5006770-18.2026.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006770-18.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: F. D. F. C. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARRIELI GONCALVES DE ABREU - SP444185 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. A. D. P. S. E. R. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por F.D.F.C.S. contra ato do Gerente Executivo de Benefícios da Agência da Previdência Social de Ribeirão Preto/SP, vinculado ao INSS, objetivando a reabertura da tarefa administrativa de reavaliação de deficiência (protocolo nº 291058849), a retificação das informações constantes do sistema para fazer constar o efetivo comparecimento da impetrante à perícia médica, e o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, cessado sob a alegação de não comparecimento à avaliação social ou perícia médica, ou não entrega de documento médico ou assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993. Postergou-se a análise da medida liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações confirmando que a impetrante efetivamente compareceu à perícia médica agendada, ocasião em que foi emitida Solicitação de Informações ao Médico Assistente – SIMA, com prazo de 30 dias para atendimento, e que, ante a ausência de registro de cumprimento dessa exigência, o requerimento foi concluído com a motivação de não comparecimento/não entrega de documentação, culminando na cessação do benefício. A própria autoridade coatora ressalvou que a confirmação sobre o efetivo cumprimento da SIMA constitui matéria afeta ao Departamento de Perícia Médica Federal. Instada a se manifestar sobre eventual perda do objeto, a impetrante sustentou a existência de contradição entre o fundamento originalmente comunicado (não comparecimento) e o fundamento fático subjacente admitido nas informações (descumprimento da SIMA), bem como a ausência de comprovação da regular cientificação pessoal quanto a essa exigência complementar e ao respectivo prazo. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia não gira em torno do não comparecimento da impetrante à perícia médica, fato que a própria autoridade impetrada reconhece expressamente ter ocorrido em 05/02/2026, com apresentação de documentação e formalização do Termo de Consentimento para Teleavaliação. O cerne está na legalidade da cessação do benefício assistencial fundada, em última análise, no alegado descumprimento de exigência posterior – a Solicitação de Informações ao Médico Assistente (SIMA) –, cujo prazo de atendimento é de 30 dias. Ocorre que a autoridade coatora, em suas próprias informações, limitou-se a afirmar que "não foi identificado registro de cumprimento" da SIMA, sem trazer aos autos qualquer elemento que demonstre a cientificação pessoal e inequívoca da impetrante quanto à existência dessa exigência, ao seu conteúdo específico (a documentação médica a ser complementada) e ao termo inicial do prazo de 30 dias para seu atendimento. Não há nos autos comprovante de notificação, aviso de recebimento, registro de ciência no aplicativo ou canal de atendimento do INSS, tampouco qualquer outro meio idôneo de comunicação que permita concluir que a parte teve efetiva oportunidade de cumprir a exigência antes da conclusão do requerimento. Tratando-se de benefício de natureza assistencial e alimentar, destinado a assegurar o mínimo existencial a pessoa idosa, analfabeta e portadora de deficiência, a exigência de comprovação inequívoca da ciência é ainda mais rigorosa, não sendo dado à Administração presumir o descumprimento de exigência da qual não se demonstra a comunicação efetiva ao interessado. Nesse contexto, a conclusão do procedimento administrativo de reavaliação, com a consequente cessação do benefício, revela-se prematura e desprovida de amparo probatório suficiente, na medida em que não restou demonstrada a ciência inequívoca da impetrante acerca da abertura da exigência formulada pela perícia médica (SIMA), nem o transcurso regular do prazo de 30 dias a ela referente. A própria autoridade impetrada reconhece a incerteza quanto ao efetivo cumprimento da exigência, ao afirmar que tal confirmação é matéria afeta a outro órgão (Departamento de Perícia Médica Federal), circunstância que evidencia a fragilidade do fundamento utilizado para a cessação. Ademais, verifica-se dissonância entre o motivo formalmente comunicado à impetrante na cessação – "não comparecimento à avaliação social ou perícia médica, ou não entrega de documento médico ou assistencial" – e o fundamento fático efetivamente subjacente, admitido pela própria autoridade coatora somente quando instada a prestar informações em juízo, qual seja, o não atendimento da SIMA. Tal descompasso compromete a motivação do ato administrativo, na medida em que impede à parte interessada a exata compreensão da exigência que lhe é imputada e o exercício do contraditório na via administrativa. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato que resultou na cessação do benefício, não para determinar o restabelecimento automático e definitivo do BPC/LOAS independentemente de nova análise técnica, mas para determinar a reabertura da tarefa administrativa, a fim de que seja assegurada à impetrante a ciência inequívoca da exigência pendente (SIMA) e a reabertura de prazo para seu cumprimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade do ato que culminou na cessação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS da impetrante, por ausência de comprovação da ciência inequívoca quanto à Solicitação de Informações ao Médico Assistente (SIMA) e ao respectivo prazo de cumprimento; b) determinar ao INSS que proceda à imediata reabertura da tarefa administrativa referente ao protocolo nº 291058849, e determinar que, na reabertura, seja assegurada à impetrante nova e inequívoca cientificação pessoal da exigência médica pendente (SIMA), com reabertura de prazo regular de 30 (trinta) dias para seu cumprimento; d) determinar o regular prosseguimento do procedimento administrativo de reavaliação, com a consequente emissão de juízo de mérito conclusivo pela perícia médica e pela avaliação social do INSS acerca do preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício, vedada nova cessação com base no fundamento ora invalidado. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, para o início do cumprimento das determinações acima. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu G. E. D. A. D. P. S. E. R. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARRIELI GONCALVES DE ABREU
OAB: 444185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006770-18.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: F. D. F. C. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARRIELI GONCALVES DE ABREU - SP444185 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. A. D. P. S. E. R. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por F.D.F.C.S. contra ato do Gerente Executivo de Benefícios da Agência da Previdência Social de Ribeirão Preto/SP, vinculado ao INSS, objetivando a reabertura da tarefa administrativa de reavaliação de deficiência (protocolo nº 291058849), a retificação das informações constantes do sistema para fazer constar o efetivo comparecimento da impetrante à perícia médica, e o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, cessado sob a alegação de não comparecimento à avaliação social ou perícia médica, ou não entrega de documento médico ou assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993. Postergou-se a análise da medida liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações confirmando que a impetrante efetivamente compareceu à perícia médica agendada, ocasião em que foi emitida Solicitação de Informações ao Médico Assistente – SIMA, com prazo de 30 dias para atendimento, e que, ante a ausência de registro de cumprimento dessa exigência, o requerimento foi concluído com a motivação de não comparecimento/não entrega de documentação, culminando na cessação do benefício. A própria autoridade coatora ressalvou que a confirmação sobre o efetivo cumprimento da SIMA constitui matéria afeta ao Departamento de Perícia Médica Federal. Instada a se manifestar sobre eventual perda do objeto, a impetrante sustentou a existência de contradição entre o fundamento originalmente comunicado (não comparecimento) e o fundamento fático subjacente admitido nas informações (descumprimento da SIMA), bem como a ausência de comprovação da regular cientificação pessoal quanto a essa exigência complementar e ao respectivo prazo. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia não gira em torno do não comparecimento da impetrante à perícia médica, fato que a própria autoridade impetrada reconhece expressamente ter ocorrido em 05/02/2026, com apresentação de documentação e formalização do Termo de Consentimento para Teleavaliação. O cerne está na legalidade da cessação do benefício assistencial fundada, em última análise, no alegado descumprimento de exigência posterior – a Solicitação de Informações ao Médico Assistente (SIMA) –, cujo prazo de atendimento é de 30 dias. Ocorre que a autoridade coatora, em suas próprias informações, limitou-se a afirmar que "não foi identificado registro de cumprimento" da SIMA, sem trazer aos autos qualquer elemento que demonstre a cientificação pessoal e inequívoca da impetrante quanto à existência dessa exigência, ao seu conteúdo específico (a documentação médica a ser complementada) e ao termo inicial do prazo de 30 dias para seu atendimento. Não há nos autos comprovante de notificação, aviso de recebimento, registro de ciência no aplicativo ou canal de atendimento do INSS, tampouco qualquer outro meio idôneo de comunicação que permita concluir que a parte teve efetiva oportunidade de cumprir a exigência antes da conclusão do requerimento. Tratando-se de benefício de natureza assistencial e alimentar, destinado a assegurar o mínimo existencial a pessoa idosa, analfabeta e portadora de deficiência, a exigência de comprovação inequívoca da ciência é ainda mais rigorosa, não sendo dado à Administração presumir o descumprimento de exigência da qual não se demonstra a comunicação efetiva ao interessado. Nesse contexto, a conclusão do procedimento administrativo de reavaliação, com a consequente cessação do benefício, revela-se prematura e desprovida de amparo probatório suficiente, na medida em que não restou demonstrada a ciência inequívoca da impetrante acerca da abertura da exigência formulada pela perícia médica (SIMA), nem o transcurso regular do prazo de 30 dias a ela referente. A própria autoridade impetrada reconhece a incerteza quanto ao efetivo cumprimento da exigência, ao afirmar que tal confirmação é matéria afeta a outro órgão (Departamento de Perícia Médica Federal), circunstância que evidencia a fragilidade do fundamento utilizado para a cessação. Ademais, verifica-se dissonância entre o motivo formalmente comunicado à impetrante na cessação – "não comparecimento à avaliação social ou perícia médica, ou não entrega de documento médico ou assistencial" – e o fundamento fático efetivamente subjacente, admitido pela própria autoridade coatora somente quando instada a prestar informações em juízo, qual seja, o não atendimento da SIMA. Tal descompasso compromete a motivação do ato administrativo, na medida em que impede à parte interessada a exata compreensão da exigência que lhe é imputada e o exercício do contraditório na via administrativa. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato que resultou na cessação do benefício, não para determinar o restabelecimento automático e definitivo do BPC/LOAS independentemente de nova análise técnica, mas para determinar a reabertura da tarefa administrativa, a fim de que seja assegurada à impetrante a ciência inequívoca da exigência pendente (SIMA) e a reabertura de prazo para seu cumprimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade do ato que culminou na cessação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS da impetrante, por ausência de comprovação da ciência inequívoca quanto à Solicitação de Informações ao Médico Assistente (SIMA) e ao respectivo prazo de cumprimento; b) determinar ao INSS que proceda à imediata reabertura da tarefa administrativa referente ao protocolo nº 291058849, e determinar que, na reabertura, seja assegurada à impetrante nova e inequívoca cientificação pessoal da exigência médica pendente (SIMA), com reabertura de prazo regular de 30 (trinta) dias para seu cumprimento; d) determinar o regular prosseguimento do procedimento administrativo de reavaliação, com a consequente emissão de juízo de mérito conclusivo pela perícia médica e pela avaliação social do INSS acerca do preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício, vedada nova cessação com base no fundamento ora invalidado. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, para o início do cumprimento das determinações acima. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006770-18.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: F. D. F. C. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARRIELI GONCALVES DE ABREU - SP444185 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. A. D. P. S. E. R. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. DESPACHO Trata-se de mandado de segurança objetivando determinar que o INSS proceda, imediatamente, à reabertura da tarefa administrativa correspondente, promovendo a correção das informações constantes do sistema, com o devido registro do comparecimento da parte autora à perícia médica e da existência do laudo pericial, adotando todas as providências necessárias ao regular processamento do benefício; requer, outrossim, imediato restabelecimento Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência. Afirma a impetrante que por erro administrativo injustificável, o sistema do INSS passou a registrar informação de que a autora não teria comparecido à perícia médica, fazendo constar indevidamente a ocorrência de "não comparecimento", circunstância que alega jamais ter ocorrido. Postergou-se a análise da medida liminar. Devidamente processado, vieram informações da autoridade impetrada dando conta que (ID 596670386) conforme registrado na página 2 no Anexos de Perícias Médicas (PDF página 48), que durante o exame médico-pericial foi emitida Solicitação de Informações ao Médico Assistente – SIMA, para apresentação de documentação médica complementar necessária à conclusão da avaliação pericial. Todavia, da análise da documentação constante do processo administrativo, não foi identificado registro de cumprimento da Solicitação de Informações ao Médico Assistente – SIMA. Em razão disso, observa-se que o requerimento foi concluído com a motivação de não comparecimento à avaliação médica ou não entrega da documentação médica necessária à conclusão do exame pericial, culminando na cessação do benefício. É a síntese do necessário. DECIDO. Dado o conteúdo as informações prestadas, acerca da ausência de cumprimento de exigência pela impetrante, intime-se-a, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a perda do objeto da impetração. Int.