5006774-18.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006774-18.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE DA SILVA CPF: 252.704.006-34 RÉU: ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A CPF: 26.242.107/0002-10 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA em face de ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A. Na petição inicial (ID 10200154920, pág. 1-9), a parte autora narra que, em 11/03/2022, prestava serviços como cooperado de transporte nas dependências da empresa Usiminas quando seu veículo (VW Voyage, placa QNX-5890) foi abalroado por uma empilhadeira manobrada por preposto da ré. Sustenta que o operador agiu com imperícia e imprudência, efetuando manobra em local sem isolamento e sem sinalização por cones. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00, sendo R$ 2.000,00 por danos materiais (conserto do veículo), R$ 4.000,00 por lucros cessantes em razão de 20 dias de paralisação e R$ 6.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, com destaque para o Relatório de Ocorrência (ID 10200163309, pág. 1-4), notas e orçamentos (ID 10200179439, pág. 1-3 e ID 10200174256, pág. 1). A parte autora desistiu do pedido inicial de gratuidade judiciária, procedendo ao recolhimento parcelado das custas prévias, cujo adimplemento integral restou comprovado nos autos (ID 10304347414, pág. 1-2). Regularmente citada, a ré ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A apresentou contestação (ID 10424867109, pág. 1-16). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o local do sinistro consiste em pátio operacional voltado ao tráfego de maquinário pesado e que o autor, de inopino, invadiu o raio de ação da empilhadeira sem aguardar a conclusão da manobra. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente. Impugnou a quantificação dos danos, apontando a ausência de prova de pagamento do conserto e inconsistências nos lucros cessantes, destacando que a própria declaração da cooperativa aponta afastamento de apenas 15 dias. A litisdenunciada FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, após o deferimento do chamamento (ID 10466090950, pág. 1) e efetiva citação, apresentou contestação (ID 10616419880, pág. 1-21). Aceitou formalmente a denunciação, porém ofereceu resistência pautada nos limites da apólice, ressaltando a existência de Participação Obrigatória do Segurado (franquia) no importe mínimo de R$ 5.000,00 para a cobertura de "Circulação de Equipamentos" (Apólice ID 10616405111, pág. 3). No tocante à lide principal, encampou integralmente as teses defensivas da denunciante. Houve apresentação de Impugnação à Contestação pelo autor (ID 10631003252, pág. 1-4). Em decisão saneadora (ID 10646784322, pág. 1-4), foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas oral e documental suplementar. A parte autora e a seguradora denunciada deixaram transcorrer in albis o prazo para arrolamento de testemunhas, o que ensejou o reconhecimento da preclusão temporal em desfavor de ambas (Decisão ID 10661555849, pág. 2). A ré ELBA, a seu turno, requereu a admissão de prova emprestada, consistente no depoimento em vídeo colhido nos autos do processo n. 5021261-61.2022.8.13.0313 do Juizado Especial Cível, cuja juntada e utilização restaram deferidas pelo Juízo, com o consequente cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento (Decisão ID 10673471795, pág. 2). Em resposta a ofício requisitório do Juízo, a Usiminas S/A prestou informações declarando que o local do evento não possui restrição formal para o trânsito de veículos (ID 10693175491, pág. 1). A fase instrutória foi encerrada, com a apresentação de Alegações Finais, sob a forma de memoriais escritos, pela seguradora (ID 10715405226, pág. 1-6), pelo autor (ID 10715564561, pág. 1-3) e pela ré principal (ID 10715670519, pág. 1-7). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares processuais pendentes de enfrentamento ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Lide Principal A controvérsia central repousa na verificação da responsabilidade civil pelo evento danoso ocorrido no dia 11/03/2022, no Pátio 71, no interior da área operacional da Usiminas. Incumbia ao autor o ônus probatório mínimo quanto à comprovação da conduta ilícita ou culposa do preposto da ré, a teor do art. 373,I, do CPC/2015. O ordenamento jurídico pátrio, no que pertine à responsabilidade civil extracontratual, adota como regra a teoria subjetiva, fulcrada na exigência de comprovação de uma conduta antijurídica (ação ou omissão culposa/dolosa), do dano e do nexo de causalidade entre eles, a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A parte autora atribui à ré a culpa exclusiva pela colisão, aduzindo inobservância das normas de segurança do local pela ausência de cones ou sinalização durante a manobra da empilhadeira. Em suas alegações finais (ID 10715564561, pág. 1-2), o autor apega-se à resposta da Usiminas (ID 10693175491, pág. 1), que atestou não haver restrição formal para o trânsito de veículos no Pátio 71. Contudo, essa premissa isolada é insuficiente para atrair a responsabilidade da requerida. Da detida análise do acervo probatório coligido, verifico que razão absoluta assiste à defesa. A prova oral emprestada (ID 10658289508), consubstanciada no depoimento do coordenador de contratos André Silva Marques — cuja validade de aproveitamento é respaldada pelo art. 372 do CPC/2015 e pela firme jurisprudência do STJ que exige apenas a observância do contraditório (REsp 2123052/MT) —, revelou a dinâmica fática com cirúrgica precisão. A testemunha esclareceu que, embora a área seja de tráfego misto, o ambiente industrial é regido por normas rígidas de segurança (as chamadas "Regras de Ouro"). Restou provado que a preferência de locomoção no pátio é absoluta dos equipamentos pesados (como a empilhadeira de 7 toneladas envolvida no sinistro), assemelhando-se ao tráfego de uma linha férrea. Cabia ao autor, na condução de um veículo menor, o dever objetivo de cautela, sendo obrigatória a comunicação visual e prévia com o operador da máquina — que atua em cabine fechada, com ar-condicionado e protetores auriculares tipo concha — antes de adentrar no seu raio de ação. Mais grave ainda, o depoente confirmou que o autor violou flagrantemente essa norma interna ao ingressar no perímetro sem autorização. Além disso, a testemunha atestou que o próprio autor admitiu, logo após o sinistro, que estava dando marcha à ré para estacionar, ingressando no perímetro de descarregamento da empilhadeira. A completa ausência de penalidade imposta pela Usiminas à empresa ré ou ao operador do maquinário sepulta, em definitivo, qualquer alegação de imperícia ou imprudência por parte do preposto. A inobservância desse dever imposto normativamente, somada à desatenção generalizada para com as "Regras de Ouro" do local, consubstancia a patente culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência pátria reconhece tal circunstância como causa excludente do nexo de causalidade, apta a afastar integralmente o dever de indenizar: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) No mesmo diapasão, o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CICLISTA) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Para se reconhecer o dever de reparar, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos por aquela sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório. (TJ-MG - AC: 10000212190409001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Ainda que, por mero esforço e ginástica argumentativa, este Juízo vislumbrasse alguma margem para culpa concorrente face à carência de cones físicos, o conjunto probatório atinente aos danos é de manifesta fragilidade, obstando, por fundamentos autônomos, a procedência dos pleitos. O autor requer indenização por danos materiais (danos emergentes) fundando-se, unicamente, em Nota Fiscal/Orçamento (ID 10200174256), sonegando aos autos qualquer comprovante de transferência bancária, boleto ou recibo autônomo que ateste o efetivo desembolso dos R$ 2.000,00, inviabilizando a demonstração inequívoca de diminuição patrimonial. Ademais, nota-se uma insanável divergência documental: enquanto o Relatório de Ocorrência oficial da Usiminas aponta o envolvimento de um veículo VW Voyage, a Nota Fiscal carreada para lastrear a cobrança refere-se ao conserto de um veículo VW Virtus, quebrando o nexo causal material e a validade probatória do documento. No atinente aos lucros cessantes de R$ 4.000,00, a contradição interna no arcabouço documental é gritante. Enquanto a narrativa exordial deduz paralisia de 20 dias, a própria declaração emitida pela cooperativa do autor (ID 10200167601, pág. 1) circunscreve o afastamento a apenas 15 dias. Soma-se a isso a utilização de um faturamento bruto para fins de cálculo indenizatório, sem o imperioso desconto dos significativos custos operacionais intrínsecos ao transporte profissional (como o combustível evidenciado nos contracheques de ID 10200163311), contrariando a orientação do STJ para acidentes dessa estirpe: RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. ACIDENTE. LUCROS CESSANTES. ARTIGO 1.059, DO CC/16. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL NÃO FUNDAMENTADA. FATURAMENTO BRUTO DO CONTRATO. CUSTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TERMO FINAL. VIDA ÚTIL DO BEM. PROVIMENTO. 1. Ofende o art. 165 do CPC/73 a decisão que sequer sumariamente examina alegações relevantes deduzidas pelo executado na impugnação ao laudo pericial. 2. Ausência de definição, na fase de liquidação, do número de meses dos lucros cessantes, conforme ressaltado pelo contador judicial. Embora a sentença no processo de conhecimento tenha estipulado que seriam devidos até o dia do efetivo pagamento, certamente assim foi decidido por se presumir que o pagamento se daria ainda no prazo de duração do contrato cuja execução foi prejudicada pelo acidente, observando o prazo de vida útil do caminhão acidentado. Hipótese em que o atraso no pagamento não se deve à renitência da executada, mas à circunstância de que ainda não se ultimou a imprescindível liquidação, demora esta que não poderia ser suposta pela sentença exequenda. 3. No cálculo dos lucros cessantes, não pode deixar de ser considerado que, para o exercício de qualquer atividade econômica, é necessário incorrer em custos. Assim, o faturamento bruto do contrato não corresponde aos lucros cessantes, porque dele deve ser abatido o custo necessário para a execução do contrato. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1253909 ES 2011/0108202-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017) Por fim, não há qualquer esteio fático-jurídico para a reparação por danos morais. O infortúnio restringiu-se à esfera dos aborrecimentos materiais decorrentes do trânsito. A ausência de dano moral in re ipsa, na espécie, alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos acidentes sem vítima (STJ — REsp 1653413/RJ), não havendo mínima evidência de ofensa anormal aos direitos de personalidade do autor: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Por tudo que se expôs, o insucesso integral da lide principal é medida de rigor. Lide Secundária (Denunciação da Lide) A ré principal (denunciante) promoveu a denunciação da lide à FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, que aceitou a intervenção no feito, apresentando defesa de mérito (ID 10616419880) que auxiliou o litisconsórcio passivo de forma diligente, porém estabelecendo ressalvas expressas fundadas nos limites de cobertura e nas cláusulas de franquia da apólice. Nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Considerando o julgamento de improcedência da lide principal, inexiste condenação imposta à ré ELBA que justifique o acionamento de sua apólice de seguro e o pretenso direito de regresso material. Consequentemente, a lide secundária perde seu objeto e resta esvaziada, devendo ser julgada prejudicada. Quanto aos honorários sucumbenciais incidentes na lide secundária, imperioso registrar que a seguradora denunciada opôs resistência técnica e fundada em cláusula de limitação de responsabilidade (haja vista a franquia mínima exigida para a cobertura de R$ 5.000,00, conforme ID 10616405111, pág. 3). Destarte, à luz do princípio da causalidade, e na esteira da pacífica orientação do STJ, cabe à denunciante suportar as verbas sucumbenciais devidas aos patronos da litisdenunciada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO DENUNCIANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado. 2. Recurso especial interposto em 6/1/2025 e concluso ao gabinete em 12/6/2025.II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a existência de cláusula contratual que impõe a obrigatoriedade da denunciação da lide, sob pena de perda do direito regressivo, é capaz de modificar a aplicação do princípio da causalidade na lide secundária. III. Razões de decidir 4. Diante da denunciação da lide formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: (i) a principal e (ii) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever do denunciado de ressarcir o prejuízo do denunciante.5. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 129 do CPC, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.6. Nesta hipótese, a fixação dos honorários obedece ao princípio da causalidade, pois, sob a ótica da evitabilidade, o denunciante foi quem indevidamente deu causa à instauração da lide secundária.7. A existência de específica cláusula contratual prevendo a denunciação da lide como condição para futura indenização não afasta a aplicação do princípio da causalidade. A provocação da denunciação permanece atribuída autonomamente ao denunciante, sendo imperiosa a distinção entre a causa material da denunciação e a causa processual que origina o dever de pagar honorários. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002221167 MS 2025/0185449-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/02/2026) Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na lide principal por JOSÉ DA SILVA em face de ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide) ajuizada em face de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, ante a ausência de condenação da denunciante na demanda originária, o que enseja a perda superveniente do objeto. Por consequência, EXTINGO a lide incidental SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, c/c art. 129, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade expresso no parágrafo único do art. 129 do CPC/2015, CONDENO a ré/denunciante ao pagamento das eventuais custas incidentais do processamento da denunciação, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da litisdenunciada, que ora arbitro por equidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o diminuto proveito econômico atrelado à questão secundária discutida e considerando a atuação zelosa do causídico (art. 85, § 8º e § 2º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda a Secretaria à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ipatinga, 27 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A
Réu FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
Autor JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA GARCIA QUEIROZ GOTAS MOREIRA
OAB: 264022/SP
BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI
OAB: 175981/MG
RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO
OAB: 89393/MG
IVAN ALMEIDA CARVALHO
OAB: 104088/MG
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS
OAB: 85460/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006774-18.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE DA SILVA CPF: 252.704.006-34 RÉU: ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A CPF: 26.242.107/0002-10 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA em face de ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A. Na petição inicial (ID 10200154920, pág. 1-9), a parte autora narra que, em 11/03/2022, prestava serviços como cooperado de transporte nas dependências da empresa Usiminas quando seu veículo (VW Voyage, placa QNX-5890) foi abalroado por uma empilhadeira manobrada por preposto da ré. Sustenta que o operador agiu com imperícia e imprudência, efetuando manobra em local sem isolamento e sem sinalização por cones. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00, sendo R$ 2.000,00 por danos materiais (conserto do veículo), R$ 4.000,00 por lucros cessantes em razão de 20 dias de paralisação e R$ 6.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, com destaque para o Relatório de Ocorrência (ID 10200163309, pág. 1-4), notas e orçamentos (ID 10200179439, pág. 1-3 e ID 10200174256, pág. 1). A parte autora desistiu do pedido inicial de gratuidade judiciária, procedendo ao recolhimento parcelado das custas prévias, cujo adimplemento integral restou comprovado nos autos (ID 10304347414, pág. 1-2). Regularmente citada, a ré ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A apresentou contestação (ID 10424867109, pág. 1-16). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o local do sinistro consiste em pátio operacional voltado ao tráfego de maquinário pesado e que o autor, de inopino, invadiu o raio de ação da empilhadeira sem aguardar a conclusão da manobra. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente. Impugnou a quantificação dos danos, apontando a ausência de prova de pagamento do conserto e inconsistências nos lucros cessantes, destacando que a própria declaração da cooperativa aponta afastamento de apenas 15 dias. A litisdenunciada FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, após o deferimento do chamamento (ID 10466090950, pág. 1) e efetiva citação, apresentou contestação (ID 10616419880, pág. 1-21). Aceitou formalmente a denunciação, porém ofereceu resistência pautada nos limites da apólice, ressaltando a existência de Participação Obrigatória do Segurado (franquia) no importe mínimo de R$ 5.000,00 para a cobertura de "Circulação de Equipamentos" (Apólice ID 10616405111, pág. 3). No tocante à lide principal, encampou integralmente as teses defensivas da denunciante. Houve apresentação de Impugnação à Contestação pelo autor (ID 10631003252, pág. 1-4). Em decisão saneadora (ID 10646784322, pág. 1-4), foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas oral e documental suplementar. A parte autora e a seguradora denunciada deixaram transcorrer in albis o prazo para arrolamento de testemunhas, o que ensejou o reconhecimento da preclusão temporal em desfavor de ambas (Decisão ID 10661555849, pág. 2). A ré ELBA, a seu turno, requereu a admissão de prova emprestada, consistente no depoimento em vídeo colhido nos autos do processo n. 5021261-61.2022.8.13.0313 do Juizado Especial Cível, cuja juntada e utilização restaram deferidas pelo Juízo, com o consequente cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento (Decisão ID 10673471795, pág. 2). Em resposta a ofício requisitório do Juízo, a Usiminas S/A prestou informações declarando que o local do evento não possui restrição formal para o trânsito de veículos (ID 10693175491, pág. 1). A fase instrutória foi encerrada, com a apresentação de Alegações Finais, sob a forma de memoriais escritos, pela seguradora (ID 10715405226, pág. 1-6), pelo autor (ID 10715564561, pág. 1-3) e pela ré principal (ID 10715670519, pág. 1-7). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares processuais pendentes de enfrentamento ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Lide Principal A controvérsia central repousa na verificação da responsabilidade civil pelo evento danoso ocorrido no dia 11/03/2022, no Pátio 71, no interior da área operacional da Usiminas. Incumbia ao autor o ônus probatório mínimo quanto à comprovação da conduta ilícita ou culposa do preposto da ré, a teor do art. 373,I, do CPC/2015. O ordenamento jurídico pátrio, no que pertine à responsabilidade civil extracontratual, adota como regra a teoria subjetiva, fulcrada na exigência de comprovação de uma conduta antijurídica (ação ou omissão culposa/dolosa), do dano e do nexo de causalidade entre eles, a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A parte autora atribui à ré a culpa exclusiva pela colisão, aduzindo inobservância das normas de segurança do local pela ausência de cones ou sinalização durante a manobra da empilhadeira. Em suas alegações finais (ID 10715564561, pág. 1-2), o autor apega-se à resposta da Usiminas (ID 10693175491, pág. 1), que atestou não haver restrição formal para o trânsito de veículos no Pátio 71. Contudo, essa premissa isolada é insuficiente para atrair a responsabilidade da requerida. Da detida análise do acervo probatório coligido, verifico que razão absoluta assiste à defesa. A prova oral emprestada (ID 10658289508), consubstanciada no depoimento do coordenador de contratos André Silva Marques — cuja validade de aproveitamento é respaldada pelo art. 372 do CPC/2015 e pela firme jurisprudência do STJ que exige apenas a observância do contraditório (REsp 2123052/MT) —, revelou a dinâmica fática com cirúrgica precisão. A testemunha esclareceu que, embora a área seja de tráfego misto, o ambiente industrial é regido por normas rígidas de segurança (as chamadas "Regras de Ouro"). Restou provado que a preferência de locomoção no pátio é absoluta dos equipamentos pesados (como a empilhadeira de 7 toneladas envolvida no sinistro), assemelhando-se ao tráfego de uma linha férrea. Cabia ao autor, na condução de um veículo menor, o dever objetivo de cautela, sendo obrigatória a comunicação visual e prévia com o operador da máquina — que atua em cabine fechada, com ar-condicionado e protetores auriculares tipo concha — antes de adentrar no seu raio de ação. Mais grave ainda, o depoente confirmou que o autor violou flagrantemente essa norma interna ao ingressar no perímetro sem autorização. Além disso, a testemunha atestou que o próprio autor admitiu, logo após o sinistro, que estava dando marcha à ré para estacionar, ingressando no perímetro de descarregamento da empilhadeira. A completa ausência de penalidade imposta pela Usiminas à empresa ré ou ao operador do maquinário sepulta, em definitivo, qualquer alegação de imperícia ou imprudência por parte do preposto. A inobservância desse dever imposto normativamente, somada à desatenção generalizada para com as "Regras de Ouro" do local, consubstancia a patente culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência pátria reconhece tal circunstância como causa excludente do nexo de causalidade, apta a afastar integralmente o dever de indenizar: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) No mesmo diapasão, o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CICLISTA) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Para se reconhecer o dever de reparar, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos por aquela sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório. (TJ-MG - AC: 10000212190409001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Ainda que, por mero esforço e ginástica argumentativa, este Juízo vislumbrasse alguma margem para culpa concorrente face à carência de cones físicos, o conjunto probatório atinente aos danos é de manifesta fragilidade, obstando, por fundamentos autônomos, a procedência dos pleitos. O autor requer indenização por danos materiais (danos emergentes) fundando-se, unicamente, em Nota Fiscal/Orçamento (ID 10200174256), sonegando aos autos qualquer comprovante de transferência bancária, boleto ou recibo autônomo que ateste o efetivo desembolso dos R$ 2.000,00, inviabilizando a demonstração inequívoca de diminuição patrimonial. Ademais, nota-se uma insanável divergência documental: enquanto o Relatório de Ocorrência oficial da Usiminas aponta o envolvimento de um veículo VW Voyage, a Nota Fiscal carreada para lastrear a cobrança refere-se ao conserto de um veículo VW Virtus, quebrando o nexo causal material e a validade probatória do documento. No atinente aos lucros cessantes de R$ 4.000,00, a contradição interna no arcabouço documental é gritante. Enquanto a narrativa exordial deduz paralisia de 20 dias, a própria declaração emitida pela cooperativa do autor (ID 10200167601, pág. 1) circunscreve o afastamento a apenas 15 dias. Soma-se a isso a utilização de um faturamento bruto para fins de cálculo indenizatório, sem o imperioso desconto dos significativos custos operacionais intrínsecos ao transporte profissional (como o combustível evidenciado nos contracheques de ID 10200163311), contrariando a orientação do STJ para acidentes dessa estirpe: RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. ACIDENTE. LUCROS CESSANTES. ARTIGO 1.059, DO CC/16. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL NÃO FUNDAMENTADA. FATURAMENTO BRUTO DO CONTRATO. CUSTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TERMO FINAL. VIDA ÚTIL DO BEM. PROVIMENTO. 1. Ofende o art. 165 do CPC/73 a decisão que sequer sumariamente examina alegações relevantes deduzidas pelo executado na impugnação ao laudo pericial. 2. Ausência de definição, na fase de liquidação, do número de meses dos lucros cessantes, conforme ressaltado pelo contador judicial. Embora a sentença no processo de conhecimento tenha estipulado que seriam devidos até o dia do efetivo pagamento, certamente assim foi decidido por se presumir que o pagamento se daria ainda no prazo de duração do contrato cuja execução foi prejudicada pelo acidente, observando o prazo de vida útil do caminhão acidentado. Hipótese em que o atraso no pagamento não se deve à renitência da executada, mas à circunstância de que ainda não se ultimou a imprescindível liquidação, demora esta que não poderia ser suposta pela sentença exequenda. 3. No cálculo dos lucros cessantes, não pode deixar de ser considerado que, para o exercício de qualquer atividade econômica, é necessário incorrer em custos. Assim, o faturamento bruto do contrato não corresponde aos lucros cessantes, porque dele deve ser abatido o custo necessário para a execução do contrato. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1253909 ES 2011/0108202-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017) Por fim, não há qualquer esteio fático-jurídico para a reparação por danos morais. O infortúnio restringiu-se à esfera dos aborrecimentos materiais decorrentes do trânsito. A ausência de dano moral in re ipsa, na espécie, alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos acidentes sem vítima (STJ — REsp 1653413/RJ), não havendo mínima evidência de ofensa anormal aos direitos de personalidade do autor: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Por tudo que se expôs, o insucesso integral da lide principal é medida de rigor. Lide Secundária (Denunciação da Lide) A ré principal (denunciante) promoveu a denunciação da lide à FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, que aceitou a intervenção no feito, apresentando defesa de mérito (ID 10616419880) que auxiliou o litisconsórcio passivo de forma diligente, porém estabelecendo ressalvas expressas fundadas nos limites de cobertura e nas cláusulas de franquia da apólice. Nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Considerando o julgamento de improcedência da lide principal, inexiste condenação imposta à ré ELBA que justifique o acionamento de sua apólice de seguro e o pretenso direito de regresso material. Consequentemente, a lide secundária perde seu objeto e resta esvaziada, devendo ser julgada prejudicada. Quanto aos honorários sucumbenciais incidentes na lide secundária, imperioso registrar que a seguradora denunciada opôs resistência técnica e fundada em cláusula de limitação de responsabilidade (haja vista a franquia mínima exigida para a cobertura de R$ 5.000,00, conforme ID 10616405111, pág. 3). Destarte, à luz do princípio da causalidade, e na esteira da pacífica orientação do STJ, cabe à denunciante suportar as verbas sucumbenciais devidas aos patronos da litisdenunciada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO DENUNCIANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado. 2. Recurso especial interposto em 6/1/2025 e concluso ao gabinete em 12/6/2025.II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a existência de cláusula contratual que impõe a obrigatoriedade da denunciação da lide, sob pena de perda do direito regressivo, é capaz de modificar a aplicação do princípio da causalidade na lide secundária. III. Razões de decidir 4. Diante da denunciação da lide formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: (i) a principal e (ii) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever do denunciado de ressarcir o prejuízo do denunciante.5. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 129 do CPC, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.6. Nesta hipótese, a fixação dos honorários obedece ao princípio da causalidade, pois, sob a ótica da evitabilidade, o denunciante foi quem indevidamente deu causa à instauração da lide secundária.7. A existência de específica cláusula contratual prevendo a denunciação da lide como condição para futura indenização não afasta a aplicação do princípio da causalidade. A provocação da denunciação permanece atribuída autonomamente ao denunciante, sendo imperiosa a distinção entre a causa material da denunciação e a causa processual que origina o dever de pagar honorários. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002221167 MS 2025/0185449-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/02/2026) Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na lide principal por JOSÉ DA SILVA em face de ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide) ajuizada em face de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, ante a ausência de condenação da denunciante na demanda originária, o que enseja a perda superveniente do objeto. Por consequência, EXTINGO a lide incidental SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, c/c art. 129, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade expresso no parágrafo único do art. 129 do CPC/2015, CONDENO a ré/denunciante ao pagamento das eventuais custas incidentais do processamento da denunciação, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da litisdenunciada, que ora arbitro por equidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o diminuto proveito econômico atrelado à questão secundária discutida e considerando a atuação zelosa do causídico (art. 85, § 8º e § 2º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda a Secretaria à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ipatinga, 27 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga