Detalhe do processo

5006783-80.2023.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006783-80.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: MARIA INDIANI ARAUJO NEVES DO VALLE CPF: 678.484.946-91 RÉU: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Maria Indiani Araújo Neves do Valle opôs embargos de declaração em relação à sentença de ID 10630877586, alegando a existência de omissões. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, para rejeitá-los, uma vez que não se vislumbra qualquer dos motivos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que a sentença padece de omissão quanto à aplicação integral do art. 24, da EC 103/2019 e quanto ao pagamento a menor. Argumenta, em síntese, que o julgado omitiu-se quanto à integral aplicação do art. 24, da EC 103/2019, que assegura o recebimento integral do benefício mais vantajoso, bem como em relação à condenação da ré ao reembolso dos períodos de pagamento a menor apurados em laudo pericial. Aponta, ainda, omissão no que concerne à determinação de compensação de valores entre os períodos pagos a maior e a menor, bem como silêncio sobre a legitimidade da rubrica de desconto denominada “Debito Anul Aposent”, cuja origem restou indeterminada pela perícia técnica. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Pois bem. Os embargos declaratórios possuem como intuito, elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erro material no julgado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Diante disso, verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Logo, não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. Destarte, ao contrário do que pretende fazer parecer a embargante, a referida decisão apresenta manifestação clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo que na realidade é de se notar que o que a parte pretende é a revisão do conteúdo decisório, o que não é possível por meio da via eleita, eis que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, devendo, se for o caso, ser interposto recurso adequado. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE APLICAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. O disposto no art. 85 do CPC/15 é aplicável aos casos em que for possível recorrer ou já houver recorrido a partir do início da vigência do novo Código, sendo inaplicável aos recursos já interpostos ou pendentes de julgamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0708.09.032248-6/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2016, publicação da súmula em 09/09/2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JESP - PROVA PERICIAL - PRESENÇA DE VÍCIOS NO JULGADO - NÃO CONFIGURADA Os Embargos de Declaração prestam-se ao aclaramento de eventuais obscuridades, contradições ou omissões apresentadas no julgado, sendo, por isso, via inadmissível para rever matéria já decidida (art. 1.022, do CPC/2015). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.027448-0/003, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) Ante o exposto, porque não configuradas as hipóteses previstas pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Mantenho incólume a decisão. P. R. I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA INDIANI ARAUJO NEVES DO VALLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAIANE AGOSTINHO DOS REIS

OAB: 193509/MG

FILIPE SALZMANN VILELA

OAB: 119755/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006783-80.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: MARIA INDIANI ARAUJO NEVES DO VALLE CPF: 678.484.946-91 RÉU: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Maria Indiani Araújo Neves do Valle opôs embargos de declaração em relação à sentença de ID 10630877586, alegando a existência de omissões. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, para rejeitá-los, uma vez que não se vislumbra qualquer dos motivos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que a sentença padece de omissão quanto à aplicação integral do art. 24, da EC 103/2019 e quanto ao pagamento a menor. Argumenta, em síntese, que o julgado omitiu-se quanto à integral aplicação do art. 24, da EC 103/2019, que assegura o recebimento integral do benefício mais vantajoso, bem como em relação à condenação da ré ao reembolso dos períodos de pagamento a menor apurados em laudo pericial. Aponta, ainda, omissão no que concerne à determinação de compensação de valores entre os períodos pagos a maior e a menor, bem como silêncio sobre a legitimidade da rubrica de desconto denominada “Debito Anul Aposent”, cuja origem restou indeterminada pela perícia técnica. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Pois bem. Os embargos declaratórios possuem como intuito, elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erro material no julgado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Diante disso, verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Logo, não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. Destarte, ao contrário do que pretende fazer parecer a embargante, a referida decisão apresenta manifestação clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo que na realidade é de se notar que o que a parte pretende é a revisão do conteúdo decisório, o que não é possível por meio da via eleita, eis que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, devendo, se for o caso, ser interposto recurso adequado. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE APLICAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. O disposto no art. 85 do CPC/15 é aplicável aos casos em que for possível recorrer ou já houver recorrido a partir do início da vigência do novo Código, sendo inaplicável aos recursos já interpostos ou pendentes de julgamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0708.09.032248-6/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2016, publicação da súmula em 09/09/2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JESP - PROVA PERICIAL - PRESENÇA DE VÍCIOS NO JULGADO - NÃO CONFIGURADA Os Embargos de Declaração prestam-se ao aclaramento de eventuais obscuridades, contradições ou omissões apresentadas no julgado, sendo, por isso, via inadmissível para rever matéria já decidida (art. 1.022, do CPC/2015). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.027448-0/003, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) Ante o exposto, porque não configuradas as hipóteses previstas pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Mantenho incólume a decisão. P. R. I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito 1