5006769-26.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006769-26.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELZA TEREZINHA SALVIOLI CPF: 510.185.946-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Trata-se de manifestação do perito judicial, na qual apresenta proposta final de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, após adequação do montante inicialmente sugerido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No presente caso, a perícia determinada possui objeto técnico específico, consistente na análise de documentação relacionada à contratação bancária eletrônica, exigindo conhecimentos especializados e atuação de profissional habilitado para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Trata-se de prova cuja realização demanda responsabilidade técnica e dedicação compatíveis com a remuneração postulada. Embora a parte requerida tenha impugnado os honorários inicialmente propostos, verifica-se que o expert apresentou nova proposta, reduzindo o valor anteriormente indicado para R$ 3.000,00, montante que se mostra consentâneo com a natureza e a complexidade da prova a ser produzida, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, considerando a extensão dos serviços a serem desempenhados, a especialização técnica exigida e os parâmetros estabelecidos pelos arts. 95 e 465 do CPC, homologo a proposta final de honorários apresentada pelo perito, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários para que efetue o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006769-26.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELZA TEREZINHA SALVIOLI CPF: 510.185.946-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Trata-se de manifestação do perito judicial, na qual apresenta proposta final de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, após adequação do montante inicialmente sugerido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No presente caso, a perícia determinada possui objeto técnico específico, consistente na análise de documentação relacionada à contratação bancária eletrônica, exigindo conhecimentos especializados e atuação de profissional habilitado para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Trata-se de prova cuja realização demanda responsabilidade técnica e dedicação compatíveis com a remuneração postulada. Embora a parte requerida tenha impugnado os honorários inicialmente propostos, verifica-se que o expert apresentou nova proposta, reduzindo o valor anteriormente indicado para R$ 3.000,00, montante que se mostra consentâneo com a natureza e a complexidade da prova a ser produzida, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, considerando a extensão dos serviços a serem desempenhados, a especialização técnica exigida e os parâmetros estabelecidos pelos arts. 95 e 465 do CPC, homologo a proposta final de honorários apresentada pelo perito, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários para que efetue o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas