5006759-09.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006759-09.2023.4.03.6000 AUTOR: FABIO SANTOS DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O processo encontra-se atualmente na fase de instrução probatória, aguardando apenas a realização de audiência designada para 19/08/2026, às 13h30, do horário de MS, uma vez que perícia médica já foi realizada e concluída. Nesse contexto, a União manifestou-se nos autos requerendo o cancelamento da audiência designada (ID 588901309). Em contrapartida, a parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de cancelamento, sustentando que considera a produção de prova testemunhal necessária para o adequado deslinde da causa (ID 593044642). É o suficiente. Decido. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da audiência formulado pela União. A manutenção da audiência mostra-se necessária para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se o cerceamento de defesa da parte autora, que requereu expressamente a produção de prova testemunhal como meio indispensável à comprovação dos fatos alegados. Assim, determino a manutenção da audiência designada, que deverá ocorrer na data e horário previamente agendados, com a intimação das partes e das testemunhas arroladas. A audiência será realizada de forma híbrida (presencial e virtual). O acesso à sala virtual da 1ª Vara para participação na modalidade virtual será por meio do Aplicativo Microsoft Teams no link: https://teams.microsoft.com/meet/292250212008589?p=YiSWMzJ47mQk0gSYz1 Intime-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital. Cópia desta decisão servirá como Mandado de Intimação para que as testemunhas abaixo compareçam à audiência designada para o dia 19/08/2026, às 13h30, do horário de MS (equivalente às 14h30, do horário de Brasília): MAICON NEVES ALVES, inscrito no CPF nº 049.537.441-52, residente e domiciliado na rua Rua das Orquídeas, nº 921, Jockey clube, Campo Grande – MS, CEP: 79080-550; LUDOVICO CASADEI SOBRINHO, inscrito no CPF nº 947.725.331-68, residente e domiciliado na Rua Paulo Hideo Katayama, nº 1064, Parque Res. União, Campo Grande – MS, CEP: 79091-430.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO SANTOS DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ
OAB: 17787/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006759-09.2023.4.03.6000 AUTOR: FABIO SANTOS DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O processo encontra-se atualmente na fase de instrução probatória, aguardando apenas a realização de audiência designada para 19/08/2026, às 13h30, do horário de MS, uma vez que perícia médica já foi realizada e concluída. Nesse contexto, a União manifestou-se nos autos requerendo o cancelamento da audiência designada (ID 588901309). Em contrapartida, a parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de cancelamento, sustentando que considera a produção de prova testemunhal necessária para o adequado deslinde da causa (ID 593044642). É o suficiente. Decido. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da audiência formulado pela União. A manutenção da audiência mostra-se necessária para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se o cerceamento de defesa da parte autora, que requereu expressamente a produção de prova testemunhal como meio indispensável à comprovação dos fatos alegados. Assim, determino a manutenção da audiência designada, que deverá ocorrer na data e horário previamente agendados, com a intimação das partes e das testemunhas arroladas. A audiência será realizada de forma híbrida (presencial e virtual). O acesso à sala virtual da 1ª Vara para participação na modalidade virtual será por meio do Aplicativo Microsoft Teams no link: https://teams.microsoft.com/meet/292250212008589?p=YiSWMzJ47mQk0gSYz1 Intime-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital. Cópia desta decisão servirá como Mandado de Intimação para que as testemunhas abaixo compareçam à audiência designada para o dia 19/08/2026, às 13h30, do horário de MS (equivalente às 14h30, do horário de Brasília): MAICON NEVES ALVES, inscrito no CPF nº 049.537.441-52, residente e domiciliado na rua Rua das Orquídeas, nº 921, Jockey clube, Campo Grande – MS, CEP: 79080-550; LUDOVICO CASADEI SOBRINHO, inscrito no CPF nº 947.725.331-68, residente e domiciliado na Rua Paulo Hideo Katayama, nº 1064, Parque Res. União, Campo Grande – MS, CEP: 79091-430.