Tema: 25/4/2025.” Embora o precedente não substitua o exame do regime jurídico aplicável ao vínculo em questão, constitui elemento interpretativo relevante para demonstrar que os riscos ordinários da atividade de Agente Comunitário de Saúde/ Agente de Combate as Endemias correspondem ao grau médio, exigindo-se prova de circunstâncias excepcionais para a caracterização do grau máximo. O art. 373, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Não tendo sido suficientemente demonstrada a exposição habitual e permanente às condições específicas correspondentes ao grau máximo, o pedido de pagamento das respectivas diferenças deve ser julgado improcedente. II – DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO PISO SALARIAL A autora pleiteia diferenças salariais com base no piso nacional. A Lei nº 13.708/2019 escalonou o piso da categoria, fixando-o em R$ 1.400,00 para o ano de 2020 e R$ 1.550,00 a partir de 01/01/2021. Posteriormente, a EC nº 120/2022 estabeleceu que o vencimento dos ACS não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. A constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.132 da repercussão geral. Analisando as fichas financeiras, aportadas em ID. 10412429828, verifico que o Município não observou tais parâmetros, pelo menos em parte do período. A título de exemplo, no ano de 2020, o vencimento base pago foi de R$ 1.069,10, quando o piso legal era de R$ 1.400,00. Portanto, é devida a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago a título de vencimento base e o piso nacional vigente em cada período do contrato, respeitando-se o escalonamento da Lei 13.708/2019 e a imposição da EC 120/2022 a partir de maio de 2022. Sendo as verbas acima de natureza salarial, os reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional são decorrência lógica, uma vez que tais parcelas compõem a base de cálculo das vantagens pecuniárias. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre o salário pago e o piso salarial efetivamente devido, no período contratual, observando-se os registros lançados no Portal da Transparência, juntados aos autos, o escalonamento do piso salarial previsto no artigo 9º -A, § 1º da Lei 11.350/2006, bem como a previsão contida no artigo 198, da CF (com a nova redação dada pela EC nº 120 de 05 de maio de 2022), com reflexos e férias + 1/3 e 13º salários, nos estritos limites da exordial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se a dedução de eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos. Sobre as parcelas vencidas até 8/12/2021 incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 9/12/2021, deverá ser observada a incidência única da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, durante o período de vigência de sua redação originária. E a partir de 01/08/2025 pela variação do IPCA-E, na forma da EC nº 136/2025, com juros moratórios de 2%. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, permanecendo hígido o adicional em grau médio já percebido pela autora no período. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares