Detalhe do processo

5006787-96.2024.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006787-96.2024.8.13.0707/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB RJ209427) RÉU : BETACRUX SECURITIZADORA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB RJ209427) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JURCELI RAFAEL , também qualificada, em face de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. e BANCO BMG S/A , também qualificado, visando a condenação das rés a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. Argumenta o autor que teve seu nome negativado pela primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., em razão de suposto débito no valor de R$ 3.181,44 (três mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 0000000308939084 e inserido em 05/05/2023. Em razão da negativação, ajuizou a ação nº 5014436-49.2023.8.13.0707 perante o Juizado Especial, diante da ausência de vínculo negocial com a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. Aduz que, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., informou que o débito teria sido cedido pela segunda ré, Banco BMG S/A, apresentando contrato supostamente firmado pelo autor. Diante dessa informação, o autor desistiu da demanda anteriormente ajuizada para propor a presente ação. Assevera, contudo, que jamais manteve qualquer relação ou realizou negociação com a segunda ré, Banco BMG S/A, desconhecendo o contrato que teria originado o débito, bem como a própria origem da dívida. Afirma, ainda, que a dívida teria sido cedida à primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., que promoveu a negativação de seu nome ( evento 5, OUTDOC2 ). Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o autor teria contratado com a segunda ré, Banco BMG S/A., em 27/04/2020, mediante a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 308939084 (2060869), no valor de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), a ser pago em 14 (quatorze) parcelas de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), alegando o inadimplemento de seis parcelas e a existência de saldo devedor de R$ 3.181,44 (três mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Aduz, ainda, que o crédito foi regularmente cedido pela segunda ré, Banco BMG S/A, à primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., conforme Contrato de Cessão de Crédito juntado aos autos, defendendo a validade da cessão e do contrato que fundamentou a negativação ( evento 11, CONT1 ). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos da exordial e rechaçou as alegações da primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. ( evento 19, IMPUGNACAO1 ). Em seguida, a segunda ré, Banco BMG S/A., apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o autor teria contratado com a segunda ré, Banco BMG S/A, em 27/04/2020, mediante a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 308939084 (2060869), no valor de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), a ser pago em 14 (quatorze) parcelas de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), alegando o inadimplemento de seis parcelas e a existência de saldo devedor de R$ 3.181,44 (três mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Aduz, ainda, que o crédito foi regularmente cedido pela segunda ré, Banco BMG S/A, à primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., conforme Contrato de Cessão de Crédito juntado aos autos, defendendo a validade da cessão e do contrato que fundamentou a negativação ( evento 49, CONT1 ). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos da exordial e rechaçou as alegações da segunda ré, Banco BMG S/A. ( evento 54, IMPUGNACAO1 ). Na decisão constante no evento 56, TRASLADO1 , foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, ao passo que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu. Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que a autora requereu requerer a produção de prova pericial grafotécnica, por não reconhecer a sua assinatura e nem o contrato apresentado pelas rés ( evento 58, OUTDOC1 ), ao passo que a segunda ré, Banco BMG S/A. requereu a juntada aos autos do comprovante de depósito do valor contratado (doc. 01) e do extrato de pagamento do contrato objeto desta demanda (doc. 02), especificando as parcelas pagas e não pagas pelo autor ( evento 61, OUTDOC1 ), ao passo que a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., quedou-se inerte. Constante despacho proferido no evento 64, DESP1 , foi deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora sendo nomeado o perito Senhor Paulo César Santos, perito grafotécnico. Em seguida, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. Apresentou manifestação no evento 68, OUTDOC1 , apresentou manifestação, sustentando a validade da contratação e da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário (CCB), com base nos dados de autenticação, código HASH e demais informações de validação do documento. Aduz ainda, que há provas da contratação, tais como o contrato assinado, o comprovante de depósito e o extrato de pagamento, defendendo ser desnecessária a realização de perícia. Sustenta, por fim, que o autor não apresentou provas de que não realizou a contratação, limitando-se a contestar a autenticidade da assinatura. Por conseguinte, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., apresentou seus quesitos no evento 76, OUTDOC1 , ao passo que o autor e a segunda ré, Banco BMG S/A., quedaram-se inertes ( evento 79, TRASLADO1 ). Foi juntado laudo pericial grafotécnico, elaborado pelo perito Paulo César Santos ( evento 88, TRASLADO1 , Página 20). A primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., impugnou o laudo pericial ( evento 92, OUTDOC1 ), enquanto o autor reiterou que a perícia confirmou que a assinatura constante do contrato não lhe pertence ( evento 93, OUTDOC1 ). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais ( evento 96, DESP1 ). O autor requereu a procedência dos pedidos iniciais ( evento 115, MEMORIAIS1 ), enquanto a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., reiterou os termos da defesa e pugnou pela improcedência dos pedidos ( evento 116, ALEGACOES1 ). A segunda ré, Banco BMG S/A, quedou-se inerte (Evento 123). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por JURCELI RAFAEL , também qualificada, em face de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. e BANCO BMG S/A , também qualificado, visando a condenação das rés a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. Não foram arguidas outras preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da existência e exigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como à verificação da ocorrência de danos morais. No caso em tela, embora as rés tenham apresentado contrato de cessão de crédito e o instrumento contratual que alegadamente teria dado origem ao débito, incumbia-lhes demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que fundamentou a inscrição do nome do autor, especialmente diante da negativa expressa de contratação e da inversão do ônus da prova anteriormente deferida ( evento 56, TRASLADO1 ). Com efeito, o autor negou, desde a inicial, ter celebrado qualquer contrato com o Banco BMG S/A e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pelas rés. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos assume especial relevância, uma vez que foi realizada por profissional habilitado e submetida ao contraditório, tendo por objeto justamente a autenticidade da assinatura atribuída ao autor. Conforme se extrai do laudo pericial juntado ao evento 88, TRASLADO2 Páginas 01/20, houve a constatação de que a assinatura disposta nos contratos são falsas, conforme se depreende das conclusões apresentadas pelo perito, que assim consignou: QUESITOS DO RÉU (ID10615308982) ( evento 88, TRASLADO2 ) a) Poderia o i. expert analisar o grau de semelhança, se alto, médio ou nenhuma semelhança, entre a assinatura da autora e àquela constante no contrato em questão? Resposta: A perícia grafotécnica, não analisa grau de semelhança, ela valida uma assinatura por grafos existentes em confronto com a outra. b) Seria possível a uma pessoa com padrões de conhecimento mediano identificar alguma falsidade entre a assinatura constante do contrato e a aquela aposta na cédula de identidade da autora sem o auxílio de instrumentos específicos para tanto? Resposta: Uma pessoa de conhecimento mediano não teria capacidade de analisar uma assinatura em confronto com a outra, cabendo a empresa capacitar ou contratar alguma empresa especializada para esse serviço. c) Entendendo que no momento da assinatura do contrato, estando a autora de posse do documento identidade RG/CNH, e sendo este o único balizador da operação é possível que ele tenha buscado uma assinatura mais próxima ao documento, ainda que sem intenção, a fim de se dar o máximo de autenticidade ao contrato? Resposta: Não seria possível no caso em tela, visto que os padrões caligráficos do Autor, não coincide com os padrões da assinatura no contrato. d) Considerando os pontos suscitados acima e o documento de identidade (aquele original, base para comprovação contratual), pode se afirmar, sem prejuízo algum, que a assinatura no documento questionado não foi produzida pelo punho da parte autora? Resposta: Podemos legitimar cirurgicamente que as assinaturas não provieram do punho escritor da parte requerente. e) É comum que as características da escrita, como a inclinação e o tamanho das letras, mudem ao longo do tempo? Se sim, como essas mudanças podem afetar a aparência da assinatura do contrato? Resposta: Não é comum que as características (grafismo) da escrita sofra mudanças ao longo do tempo. f) As variações na pressão exercida durante a escrita podem explicar diferenças notáveis em assinaturas de diferentes períodos? Resposta: Sim. Sob o ponto de vista grafotécnico, variações na pressão exercida durante o ato escritural podem ocasionar diferenças perceptíveis em assinaturas produzidas em períodos distintos. Fatores como idade, estado emocional, condições físicas, tipo de instrumento escrevente, apoio utilizado e circunstâncias do momento da assinatura podem influenciar a intensidade do pressionamento gráfico, sem que isso, isoladamente, caracterize falsidade documental. A análise pericial deve considerar o conjunto das características gráficas e não apenas um elemento isolado. t) Poderia o i. expert explicar quaisquer elementos notáveis ou padrões na escrita que influenciaram sua conclusão? Resposta: Nenhum elemento notável que possa ter vindo a persuadir a perícia técnica. s) Algum fator na assinatura do contrato extrapola o limite do aceitável? Resposta: Em estudos feitos nas grafias da assinatura, em confronto com todos os padrões colhidos por este Perito, pode autenticar que a assinaturas expressas na Nota Promissória e documento no ID 10435447412, não possuem quaisquer aspectos formais, calibres, alinhamentos, altura das passantes e espaçamentos idênticos, inclinação axial. Desta forma este Perito conclui-se com convicção e segurança que os espécimes extraídos, que não foram produzidas pelo punho escritor da Sra. Claudete Valentim Pereira Silva. Validando que as assinaturas são falsas. Nas divergências e convergências gráficas, as assinaturas têm valores qualitativos e quantitativos, a saber: aspectos genéticos (gênese gráfica - corrida do instrumento escritor); 2 ataques (inícios) dos caracteres; remates (finais) dos caracteres; calibres (tamanhos das letras); espaçamentos gráficos (distâncias) inclinações axiais (comportamentos dos eixos gramaticais); proporcionalidades gramaticais (relações de tamanho que as letras guardam entre si); momentos ou andamentos gráficos: grupos de letras que se interligam ou se separam, independentemente das divisões silábicas. dinamismo: as assinaturas autênticas são bem mais dinâmicas e evoluídas que o espécime questionado. Resposta: Em estudos feitos nas grafias da assinatura, em confronto com todos os padrões colhidos por este Perito, pode autenticar que a assinaturas expressas no Contrato de Empréstimo Pessoal no ID 10226731430, não possuem quaisquer aspectos formais, calibres, alinhamentos, altura das passantes e espaçamentos idênticos, inclinação axial. Desta forma este Perito conclui-se com convicção e segurança que os espécimes extraídos, que não foram produzidas pelo punho escritor do Sr. Jurceli Rafael . Validando que a assinatura é falsa. Vale ressaltar, ainda, que a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., embora tenha impugnado o laudo pericial, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a sustentar a validade da contratação com fundamento nos dados de autenticação, código HASH e demais informações constantes do documento. Tais elementos, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão da prova pericial grafotécnica, especialmente porque não demonstram que a assinatura constante do instrumento tenha sido efetivamente produzida pelo autor. De igual modo, o comprovante de depósito e o extrato de pagamento mencionado pela segunda ré, Banco BMG S/A., não comprovam, por si sós, a efetiva contratação pelo autor, sobretudo diante da conclusão pericial de que a assinatura constante do instrumento contratual é falsa. Assim, não havendo prova idônea de que o débito no valor de R$ 3.181,44 (três mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 0000000308939084 e inserido em 05/05/2023 , respectivamente, sejam de responsabilidade do autor, o caso é de declarar sua inexistência e determinar o cancelamento da referida inscrição junto ao órgão restritivo de crédito. No que tange o pedido de indenização por dano moral suportado pelo autor, entendo que não há necessidade de prova de restrição efetiva de crédito, posto que a demonstração de que o nome do autor foi mantido nos órgãos de proteção ao crédito ( evento 1, DOCCOMPROV8 ), já se afigura suficiente, presumindo-se, assim, a dor moral e a ofensa à honra subjetiva. Tendo em vista que no arbitramento da indenização por danos morais o juiz deve considerar a situação econômica das partes e a extensão do dano, a fim de que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, mas, ao mesmo tempo, seja importante para a punição das rés a fim de evitar outros fatos da mesma natureza, entendo que no caso presente seja justo e razoável arbitrar a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a situação econômica das partes. A título de ilustração, seguem ementas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO. - O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Ainda que a causa seja de baixa complexidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não aviltar a nobre e essencial profissão dos advogados." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084350-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) (Grifo nosso). Impera, pois, o acolhimento dos pedidos do autor. III. DECISÃO Diante do exposto, acolho os pedidos formulados pelo autor para: 01. Declarar inexistente o débito no valor de R$ 3.181,44 (três mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 0000000308939084 apontado pela primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. e inserido em 05/05/2023 , junto ao cadastro de inadimplentes. 02. Condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde do evento danoso, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado , expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e SERASA), para que procedam à imediata baixa dos débitos apontados. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BETACRUX SECURITIZADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO

OAB: 209427/RJ

JANAINA BATISTA VILAÇA

OAB: 100539/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006787-96.2024.8.13.0707/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB RJ209427) RÉU : BETACRUX SECURITIZADORA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB RJ209427) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JURCELI RAFAEL , também qualificada, em face de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. e BANCO BMG S/A , também qualificado, visando a condenação das rés a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. Argumenta o autor que teve seu nome negativado pela primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., em razão de suposto débito no valor de R$ 3.181,44 (três mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 0000000308939084 e inserido em 05/05/2023. Em razão da negativação, ajuizou a ação nº 5014436-49.2023.8.13.0707 perante o Juizado Especial, diante da ausência de vínculo negocial com a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. Aduz que, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., informou que o débito teria sido cedido pela segunda ré, Banco BMG S/A, apresentando contrato supostamente firmado pelo autor. Diante dessa informação, o autor desistiu da demanda anteriormente ajuizada para propor a presente ação. Assevera, contudo, que jamais manteve qualquer relação ou realizou negociação com a segunda ré, Banco BMG S/A, desconhecendo o contrato que teria originado o débito, bem como a própria origem da dívida. Afirma, ainda, que a dívida teria sido cedida à primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., que promoveu a negativação de seu nome ( evento 5, OUTDOC2 ). Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o autor teria contratado com a segunda ré, Banco BMG S/A., em 27/04/2020, mediante a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 308939084 (2060869), no valor de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), a ser pago em 14 (quatorze) parcelas de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), alegando o inadimplemento de seis parcelas e a existência de saldo devedor de R$ 3.181,44 (três mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Aduz, ainda, que o crédito foi regularmente cedido pela segunda ré, Banco BMG S/A, à primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., conforme Contrato de Cessão de Crédito juntado aos autos, defendendo a validade da cessão e do contrato que fundamentou a negativação ( evento 11, CONT1 ). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos da exordial e rechaçou as alegações da primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. ( evento 19, IMPUGNACAO1 ). Em seguida, a segunda ré, Banco BMG S/A., apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o autor teria contratado com a segunda ré, Banco BMG S/A, em 27/04/2020, mediante a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 308939084 (2060869), no valor de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), a ser pago em 14 (quatorze) parcelas de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), alegando o inadimplemento de seis parcelas e a existência de saldo devedor de R$ 3.181,44 (três mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Aduz, ainda, que o crédito foi regularmente cedido pela segunda ré, Banco BMG S/A, à primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., conforme Contrato de Cessão de Crédito juntado aos autos, defendendo a validade da cessão e do contrato que fundamentou a negativação ( evento 49, CONT1 ). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos da exordial e rechaçou as alegações da segunda ré, Banco BMG S/A. ( evento 54, IMPUGNACAO1 ). Na decisão constante no evento 56, TRASLADO1 , foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, ao passo que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu. Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que a autora requereu requerer a produção de prova pericial grafotécnica, por não reconhecer a sua assinatura e nem o contrato apresentado pelas rés ( evento 58, OUTDOC1 ), ao passo que a segunda ré, Banco BMG S/A. requereu a juntada aos autos do comprovante de depósito do valor contratado (doc. 01) e do extrato de pagamento do contrato objeto desta demanda (doc. 02), especificando as parcelas pagas e não pagas pelo autor ( evento 61, OUTDOC1 ), ao passo que a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., quedou-se inerte. Constante despacho proferido no evento 64, DESP1 , foi deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora sendo nomeado o perito Senhor Paulo César Santos, perito grafotécnico. Em seguida, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. Apresentou manifestação no evento 68, OUTDOC1 , apresentou manifestação, sustentando a validade da contratação e da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário (CCB), com base nos dados de autenticação, código HASH e demais informações de validação do documento. Aduz ainda, que há provas da contratação, tais como o contrato assinado, o comprovante de depósito e o extrato de pagamento, defendendo ser desnecessária a realização de perícia. Sustenta, por fim, que o autor não apresentou provas de que não realizou a contratação, limitando-se a contestar a autenticidade da assinatura. Por conseguinte, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., apresentou seus quesitos no evento 76, OUTDOC1 , ao passo que o autor e a segunda ré, Banco BMG S/A., quedaram-se inertes ( evento 79, TRASLADO1 ). Foi juntado laudo pericial grafotécnico, elaborado pelo perito Paulo César Santos ( evento 88, TRASLADO1 , Página 20). A primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., impugnou o laudo pericial ( evento 92, OUTDOC1 ), enquanto o autor reiterou que a perícia confirmou que a assinatura constante do contrato não lhe pertence ( evento 93, OUTDOC1 ). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais ( evento 96, DESP1 ). O autor requereu a procedência dos pedidos iniciais ( evento 115, MEMORIAIS1 ), enquanto a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., reiterou os termos da defesa e pugnou pela improcedência dos pedidos ( evento 116, ALEGACOES1 ). A segunda ré, Banco BMG S/A, quedou-se inerte (Evento 123). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por JURCELI RAFAEL , também qualificada, em face de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. e BANCO BMG S/A , também qualificado, visando a condenação das rés a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. Não foram arguidas outras preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da existência e exigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como à verificação da ocorrência de danos morais. No caso em tela, embora as rés tenham apresentado contrato de cessão de crédito e o instrumento contratual que alegadamente teria dado origem ao débito, incumbia-lhes demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que fundamentou a inscrição do nome do autor, especialmente diante da negativa expressa de contratação e da inversão do ônus da prova anteriormente deferida ( evento 56, TRASLADO1 ). Com efeito, o autor negou, desde a inicial, ter celebrado qualquer contrato com o Banco BMG S/A e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pelas rés. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos assume especial relevância, uma vez que foi realizada por profissional habilitado e submetida ao contraditório, tendo por objeto justamente a autenticidade da assinatura atribuída ao autor. Conforme se extrai do laudo pericial juntado ao evento 88, TRASLADO2 Páginas 01/20, houve a constatação de que a assinatura disposta nos contratos são falsas, conforme se depreende das conclusões apresentadas pelo perito, que assim consignou: QUESITOS DO RÉU (ID10615308982) ( evento 88, TRASLADO2 ) a) Poderia o i. expert analisar o grau de semelhança, se alto, médio ou nenhuma semelhança, entre a assinatura da autora e àquela constante no contrato em questão? Resposta: A perícia grafotécnica, não analisa grau de semelhança, ela valida uma assinatura por grafos existentes em confronto com a outra. b) Seria possível a uma pessoa com padrões de conhecimento mediano identificar alguma falsidade entre a assinatura constante do contrato e a aquela aposta na cédula de identidade da autora sem o auxílio de instrumentos específicos para tanto? Resposta: Uma pessoa de conhecimento mediano não teria capacidade de analisar uma assinatura em confronto com a outra, cabendo a empresa capacitar ou contratar alguma empresa especializada para esse serviço. c) Entendendo que no momento da assinatura do contrato, estando a autora de posse do documento identidade RG/CNH, e sendo este o único balizador da operação é possível que ele tenha buscado uma assinatura mais próxima ao documento, ainda que sem intenção, a fim de se dar o máximo de autenticidade ao contrato? Resposta: Não seria possível no caso em tela, visto que os padrões caligráficos do Autor, não coincide com os padrões da assinatura no contrato. d) Considerando os pontos suscitados acima e o documento de identidade (aquele original, base para comprovação contratual), pode se afirmar, sem prejuízo algum, que a assinatura no documento questionado não foi produzida pelo punho da parte autora? Resposta: Podemos legitimar cirurgicamente que as assinaturas não provieram do punho escritor da parte requerente. e) É comum que as características da escrita, como a inclinação e o tamanho das letras, mudem ao longo do tempo? Se sim, como essas mudanças podem afetar a aparência da assinatura do contrato? Resposta: Não é comum que as características (grafismo) da escrita sofra mudanças ao longo do tempo. f) As variações na pressão exercida durante a escrita podem explicar diferenças notáveis em assinaturas de diferentes períodos? Resposta: Sim. Sob o ponto de vista grafotécnico, variações na pressão exercida durante o ato escritural podem ocasionar diferenças perceptíveis em assinaturas produzidas em períodos distintos. Fatores como idade, estado emocional, condições físicas, tipo de instrumento escrevente, apoio utilizado e circunstâncias do momento da assinatura podem influenciar a intensidade do pressionamento gráfico, sem que isso, isoladamente, caracterize falsidade documental. A análise pericial deve considerar o conjunto das características gráficas e não apenas um elemento isolado. t) Poderia o i. expert explicar quaisquer elementos notáveis ou padrões na escrita que influenciaram sua conclusão? Resposta: Nenhum elemento notável que possa ter vindo a persuadir a perícia técnica. s) Algum fator na assinatura do contrato extrapola o limite do aceitável? Resposta: Em estudos feitos nas grafias da assinatura, em confronto com todos os padrões colhidos por este Perito, pode autenticar que a assinaturas expressas na Nota Promissória e documento no ID 10435447412, não possuem quaisquer aspectos formais, calibres, alinhamentos, altura das passantes e espaçamentos idênticos, inclinação axial. Desta forma este Perito conclui-se com convicção e segurança que os espécimes extraídos, que não foram produzidas pelo punho escritor da Sra. Claudete Valentim Pereira Silva. Validando que as assinaturas são falsas. Nas divergências e convergências gráficas, as assinaturas têm valores qualitativos e quantitativos, a saber: aspectos genéticos (gênese gráfica - corrida do instrumento escritor); 2 ataques (inícios) dos caracteres; remates (finais) dos caracteres; calibres (tamanhos das letras); espaçamentos gráficos (distâncias) inclinações axiais (comportamentos dos eixos gramaticais); proporcionalidades gramaticais (relações de tamanho que as letras guardam entre si); momentos ou andamentos gráficos: grupos de letras que se interligam ou se separam, independentemente das divisões silábicas. dinamismo: as assinaturas autênticas são bem mais dinâmicas e evoluídas que o espécime questionado. Resposta: Em estudos feitos nas grafias da assinatura, em confronto com todos os padrões colhidos por este Perito, pode autenticar que a assinaturas expressas no Contrato de Empréstimo Pessoal no ID 10226731430, não possuem quaisquer aspectos formais, calibres, alinhamentos, altura das passantes e espaçamentos idênticos, inclinação axial. Desta forma este Perito conclui-se com convicção e segurança que os espécimes extraídos, que não foram produzidas pelo punho escritor do Sr. Jurceli Rafael . Validando que a assinatura é falsa. Vale ressaltar, ainda, que a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., embora tenha impugnado o laudo pericial, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a sustentar a validade da contratação com fundamento nos dados de autenticação, código HASH e demais informações constantes do documento. Tais elementos, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão da prova pericial grafotécnica, especialmente porque não demonstram que a assinatura constante do instrumento tenha sido efetivamente produzida pelo autor. De igual modo, o comprovante de depósito e o extrato de pagamento mencionado pela segunda ré, Banco BMG S/A., não comprovam, por si sós, a efetiva contratação pelo autor, sobretudo diante da conclusão pericial de que a assinatura constante do instrumento contratual é falsa. Assim, não havendo prova idônea de que o débito no valor de R$ 3.181,44 (três mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 0000000308939084 e inserido em 05/05/2023 , respectivamente, sejam de responsabilidade do autor, o caso é de declarar sua inexistência e determinar o cancelamento da referida inscrição junto ao órgão restritivo de crédito. No que tange o pedido de indenização por dano moral suportado pelo autor, entendo que não há necessidade de prova de restrição efetiva de crédito, posto que a demonstração de que o nome do autor foi mantido nos órgãos de proteção ao crédito ( evento 1, DOCCOMPROV8 ), já se afigura suficiente, presumindo-se, assim, a dor moral e a ofensa à honra subjetiva. Tendo em vista que no arbitramento da indenização por danos morais o juiz deve considerar a situação econômica das partes e a extensão do dano, a fim de que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, mas, ao mesmo tempo, seja importante para a punição das rés a fim de evitar outros fatos da mesma natureza, entendo que no caso presente seja justo e razoável arbitrar a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a situação econômica das partes. A título de ilustração, seguem ementas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO. - O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Ainda que a causa seja de baixa complexidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não aviltar a nobre e essencial profissão dos advogados." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084350-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) (Grifo nosso). Impera, pois, o acolhimento dos pedidos do autor. III. DECISÃO Diante do exposto, acolho os pedidos formulados pelo autor para: 01. Declarar inexistente o débito no valor de R$ 3.181,44 (três mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 0000000308939084 apontado pela primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. e inserido em 05/05/2023 , junto ao cadastro de inadimplentes. 02. Condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde do evento danoso, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado , expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e SERASA), para que procedam à imediata baixa dos débitos apontados. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006787-96.2024.8.13.0707/MG AUTOR : JURCELI RAFAEL ADVOGADO(A) : JANAINA BATISTA VILAÇA (OAB MG100539) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JURCELI RAFAEL , também qualificada, em face de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. e BANCO BMG S/A , também qualificado, visando a condenação das rés a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. Argumenta o autor que teve seu nome negativado pela primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., em razão de suposto débito no valor de R$ 3.181,44 (três mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 0000000308939084 e inserido em 05/05/2023. Em razão da negativação, ajuizou a ação nº 5014436-49.2023.8.13.0707 perante o Juizado Especial, diante da ausência de vínculo negocial com a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. Aduz que, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., informou que o débito teria sido cedido pela segunda ré, Banco BMG S/A, apresentando contrato supostamente firmado pelo autor. Diante dessa informação, o autor desistiu da demanda anteriormente ajuizada para propor a presente ação. Assevera, contudo, que jamais manteve qualquer relação ou realizou negociação com a segunda ré, Banco BMG S/A, desconhecendo o contrato que teria originado o débito, bem como a própria origem da dívida. Afirma, ainda, que a dívida teria sido cedida à primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., que promoveu a negativação de seu nome ( evento 5, OUTDOC2 ). Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o autor teria contratado com a segunda ré, Banco BMG S/A., em 27/04/2020, mediante a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 308939084 (2060869), no valor de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), a ser pago em 14 (quatorze) parcelas de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), alegando o inadimplemento de seis parcelas e a existência de saldo devedor de R$ 3.181,44 (três mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Aduz, ainda, que o crédito foi regularmente cedido pela segunda ré, Banco BMG S/A, à primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., conforme Contrato de Cessão de Crédito juntado aos autos, defendendo a validade da cessão e do contrato que fundamentou a negativação ( evento 11, CONT1 ). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos da exordial e rechaçou as alegações da primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. ( evento 19, IMPUGNACAO1 ). Em seguida, a segunda ré, Banco BMG S/A., apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o autor teria contratado com a segunda ré, Banco BMG S/A, em 27/04/2020, mediante a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 308939084 (2060869), no valor de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), a ser pago em 14 (quatorze) parcelas de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), alegando o inadimplemento de seis parcelas e a existência de saldo devedor de R$ 3.181,44 (três mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Aduz, ainda, que o crédito foi regularmente cedido pela segunda ré, Banco BMG S/A, à primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., conforme Contrato de Cessão de Crédito juntado aos autos, defendendo a validade da cessão e do contrato que fundamentou a negativação ( evento 49, CONT1 ). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos da exordial e rechaçou as alegações da segunda ré, Banco BMG S/A. ( evento 54, IMPUGNACAO1 ). Na decisão constante no evento 56, TRASLADO1 , foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, ao passo que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu. Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que a autora requereu requerer a produção de prova pericial grafotécnica, por não reconhecer a sua assinatura e nem o contrato apresentado pelas rés ( evento 58, OUTDOC1 ), ao passo que a segunda ré, Banco BMG S/A. requereu a juntada aos autos do comprovante de depósito do valor contratado (doc. 01) e do extrato de pagamento do contrato objeto desta demanda (doc. 02), especificando as parcelas pagas e não pagas pelo autor ( evento 61, OUTDOC1 ), ao passo que a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., quedou-se inerte. Constante despacho proferido no evento 64, DESP1 , foi deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora sendo nomeado o perito Senhor Paulo César Santos, perito grafotécnico. Em seguida, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. Apresentou manifestação no evento 68, OUTDOC1 , apresentou manifestação, sustentando a validade da contratação e da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário (CCB), com base nos dados de autenticação, código HASH e demais informações de validação do documento. Aduz ainda, que há provas da contratação, tais como o contrato assinado, o comprovante de depósito e o extrato de pagamento, defendendo ser desnecessária a realização de perícia. Sustenta, por fim, que o autor não apresentou provas de que não realizou a contratação, limitando-se a contestar a autenticidade da assinatura. Por conseguinte, a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., apresentou seus quesitos no evento 76, OUTDOC1 , ao passo que o autor e a segunda ré, Banco BMG S/A., quedaram-se inertes ( evento 79, TRASLADO1 ). Foi juntado laudo pericial grafotécnico, elaborado pelo perito Paulo César Santos ( evento 88, TRASLADO1 , Página 20). A primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., impugnou o laudo pericial ( evento 92, OUTDOC1 ), enquanto o autor reiterou que a perícia confirmou que a assinatura constante do contrato não lhe pertence ( evento 93, OUTDOC1 ). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais ( evento 96, DESP1 ). O autor requereu a procedência dos pedidos iniciais ( evento 115, MEMORIAIS1 ), enquanto a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., reiterou os termos da defesa e pugnou pela improcedência dos pedidos ( evento 116, ALEGACOES1 ). A segunda ré, Banco BMG S/A, quedou-se inerte (Evento 123). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por JURCELI RAFAEL , também qualificada, em face de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. e BANCO BMG S/A , também qualificado, visando a condenação das rés a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. Não foram arguidas outras preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da existência e exigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como à verificação da ocorrência de danos morais. No caso em tela, embora as rés tenham apresentado contrato de cessão de crédito e o instrumento contratual que alegadamente teria dado origem ao débito, incumbia-lhes demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que fundamentou a inscrição do nome do autor, especialmente diante da negativa expressa de contratação e da inversão do ônus da prova anteriormente deferida ( evento 56, TRASLADO1 ). Com efeito, o autor negou, desde a inicial, ter celebrado qualquer contrato com o Banco BMG S/A e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pelas rés. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos assume especial relevância, uma vez que foi realizada por profissional habilitado e submetida ao contraditório, tendo por objeto justamente a autenticidade da assinatura atribuída ao autor. Conforme se extrai do laudo pericial juntado ao evento 88, TRASLADO2 Páginas 01/20, houve a constatação de que a assinatura disposta nos contratos são falsas, conforme se depreende das conclusões apresentadas pelo perito, que assim consignou: QUESITOS DO RÉU (ID10615308982) ( evento 88, TRASLADO2 ) a) Poderia o i. expert analisar o grau de semelhança, se alto, médio ou nenhuma semelhança, entre a assinatura da autora e àquela constante no contrato em questão? Resposta: A perícia grafotécnica, não analisa grau de semelhança, ela valida uma assinatura por grafos existentes em confronto com a outra. b) Seria possível a uma pessoa com padrões de conhecimento mediano identificar alguma falsidade entre a assinatura constante do contrato e a aquela aposta na cédula de identidade da autora sem o auxílio de instrumentos específicos para tanto? Resposta: Uma pessoa de conhecimento mediano não teria capacidade de analisar uma assinatura em confronto com a outra, cabendo a empresa capacitar ou contratar alguma empresa especializada para esse serviço. c) Entendendo que no momento da assinatura do contrato, estando a autora de posse do documento identidade RG/CNH, e sendo este o único balizador da operação é possível que ele tenha buscado uma assinatura mais próxima ao documento, ainda que sem intenção, a fim de se dar o máximo de autenticidade ao contrato? Resposta: Não seria possível no caso em tela, visto que os padrões caligráficos do Autor, não coincide com os padrões da assinatura no contrato. d) Considerando os pontos suscitados acima e o documento de identidade (aquele original, base para comprovação contratual), pode se afirmar, sem prejuízo algum, que a assinatura no documento questionado não foi produzida pelo punho da parte autora? Resposta: Podemos legitimar cirurgicamente que as assinaturas não provieram do punho escritor da parte requerente. e) É comum que as características da escrita, como a inclinação e o tamanho das letras, mudem ao longo do tempo? Se sim, como essas mudanças podem afetar a aparência da assinatura do contrato? Resposta: Não é comum que as características (grafismo) da escrita sofra mudanças ao longo do tempo. f) As variações na pressão exercida durante a escrita podem explicar diferenças notáveis em assinaturas de diferentes períodos? Resposta: Sim. Sob o ponto de vista grafotécnico, variações na pressão exercida durante o ato escritural podem ocasionar diferenças perceptíveis em assinaturas produzidas em períodos distintos. Fatores como idade, estado emocional, condições físicas, tipo de instrumento escrevente, apoio utilizado e circunstâncias do momento da assinatura podem influenciar a intensidade do pressionamento gráfico, sem que isso, isoladamente, caracterize falsidade documental. A análise pericial deve considerar o conjunto das características gráficas e não apenas um elemento isolado. t) Poderia o i. expert explicar quaisquer elementos notáveis ou padrões na escrita que influenciaram sua conclusão? Resposta: Nenhum elemento notável que possa ter vindo a persuadir a perícia técnica. s) Algum fator na assinatura do contrato extrapola o limite do aceitável? Resposta: Em estudos feitos nas grafias da assinatura, em confronto com todos os padrões colhidos por este Perito, pode autenticar que a assinaturas expressas na Nota Promissória e documento no ID 10435447412, não possuem quaisquer aspectos formais, calibres, alinhamentos, altura das passantes e espaçamentos idênticos, inclinação axial. Desta forma este Perito conclui-se com convicção e segurança que os espécimes extraídos, que não foram produzidas pelo punho escritor da Sra. Claudete Valentim Pereira Silva. Validando que as assinaturas são falsas. Nas divergências e convergências gráficas, as assinaturas têm valores qualitativos e quantitativos, a saber: aspectos genéticos (gênese gráfica - corrida do instrumento escritor); 2 ataques (inícios) dos caracteres; remates (finais) dos caracteres; calibres (tamanhos das letras); espaçamentos gráficos (distâncias) inclinações axiais (comportamentos dos eixos gramaticais); proporcionalidades gramaticais (relações de tamanho que as letras guardam entre si); momentos ou andamentos gráficos: grupos de letras que se interligam ou se separam, independentemente das divisões silábicas. dinamismo: as assinaturas autênticas são bem mais dinâmicas e evoluídas que o espécime questionado. Resposta: Em estudos feitos nas grafias da assinatura, em confronto com todos os padrões colhidos por este Perito, pode autenticar que a assinaturas expressas no Contrato de Empréstimo Pessoal no ID 10226731430, não possuem quaisquer aspectos formais, calibres, alinhamentos, altura das passantes e espaçamentos idênticos, inclinação axial. Desta forma este Perito conclui-se com convicção e segurança que os espécimes extraídos, que não foram produzidas pelo punho escritor do Sr. Jurceli Rafael . Validando que a assinatura é falsa. Vale ressaltar, ainda, que a primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda., embora tenha impugnado o laudo pericial, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a sustentar a validade da contratação com fundamento nos dados de autenticação, código HASH e demais informações constantes do documento. Tais elementos, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão da prova pericial grafotécnica, especialmente porque não demonstram que a assinatura constante do instrumento tenha sido efetivamente produzida pelo autor. De igual modo, o comprovante de depósito e o extrato de pagamento mencionado pela segunda ré, Banco BMG S/A., não comprovam, por si sós, a efetiva contratação pelo autor, sobretudo diante da conclusão pericial de que a assinatura constante do instrumento contratual é falsa. Assim, não havendo prova idônea de que o débito no valor de R$ 3.181,44 (três mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 0000000308939084 e inserido em 05/05/2023 , respectivamente, sejam de responsabilidade do autor, o caso é de declarar sua inexistência e determinar o cancelamento da referida inscrição junto ao órgão restritivo de crédito. No que tange o pedido de indenização por dano moral suportado pelo autor, entendo que não há necessidade de prova de restrição efetiva de crédito, posto que a demonstração de que o nome do autor foi mantido nos órgãos de proteção ao crédito ( evento 1, DOCCOMPROV8 ), já se afigura suficiente, presumindo-se, assim, a dor moral e a ofensa à honra subjetiva. Tendo em vista que no arbitramento da indenização por danos morais o juiz deve considerar a situação econômica das partes e a extensão do dano, a fim de que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, mas, ao mesmo tempo, seja importante para a punição das rés a fim de evitar outros fatos da mesma natureza, entendo que no caso presente seja justo e razoável arbitrar a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a situação econômica das partes. A título de ilustração, seguem ementas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO. - O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Ainda que a causa seja de baixa complexidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não aviltar a nobre e essencial profissão dos advogados." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084350-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) (Grifo nosso). Impera, pois, o acolhimento dos pedidos do autor. III. DECISÃO Diante do exposto, acolho os pedidos formulados pelo autor para: 01. Declarar inexistente o débito no valor de R$ 3.181,44 (três mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 0000000308939084 apontado pela primeira ré, Betacrux Securitizadora Ltda. e inserido em 05/05/2023 , junto ao cadastro de inadimplentes. 02. Condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde do evento danoso, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado , expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e SERASA), para que procedam à imediata baixa dos débitos apontados. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.