5006771-04.2024.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006771-04.2024.8.21.0002/RS AUTOR : ANA BEATRIZ SCHIMITZ VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) RÉU : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora impugna especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré com a contestação( processo 5006771-04.2024.8.21.0002/RS, evento 34, DOC1 ). 1. Da perícia grafotécnica: Considerando que a controvérsia central do processo reside na autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de autorização apresentados pela ré, e tendo em vista a impugnação específica e expressa formulada pela autora na réplica e reiterada na processo 5006771-04.2024.8.21.0002/RS, evento 34, DOC1 , entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das referidas assinaturas, nos termos do art. 429, II, do CPC. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, nomeio como perita grafotécnico a Sra. Lorena Laindorf, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Considerando que a parte ré produziu os documentos cuja autenticidade foi impugnada, os honorários periciais deverão ser por ela adiantados, nos termos do art. 429, II, do CPC e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Anote-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, deferida no evento 16. (processo 5006771-04.2024.8.21.0002/RS, evento 16, DOC1, p. 1) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a necessidade de exame dos documentos originais (art. 477 do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Ausente impugnação ao laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA BEATRIZ SCHIMITZ VIEIRA
Réu ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFAN GUIMARAES EMERIM
OAB: 80361/RS
BRUNA LUISA DAMBROS
OAB: 133203/RS
LUIZA PERIN AURELIO
OAB: 91085/RS
JOSE VECCHIO FILHO
OAB: 31437/RS
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA
OAB: 107367/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006771-04.2024.8.21.0002/RS AUTOR : ANA BEATRIZ SCHIMITZ VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) RÉU : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora impugna especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré com a contestação( processo 5006771-04.2024.8.21.0002/RS, evento 34, DOC1 ). 1. Da perícia grafotécnica: Considerando que a controvérsia central do processo reside na autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de autorização apresentados pela ré, e tendo em vista a impugnação específica e expressa formulada pela autora na réplica e reiterada na processo 5006771-04.2024.8.21.0002/RS, evento 34, DOC1 , entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das referidas assinaturas, nos termos do art. 429, II, do CPC. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, nomeio como perita grafotécnico a Sra. Lorena Laindorf, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Considerando que a parte ré produziu os documentos cuja autenticidade foi impugnada, os honorários periciais deverão ser por ela adiantados, nos termos do art. 429, II, do CPC e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Anote-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, deferida no evento 16. (processo 5006771-04.2024.8.21.0002/RS, evento 16, DOC1, p. 1) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a necessidade de exame dos documentos originais (art. 477 do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Ausente impugnação ao laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais.