Detalhe do processo

5006780-44.2023.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL Nº 5006780-44.2023.8.21.0052/RS REQUERENTE : TRANSPORTADORA SILVEIRA GOMES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (OAB RS092926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, originalmente distribuído ao juízo cível, por meio do qual a impetrante TRANSPORTADORA SILVEIRA GOMES LTDA busca a liberação do semirreboque SR/RANDON, placa IDD7558, apreendido em 2022 durante vistoria veicular, diante de suspeitas de adulteração de sinal identificador. Após o reconhecimento da competência criminal pelo Tribunal de Justiça, o feito foi redistribuído a este juízo. Foram realizadas diversas diligências para obter informações atualizadas da Autoridade Policial, que, no evento 157, OFIC1 , informou o número do inquérito policial no sistema e-Proc (nº 5006497-16.2026.8.21.0052). Em sua mais recente manifestação ( evento 161, PROMOÇÃO1 ), o Ministério Público informou que o referido inquérito policial se encontra acompanhado de pedido de arquivamento, pendente de análise judicial. Com base nisso, o órgão ministerial argumenta que o interesse processual na manutenção da apreensão na esfera criminal está enfraquecido. Contudo, o Ministério Público ressaltou as graves irregularidades apontadas no laudo pericial do evento 62, ANEXO2 , que constatou manipulação na numeração, vestígios de manipulação em plaquetas e possível junção de veículos. Diante disso, requereu que, antes de decidir sobre a restituição, seja oficiado ao DETRAN/RS para que informe as medidas administrativas necessárias para a regularização do bem. Decido. Acolho a promoção do Ministério Público. A manutenção de bens apreendidos exige a demonstração de seu interesse para o processo (artigo 118 do Código de Processo Penal). Diante do pedido de arquivamento do inquérito policial, a utilidade criminal da medida perde força, tornando a restrição ao direito de propriedade desproporcional. Contudo, o laudo pericial ( evento 62, ANEXO2 ) constatou adulterações graves no semirreboque, como manipulação de numeração e indícios de junção de veículos. A liberação do bem sem a devida regularização administrativa traria riscos à segurança do trânsito. Assim, a análise da restituição fica condicionada à manifestação prévia do DETRAN/RS sobre a viabilidade e os procedimentos para a regularização do veículo. Isto posto, determino : a) VINCULE-SE o presente expediente ao Inquérito Policial nº 5006497-16.2026.8.21.0052, conforme informado no evento 157, OFIC1 para fins de gestão e controle processual; b) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao DETRAN/RS , com cópia do laudo pericial juntado no evento 62, ANEXO2 , para que, no prazo de 20 (vinte) dias , preste as seguintes informações a este juízo: b.1) Quais os procedimentos administrativos necessários para a regularização de um veículo que apresenta as inconformidades descritas no laudo pericial (manipulação de numeração, plaquetas adulteradas e indícios de junção de veículos)?; b.2) Se, diante das irregularidades apontadas, é administrativamente possível a regularização do semirreboque de placa IDD7558 e, em caso afirmativo, quais as providências que devem ser adotadas por seu proprietário. c) Com a resposta do DETRAN/RS, INTIME-SE a parte impetrante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; d) Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão final. A presente decisão possui força de ofício. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TRANSPORTADORA SILVEIRA GOMES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS

OAB: 92926/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL Nº 5006780-44.2023.8.21.0052/RS REQUERENTE : TRANSPORTADORA SILVEIRA GOMES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (OAB RS092926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, originalmente distribuído ao juízo cível, por meio do qual a impetrante TRANSPORTADORA SILVEIRA GOMES LTDA busca a liberação do semirreboque SR/RANDON, placa IDD7558, apreendido em 2022 durante vistoria veicular, diante de suspeitas de adulteração de sinal identificador. Após o reconhecimento da competência criminal pelo Tribunal de Justiça, o feito foi redistribuído a este juízo. Foram realizadas diversas diligências para obter informações atualizadas da Autoridade Policial, que, no evento 157, OFIC1 , informou o número do inquérito policial no sistema e-Proc (nº 5006497-16.2026.8.21.0052). Em sua mais recente manifestação ( evento 161, PROMOÇÃO1 ), o Ministério Público informou que o referido inquérito policial se encontra acompanhado de pedido de arquivamento, pendente de análise judicial. Com base nisso, o órgão ministerial argumenta que o interesse processual na manutenção da apreensão na esfera criminal está enfraquecido. Contudo, o Ministério Público ressaltou as graves irregularidades apontadas no laudo pericial do evento 62, ANEXO2 , que constatou manipulação na numeração, vestígios de manipulação em plaquetas e possível junção de veículos. Diante disso, requereu que, antes de decidir sobre a restituição, seja oficiado ao DETRAN/RS para que informe as medidas administrativas necessárias para a regularização do bem. Decido. Acolho a promoção do Ministério Público. A manutenção de bens apreendidos exige a demonstração de seu interesse para o processo (artigo 118 do Código de Processo Penal). Diante do pedido de arquivamento do inquérito policial, a utilidade criminal da medida perde força, tornando a restrição ao direito de propriedade desproporcional. Contudo, o laudo pericial ( evento 62, ANEXO2 ) constatou adulterações graves no semirreboque, como manipulação de numeração e indícios de junção de veículos. A liberação do bem sem a devida regularização administrativa traria riscos à segurança do trânsito. Assim, a análise da restituição fica condicionada à manifestação prévia do DETRAN/RS sobre a viabilidade e os procedimentos para a regularização do veículo. Isto posto, determino : a) VINCULE-SE o presente expediente ao Inquérito Policial nº 5006497-16.2026.8.21.0052, conforme informado no evento 157, OFIC1 para fins de gestão e controle processual; b) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao DETRAN/RS , com cópia do laudo pericial juntado no evento 62, ANEXO2 , para que, no prazo de 20 (vinte) dias , preste as seguintes informações a este juízo: b.1) Quais os procedimentos administrativos necessários para a regularização de um veículo que apresenta as inconformidades descritas no laudo pericial (manipulação de numeração, plaquetas adulteradas e indícios de junção de veículos)?; b.2) Se, diante das irregularidades apontadas, é administrativamente possível a regularização do semirreboque de placa IDD7558 e, em caso afirmativo, quais as providências que devem ser adotadas por seu proprietário. c) Com a resposta do DETRAN/RS, INTIME-SE a parte impetrante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; d) Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão final. A presente decisão possui força de ofício. Cumpra-se com urgência.