Detalhe do processo

5006785-32.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Classe
Destinação de Bens Apreendidos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5006785-32.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: EDUARDO NASCIMENTO MATIAS CPF: 064.547.926-84 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO (21/07/2026) 1. CONHEÇO dos embargos de declaração – ID.10713245738 eis que próprios e tempestivos, pleiteando i. Defesa análise de prova documental superveniente consistente na Procuração outorgada por Rafael Pereira Lacerda a Kamila Alves Bonifácio Ribeiro Leite, bem como sustentando omissão quanto a apreciação do laudo pericial, do relatório final da i. Autoridade Policial e das manifestações Ministeriais favoráveis a restituição, contradição entre conclusão de que ainda subsiste interesse investigativo na manutenção da apreensão e elementos constantes do IP e omissão quanto a possibilidade de restituição do bem ao alegado legítimo possuidor, independentemente da transferência registral da propriedade. 2. Inicialmente é importante esclarecer que nos termos do art.382 do CPP, embargos declaratórios se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na sentença, não constituindo instrumento processual destinado a rediscussão da matéria já apreciada ou ao reexame do conjunto probatório. Neste sentido, compulsando os autos, verifico não assistir razão ao embargante. 3. Sentença consignou que Requerente não logrou demonstrar, de forma inequívoca, sua legitimidade para pleitear restituição do bem, justamente porque deixou de apresentar documento considerado essencial para comprovação da continuidade da cadeia de poderes invocada, ressaltando que substabelecimento, por si só, não substitui Procuração originária da qual decorrem poderes substabelecidos. Cumpre destacar que sentença foi proferida com base no acervo documental então constante dos autos, inexistindo qualquer dever do Juízo de reconsiderar conclusão anteriormente adotada apenas porque Requerente, posteriormente, obteve documento que poderia ter sido apresentado durante regular instrução do incidente, especialmente após ter sido expressamente intimado para tanto. 4. Também não procede alegação de omissão quanto ao laudo pericial, ao relatório da i. Autoridade Policial e as manifestações Ministeriais favoráveis a restituição, dado que sentença reconheceu expressamente tais circunstâncias que, no entanto, não foram reputadas suficientes para autorizar restituição do automóvel. Isto porque improcedência do pedido não decorreu exclusivamente da existência de suspeita de adulteração dos sinais identificadores do veículo, mas da ausência de demonstração inequívoca do direito do Requerente sobre a coisa, bem como da persistência do interesse investigativo sobre o bem. Conforme consignado na sentença, IP ainda se encontra em curso, permanecendo diligências pendentes de cumprimento, circunstância suficiente para evidenciar que veículo continua interessando as investigações, sendo que mera circunstância de laudo pericial não apontar adulteração ou clonagem não elimina, por si só, necessidade de preservação do bem enquanto persistente interesse investigativo. 5. Também não há qualquer contradição na fundamentação, eis que conclusão de inexistência de indícios de adulteração dos sinais identificadores do veículo não se confunde com reconhecimento de inexistência de interesse probatório na manutenção da apreensão. Com efeito, fato de determinado aspecto da investigação já haver sido esclarecido não impede que bem permaneça submetido a constrição judicial quando ainda subsistirem diligências investigativas ou necessidade de melhor apuração acerca de sua vinculação aos fatos objeto do procedimento investigatório, circunstância expressamente consignada na sentença. 6. Igualmente não prospera alegação de omissão quanto a possibilidade de restituição ao alegado legítimo possuidor, visto que sentença consignou que documentos apresentados não demonstravam efetiva aquisição da propriedade nem evidenciavam, de forma inequívoca, direito do Requerente sobre a coisa, uma vez que Procurações e substabelecimentos juntados apenas conferiam poderes para transferência do veículo, sem comprovar que esta efetivamente se concretizou. Além disto, veículo permanece registrado em nome de terceiro, inexistindo documentação idônea apta a demonstrar efetiva transmissão dos direitos invocados pelo Requerente. Demais matérias alegadas dizem respeito ao mérito e se tratam, portanto, de mera irresignação ao que foi decidido. 7. ISTO POSTO, INACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. Intimar i. Partes. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.N. José Clemente Piedade de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO NASCIMENTO MATIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO NASCIMENTO MATIAS

OAB: 185990/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5006785-32.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: EDUARDO NASCIMENTO MATIAS CPF: 064.547.926-84 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO (21/07/2026) 1. CONHEÇO dos embargos de declaração – ID.10713245738 eis que próprios e tempestivos, pleiteando i. Defesa análise de prova documental superveniente consistente na Procuração outorgada por Rafael Pereira Lacerda a Kamila Alves Bonifácio Ribeiro Leite, bem como sustentando omissão quanto a apreciação do laudo pericial, do relatório final da i. Autoridade Policial e das manifestações Ministeriais favoráveis a restituição, contradição entre conclusão de que ainda subsiste interesse investigativo na manutenção da apreensão e elementos constantes do IP e omissão quanto a possibilidade de restituição do bem ao alegado legítimo possuidor, independentemente da transferência registral da propriedade. 2. Inicialmente é importante esclarecer que nos termos do art.382 do CPP, embargos declaratórios se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na sentença, não constituindo instrumento processual destinado a rediscussão da matéria já apreciada ou ao reexame do conjunto probatório. Neste sentido, compulsando os autos, verifico não assistir razão ao embargante. 3. Sentença consignou que Requerente não logrou demonstrar, de forma inequívoca, sua legitimidade para pleitear restituição do bem, justamente porque deixou de apresentar documento considerado essencial para comprovação da continuidade da cadeia de poderes invocada, ressaltando que substabelecimento, por si só, não substitui Procuração originária da qual decorrem poderes substabelecidos. Cumpre destacar que sentença foi proferida com base no acervo documental então constante dos autos, inexistindo qualquer dever do Juízo de reconsiderar conclusão anteriormente adotada apenas porque Requerente, posteriormente, obteve documento que poderia ter sido apresentado durante regular instrução do incidente, especialmente após ter sido expressamente intimado para tanto. 4. Também não procede alegação de omissão quanto ao laudo pericial, ao relatório da i. Autoridade Policial e as manifestações Ministeriais favoráveis a restituição, dado que sentença reconheceu expressamente tais circunstâncias que, no entanto, não foram reputadas suficientes para autorizar restituição do automóvel. Isto porque improcedência do pedido não decorreu exclusivamente da existência de suspeita de adulteração dos sinais identificadores do veículo, mas da ausência de demonstração inequívoca do direito do Requerente sobre a coisa, bem como da persistência do interesse investigativo sobre o bem. Conforme consignado na sentença, IP ainda se encontra em curso, permanecendo diligências pendentes de cumprimento, circunstância suficiente para evidenciar que veículo continua interessando as investigações, sendo que mera circunstância de laudo pericial não apontar adulteração ou clonagem não elimina, por si só, necessidade de preservação do bem enquanto persistente interesse investigativo. 5. Também não há qualquer contradição na fundamentação, eis que conclusão de inexistência de indícios de adulteração dos sinais identificadores do veículo não se confunde com reconhecimento de inexistência de interesse probatório na manutenção da apreensão. Com efeito, fato de determinado aspecto da investigação já haver sido esclarecido não impede que bem permaneça submetido a constrição judicial quando ainda subsistirem diligências investigativas ou necessidade de melhor apuração acerca de sua vinculação aos fatos objeto do procedimento investigatório, circunstância expressamente consignada na sentença. 6. Igualmente não prospera alegação de omissão quanto a possibilidade de restituição ao alegado legítimo possuidor, visto que sentença consignou que documentos apresentados não demonstravam efetiva aquisição da propriedade nem evidenciavam, de forma inequívoca, direito do Requerente sobre a coisa, uma vez que Procurações e substabelecimentos juntados apenas conferiam poderes para transferência do veículo, sem comprovar que esta efetivamente se concretizou. Além disto, veículo permanece registrado em nome de terceiro, inexistindo documentação idônea apta a demonstrar efetiva transmissão dos direitos invocados pelo Requerente. Demais matérias alegadas dizem respeito ao mérito e se tratam, portanto, de mera irresignação ao que foi decidido. 7. ISTO POSTO, INACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. Intimar i. Partes. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.N. José Clemente Piedade de Almeida Juiz de Direito