5006756-21.2023.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006756-21.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: RAIMUNDA LOPES CAMARGOS CPF: 498.728.856-72 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por RAIMUNDA LOPES CAMARGOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 15 de janeiro de 2013, um contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, embora o instrumento contratual previsse uma taxa de juros de 2,10% ao mês, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior, e o Custo Efetivo Total (CET) da operação atingiu patamar superior. Argumenta que ambos os patamares são superiores ao limite legal de 2,14% ao mês, que alega ser estabelecido pela Portaria nº 623/2012, do INSS, configurando a abusividade da cobrança. Diante disso, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) limitar a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) ao patamar de 2,14% ao mês; b) e c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 9869933371). No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a clara distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada observou estritamente o limite imposto pela norma do INSS vigente à época, e que o CET, por abranger outros encargos da operação (como tributos e tarifas), naturalmente se apresenta em patamar superior, o que não configura qualquer ilegalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9904349858), reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ID 10307873888), enquanto o requerido não se opôs à realização da perícia contábil (ID 10328542426). Em decisão de ID 10388078575, foi deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial em ID 10449187030. Manifestações das partes acerca da perícia realizada nos IDs 10457786598 e 10460741909. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Inicialmente, observo que existe no processo uma questão prejudicial que deve ser obervada de ofício, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A presente demanda tem por objeto a revisão de cláusulas de um contrato bancário, configurando-se, portanto, como uma ação de natureza pessoal. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as ações revisionais de contratos bancários, por serem fundadas em direito pessoal, submetem-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, momento em que surge para os contratantes a pretensão de discutir judicialmente as suas cláusulas1. No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato foi celebrado em 15 de janeiro de 2013, conforme Cédula de Crédito Bancário de ID 9740364300. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 02 de março de 2023. Dessa forma, entre a data da assinatura do contrato e a data da propositura da demanda, transcorreram mais de 10 (dez) anos. Portanto, quando do ajuizamento da ação, a pretensão da autora de revisar as cláusulas contratuais já se encontrava fulminada pela prescrição. O reconhecimento de ofício da prejudicial de prescrição torna prejudicada a análise das demais questões processuais e de mérito. 3- DISPOSITIVO Em razão do que foi exposto, SUSCITO, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo nos termos do artigo 85,§2º do CPC em 15% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98,§3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159099-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor RAIMUNDA LOPES CAMARGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA MARCONI DA ROCHA
OAB: 157503/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
PRISCILA LARA DA SILVA FARIA
OAB: 143552/MG
BRUNA SILVA BORGES
OAB: 217009/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006756-21.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: RAIMUNDA LOPES CAMARGOS CPF: 498.728.856-72 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por RAIMUNDA LOPES CAMARGOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 15 de janeiro de 2013, um contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, embora o instrumento contratual previsse uma taxa de juros de 2,10% ao mês, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior, e o Custo Efetivo Total (CET) da operação atingiu patamar superior. Argumenta que ambos os patamares são superiores ao limite legal de 2,14% ao mês, que alega ser estabelecido pela Portaria nº 623/2012, do INSS, configurando a abusividade da cobrança. Diante disso, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) limitar a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) ao patamar de 2,14% ao mês; b) e c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 9869933371). No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a clara distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada observou estritamente o limite imposto pela norma do INSS vigente à época, e que o CET, por abranger outros encargos da operação (como tributos e tarifas), naturalmente se apresenta em patamar superior, o que não configura qualquer ilegalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9904349858), reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ID 10307873888), enquanto o requerido não se opôs à realização da perícia contábil (ID 10328542426). Em decisão de ID 10388078575, foi deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial em ID 10449187030. Manifestações das partes acerca da perícia realizada nos IDs 10457786598 e 10460741909. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Inicialmente, observo que existe no processo uma questão prejudicial que deve ser obervada de ofício, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A presente demanda tem por objeto a revisão de cláusulas de um contrato bancário, configurando-se, portanto, como uma ação de natureza pessoal. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as ações revisionais de contratos bancários, por serem fundadas em direito pessoal, submetem-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, momento em que surge para os contratantes a pretensão de discutir judicialmente as suas cláusulas1. No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato foi celebrado em 15 de janeiro de 2013, conforme Cédula de Crédito Bancário de ID 9740364300. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 02 de março de 2023. Dessa forma, entre a data da assinatura do contrato e a data da propositura da demanda, transcorreram mais de 10 (dez) anos. Portanto, quando do ajuizamento da ação, a pretensão da autora de revisar as cláusulas contratuais já se encontrava fulminada pela prescrição. O reconhecimento de ofício da prejudicial de prescrição torna prejudicada a análise das demais questões processuais e de mérito. 3- DISPOSITIVO Em razão do que foi exposto, SUSCITO, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo nos termos do artigo 85,§2º do CPC em 15% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98,§3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159099-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024)