Detalhe do processo

5006778-29.2025.8.21.0109

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006778-29.2025.8.21.0109/RS AUTOR : MARCIO VEZARO ADVOGADO(A) : EDEMILSON ZILLI (OAB RS051336) ADVOGADO(A) : ELDER FRANDALOZO (OAB RS068016) ADVOGADO(A) : MARCELO VEZARO (OAB RS042252) RÉU : PAULO RICARDO RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : DIEGO RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : MARILDA RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : CRISTINE RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : SILVIA INES RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : ALEXANDRE JOSE RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : LUCIANO RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : GUILHERME RODEGHERI JACONDINO ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : MARIO CELSO RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : LUIZA RODEGHERI JACONDINO ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : NELCY SALETE RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória" ajuizada por MARCIO VEZARO em face de PAULO RICARDO RODEGHERI , DIEGO RODEGHERI , MARILDA RODEGHERI , CRISTINE RODEGHERI , SILVIA INES RODEGHERI , ALEXANDRE JOSE RODEGHERI , LUCIANO RODEGHERI , GUILHERME RODEGHERI JACONDINO , MARIO CELSO RODEGHERI , LUIZA RODEGHERI JACONDINO e NELCY SALETE RODEGHERI . Preambularmente, sustentaram que o apartamento 101, o qual originaria as infiltrações objeto da lide, está registrado em nome de VALDEMIRO RODEGHERI, falecido em 2024. Explicou que os réus são seus sucessores, ante a ausência de abertura de processo de inventário. Narrou na inicial que é proprietário de sala comercial, n.° 04, localizada na Rua Bento Gonçalves, n.° 270, Marau/RS, onde desempenha as suas atividades. O imóvel está matriculado sob o nº 41.769 do CRI de Marau. Informou que os réus são proprietários do apartamento n.° 101, localizado no pavimento superior a sala do autor, estando matriculado sob o n.° 41.784 do CRI de Marau. Relatou que a sua sala, entretanto, vem sofrendo infiltrações que impedem a utilização em sua plenitude em dias de chuva. Destacou o risco de ocorrência de curtos circuitos. Nenhuma providência pela parte requerida foi tomada para resolver a questão. Requereu, no mérito, a procedência de seus pedidos para que os réus sejam compelidos a realizarem as obras necessárias no apartamento 101, para sanar os problemas de infiltração que ocorrem na sala comercial de sua propriedade (sala 04). Postulou a condenação de danos materiais e morais, que se encontram devidamente quantificados na exordial ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para que fosse realizada a audiência de conciliação ( evento 11, DESPADEC1 ). Infrutífera a conciliação aprazada ( evento 58, TERMOAUD1 ), a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a necessidade de reconhecer a conexão entre este feito e o de n.° 50035952120238210109. Fez pedidos de suspensão do feito e, ainda, de denunciação à lide. No mérito, suscitaram a exclusão de sua responsabilidade, sob o argumento de que a responsabilidade pelos danos alegados na exordial é exclusiva da construtora do edifício. Rebateram a incidência dos danos morais e impugnaram os danos materiais. Defenderam a presença de litigância de má-fé. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos ( evento 72, CONT1 ) Réplica apresentada ( evento 77, RÉPLICA1 ). Sobreveio pedido de tutela de urgência incidental pela parte autora ( evento 80, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), na qual destaca o agravamento das infiltrações, com a juntada de laudo pericial elaborado recentemente, de forma unilateral. Fundamenta sua pretensão no direito de vizinhança e defende a inaplicabilidade de uma possível exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, vez que o fato de os réus possuírem uma ação em andamento contra a Construtora não afeta a relação de vizinhança que embasa estes autos. Menciona que referida ação serve para embasar possível direito de regresso, bem como é ineficaz para afastar o dever legal dos proprietários vizinhos de fazer cessar as nocividades decorrentes de seu imóvel. Ao final, requerer o deferimento da antecipação de tutela incidental para compelir os requeridos a realizarem, às suas expensas, as obras emergenciais e necessárias no terraço do apartamento 101 de sua propriedade (matrícula n.° 41.784), obedecendo as recomendações técnicas descritas nos autos de modo fazer cessar integralmente as infiltrações na sala comercial 04 inferior. Reconhecida a conexão entre os processos de n.° 50067782920258210109 e 50035952120238210109 pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau/RS ( evento 81, DESPADEC1 ). A parte ré requereu o indeferimento do pedido de antecipação de tutela ou, subsidiariamente, a oitiva da Construtora para se manifestar ( evento 98, PET1 ). O autor reiterou a necessidade de deferimento do pleito liminar, reforçando que a existência de demanda judicial entre os réus e a Construtora não afeta a relação de vizinhança que é objeto da lide em análise ( evento 100, PET1 ). Por fim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovi o traslado da decisão que reconheceu a conexão dos processos para a ação n.° 50035952120238210109, bem como promovi o apensamento. Diante do contexto fático já exposto e de uma breve análise do processo n.º 50035952120238210109, inicio a fundamentação deste decisium destacando que assiste razão ao autor MARCIO VEZARO quando sustenta, tanto em réplica quanto em sua última manifestação, que a relação de vizinhança discutida nestes autos não se confunde com a controvérsia objeto da referida demanda, na qual os ora réus, proprietários do imóvel superior, litigam contra a construtora em razão de supostos vícios construtivos, matéria de nítida natureza contratual e de responsabilidade civil . Noutras palavras, o objeto da presente demanda não depende do desfecho daquela (n. 50035952120238210109), que, pode se dizer, detém natureza eminentemente de regresso perante a presente. É questionável, inclusive, a existência de prejudicialidade e conexão entre os processos, tal como reconhecido no evento 81, DESPADEC1 , posto que, pelo menos com base numa cognição perfunctória da matéria fática e jurídica destes atos, não há similitude entre a causa de pedir, tão logo entre os pedidos. Entrementes, por questões de economia, celeridade e da cooperação, tendo em vista já foi produzido laudo pericial na ação n.° 50035952120238210109, que poderá auxiliar na análise dos presentes (muito embora seu uso poderia ter se dado por meio do uso da prova emprestada que alude o art. 372 do CPC), prossigo com a análise. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob as diretrizes do art. 300 do CPC, o qual condiciona a concessão da medida à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito , a controvérsia jurídica em exame deve ser dirimida à luz das normas que disciplinam os direitos de vizinhança. O art. 1.277 do Código Civil preceitua, de maneira clara, que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização nociva da propriedade vizinha. Complementando esse sistema, o art. 1.280 assegura ao proprietário o direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Vejamos: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (...) Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Trago para a presente análise o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal de Justiça em um de seus julgados, em situação análoga, para o qual "( ...) a vedação à tutela de urgência com efeitos irreversíveis deve ser relativizada quando sua não concessão implicar risco concreto à segurança da edificação e à integridade física de pessoas, especialmente quando as patologias atingem elementos estruturais (...)" (Agravo de Instrumento, Nº 51140252320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 25-06-2026) Pois bem. No processo conexo n.º 50035952120238210109, o perito nomeado pelo Juízo elaborou laudo técnico e laudo complementar ( evento 66, LAUDO1 e evento 94, LAUDO1 ) . Após vistoria no local, concluiu que as infiltrações verificadas no teto da sala comercial decorrem de falhas de impermeabilização e de declividade inadequada do terraço do apartamento n.º 101, de propriedade dos réus, ocasionando repercussões no pavimento térreo, onde se localiza o imóvel do autor. Ao examinar a sala comercial, o expert registrou severos danos no forro de gesso acartonado, extensas manchas de umidade e comprometimento da laje de concreto ( evento 66, LAUDO1 ), concluindo tratar-se de infiltrações prolongadas e contínuas provenientes da unidade superior. Não bastasse isso, o laudo técnico juntado no evento 80, OUT2 , embora produzido unilateralmente, converge substancialmente com as conclusões do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório no processo conexo. Nesse contexto, a tese defensiva de exclusão de responsabilidade em razão de suposto fato exclusivo da construtora, responsável pela execução da obra, não se mostra, ao menos em juízo de cognição sumária, apta a afastar o dever decorrente do direito de vizinhança. Com efeito, as obrigações oriundas das relações de vizinhança possuem natureza propter rem , vinculando-se à titularidade do imóvel e recaindo diretamente sobre seu proprietário, independentemente de culpa pela origem do vício construtivo. Assim, o dever de fazer cessar a interferência nociva e de restabelecer a segurança do imóvel vizinho constitui obrigação direta dos atuais proprietários da unidade da qual emanam os danos. A discussão acerca da responsabilidade da construtora por eventuais vícios de construção, dos prazos de garantia ou da responsabilidade contratual é matéria restrita à relação jurídica existente entre os réus e a Construtora Bertosso, objeto da demanda conexa, podendo, se for o caso, fundamentar futura pretensão regressiva, mas sem afastar o dever imediato dos proprietários de impedir que sua unidade continue causando prejuízos ao imóvel vizinho. Reputo suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito invocado pelo autor. Todavia, não há o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Isso porque, conforme consta do feito conexo, as infiltrações que atingem a sala comercial remontam ao ano de 2017, tendo o autor, inclusive, notificado os réus ainda em 2023. Esse quadro evidencia que a situação, embora persistente, não apresenta agravamento recente capaz de justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Ademais, é temerária, nesta fase de cognição sumária, a determinação para que os réus executem obras emergenciais, uma vez que inexiste, até o presente momento, laudo pericial produzido nestes autos que indique, de forma precisa, quais intervenções técnicas seriam necessárias à eliminação definitiva das infiltrações. Logo, a imposição de obrigação, sem a adequada delimitação técnica dos reparos exigidos, poderá ensejar a realização de obras inadequadas ou insuficientes, comprometendo a efetividade da futura prestação jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimo as partes sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias, devendo se manifestar sobre a suficiência probatória dos elementos que já constam do feito conexo. Retornem para saneamento. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE JOSE RODEGHERI

Réu CRISTINE RODEGHERI

Réu DIEGO RODEGHERI

Réu GUILHERME RODEGHERI JACONDINO

Réu LUCIANO RODEGHERI

Réu LUIZA RODEGHERI JACONDINO

Autor MARCIO VEZARO

Réu MARILDA RODEGHERI

Réu MARIO CELSO RODEGHERI

Réu NELCY SALETE RODEGHERI

Réu PAULO RICARDO RODEGHERI

Réu SILVIA INES RODEGHERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELDER FRANDALOZO

OAB: 68016/RS

EDEMILSON ZILLI

OAB: 51336/RS

MARCELO VEZARO

OAB: 42252/RS

FERNANDO CESAR MARTINS

OAB: 122726/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006778-29.2025.8.21.0109/RS AUTOR : MARCIO VEZARO ADVOGADO(A) : EDEMILSON ZILLI (OAB RS051336) ADVOGADO(A) : ELDER FRANDALOZO (OAB RS068016) ADVOGADO(A) : MARCELO VEZARO (OAB RS042252) RÉU : PAULO RICARDO RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : DIEGO RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : MARILDA RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : CRISTINE RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : SILVIA INES RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : ALEXANDRE JOSE RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : LUCIANO RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : GUILHERME RODEGHERI JACONDINO ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : MARIO CELSO RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : LUIZA RODEGHERI JACONDINO ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) RÉU : NELCY SALETE RODEGHERI ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR MARTINS (OAB RS122726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória" ajuizada por MARCIO VEZARO em face de PAULO RICARDO RODEGHERI , DIEGO RODEGHERI , MARILDA RODEGHERI , CRISTINE RODEGHERI , SILVIA INES RODEGHERI , ALEXANDRE JOSE RODEGHERI , LUCIANO RODEGHERI , GUILHERME RODEGHERI JACONDINO , MARIO CELSO RODEGHERI , LUIZA RODEGHERI JACONDINO e NELCY SALETE RODEGHERI . Preambularmente, sustentaram que o apartamento 101, o qual originaria as infiltrações objeto da lide, está registrado em nome de VALDEMIRO RODEGHERI, falecido em 2024. Explicou que os réus são seus sucessores, ante a ausência de abertura de processo de inventário. Narrou na inicial que é proprietário de sala comercial, n.° 04, localizada na Rua Bento Gonçalves, n.° 270, Marau/RS, onde desempenha as suas atividades. O imóvel está matriculado sob o nº 41.769 do CRI de Marau. Informou que os réus são proprietários do apartamento n.° 101, localizado no pavimento superior a sala do autor, estando matriculado sob o n.° 41.784 do CRI de Marau. Relatou que a sua sala, entretanto, vem sofrendo infiltrações que impedem a utilização em sua plenitude em dias de chuva. Destacou o risco de ocorrência de curtos circuitos. Nenhuma providência pela parte requerida foi tomada para resolver a questão. Requereu, no mérito, a procedência de seus pedidos para que os réus sejam compelidos a realizarem as obras necessárias no apartamento 101, para sanar os problemas de infiltração que ocorrem na sala comercial de sua propriedade (sala 04). Postulou a condenação de danos materiais e morais, que se encontram devidamente quantificados na exordial ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para que fosse realizada a audiência de conciliação ( evento 11, DESPADEC1 ). Infrutífera a conciliação aprazada ( evento 58, TERMOAUD1 ), a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a necessidade de reconhecer a conexão entre este feito e o de n.° 50035952120238210109. Fez pedidos de suspensão do feito e, ainda, de denunciação à lide. No mérito, suscitaram a exclusão de sua responsabilidade, sob o argumento de que a responsabilidade pelos danos alegados na exordial é exclusiva da construtora do edifício. Rebateram a incidência dos danos morais e impugnaram os danos materiais. Defenderam a presença de litigância de má-fé. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos ( evento 72, CONT1 ) Réplica apresentada ( evento 77, RÉPLICA1 ). Sobreveio pedido de tutela de urgência incidental pela parte autora ( evento 80, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), na qual destaca o agravamento das infiltrações, com a juntada de laudo pericial elaborado recentemente, de forma unilateral. Fundamenta sua pretensão no direito de vizinhança e defende a inaplicabilidade de uma possível exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, vez que o fato de os réus possuírem uma ação em andamento contra a Construtora não afeta a relação de vizinhança que embasa estes autos. Menciona que referida ação serve para embasar possível direito de regresso, bem como é ineficaz para afastar o dever legal dos proprietários vizinhos de fazer cessar as nocividades decorrentes de seu imóvel. Ao final, requerer o deferimento da antecipação de tutela incidental para compelir os requeridos a realizarem, às suas expensas, as obras emergenciais e necessárias no terraço do apartamento 101 de sua propriedade (matrícula n.° 41.784), obedecendo as recomendações técnicas descritas nos autos de modo fazer cessar integralmente as infiltrações na sala comercial 04 inferior. Reconhecida a conexão entre os processos de n.° 50067782920258210109 e 50035952120238210109 pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau/RS ( evento 81, DESPADEC1 ). A parte ré requereu o indeferimento do pedido de antecipação de tutela ou, subsidiariamente, a oitiva da Construtora para se manifestar ( evento 98, PET1 ). O autor reiterou a necessidade de deferimento do pleito liminar, reforçando que a existência de demanda judicial entre os réus e a Construtora não afeta a relação de vizinhança que é objeto da lide em análise ( evento 100, PET1 ). Por fim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovi o traslado da decisão que reconheceu a conexão dos processos para a ação n.° 50035952120238210109, bem como promovi o apensamento. Diante do contexto fático já exposto e de uma breve análise do processo n.º 50035952120238210109, inicio a fundamentação deste decisium destacando que assiste razão ao autor MARCIO VEZARO quando sustenta, tanto em réplica quanto em sua última manifestação, que a relação de vizinhança discutida nestes autos não se confunde com a controvérsia objeto da referida demanda, na qual os ora réus, proprietários do imóvel superior, litigam contra a construtora em razão de supostos vícios construtivos, matéria de nítida natureza contratual e de responsabilidade civil . Noutras palavras, o objeto da presente demanda não depende do desfecho daquela (n. 50035952120238210109), que, pode se dizer, detém natureza eminentemente de regresso perante a presente. É questionável, inclusive, a existência de prejudicialidade e conexão entre os processos, tal como reconhecido no evento 81, DESPADEC1 , posto que, pelo menos com base numa cognição perfunctória da matéria fática e jurídica destes atos, não há similitude entre a causa de pedir, tão logo entre os pedidos. Entrementes, por questões de economia, celeridade e da cooperação, tendo em vista já foi produzido laudo pericial na ação n.° 50035952120238210109, que poderá auxiliar na análise dos presentes (muito embora seu uso poderia ter se dado por meio do uso da prova emprestada que alude o art. 372 do CPC), prossigo com a análise. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob as diretrizes do art. 300 do CPC, o qual condiciona a concessão da medida à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito , a controvérsia jurídica em exame deve ser dirimida à luz das normas que disciplinam os direitos de vizinhança. O art. 1.277 do Código Civil preceitua, de maneira clara, que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização nociva da propriedade vizinha. Complementando esse sistema, o art. 1.280 assegura ao proprietário o direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Vejamos: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (...) Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Trago para a presente análise o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal de Justiça em um de seus julgados, em situação análoga, para o qual "( ...) a vedação à tutela de urgência com efeitos irreversíveis deve ser relativizada quando sua não concessão implicar risco concreto à segurança da edificação e à integridade física de pessoas, especialmente quando as patologias atingem elementos estruturais (...)" (Agravo de Instrumento, Nº 51140252320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 25-06-2026) Pois bem. No processo conexo n.º 50035952120238210109, o perito nomeado pelo Juízo elaborou laudo técnico e laudo complementar ( evento 66, LAUDO1 e evento 94, LAUDO1 ) . Após vistoria no local, concluiu que as infiltrações verificadas no teto da sala comercial decorrem de falhas de impermeabilização e de declividade inadequada do terraço do apartamento n.º 101, de propriedade dos réus, ocasionando repercussões no pavimento térreo, onde se localiza o imóvel do autor. Ao examinar a sala comercial, o expert registrou severos danos no forro de gesso acartonado, extensas manchas de umidade e comprometimento da laje de concreto ( evento 66, LAUDO1 ), concluindo tratar-se de infiltrações prolongadas e contínuas provenientes da unidade superior. Não bastasse isso, o laudo técnico juntado no evento 80, OUT2 , embora produzido unilateralmente, converge substancialmente com as conclusões do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório no processo conexo. Nesse contexto, a tese defensiva de exclusão de responsabilidade em razão de suposto fato exclusivo da construtora, responsável pela execução da obra, não se mostra, ao menos em juízo de cognição sumária, apta a afastar o dever decorrente do direito de vizinhança. Com efeito, as obrigações oriundas das relações de vizinhança possuem natureza propter rem , vinculando-se à titularidade do imóvel e recaindo diretamente sobre seu proprietário, independentemente de culpa pela origem do vício construtivo. Assim, o dever de fazer cessar a interferência nociva e de restabelecer a segurança do imóvel vizinho constitui obrigação direta dos atuais proprietários da unidade da qual emanam os danos. A discussão acerca da responsabilidade da construtora por eventuais vícios de construção, dos prazos de garantia ou da responsabilidade contratual é matéria restrita à relação jurídica existente entre os réus e a Construtora Bertosso, objeto da demanda conexa, podendo, se for o caso, fundamentar futura pretensão regressiva, mas sem afastar o dever imediato dos proprietários de impedir que sua unidade continue causando prejuízos ao imóvel vizinho. Reputo suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito invocado pelo autor. Todavia, não há o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Isso porque, conforme consta do feito conexo, as infiltrações que atingem a sala comercial remontam ao ano de 2017, tendo o autor, inclusive, notificado os réus ainda em 2023. Esse quadro evidencia que a situação, embora persistente, não apresenta agravamento recente capaz de justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Ademais, é temerária, nesta fase de cognição sumária, a determinação para que os réus executem obras emergenciais, uma vez que inexiste, até o presente momento, laudo pericial produzido nestes autos que indique, de forma precisa, quais intervenções técnicas seriam necessárias à eliminação definitiva das infiltrações. Logo, a imposição de obrigação, sem a adequada delimitação técnica dos reparos exigidos, poderá ensejar a realização de obras inadequadas ou insuficientes, comprometendo a efetividade da futura prestação jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimo as partes sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias, devendo se manifestar sobre a suficiência probatória dos elementos que já constam do feito conexo. Retornem para saneamento. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.