Detalhe do processo

5006786-46.2024.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5006786-46.2024.8.21.0010/RS ACUSADO : IGOR PEREIRA MASSOLI ADVOGADO(A) : Valdir Florisbal Jung (OAB RS059979) INTERESSADO : CLEA ROSANE PEREIRA MASSOLI ADVOGADO(A) : MARCIA MILAN MACIEL MARQUES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Igor Pereira Massoli , pela prática de duas tentativas de lesão corporal (art. 129, caput , c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), fatos ocorridos em 27 de dezembro de 2023, nesta Comarca. Os autos foram originariamente instruídos perante o Juízo da 1ª Vara Criminal, sob procedimento do Júri, tendo sobrevindo sentença. Redistribuídos ao Juizado Especial Criminal, os autos chegaram ao presente Juízo para prosseguimento da fase decisória. Da manifestação da defesa constituída ( evento 259, PET1 ) A defesa técnica apresentou manifestação impugnando o aproveitamento do laudo psiquiátrico produzido nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 5045484-24.2024.8.21.0010 ( evento 250, LAUDO1 destes autos, correspondente ao Evento 71, LAUDO1, daquele incidente). Em síntese, a defesa postulou a realização de nova perícia psiquiátrica, de forma presencial, alegando: (a) que o laudo teria desconsiderado hipótese diagnóstica de esquizofrenia e histórico de traumatismo cranioencefálico; (b) que a avaliação foi realizada por videoconferência em entrevista única; e (c) que a defesa técnica atualmente constituída não participou da produção da prova pericial no incidente, não tendo formulado quesitos nem indicado assistente técnico à época. O Ministério Público manifestou-se no evento 254, PROMOÇÃO1 , pugnando pelo prosseguimento do feito, com intimação da defesa acerca do laudo e, em seguida, designação de audiência para oferta da transação penal, reputando infundada a alegação de necessidade de nova perícia. Da análise A pretensão da defesa não merece acolhimento. O laudo pericial foi produzido de forma regular nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 5045484-24.2024.8.21.0010, por perito médico psiquiatra devidamente nomeado. Referido incidente foi processado em autos apartados, consoante determinado à época pelo Juízo competente, e o laudo foi homologado pelo juízo que presidiu o incidente. O argumento central da defesa repousa no fato de que o advogado atualmente constituído nestes autos não participou do incidente de insanidade mental. Esse argumento não autoriza a conclusão pela nulidade da prova, nem fundamenta a necessidade de nova perícia. Isso porque, à época da realização da perícia, o autor do fato estava assistido pela Defensoria Pública, que participou ativamente do incidente, inclusive formulando os quesitos pertinentes. Com efeito, o próprio laudo registra que foram respondidos os quesitos da Defensoria Pública, abrangendo questões detalhadas sobre a condição mental do periciado, capacidade de entendimento, imputabilidade e tratamento indicado. O contraditório, portanto, foi exercido de forma plena no momento próprio. A mera circunstância de que o advogado particular ora constituído não integrava os autos na fase do incidente não configura nulidade processual. A defesa do acusado, para fins de validade dos atos processuais, é assegurada pela presença de defensor regularmente habilitado, seja particular, seja público. A Defensoria Pública é instituição constitucionalmente responsável pela defesa dos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), e sua atuação nos autos do incidente supriu plenamente a exigência de contraditório e ampla defesa. Não houve impugnação ao laudo nos autos do incidente nem por parte da defesa nem por parte da acusação durante o prazo regular. Ademais, o laudo é contemporâneo aos fatos e abrange precisamente o período em que as condutas imputadas ao acusado foram praticadas (27 de dezembro de 2023), como reiterado pelo próprio Ministério Público na promoção do Evento 246. A conclusão técnica do perito aponta para semi-imputabilidade , diagnosticando CID 10 F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência), com redução da capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos. Esse quadro clínico é coerente com os elementos dos autos e com o histórico relatado pelo próprio periciado. As alegações de que documentos médicos apontariam hipótese diagnóstica de esquizofrenia ou que a avaliação por videoconferência seria insuficiente não foram objeto de impugnação técnica apta a desconstituir as conclusões periciais. Não há vedação legal à realização de perícia psiquiátrica por videoconferência, modalidade que se mostra juridicamente idônea quando observadas as garantias do processo. A realização de nova perícia, nas circunstâncias dos autos, configuraria medida protelatória sem amparo em nulidade concreta . Por essas razões, assiste razão ao Ministério Público (Evento 254). Desacolho a pretensão da defesa constituída (Evento 259) quanto à realização de nova perícia psiquiátrica, mantendo-se válida a prova pericial produzida nos autos nº 5045484-24.2024.8.21.0010 (Evento 71, LAUDO1, daquele incidente, correspondente ao Evento 250 destes autos). Do prosseguimento Considerando que os memoriais das partes já foram apresentados (Evento 161, pelo Ministério Público, e Evento 174, pela Defensoria Pública), e que o processo aguarda a fase decisória, com a ressalva de que foi ofertada proposta de transação penal pelo Ministério Público (Evento 207), o que demanda a realização de audiência preliminar para que seja verificada a viabilidade do benefício, determino o prosseguimento do feito. Designo audiência preliminar para o dia 27/10/2026, às 18 horas , para oferta do benefício da transação penal ao autor do fato, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída, bem como o acusado Igor Pereira Massoli , pessoalmente, para comparecimento à audiência. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CLEA ROSANE PEREIRA MASSOLI

Réu IGOR PEREIRA MASSOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR FLORISBAL JUNG

OAB: 59979/RS

MARCIA MILAN MACIEL MARQUES

OAB: 56584/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5006786-46.2024.8.21.0010/RS ACUSADO : IGOR PEREIRA MASSOLI ADVOGADO(A) : Valdir Florisbal Jung (OAB RS059979) INTERESSADO : CLEA ROSANE PEREIRA MASSOLI ADVOGADO(A) : MARCIA MILAN MACIEL MARQUES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Igor Pereira Massoli , pela prática de duas tentativas de lesão corporal (art. 129, caput , c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), fatos ocorridos em 27 de dezembro de 2023, nesta Comarca. Os autos foram originariamente instruídos perante o Juízo da 1ª Vara Criminal, sob procedimento do Júri, tendo sobrevindo sentença. Redistribuídos ao Juizado Especial Criminal, os autos chegaram ao presente Juízo para prosseguimento da fase decisória. Da manifestação da defesa constituída ( evento 259, PET1 ) A defesa técnica apresentou manifestação impugnando o aproveitamento do laudo psiquiátrico produzido nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 5045484-24.2024.8.21.0010 ( evento 250, LAUDO1 destes autos, correspondente ao Evento 71, LAUDO1, daquele incidente). Em síntese, a defesa postulou a realização de nova perícia psiquiátrica, de forma presencial, alegando: (a) que o laudo teria desconsiderado hipótese diagnóstica de esquizofrenia e histórico de traumatismo cranioencefálico; (b) que a avaliação foi realizada por videoconferência em entrevista única; e (c) que a defesa técnica atualmente constituída não participou da produção da prova pericial no incidente, não tendo formulado quesitos nem indicado assistente técnico à época. O Ministério Público manifestou-se no evento 254, PROMOÇÃO1 , pugnando pelo prosseguimento do feito, com intimação da defesa acerca do laudo e, em seguida, designação de audiência para oferta da transação penal, reputando infundada a alegação de necessidade de nova perícia. Da análise A pretensão da defesa não merece acolhimento. O laudo pericial foi produzido de forma regular nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 5045484-24.2024.8.21.0010, por perito médico psiquiatra devidamente nomeado. Referido incidente foi processado em autos apartados, consoante determinado à época pelo Juízo competente, e o laudo foi homologado pelo juízo que presidiu o incidente. O argumento central da defesa repousa no fato de que o advogado atualmente constituído nestes autos não participou do incidente de insanidade mental. Esse argumento não autoriza a conclusão pela nulidade da prova, nem fundamenta a necessidade de nova perícia. Isso porque, à época da realização da perícia, o autor do fato estava assistido pela Defensoria Pública, que participou ativamente do incidente, inclusive formulando os quesitos pertinentes. Com efeito, o próprio laudo registra que foram respondidos os quesitos da Defensoria Pública, abrangendo questões detalhadas sobre a condição mental do periciado, capacidade de entendimento, imputabilidade e tratamento indicado. O contraditório, portanto, foi exercido de forma plena no momento próprio. A mera circunstância de que o advogado particular ora constituído não integrava os autos na fase do incidente não configura nulidade processual. A defesa do acusado, para fins de validade dos atos processuais, é assegurada pela presença de defensor regularmente habilitado, seja particular, seja público. A Defensoria Pública é instituição constitucionalmente responsável pela defesa dos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), e sua atuação nos autos do incidente supriu plenamente a exigência de contraditório e ampla defesa. Não houve impugnação ao laudo nos autos do incidente nem por parte da defesa nem por parte da acusação durante o prazo regular. Ademais, o laudo é contemporâneo aos fatos e abrange precisamente o período em que as condutas imputadas ao acusado foram praticadas (27 de dezembro de 2023), como reiterado pelo próprio Ministério Público na promoção do Evento 246. A conclusão técnica do perito aponta para semi-imputabilidade , diagnosticando CID 10 F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência), com redução da capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos. Esse quadro clínico é coerente com os elementos dos autos e com o histórico relatado pelo próprio periciado. As alegações de que documentos médicos apontariam hipótese diagnóstica de esquizofrenia ou que a avaliação por videoconferência seria insuficiente não foram objeto de impugnação técnica apta a desconstituir as conclusões periciais. Não há vedação legal à realização de perícia psiquiátrica por videoconferência, modalidade que se mostra juridicamente idônea quando observadas as garantias do processo. A realização de nova perícia, nas circunstâncias dos autos, configuraria medida protelatória sem amparo em nulidade concreta . Por essas razões, assiste razão ao Ministério Público (Evento 254). Desacolho a pretensão da defesa constituída (Evento 259) quanto à realização de nova perícia psiquiátrica, mantendo-se válida a prova pericial produzida nos autos nº 5045484-24.2024.8.21.0010 (Evento 71, LAUDO1, daquele incidente, correspondente ao Evento 250 destes autos). Do prosseguimento Considerando que os memoriais das partes já foram apresentados (Evento 161, pelo Ministério Público, e Evento 174, pela Defensoria Pública), e que o processo aguarda a fase decisória, com a ressalva de que foi ofertada proposta de transação penal pelo Ministério Público (Evento 207), o que demanda a realização de audiência preliminar para que seja verificada a viabilidade do benefício, determino o prosseguimento do feito. Designo audiência preliminar para o dia 27/10/2026, às 18 horas , para oferta do benefício da transação penal ao autor do fato, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída, bem como o acusado Igor Pereira Massoli , pessoalmente, para comparecimento à audiência. Cumpra-se.