Detalhe do processo

5006786-39.2018.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006786-39.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Capacidade] AUTOR: VANESSA PEREIRA GONÇALVES PRADO CPF: 713.645.606-15 RÉU: VERA LUCIA PEREIRA GONÇALVES PRADO CPF: 048.483.346-40 SENTENÇA Vistos, VANESSA PEREIRA GONÇALVES PRADO ajuizou a presente ação de interdição/curatela em face de VERA LÚCIA PEREIRA GONÇALVES PRADO, alegando, em síntese, que a requerida, sua genitora, padece de demência vascular decorrente de acidente vascular cerebral, com comprometimento que a impediria de praticar, com segurança, os atos da vida civil, sobretudo na esfera patrimonial. Requereu a decretação da curatela e a própria nomeação para o encargo (ID 38597749). Foi deferida a curatela provisória à autora, com limitação aos atos negociais e patrimoniais (ID 42119877). Realizou-se entrevista da requerida (ID 49939638). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela adoção de medida menos gravosa (ID 10555042214). A Cooperativa de Crédito UNICRED Aliança e o Banco Rabobank Internacional Brasil S.A. requereram ingresso no feito, alegando interesse na discussão da capacidade da requerida e sustentando a existência de expediente voltado à frustração de créditos (ID 59943530). Os pedidos de intervenção foram rejeitados (ID 62001018), com fundamento em parecer ministerial (ID 61495485). No curso do processo, reconheceu-se a incompetência do juízo de Uberlândia em razão do então domicílio da requerida em São Paulo/SP, com remessa ao Foro Regional II – Santo Amaro e distribuição do processo nº 0025494-60.2020.8.26.0002 (ID 706671601). Posteriormente, diante do retorno da requerida a Uberlândia/MG, os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara de Família e Sucessões. Foi realizada perícia médica pelo Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, com laudo de ID 10179528893 e laudo complementar de ID 10236213542. Produziram-se, ainda, estudo psicossocial (ID 10551469667) e relatório psicológico (ID 10582675996). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, para decretação de curatela limitada aos atos negociais e patrimoniais, com obrigação de prestação de contas (ID 10574575029). É o relatório. DECIDO O pedido submete a juízo a necessidade de instituição de curatela em favor de Vera Lúcia Pereira Gonçalves Prado, a delimitação de seus efeitos e a indicação da pessoa apta ao exercício do múnus. A Lei nº 13.146/2015 confere à curatela caráter extraordinário, proporcional e, em regra, adstrito a aspectos patrimoniais e negociais, com preservação dos direitos existenciais (art. 84, § 3º, e art. 85, caput e § 1º). O art. 755 do Código de Processo Civil determina que a sentença especifique os limites da medida e considere as características pessoais da pessoa sob curatela. A prova pericial nestes autos destina-se a apurar o estado atual de saúde da requerida e as eventuais limitações para os atos da vida civil, sem projetar automaticamente efeitos sobre atos pretéritos, conforme já delimitado (IDs 62001018 e 62206829) e reafirmado no laudo complementar (ID 10236213542). O laudo pericial de ID 10179528893 concluiu que a requerida é portadora de demência vascular em fase inicial. Não há doença ou deficiência física de relevância pericial. Subsiste doença mental de natureza progressiva, com reflexos funcionais irreversíveis. O perito afirmou que a capacidade de expressão da vontade não foi prejudicada e que a examinada mantém condições de realizar cuidados pessoais mínimos, com preservação das faculdades ligadas à higiene, ainda que existam prejuízos de atenção e, em menor grau, de memória. Registrou que amplas áreas da vida psíquica permanecem íntegras, assegurando potencial para atos da vida cotidiana de forma independente, de modo que a enfermidade dificulta, mas não impede, a prática ordinária desses atos. De outro lado, o mesmo laudo assenta que, para atos negociais complexos — como comprar, vender, permutar e tomar empréstimos —, embora não haja prejuízo da capacidade de expressão, estão comprometidas faculdades necessárias à noção de perspectiva, desdobramentos tardios, hipóteses e probabilidades. Há prejuízo de faculdades intelectuais superiores que, ainda que leve, compromete a capacidade plena de compreensão do peso e dos reflexos de atos de maior complexidade, especialmente de cunho financeiro. O laudo complementar de ID 10236213542 esclareceu que não é possível afirmar, com precisão, a data de início da incapacidade, reiterando que a perícia não se presta a validar ou invalidar negócios pretéritos. O estudo psicossocial de ID 10551469667 e o relatório psicológico de ID 10582675996 convergem com o diagnóstico funcional: déficits que impõem intermediação de terceiros na organização da vida prática e na administração de recursos, bem como adequação da filha Vanessa, que já exerce de fato os cuidados e a gestão da rotina. O conjunto probatório demonstra limitação com repercussão concreta e atual sobre a esfera negocial e patrimonial, sem configurar aniquilamento global da personalidade nem impossibilidade de expressão de vontade. A Defensoria Pública (ID 10555042214) sustenta a improcedência e, subsidiariamente, medida meramente assistencial ou tomada de decisão apoiada. A preservação da capacidade de expressão, reconhecida no laudo de ID 10179528893, não se confunde com a plenitude do juízo crítico exigido para atos patrimoniais complexos. A perícia distingue a higidez da expressão e dos atos cotidianos, de um lado, e o comprometimento das faculdades necessárias aos negócios de maior densidade econômica, de outro. Não se cogita, pois, de improcedência total. A tomada de decisão apoiada ou a mera assistência genérica também se mostram insuficientes. A moléstia é progressiva e irreversível (ID 10179528893); o prejuízo recai sobre o núcleo decisório financeiro; e a requerida já depende da intermediação da filha na administração da rotina e dos recursos (IDs 10551469667 e 10582675996). A curatela limitada, com poderes de representação nos atos patrimoniais e negociais, atende à proporcionalidade e à proteção necessária, sem suprimir a autonomia existencial. As manifestações da UNICRED, terceira cujo ingresso foi rejeitado (ID 62001018), não alteram essa conclusão. A alegação de expediente voltado à frustração de credores (ID 59943530) não elide a prova técnica oficial. A sentença de curatela não constitui juízo de validade ou exigibilidade de contratos e execuções, matéria reservada às vias próprias. À luz do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, do art. 755 do CPC e da prova de IDs 10179528893, 10236213542, 10551469667 e 10582675996, a curatela restringe-se aos atos negociais e patrimoniais, aí incluídos, exemplificativamente, disposição e administração de bens, operações bancárias e de crédito, fiança, aval, assunção de obrigações, alienação ou oneração de imóveis, transações e atos processuais de conteúdo patrimonial. Nessa esfera, a curadora representará a curatelanda, substituindo-a na prática dos atos, diante do comprometimento do juízo crítico para negócios complexos e do risco concreto de novos endividamentos. Ficam preservados os direitos existenciais, inclusive os relativos ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, à privacidade, à educação, à recreação, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), bem como a autonomia residual para atos ordinários da vida cotidiana compatíveis com a capacidade reconhecida no laudo. Essa delimitação é coerente com a curatela provisória (ID 42119877) e com o parecer ministerial (ID 10574575029). A autora, filha da curatelanda, ostenta legitimidade (art. 747, II, do CPC), exerce a curatela provisória desde 2018 (ID 42119877) e é indicada pela prova psicossocial como responsável efetiva pelos cuidados (IDs 10551469667 e 10582675996), sem elemento idôneo de inabilitação nos autos. Em atenção ao art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e ao parecer de ID 10574575029, não se dispensa a prestação de contas. A curadora prestará contas anuais em autos apartados e, a qualquer tempo, se o juízo determinar, sobretudo diante da complexidade patrimonial e das controvérsias com terceiros credores ventiladas no feito. Além das restrições legais dos arts. 1.748, 1.749, 1.753, 1.754 e 1.781 do Código Civil, aplicáveis à curatela no que couber (art. 1.774 do CC), impõem-se deveres específicos de transparência, conservação patrimonial e cuidado com a saúde, adequados às particularidades deste processo. Havendo conflito de interesses em ato específico, será nomeado curador especial para o respectivo negócio. A decisão tem natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc quanto ao regime de representação nos atos abrangidos pela curatela, sem prejuízo da eficácia da curatela provisória até então vigente. Não se declara, nestes autos, nulidade, anulação, inexigibilidade ou ineficácia de negócios jurídicos pretéritos, nem se suspendem ou se extinguem, por força exclusiva desta sentença, execuções ou garantias em curso. O laudo complementar de ID 10236213542 afasta a fixação precisa da data de início da incapacidade, reforçando a inadequação de comando retroativo de mérito patrimonial nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dos arts. 747, 755 e seguintes do mesmo Código e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015: a) julgo procedente o pedido para decretar a curatela de VERA LÚCIA PEREIRA GONÇALVES PRADO, reconhecendo sua incapacidade relativa restrita aos atos negociais e patrimoniais, preservada a autonomia para os atos existenciais e cotidianos compatíveis com sua capacidade residual, nos termos da fundamentação; b) nomeio curadora VANESSA PEREIRA GONÇALVES PRADO, que representará a curatelanda em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 755, § 1º, do CPC, prestando compromisso definitivo se ainda necessário para adequação do termo já firmado na curatela provisória (ID 42119877); c) determino que a curadora preste contas anuais do exercício da curatela em autos apartados, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo de prestações de contas extraordinárias e da exibição imediata de documentos contábeis sempre que o juízo determinar; d) advirto a curadora de que, no exercício do múnus, deverá observar as seguintes restrições e deveres: d.1) não pode conservar em seu poder dinheiro da curatelanda além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento desta e a administração de seus bens (arts. 1.753 e 1.781 do Código Civil); d.2) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis depende de prévia autorização judicial, cabendo ao juízo analisar a conveniência, a oportunidade e a justificativa do negócio (art. 1.754, II, do Código Civil); d.3) deve observar a necessidade de autorização judicial nas hipóteses do art. 1.748 do Código Civil e abster-se das condutas do art. 1.749 do mesmo Código, por força do art. 1.774; d.4) deve informar às instituições bancárias e financeiras a instituição da curatela e os limites do múnus; d.5) deve manter sob sua guarda relatórios contábeis atualizados acerca da administração do patrimônio da curatelanda, com controle de entradas e saídas, para viabilizar a prestação de contas anual e eventual exibição imediata; d.6) deve manter atualizado o inventário dos bens e rendas da curatelanda, com rigorosa separação patrimonial, sob pena de responsabilização civil e criminal em caso de omissão, confusão patrimonial ou desvio de finalidade; d.7) deve comunicar formalmente a este juízo a existência de qualquer ação judicial em curso ou futura que envolva o patrimônio da curatelanda, bem como o resultado de embargos, recursos ou demais incidentes em que a curatelanda figure como parte; d.8) deve zelar pela manutenção do tratamento médico, psiquiátrico, neurológico e terapêutico multidisciplinar da curatelanda, propiciando-lhe assistência material e emocional e favorecendo sua autonomia e inclusão social, na medida de suas possibilidades, comprovando o acompanhamento sempre que determinado; d.9) deve respeitar a vontade e as preferências da curatelanda, mantendo-a informada e participando-a das decisões, na medida de sua compreensão, sem prejuízo dos poderes de representação fixados para a esfera patrimonial e negocial; e) esclareço que esta sentença não confere juízo de validade, nulidade ou inexigibilidade sobre negócios jurídicos pretéritos praticados pela curatelanda, nem resolve, por si, pretensões de credores, as quais permanecem sujeitas às vias próprias, mantida a rejeição do ingresso da Cooperativa de Crédito UNICRED Aliança e do Banco Rabobank Internacional Brasil S.A. já decidida nestes autos (ID 62001018); f) determino a expedição do termo de curatela definitivo, nele consignando expressamente os limites do múnus e as advertências da alínea “d”, bem como a expedição do mandado de inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e as publicações e comunicações do art. 755, § 3º, do CPC, devendo constar os nomes da curatelanda e da curadora, os limites da curatela e os atos que a curatelanda pode praticar autonomamente, sem exposição desnecessária de dados clínicos sensíveis; g) determino a comunicação à Justiça Eleitoral, se cabível, e às demais repartições de praxe; h) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça já deferida; deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da curatelanda, dada a natureza da ação e a atuação por curadoria especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas alíneas “f” e “g”, autuem-se apartados de prestação de contas para o controle anual e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A

T COOPERATIVA DE CRéDITO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAúDE E DE LIVRE ADMISSãO LTDA - UNICRED ALIANÇA

T FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA

T JOSE AMERICO FONSECA ATTIE

T MARIO AUGUSTO BASTOS SILVA

Autor VANESSA PEREIRA GONCALVES PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEFANI MORENO COSTA

OAB: 405022/SP

RODINEI ANTONIO JUVENTINO

OAB: 407419/SP

JOSE AMERICO FONSECA ATTIE

OAB: 62373/MG

FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA

OAB: 206727/SP

WAGNER DONATE ROCCO

OAB: 286909/SP

CORIOLANO AURELIO DE ALMEIDA CAMARGO SANTOS

OAB: 132776/SP

DANIEL PAULO DE OLIVEIRA

OAB: 298319/SP

MARIO AUGUSTO BASTOS SILVA

OAB: 89655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006786-39.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Capacidade] AUTOR: VANESSA PEREIRA GONÇALVES PRADO CPF: 713.645.606-15 RÉU: VERA LUCIA PEREIRA GONÇALVES PRADO CPF: 048.483.346-40 SENTENÇA Vistos, VANESSA PEREIRA GONÇALVES PRADO ajuizou a presente ação de interdição/curatela em face de VERA LÚCIA PEREIRA GONÇALVES PRADO, alegando, em síntese, que a requerida, sua genitora, padece de demência vascular decorrente de acidente vascular cerebral, com comprometimento que a impediria de praticar, com segurança, os atos da vida civil, sobretudo na esfera patrimonial. Requereu a decretação da curatela e a própria nomeação para o encargo (ID 38597749). Foi deferida a curatela provisória à autora, com limitação aos atos negociais e patrimoniais (ID 42119877). Realizou-se entrevista da requerida (ID 49939638). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela adoção de medida menos gravosa (ID 10555042214). A Cooperativa de Crédito UNICRED Aliança e o Banco Rabobank Internacional Brasil S.A. requereram ingresso no feito, alegando interesse na discussão da capacidade da requerida e sustentando a existência de expediente voltado à frustração de créditos (ID 59943530). Os pedidos de intervenção foram rejeitados (ID 62001018), com fundamento em parecer ministerial (ID 61495485). No curso do processo, reconheceu-se a incompetência do juízo de Uberlândia em razão do então domicílio da requerida em São Paulo/SP, com remessa ao Foro Regional II – Santo Amaro e distribuição do processo nº 0025494-60.2020.8.26.0002 (ID 706671601). Posteriormente, diante do retorno da requerida a Uberlândia/MG, os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara de Família e Sucessões. Foi realizada perícia médica pelo Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, com laudo de ID 10179528893 e laudo complementar de ID 10236213542. Produziram-se, ainda, estudo psicossocial (ID 10551469667) e relatório psicológico (ID 10582675996). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, para decretação de curatela limitada aos atos negociais e patrimoniais, com obrigação de prestação de contas (ID 10574575029). É o relatório. DECIDO O pedido submete a juízo a necessidade de instituição de curatela em favor de Vera Lúcia Pereira Gonçalves Prado, a delimitação de seus efeitos e a indicação da pessoa apta ao exercício do múnus. A Lei nº 13.146/2015 confere à curatela caráter extraordinário, proporcional e, em regra, adstrito a aspectos patrimoniais e negociais, com preservação dos direitos existenciais (art. 84, § 3º, e art. 85, caput e § 1º). O art. 755 do Código de Processo Civil determina que a sentença especifique os limites da medida e considere as características pessoais da pessoa sob curatela. A prova pericial nestes autos destina-se a apurar o estado atual de saúde da requerida e as eventuais limitações para os atos da vida civil, sem projetar automaticamente efeitos sobre atos pretéritos, conforme já delimitado (IDs 62001018 e 62206829) e reafirmado no laudo complementar (ID 10236213542). O laudo pericial de ID 10179528893 concluiu que a requerida é portadora de demência vascular em fase inicial. Não há doença ou deficiência física de relevância pericial. Subsiste doença mental de natureza progressiva, com reflexos funcionais irreversíveis. O perito afirmou que a capacidade de expressão da vontade não foi prejudicada e que a examinada mantém condições de realizar cuidados pessoais mínimos, com preservação das faculdades ligadas à higiene, ainda que existam prejuízos de atenção e, em menor grau, de memória. Registrou que amplas áreas da vida psíquica permanecem íntegras, assegurando potencial para atos da vida cotidiana de forma independente, de modo que a enfermidade dificulta, mas não impede, a prática ordinária desses atos. De outro lado, o mesmo laudo assenta que, para atos negociais complexos — como comprar, vender, permutar e tomar empréstimos —, embora não haja prejuízo da capacidade de expressão, estão comprometidas faculdades necessárias à noção de perspectiva, desdobramentos tardios, hipóteses e probabilidades. Há prejuízo de faculdades intelectuais superiores que, ainda que leve, compromete a capacidade plena de compreensão do peso e dos reflexos de atos de maior complexidade, especialmente de cunho financeiro. O laudo complementar de ID 10236213542 esclareceu que não é possível afirmar, com precisão, a data de início da incapacidade, reiterando que a perícia não se presta a validar ou invalidar negócios pretéritos. O estudo psicossocial de ID 10551469667 e o relatório psicológico de ID 10582675996 convergem com o diagnóstico funcional: déficits que impõem intermediação de terceiros na organização da vida prática e na administração de recursos, bem como adequação da filha Vanessa, que já exerce de fato os cuidados e a gestão da rotina. O conjunto probatório demonstra limitação com repercussão concreta e atual sobre a esfera negocial e patrimonial, sem configurar aniquilamento global da personalidade nem impossibilidade de expressão de vontade. A Defensoria Pública (ID 10555042214) sustenta a improcedência e, subsidiariamente, medida meramente assistencial ou tomada de decisão apoiada. A preservação da capacidade de expressão, reconhecida no laudo de ID 10179528893, não se confunde com a plenitude do juízo crítico exigido para atos patrimoniais complexos. A perícia distingue a higidez da expressão e dos atos cotidianos, de um lado, e o comprometimento das faculdades necessárias aos negócios de maior densidade econômica, de outro. Não se cogita, pois, de improcedência total. A tomada de decisão apoiada ou a mera assistência genérica também se mostram insuficientes. A moléstia é progressiva e irreversível (ID 10179528893); o prejuízo recai sobre o núcleo decisório financeiro; e a requerida já depende da intermediação da filha na administração da rotina e dos recursos (IDs 10551469667 e 10582675996). A curatela limitada, com poderes de representação nos atos patrimoniais e negociais, atende à proporcionalidade e à proteção necessária, sem suprimir a autonomia existencial. As manifestações da UNICRED, terceira cujo ingresso foi rejeitado (ID 62001018), não alteram essa conclusão. A alegação de expediente voltado à frustração de credores (ID 59943530) não elide a prova técnica oficial. A sentença de curatela não constitui juízo de validade ou exigibilidade de contratos e execuções, matéria reservada às vias próprias. À luz do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, do art. 755 do CPC e da prova de IDs 10179528893, 10236213542, 10551469667 e 10582675996, a curatela restringe-se aos atos negociais e patrimoniais, aí incluídos, exemplificativamente, disposição e administração de bens, operações bancárias e de crédito, fiança, aval, assunção de obrigações, alienação ou oneração de imóveis, transações e atos processuais de conteúdo patrimonial. Nessa esfera, a curadora representará a curatelanda, substituindo-a na prática dos atos, diante do comprometimento do juízo crítico para negócios complexos e do risco concreto de novos endividamentos. Ficam preservados os direitos existenciais, inclusive os relativos ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, à privacidade, à educação, à recreação, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), bem como a autonomia residual para atos ordinários da vida cotidiana compatíveis com a capacidade reconhecida no laudo. Essa delimitação é coerente com a curatela provisória (ID 42119877) e com o parecer ministerial (ID 10574575029). A autora, filha da curatelanda, ostenta legitimidade (art. 747, II, do CPC), exerce a curatela provisória desde 2018 (ID 42119877) e é indicada pela prova psicossocial como responsável efetiva pelos cuidados (IDs 10551469667 e 10582675996), sem elemento idôneo de inabilitação nos autos. Em atenção ao art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e ao parecer de ID 10574575029, não se dispensa a prestação de contas. A curadora prestará contas anuais em autos apartados e, a qualquer tempo, se o juízo determinar, sobretudo diante da complexidade patrimonial e das controvérsias com terceiros credores ventiladas no feito. Além das restrições legais dos arts. 1.748, 1.749, 1.753, 1.754 e 1.781 do Código Civil, aplicáveis à curatela no que couber (art. 1.774 do CC), impõem-se deveres específicos de transparência, conservação patrimonial e cuidado com a saúde, adequados às particularidades deste processo. Havendo conflito de interesses em ato específico, será nomeado curador especial para o respectivo negócio. A decisão tem natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc quanto ao regime de representação nos atos abrangidos pela curatela, sem prejuízo da eficácia da curatela provisória até então vigente. Não se declara, nestes autos, nulidade, anulação, inexigibilidade ou ineficácia de negócios jurídicos pretéritos, nem se suspendem ou se extinguem, por força exclusiva desta sentença, execuções ou garantias em curso. O laudo complementar de ID 10236213542 afasta a fixação precisa da data de início da incapacidade, reforçando a inadequação de comando retroativo de mérito patrimonial nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dos arts. 747, 755 e seguintes do mesmo Código e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015: a) julgo procedente o pedido para decretar a curatela de VERA LÚCIA PEREIRA GONÇALVES PRADO, reconhecendo sua incapacidade relativa restrita aos atos negociais e patrimoniais, preservada a autonomia para os atos existenciais e cotidianos compatíveis com sua capacidade residual, nos termos da fundamentação; b) nomeio curadora VANESSA PEREIRA GONÇALVES PRADO, que representará a curatelanda em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 755, § 1º, do CPC, prestando compromisso definitivo se ainda necessário para adequação do termo já firmado na curatela provisória (ID 42119877); c) determino que a curadora preste contas anuais do exercício da curatela em autos apartados, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo de prestações de contas extraordinárias e da exibição imediata de documentos contábeis sempre que o juízo determinar; d) advirto a curadora de que, no exercício do múnus, deverá observar as seguintes restrições e deveres: d.1) não pode conservar em seu poder dinheiro da curatelanda além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento desta e a administração de seus bens (arts. 1.753 e 1.781 do Código Civil); d.2) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis depende de prévia autorização judicial, cabendo ao juízo analisar a conveniência, a oportunidade e a justificativa do negócio (art. 1.754, II, do Código Civil); d.3) deve observar a necessidade de autorização judicial nas hipóteses do art. 1.748 do Código Civil e abster-se das condutas do art. 1.749 do mesmo Código, por força do art. 1.774; d.4) deve informar às instituições bancárias e financeiras a instituição da curatela e os limites do múnus; d.5) deve manter sob sua guarda relatórios contábeis atualizados acerca da administração do patrimônio da curatelanda, com controle de entradas e saídas, para viabilizar a prestação de contas anual e eventual exibição imediata; d.6) deve manter atualizado o inventário dos bens e rendas da curatelanda, com rigorosa separação patrimonial, sob pena de responsabilização civil e criminal em caso de omissão, confusão patrimonial ou desvio de finalidade; d.7) deve comunicar formalmente a este juízo a existência de qualquer ação judicial em curso ou futura que envolva o patrimônio da curatelanda, bem como o resultado de embargos, recursos ou demais incidentes em que a curatelanda figure como parte; d.8) deve zelar pela manutenção do tratamento médico, psiquiátrico, neurológico e terapêutico multidisciplinar da curatelanda, propiciando-lhe assistência material e emocional e favorecendo sua autonomia e inclusão social, na medida de suas possibilidades, comprovando o acompanhamento sempre que determinado; d.9) deve respeitar a vontade e as preferências da curatelanda, mantendo-a informada e participando-a das decisões, na medida de sua compreensão, sem prejuízo dos poderes de representação fixados para a esfera patrimonial e negocial; e) esclareço que esta sentença não confere juízo de validade, nulidade ou inexigibilidade sobre negócios jurídicos pretéritos praticados pela curatelanda, nem resolve, por si, pretensões de credores, as quais permanecem sujeitas às vias próprias, mantida a rejeição do ingresso da Cooperativa de Crédito UNICRED Aliança e do Banco Rabobank Internacional Brasil S.A. já decidida nestes autos (ID 62001018); f) determino a expedição do termo de curatela definitivo, nele consignando expressamente os limites do múnus e as advertências da alínea “d”, bem como a expedição do mandado de inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e as publicações e comunicações do art. 755, § 3º, do CPC, devendo constar os nomes da curatelanda e da curadora, os limites da curatela e os atos que a curatelanda pode praticar autonomamente, sem exposição desnecessária de dados clínicos sensíveis; g) determino a comunicação à Justiça Eleitoral, se cabível, e às demais repartições de praxe; h) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça já deferida; deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da curatelanda, dada a natureza da ação e a atuação por curadoria especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas alíneas “f” e “g”, autuem-se apartados de prestação de contas para o controle anual e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia