5006762-13.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006762-13.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BARBARA JULIANA BORGES DE CARVALHO LOPES CPF: 886.544.436-34 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 SENTENÇA Vistos etc... BARBARA JULIANA BORGES DE CARVALHO LOPES, parte embargante qualificada nos autos, ofereceu embargos na execução promovida por C.C.L.A. DA REGIÃO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA, partes embargadas também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que a execução é nula por ausência de título executivo; que há ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; que é parte ilegítima; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; que o Embargado descumpriu o seu dever de informar; que foram inseridas na Cédula de Crédito em discussão, cláusulas abusivas e cláusula potestativa; que o juros remuneratórios devem ser limitados às taxas médias de mercado; que a capitalização de juros não foi pactuado; deve ser afastada a aplicação do CDI como índice de correção monetária, sendo substituído pelo INPC; que a compensação deve ser em dobro; que há excesso de execução. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos, sendo determinada a intimação da parte embargada para impugná-los (ID 10435775611). A parte embargada impugnou a ação no ID 10454177122, alegando, em síntese, a inexistência de nulidade; que o título possui certeza e liquidez; que a embargante é parte legítima; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; que as cláusulas são legais; que é desnecessária a revisão contratual; que não existente excesso de execução. Requereu a improcedência da ação. O processo foi saneado em ID 10536124157. O laudo pericial foi juntado em ID 10588000979 e os esclarecimentos em ID 10589839486. As partes apresentaram alegações finais por memorial. É o relatório. Segue-se a decisão. EM PRELIMINAR O processo está em ordem e não existem questões processuais pendentes de decisão. NO MÉRITO A pretensão da parte embargante consiste na inexistência de título executivo, bem como na revisão do contrato e no excesso de execução. No que se refere à ausência de título executivo, verifica-se que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. No que diz respeito à revisão contratual, verifica-se que o perito judicial, concluiu, de forma expressa, que: “a operação objeto desta perícia apresenta regularidade formal e material, encontra-se amparada em instrumento hábil para fins executivos, e os valores exigidos na execução correspondem à aplicação direta das cláusulas contratuais. À luz das disposições legais aplicáveis, das Normas Brasileiras de Contabilidade e da documentação constante dos autos, a presente perícia atesta a compatibilidade dos encargos aplicados com o contrato firmado e reafirma a possibilidade de apuração precisa, segura e verificável do saldo devedor exigido. ” Sublinha-se, ainda, que nestes casos, a perícia é necessária, pois nela são empregados técnicas e conhecimentos específicos desta ciência para apurar o valor realmente devido . Por fim, considerando que a perito apurou o saldo devedor, na data de 30/11/2025, imprescindível se faz a homologação, para fins de prosseguimento da execução. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, contudo, homologo os cálculos apresentados pelo nobre profissional em seu laudo pericial. O débito deverá ser atualizado pelos mesmos índices utilizados pelo nobre profissional até o efetivo pagamento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BARBARA JULIANA BORGES DE CARVALHO LOPES
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO MARINHO AZEVEDO
OAB: 261007/SP
LIGIA NOLASCO
OAB: 136345/MG
ALLINE FERREIRA RIZZETTO
OAB: 88883/MG
LUIS FELLIPE DE SOUZA ANDRADE
OAB: 173784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006762-13.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BARBARA JULIANA BORGES DE CARVALHO LOPES CPF: 886.544.436-34 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 SENTENÇA Vistos etc... BARBARA JULIANA BORGES DE CARVALHO LOPES, parte embargante qualificada nos autos, ofereceu embargos na execução promovida por C.C.L.A. DA REGIÃO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA, partes embargadas também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que a execução é nula por ausência de título executivo; que há ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; que é parte ilegítima; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; que o Embargado descumpriu o seu dever de informar; que foram inseridas na Cédula de Crédito em discussão, cláusulas abusivas e cláusula potestativa; que o juros remuneratórios devem ser limitados às taxas médias de mercado; que a capitalização de juros não foi pactuado; deve ser afastada a aplicação do CDI como índice de correção monetária, sendo substituído pelo INPC; que a compensação deve ser em dobro; que há excesso de execução. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos, sendo determinada a intimação da parte embargada para impugná-los (ID 10435775611). A parte embargada impugnou a ação no ID 10454177122, alegando, em síntese, a inexistência de nulidade; que o título possui certeza e liquidez; que a embargante é parte legítima; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; que as cláusulas são legais; que é desnecessária a revisão contratual; que não existente excesso de execução. Requereu a improcedência da ação. O processo foi saneado em ID 10536124157. O laudo pericial foi juntado em ID 10588000979 e os esclarecimentos em ID 10589839486. As partes apresentaram alegações finais por memorial. É o relatório. Segue-se a decisão. EM PRELIMINAR O processo está em ordem e não existem questões processuais pendentes de decisão. NO MÉRITO A pretensão da parte embargante consiste na inexistência de título executivo, bem como na revisão do contrato e no excesso de execução. No que se refere à ausência de título executivo, verifica-se que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. No que diz respeito à revisão contratual, verifica-se que o perito judicial, concluiu, de forma expressa, que: “a operação objeto desta perícia apresenta regularidade formal e material, encontra-se amparada em instrumento hábil para fins executivos, e os valores exigidos na execução correspondem à aplicação direta das cláusulas contratuais. À luz das disposições legais aplicáveis, das Normas Brasileiras de Contabilidade e da documentação constante dos autos, a presente perícia atesta a compatibilidade dos encargos aplicados com o contrato firmado e reafirma a possibilidade de apuração precisa, segura e verificável do saldo devedor exigido. ” Sublinha-se, ainda, que nestes casos, a perícia é necessária, pois nela são empregados técnicas e conhecimentos específicos desta ciência para apurar o valor realmente devido . Por fim, considerando que a perito apurou o saldo devedor, na data de 30/11/2025, imprescindível se faz a homologação, para fins de prosseguimento da execução. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, contudo, homologo os cálculos apresentados pelo nobre profissional em seu laudo pericial. O débito deverá ser atualizado pelos mesmos índices utilizados pelo nobre profissional até o efetivo pagamento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre