Detalhe do processo

5006751-61.2025.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006751-61.2025.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WAGNER WILTON ALVES, GILSON ROSA DOS SANTOS INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: ANTONIA QUIRINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS RAFAEL SILVA - MS6265 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de WAGNER WILTON ALVES, ANTONIA QUIRINO DOS SANTOS e GILSON ROSA DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal (ID 374204530, p. 2-5). Segundo consta, no dia 15/02/2006, policiais militares ambientais realizaram vistoria na fazenda Triunfo, localizada na zona rural de Coxim/MS, e verificaram o funcionamento de uma carvoaria em desacordo com a determinação legal, sob responsabilidade dos denunciados, tendo esses reduzido as vítimas Ademar Rodrigues Matos, Adenilson José de Jesus Pinho e demais trabalhadores rurais, que exerciam atividades laborais naquela localidade, a condições análogas à de escravo, sujeitando-os a exaustiva jornada de trabalho, a condições degradantes, bem como restringindo-os a locomoverem-se em razão de dívidas contraídas com o empregador. A denúncia descreve que os trabalhadores eram obrigados a adentrarem fornos de tijolos sem equipamentos de segurança individuais, recebiam remuneração ínfima, alimentação de péssima qualidade, sem qualquer método de cuidado higiênico, assim como o dormitório era desprovido de cuidados higiênicos e não era guarnecido de paredes em alvenaria ou qualquer outro material que resguardasse a segurança deles durante o repouso noturno. Instrui a denúncia o inquérito policial 024/06 – 1º DP, onde constam o boletim de ocorrência policial n. 277/06, os termos de declarações e os autos de qualificação e declarações, relatório de ação fiscal do Ministério do Trabalho, laudo de exame pericial realizado no local dos fatos, (ID 374204530, p. 6 a ID 374204539, p. 13). O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coxim recebeu a denúncia em 01/03/2012 (ID 374204539, p. 19). Em 25/06/2012 (data da assinatura digital do magistrado), houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, tendo em vista que os acusados, mesmo citados e intimados por edital, não apresentaram resposta, nem constituíram defensor (ID 374204542, p. 6-7). WAGNER WILTON ALVES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, apresentou a sua resposta à acusação, onde arrolou 3 testemunhas, bem como documentos que a instruem, em 03/02/2020 (ID 374204542, p. 08, a ID 374204550, p. 53). O Juízo estadual confirmou o recebimento da denúncia e designou o início da instrução, em relação ao acusado WAGNER, bem como determinou o desmembramento do feito em relação aos corréus ANTONIA e GILSON (ID 374205355, p. 2). WAGNER WILSON ALVES, por intermédio da Defensoria Pública, opôs exceção de incompetência absoluta, pugnando pela remessa dos autos a Justiça Federal (ID 374205392, p. 13-15). Ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo estadual para processamento e julgamento do feito, houve a remessa dos autos a Justiça Federal, sendo livremente distribuído a este Juízo por sorteio (ID 374205392, p. 11 e 20). Instado, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia (ID 374882292), pugnando pela ratificação dos atos processuais, inclusive os decisórios e especialmente o de recebimento da denúncia e de suspensão do feito / prazo prescricional. Em decisão fundamentada, restou reconhecida a competência desta 3ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. Na mesma oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade de Antonia Quirino dos Santos pela prescrição (nos termos do art. 107, IV, do Código Penal). E, na sequência, o aditamento da denúncia foi recebido com relação aos acusados WAGNER WILTON ALVES e GILSON ROSA DOS SANTOS (ID 431288193). O réu WAGNER WILTON ALVES foi regularmente citado em 24/11/2025 (ID 474359840), e apresentou resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, por meio de assistência da Defensoria Pública da União (476819841), na qual se reserva o direito de discutir o mérito com maior profundidade em momento processual mais adequado. WAGNER WILTON ALVES constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arguiu preliminares de inépcia da denúncia/aditamento e ausência de justa causa. Arrolou testemunhas. Com relação ao réu GILSON ROSA DOS SANTOS, restaram infrutíferas as tentativas para a sua citação pessoal nos endereços informados nos autos. A decisão ID 521062711 afastou as preliminares arguidas pela defesa de WAGNER, bem como, ausentes as hipóteses de absolvição sumária, confirmou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução. Na mesma decisão, deferiu-se a antecipação de prova oral relativa a GILSON ROSA DOS SANTOS. Realizada a audiência de instrução, com a oitiva de 3 testemunhas comuns e o interrogatório do réu WAGNER WILTON ALVES. Homologou-se o pedido de desistência da oitiva da vítima Marco Aurélio, da testemunha de acusação Adenilson José de Jesus Pinho e da testemunha de defesa Mario Minor Murakami. Determinou-se o desmembramento dos autos em relação ao acusado GILSON ROSA DOS SANTOS (ID 591404630). Após o desmembramento, o Juízo determinou o cancelamento dos autos 5005418-40.2026.4.03.6000 e a restauração de GILSON ROSA DOS SANTOS no polo passivo destes autos, em que será proferida sentença única (ID 592723022). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição dos réus WAGNER WILTON ALVES e GILSON ROSA DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação pelo crime do art. 149 do Código Penal. Conforme exposto em seus memoriais (ID 591724618), o Parquet argumentou que as provas produzidas sob o crivo do contraditório se mostraram frágeis e não confirmaram os elementos colhidos na fase inquisitorial. O MPF destacou que o longo lapso temporal entre os fatos (2006) e a instrução judicial prejudicou severamente a apuração da verdade. Sustentou, ainda, que a tese de WAGNER, de que adoeceu e se afastou da fazenda para tratamento, foi corroborada em juízo, e que a participação do corréu GILSON não foi demonstrada, restando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em suas alegações finais, a defesa do réu WAGNER WILTON ALVES sustentou que a absolvição é a única medida cabível, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, conforme também entendeu o MPF (ID 592787504). Ademais, a defesa afirmou que a versão defensiva de que o acusado não explorou a carvoaria, não produziu carvão e não contratou funcionários, pois adoeceu gravemente e precisou se ausentar para tratamento médico logo no início das atividades, foi corroborada pela prova oral produzida. Eis o relatório. Decido. A denúncia imputa aos acusados o cometimento do crime de redução a condição análoga à de escravo, conforme o seguinte quadrante normativo: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) A redução a condição análoga à de escravo é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, considerando-o praticado se quaisquer dos verbos nucleares estiverem presentes, ainda que isoladamente. Considera-se caracterizado o crime, quer seja pela submissão a trabalhos forçados; quer seja pela existência de jornada exaustiva; pela sujeição a condições degradantes de trabalho; ou ainda pela restrição de sua liberdade em razão de dívida contraída. Vale frisar que a tipificação não depende da comprovação da restrição direta à liberdade de locomoção do trabalhador, sendo suficiente a privação de outras liberdades, notadamente aquelas ligadas aos direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos, bem como à dignidade da pessoa humana (STJ, CC nº 113.428/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 28.05.2014; TRF 3ª Região, ACR nº 16.940/SP, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, j. 24.04.2006). Assim, o objeto jurídico protegido pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade de locomoção da vítima, compreendendo também a própria concepção de dignidade humana, protegida pelo art. 1º, III, da Constituição Federal. O conceito albergado pela Constituição da República Federativa do Brasil compõe um patamar mínimo e indisponível de respeito que deve ser conferido a todo ser humano e que pode ser extraído dos fundamentos, objetivos, direitos e garantias preconizados no texto constitucional, dentre os quais devem ser destacados aqueles dispostos nos artigos 1º, II, III, IV, 3º, I, III, IV, 4º, II, 5º e 6º da Carta. Entre esses direitos fundamentais do trabalhador está a proteção à vida e integridade física, que começa pela preservação do meio ambiente do trabalho, e é garantida não apenas a subordinados, mas àqueles que pessoalmente prestam serviços não subordinados também (autônomo, temporário, eventual). Com efeito, é incompatível com a nossa Lei Maior sujeitar qualquer trabalhador à condição de objetificação, despojando-o do estado ou da condição de indivíduo. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima 'a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva' ou 'a condições degradantes de trabalho', condutas alternativas previstas no tipo penal. A 'escravidão moderna' é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa 'reduzir alguém a condição análoga à de escravo'. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais" (STF - Inq: 3412/AL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Red. para acordão Min. Rosa Weber, Data de Publicação: Acordão Eletrônico DJe 12/11/2012). "PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. DESNECESSIDADE DE VIOLÊNCIA FÍSICA PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO BASTA A REITERADA OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR, VULNERANDO SUA DIGNIDADE COMO SER HUMANO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA. DENUNCAIDOS COM IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. I - A inicial acusatória contemplou a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, apresentou informações essenciais sobre a prática das condutas, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. II - Prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de frustração de direito trabalhista, considerando a pena máxima cominada ao tipo penal (dois anos de detenção) e o fato de o prazo do art. 109, V, do Código Penal necessitar ser reduzido à metade (art. 115 do CP); a prescrição é, inclusive, anterior à remessa dos autos a esta Corte. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessário haver violência física para a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo. É preciso apenas a coisificação do trabalhador, com a reiterada ofensa a direitos fundamentais, vulnerando a sua dignidade como ser humano (Inq 3.412, Redatora p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/11/2012). IV - Presentes os indícios de materialidade e autoria, a denúncia foi parcialmente recebida para os crimes de redução a condição análoga à de escravo e de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, tipificado nos arts. 149 e 207, §1º, ambos do Código Penal. (STF - Inq 3564/MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de Julgamento: 19/08/2014, DJe de 17-10-2014). Conforme a acusação, a materialidade da conduta denunciada restaria provada mediante: Ocorrência nº 277/06 (ID 374204530 - Pág. 8);Ocorrências da Policial Ambiental (ID 374204530 - Pág. 9-13); Contrato de arrendamento entre Joaquim Veloso da Silva e WAGNER WILTON ALVES (ID 374204530 - Pág. 20-28), com validade a partir de 20/01/2006; Auto de Infração IBAMA nº 418285 (ID 374204530 - Pág. 42); Termo de Apreensão/Interdição IBAMA nº 408266 (ID 374204530 - Pág. 44); Relatório de Ocorrência elaborado pelo SGT PM Dario Feliciano Bezerra (ID 374204530 - Pág. 46), já falecido; Relatório de Ação Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 374204534 -Pág. 13); Laudo de Perícia no Local nº 1652/07 (ID 374204534 - Pág. 43-47); depoimentos das vítimas (ID 374204530). A investigação teve início a partir da Ocorrência Policial n. 277/06, acerca da notícia de suposta destruição de área de preservação permanente de um córrego e de funcionamento irregular de uma carvoaria, na Fazenda Triunfo (ID 374204530, p.8). Após, foram colhidos depoimentos dos trabalhadores, relatando condições precárias de trabalho, tais como obrigação de adentrarem fornos de tijolos sem EPI, durante jornada de trabalho exaustiva e remuneração ínfima; alimentação fornecida de má qualidade, água suja fornecida para consumo, dormitório sem higiene e demais produtos fornecidos mediante cobrança de valores acima da média de mercado (ID 374204530, p. 14-15, 33-37). O Relatório de Ocorrência da Polícia Militar Ambiental descreve a existência e funcionamento de uma carvoaria, a menos de 200 metros de um curso d'água, com 11 fornos utilizados para queima de lenha (ID 374204530, p. 46). O Relatório de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho/MS, referente à fiscalização ocorrida em 24/02/2006, ensejou a lavratura de autos de infração e assim descreveu a situação encontrada: não foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual, ausência de documentos no local de trabalho, atraso no pagamento de salários, falta de depósito do FGTS, manutenção de empregados sem registro e ausência de controle de jornada de trabalho (ID 374204534 - Pág. 13). Não há descrição detalhada, nem registros fotográficos da situação da frente de trabalho e das instalações/alojamentos. Já o laudo pericial no Local nº 1652/07 (ID 374204534 - Pág. 43-47), de 28/03/2006, refere-se a exame de corpo de delito de constatação em crime ambiental. Quanto à autoria, os documentos que instruíram a denúncia demonstram que WAGNER WILTON ALVES figurava como arrendatário de fração de terras da Fazenda Santa Guilhermina III, para atividade de exploração de carvão vegetal (ID 374204530, p.20-28). Já ANTONIA QUIRINO DOS SANTOS, ouvida extrajudicialmente, apresentou-se como chefe de carvoaria, tendo assumido provisoriamente a responsabilidade de uma carvoaria existente na fazenda de propriedade do Sr. Aluísio, e o comando das pessoas que lá trabalhavam, a pedido de WAGNER, pois ele encontrava-se em tratamento médico (ID 374204530, p.29). GILSON ROSA DOS SANTOS declarou que era companheiro de ANTONIA há três meses e que a auxiliava durante o trabalho, e foram substituir WAGNER em uma carvoaria, durante o período em que ele permanecesse em tratamento médico na cidade de Rio Preto/SP (ID 374204530, p.31). Em Juízo, ouvida como informante, ANTÔNIA QUIRINA DOS SANTOS relatou que, há aproximadamente 21 anos, exercia a atividade de carvoeira. Afirmou que foi convidada por Moisés, irmão do réu WAGNER, para trabalhar em uma carvoaria na cidade de Coxim/MS. Segundo a depoente, o convite ocorreu porque WAGNER estava em tratamento de saúde e não podia cuidar da carvoaria. Moisés teria proposto que ela zelasse pelas coisas de WAGNER (como caminhão e trator) e produzisse carvão para gerar sua própria renda enquanto ele estivesse fora. Antônia afirmou que, ao chegar no local (Fazenda do Sr. Aluísio), a estrutura estava montada, mas não havia produção de carvão. Ela relatou ter produzido apenas uma carreta de carvão durante os 40 dias em que permaneceu no local, antes de a carvoaria ser fechada por órgãos de fiscalização. A informante ressaltou que, durante esse período, WAGNER não esteve presente na carvoaria, pois tratava uma cirrose. Afirmou ainda que as pessoas que trabalhavam no local eram seus próprios funcionários, e não de WAGNER. Ao ser questionada sobre um depoimento anterior onde constava que o lucro seria dividido em 50% com WAGNER, a informante negou tal acerto. Ela alegou ter dificuldade com a leitura e que apenas assinou o documento, reiterando que a intenção era apenas ter um lucro para não ficar parada enquanto WAGNER se recuperava. A testemunha Laene Nunes Morais afirmou ser ex-esposa do réu WAGNER VILTON ALVES, estando separada dele há cerca de 20 anos. Relatou que, no início do relacionamento, houve um contrato para explorar uma carvoaria em Coxim. Segundo a testemunha, a carvoaria chegou a ser montada, mas a fabricação de carvão por parte deles não ocorreu porque WAGNER adoeceu gravemente com cirrose. Ela detalhou que ele foi tratado inicialmente em Paranaíba, depois em Campo Grande e, por fim, em São José do Rio Preto. A testemunha afirmou que o referido tratamento durou cerca de um ano e que, nesse período, ele nunca retornou à carvoaria. Confirmou ter conhecimento de que a Sra. Antônia assumiu a carvoaria na época porque WAGNER não tinha condições de saúde para tal. Por fim, a testemunha declarou não conhecer a pessoa de GILSON ROSA DOS SANTOS. A testemunha Cléber de Jesus Carmo afirmou conhecer WAGNER há mais de 20 anos e confirmou que foi convidado por ele para trabalhar na montagem de uma carvoaria em Coxim/MS. Relatou que participou da montagem da estrutura, mas que não houve produção de carvão enquanto esteve lá, pois WAGNER adoeceu com problemas no fígado e precisou buscar tratamento em Campo Grande e Rio Preto. Diante da doença do contratante, o depoente afirmou ter retornado para sua cidade. O depoente esclareceu que trabalhava como funcionário de WAGNER na fase de montagem e que não participou de negociações de arrendamento da área com o proprietário da fazenda. Afirmou, ainda, desconhecer quem assumiu a carvoaria após a saída de WAGNER e disse não conhecer Antônia Quirina ou GILSON ROSA. Em seu interrogatório, o réu WAGNER VILTON ALVES relatou que, na época dos fatos (2006), firmou um contrato de arrendamento com o Sr. Luiz, proprietário da Fazenda Triunfo, em Coxim, para realizar a limpeza de pastos e explorar uma carvoaria. O acusado afirmou que iniciou a construção dos fornos e de alojamentos de madeira ("casinhas de pínus") com o auxílio de sua então esposa Laene e do funcionário Cléber. No entanto, alegou que antes de iniciar a produção, adoeceu gravemente com cirrose hepática, o que o obrigou a se afastar para tratamento médico em Campo Grande e Rio Preto por quase um ano. O réu negou veementemente conhecer os trabalhadores citados na denúncia (Ademar e Adenilson) e afirmou que nunca os contratou. Alegou que, após seu afastamento, seu irmão Moisés colocou a Sra. Antônia na carvoaria para que ela produzisse carvão e o vendesse para o próprio Moisés. WAGNER sustentou que só veio a conhecer Antônia após a ocorrência dos problemas descritos no processo e que não autorizou a ida de trabalhadores para o local, pois estava incomunicável devido à gravidade de sua saúde. Negou também qualquer acerto de divisão de lucros com Antônia. Por fim, declarou que, ao se recuperar e retornar à fazenda, o proprietário o impediu de retirar seus bens, permitindo apenas a retirada de um caminhão e um trator. A prova oral produzida em Juízo apenas confirmou a tese defensiva apresentada por WAGNER, no sentido de que não foi o real tomador dos serviços prestados pelos trabalhadores na carvoaria, não se responsabilizando pelas condições precárias, porquanto encontrava-se afastado para tratamento de saúde. Não foi possível comprovar que o acusado possuía ou poderia ter ciência das condições às quais os trabalhadores estavam sendo submetidos. No tocante ao réu GILSON, verifica-se que seu nome raramente foi mencionado ao longo da instrução, não havendo descrição de qualquer conduta relevante que o vincule à prática criminosa, senão a circunstância de ser convivente de ANTONIA à época dos fatos. Conclui-se, ao término da instrução processual, que as provas de materialidade e autoria delitivas são frágeis e insuficientes para o édito condenatório. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, o excessivo lapso temporal resultou na impossibilidade de oitiva judicial das vítimas e das principais testemunhas arroladas na denúncia, as quais não foram localizadas em diversas diligências ou cujas oitivas foram dispensadas por motivos de saúde ou falecimento. As provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não confirmaram as evidências inicialmente colhidas na fase inquisitorial, de modo que WAGNER WILTON ALVES deve ser absolvido, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. GILSON ROSA DOS SANTOS foi citado por edital, não tendo comparecido aos autos para apresentar resposta à acusação e alegações finais, inviabilizando o julgamento do mérito em relação a esse acusado. Assim, reconsidero em parte a decisão de ID 374204539, p. 19, que recebeu a denúncia em face de GILSON ROSA DOS SANTOS, bem como em parte a decisão de ID 431288193, que recebeu a denúncia/aditamento da denúncia em face de GILSON ROSA DOS SANTOS, porquanto ausente a justa causa para ação penal, na forma do art. 395, III, do CPP, em especial porque frágil a autoria consubstanciada apenas por seu depoimento extrajudicial (ID 374204530 - fl. 31), não sendo corroborada pela instrução processual realizada no feito, o que está reconhecido pela manifestação do MPF em sede de alegações finais (ID 591724618). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação: 1) REJEITO a denúncia/aditamento da denúncia em face de GILSON ROSA DOS SANTOS, nos termos do art. 395, III, do CPP; e 2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu WAGNER WILTON ALVES da imputação do crime descrito no artigo 149, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Após o trânsito em julgado, cancelem-se os assentos dos réus e expeçam-se as comunicações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. CAMPO GRANDE, datada e assinada eletronicamente. FELIPE ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WAGNER WILTON ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CARLOS RAFAEL SILVA

OAB: 6265/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006751-61.2025.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WAGNER WILTON ALVES, GILSON ROSA DOS SANTOS INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: ANTONIA QUIRINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS RAFAEL SILVA - MS6265 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de WAGNER WILTON ALVES, ANTONIA QUIRINO DOS SANTOS e GILSON ROSA DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal (ID 374204530, p. 2-5). Segundo consta, no dia 15/02/2006, policiais militares ambientais realizaram vistoria na fazenda Triunfo, localizada na zona rural de Coxim/MS, e verificaram o funcionamento de uma carvoaria em desacordo com a determinação legal, sob responsabilidade dos denunciados, tendo esses reduzido as vítimas Ademar Rodrigues Matos, Adenilson José de Jesus Pinho e demais trabalhadores rurais, que exerciam atividades laborais naquela localidade, a condições análogas à de escravo, sujeitando-os a exaustiva jornada de trabalho, a condições degradantes, bem como restringindo-os a locomoverem-se em razão de dívidas contraídas com o empregador. A denúncia descreve que os trabalhadores eram obrigados a adentrarem fornos de tijolos sem equipamentos de segurança individuais, recebiam remuneração ínfima, alimentação de péssima qualidade, sem qualquer método de cuidado higiênico, assim como o dormitório era desprovido de cuidados higiênicos e não era guarnecido de paredes em alvenaria ou qualquer outro material que resguardasse a segurança deles durante o repouso noturno. Instrui a denúncia o inquérito policial 024/06 – 1º DP, onde constam o boletim de ocorrência policial n. 277/06, os termos de declarações e os autos de qualificação e declarações, relatório de ação fiscal do Ministério do Trabalho, laudo de exame pericial realizado no local dos fatos, (ID 374204530, p. 6 a ID 374204539, p. 13). O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coxim recebeu a denúncia em 01/03/2012 (ID 374204539, p. 19). Em 25/06/2012 (data da assinatura digital do magistrado), houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, tendo em vista que os acusados, mesmo citados e intimados por edital, não apresentaram resposta, nem constituíram defensor (ID 374204542, p. 6-7). WAGNER WILTON ALVES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, apresentou a sua resposta à acusação, onde arrolou 3 testemunhas, bem como documentos que a instruem, em 03/02/2020 (ID 374204542, p. 08, a ID 374204550, p. 53). O Juízo estadual confirmou o recebimento da denúncia e designou o início da instrução, em relação ao acusado WAGNER, bem como determinou o desmembramento do feito em relação aos corréus ANTONIA e GILSON (ID 374205355, p. 2). WAGNER WILSON ALVES, por intermédio da Defensoria Pública, opôs exceção de incompetência absoluta, pugnando pela remessa dos autos a Justiça Federal (ID 374205392, p. 13-15). Ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo estadual para processamento e julgamento do feito, houve a remessa dos autos a Justiça Federal, sendo livremente distribuído a este Juízo por sorteio (ID 374205392, p. 11 e 20). Instado, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia (ID 374882292), pugnando pela ratificação dos atos processuais, inclusive os decisórios e especialmente o de recebimento da denúncia e de suspensão do feito / prazo prescricional. Em decisão fundamentada, restou reconhecida a competência desta 3ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. Na mesma oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade de Antonia Quirino dos Santos pela prescrição (nos termos do art. 107, IV, do Código Penal). E, na sequência, o aditamento da denúncia foi recebido com relação aos acusados WAGNER WILTON ALVES e GILSON ROSA DOS SANTOS (ID 431288193). O réu WAGNER WILTON ALVES foi regularmente citado em 24/11/2025 (ID 474359840), e apresentou resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, por meio de assistência da Defensoria Pública da União (476819841), na qual se reserva o direito de discutir o mérito com maior profundidade em momento processual mais adequado. WAGNER WILTON ALVES constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arguiu preliminares de inépcia da denúncia/aditamento e ausência de justa causa. Arrolou testemunhas. Com relação ao réu GILSON ROSA DOS SANTOS, restaram infrutíferas as tentativas para a sua citação pessoal nos endereços informados nos autos. A decisão ID 521062711 afastou as preliminares arguidas pela defesa de WAGNER, bem como, ausentes as hipóteses de absolvição sumária, confirmou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução. Na mesma decisão, deferiu-se a antecipação de prova oral relativa a GILSON ROSA DOS SANTOS. Realizada a audiência de instrução, com a oitiva de 3 testemunhas comuns e o interrogatório do réu WAGNER WILTON ALVES. Homologou-se o pedido de desistência da oitiva da vítima Marco Aurélio, da testemunha de acusação Adenilson José de Jesus Pinho e da testemunha de defesa Mario Minor Murakami. Determinou-se o desmembramento dos autos em relação ao acusado GILSON ROSA DOS SANTOS (ID 591404630). Após o desmembramento, o Juízo determinou o cancelamento dos autos 5005418-40.2026.4.03.6000 e a restauração de GILSON ROSA DOS SANTOS no polo passivo destes autos, em que será proferida sentença única (ID 592723022). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição dos réus WAGNER WILTON ALVES e GILSON ROSA DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação pelo crime do art. 149 do Código Penal. Conforme exposto em seus memoriais (ID 591724618), o Parquet argumentou que as provas produzidas sob o crivo do contraditório se mostraram frágeis e não confirmaram os elementos colhidos na fase inquisitorial. O MPF destacou que o longo lapso temporal entre os fatos (2006) e a instrução judicial prejudicou severamente a apuração da verdade. Sustentou, ainda, que a tese de WAGNER, de que adoeceu e se afastou da fazenda para tratamento, foi corroborada em juízo, e que a participação do corréu GILSON não foi demonstrada, restando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em suas alegações finais, a defesa do réu WAGNER WILTON ALVES sustentou que a absolvição é a única medida cabível, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, conforme também entendeu o MPF (ID 592787504). Ademais, a defesa afirmou que a versão defensiva de que o acusado não explorou a carvoaria, não produziu carvão e não contratou funcionários, pois adoeceu gravemente e precisou se ausentar para tratamento médico logo no início das atividades, foi corroborada pela prova oral produzida. Eis o relatório. Decido. A denúncia imputa aos acusados o cometimento do crime de redução a condição análoga à de escravo, conforme o seguinte quadrante normativo: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) A redução a condição análoga à de escravo é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, considerando-o praticado se quaisquer dos verbos nucleares estiverem presentes, ainda que isoladamente. Considera-se caracterizado o crime, quer seja pela submissão a trabalhos forçados; quer seja pela existência de jornada exaustiva; pela sujeição a condições degradantes de trabalho; ou ainda pela restrição de sua liberdade em razão de dívida contraída. Vale frisar que a tipificação não depende da comprovação da restrição direta à liberdade de locomoção do trabalhador, sendo suficiente a privação de outras liberdades, notadamente aquelas ligadas aos direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos, bem como à dignidade da pessoa humana (STJ, CC nº 113.428/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 28.05.2014; TRF 3ª Região, ACR nº 16.940/SP, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, j. 24.04.2006). Assim, o objeto jurídico protegido pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade de locomoção da vítima, compreendendo também a própria concepção de dignidade humana, protegida pelo art. 1º, III, da Constituição Federal. O conceito albergado pela Constituição da República Federativa do Brasil compõe um patamar mínimo e indisponível de respeito que deve ser conferido a todo ser humano e que pode ser extraído dos fundamentos, objetivos, direitos e garantias preconizados no texto constitucional, dentre os quais devem ser destacados aqueles dispostos nos artigos 1º, II, III, IV, 3º, I, III, IV, 4º, II, 5º e 6º da Carta. Entre esses direitos fundamentais do trabalhador está a proteção à vida e integridade física, que começa pela preservação do meio ambiente do trabalho, e é garantida não apenas a subordinados, mas àqueles que pessoalmente prestam serviços não subordinados também (autônomo, temporário, eventual). Com efeito, é incompatível com a nossa Lei Maior sujeitar qualquer trabalhador à condição de objetificação, despojando-o do estado ou da condição de indivíduo. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima 'a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva' ou 'a condições degradantes de trabalho', condutas alternativas previstas no tipo penal. A 'escravidão moderna' é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa 'reduzir alguém a condição análoga à de escravo'. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais" (STF - Inq: 3412/AL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Red. para acordão Min. Rosa Weber, Data de Publicação: Acordão Eletrônico DJe 12/11/2012). "PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. DESNECESSIDADE DE VIOLÊNCIA FÍSICA PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO BASTA A REITERADA OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR, VULNERANDO SUA DIGNIDADE COMO SER HUMANO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA. DENUNCAIDOS COM IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. I - A inicial acusatória contemplou a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, apresentou informações essenciais sobre a prática das condutas, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. II - Prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de frustração de direito trabalhista, considerando a pena máxima cominada ao tipo penal (dois anos de detenção) e o fato de o prazo do art. 109, V, do Código Penal necessitar ser reduzido à metade (art. 115 do CP); a prescrição é, inclusive, anterior à remessa dos autos a esta Corte. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessário haver violência física para a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo. É preciso apenas a coisificação do trabalhador, com a reiterada ofensa a direitos fundamentais, vulnerando a sua dignidade como ser humano (Inq 3.412, Redatora p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/11/2012). IV - Presentes os indícios de materialidade e autoria, a denúncia foi parcialmente recebida para os crimes de redução a condição análoga à de escravo e de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, tipificado nos arts. 149 e 207, §1º, ambos do Código Penal. (STF - Inq 3564/MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de Julgamento: 19/08/2014, DJe de 17-10-2014). Conforme a acusação, a materialidade da conduta denunciada restaria provada mediante: Ocorrência nº 277/06 (ID 374204530 - Pág. 8);Ocorrências da Policial Ambiental (ID 374204530 - Pág. 9-13); Contrato de arrendamento entre Joaquim Veloso da Silva e WAGNER WILTON ALVES (ID 374204530 - Pág. 20-28), com validade a partir de 20/01/2006; Auto de Infração IBAMA nº 418285 (ID 374204530 - Pág. 42); Termo de Apreensão/Interdição IBAMA nº 408266 (ID 374204530 - Pág. 44); Relatório de Ocorrência elaborado pelo SGT PM Dario Feliciano Bezerra (ID 374204530 - Pág. 46), já falecido; Relatório de Ação Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 374204534 -Pág. 13); Laudo de Perícia no Local nº 1652/07 (ID 374204534 - Pág. 43-47); depoimentos das vítimas (ID 374204530). A investigação teve início a partir da Ocorrência Policial n. 277/06, acerca da notícia de suposta destruição de área de preservação permanente de um córrego e de funcionamento irregular de uma carvoaria, na Fazenda Triunfo (ID 374204530, p.8). Após, foram colhidos depoimentos dos trabalhadores, relatando condições precárias de trabalho, tais como obrigação de adentrarem fornos de tijolos sem EPI, durante jornada de trabalho exaustiva e remuneração ínfima; alimentação fornecida de má qualidade, água suja fornecida para consumo, dormitório sem higiene e demais produtos fornecidos mediante cobrança de valores acima da média de mercado (ID 374204530, p. 14-15, 33-37). O Relatório de Ocorrência da Polícia Militar Ambiental descreve a existência e funcionamento de uma carvoaria, a menos de 200 metros de um curso d'água, com 11 fornos utilizados para queima de lenha (ID 374204530, p. 46). O Relatório de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho/MS, referente à fiscalização ocorrida em 24/02/2006, ensejou a lavratura de autos de infração e assim descreveu a situação encontrada: não foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual, ausência de documentos no local de trabalho, atraso no pagamento de salários, falta de depósito do FGTS, manutenção de empregados sem registro e ausência de controle de jornada de trabalho (ID 374204534 - Pág. 13). Não há descrição detalhada, nem registros fotográficos da situação da frente de trabalho e das instalações/alojamentos. Já o laudo pericial no Local nº 1652/07 (ID 374204534 - Pág. 43-47), de 28/03/2006, refere-se a exame de corpo de delito de constatação em crime ambiental. Quanto à autoria, os documentos que instruíram a denúncia demonstram que WAGNER WILTON ALVES figurava como arrendatário de fração de terras da Fazenda Santa Guilhermina III, para atividade de exploração de carvão vegetal (ID 374204530, p.20-28). Já ANTONIA QUIRINO DOS SANTOS, ouvida extrajudicialmente, apresentou-se como chefe de carvoaria, tendo assumido provisoriamente a responsabilidade de uma carvoaria existente na fazenda de propriedade do Sr. Aluísio, e o comando das pessoas que lá trabalhavam, a pedido de WAGNER, pois ele encontrava-se em tratamento médico (ID 374204530, p.29). GILSON ROSA DOS SANTOS declarou que era companheiro de ANTONIA há três meses e que a auxiliava durante o trabalho, e foram substituir WAGNER em uma carvoaria, durante o período em que ele permanecesse em tratamento médico na cidade de Rio Preto/SP (ID 374204530, p.31). Em Juízo, ouvida como informante, ANTÔNIA QUIRINA DOS SANTOS relatou que, há aproximadamente 21 anos, exercia a atividade de carvoeira. Afirmou que foi convidada por Moisés, irmão do réu WAGNER, para trabalhar em uma carvoaria na cidade de Coxim/MS. Segundo a depoente, o convite ocorreu porque WAGNER estava em tratamento de saúde e não podia cuidar da carvoaria. Moisés teria proposto que ela zelasse pelas coisas de WAGNER (como caminhão e trator) e produzisse carvão para gerar sua própria renda enquanto ele estivesse fora. Antônia afirmou que, ao chegar no local (Fazenda do Sr. Aluísio), a estrutura estava montada, mas não havia produção de carvão. Ela relatou ter produzido apenas uma carreta de carvão durante os 40 dias em que permaneceu no local, antes de a carvoaria ser fechada por órgãos de fiscalização. A informante ressaltou que, durante esse período, WAGNER não esteve presente na carvoaria, pois tratava uma cirrose. Afirmou ainda que as pessoas que trabalhavam no local eram seus próprios funcionários, e não de WAGNER. Ao ser questionada sobre um depoimento anterior onde constava que o lucro seria dividido em 50% com WAGNER, a informante negou tal acerto. Ela alegou ter dificuldade com a leitura e que apenas assinou o documento, reiterando que a intenção era apenas ter um lucro para não ficar parada enquanto WAGNER se recuperava. A testemunha Laene Nunes Morais afirmou ser ex-esposa do réu WAGNER VILTON ALVES, estando separada dele há cerca de 20 anos. Relatou que, no início do relacionamento, houve um contrato para explorar uma carvoaria em Coxim. Segundo a testemunha, a carvoaria chegou a ser montada, mas a fabricação de carvão por parte deles não ocorreu porque WAGNER adoeceu gravemente com cirrose. Ela detalhou que ele foi tratado inicialmente em Paranaíba, depois em Campo Grande e, por fim, em São José do Rio Preto. A testemunha afirmou que o referido tratamento durou cerca de um ano e que, nesse período, ele nunca retornou à carvoaria. Confirmou ter conhecimento de que a Sra. Antônia assumiu a carvoaria na época porque WAGNER não tinha condições de saúde para tal. Por fim, a testemunha declarou não conhecer a pessoa de GILSON ROSA DOS SANTOS. A testemunha Cléber de Jesus Carmo afirmou conhecer WAGNER há mais de 20 anos e confirmou que foi convidado por ele para trabalhar na montagem de uma carvoaria em Coxim/MS. Relatou que participou da montagem da estrutura, mas que não houve produção de carvão enquanto esteve lá, pois WAGNER adoeceu com problemas no fígado e precisou buscar tratamento em Campo Grande e Rio Preto. Diante da doença do contratante, o depoente afirmou ter retornado para sua cidade. O depoente esclareceu que trabalhava como funcionário de WAGNER na fase de montagem e que não participou de negociações de arrendamento da área com o proprietário da fazenda. Afirmou, ainda, desconhecer quem assumiu a carvoaria após a saída de WAGNER e disse não conhecer Antônia Quirina ou GILSON ROSA. Em seu interrogatório, o réu WAGNER VILTON ALVES relatou que, na época dos fatos (2006), firmou um contrato de arrendamento com o Sr. Luiz, proprietário da Fazenda Triunfo, em Coxim, para realizar a limpeza de pastos e explorar uma carvoaria. O acusado afirmou que iniciou a construção dos fornos e de alojamentos de madeira ("casinhas de pínus") com o auxílio de sua então esposa Laene e do funcionário Cléber. No entanto, alegou que antes de iniciar a produção, adoeceu gravemente com cirrose hepática, o que o obrigou a se afastar para tratamento médico em Campo Grande e Rio Preto por quase um ano. O réu negou veementemente conhecer os trabalhadores citados na denúncia (Ademar e Adenilson) e afirmou que nunca os contratou. Alegou que, após seu afastamento, seu irmão Moisés colocou a Sra. Antônia na carvoaria para que ela produzisse carvão e o vendesse para o próprio Moisés. WAGNER sustentou que só veio a conhecer Antônia após a ocorrência dos problemas descritos no processo e que não autorizou a ida de trabalhadores para o local, pois estava incomunicável devido à gravidade de sua saúde. Negou também qualquer acerto de divisão de lucros com Antônia. Por fim, declarou que, ao se recuperar e retornar à fazenda, o proprietário o impediu de retirar seus bens, permitindo apenas a retirada de um caminhão e um trator. A prova oral produzida em Juízo apenas confirmou a tese defensiva apresentada por WAGNER, no sentido de que não foi o real tomador dos serviços prestados pelos trabalhadores na carvoaria, não se responsabilizando pelas condições precárias, porquanto encontrava-se afastado para tratamento de saúde. Não foi possível comprovar que o acusado possuía ou poderia ter ciência das condições às quais os trabalhadores estavam sendo submetidos. No tocante ao réu GILSON, verifica-se que seu nome raramente foi mencionado ao longo da instrução, não havendo descrição de qualquer conduta relevante que o vincule à prática criminosa, senão a circunstância de ser convivente de ANTONIA à época dos fatos. Conclui-se, ao término da instrução processual, que as provas de materialidade e autoria delitivas são frágeis e insuficientes para o édito condenatório. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, o excessivo lapso temporal resultou na impossibilidade de oitiva judicial das vítimas e das principais testemunhas arroladas na denúncia, as quais não foram localizadas em diversas diligências ou cujas oitivas foram dispensadas por motivos de saúde ou falecimento. As provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não confirmaram as evidências inicialmente colhidas na fase inquisitorial, de modo que WAGNER WILTON ALVES deve ser absolvido, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. GILSON ROSA DOS SANTOS foi citado por edital, não tendo comparecido aos autos para apresentar resposta à acusação e alegações finais, inviabilizando o julgamento do mérito em relação a esse acusado. Assim, reconsidero em parte a decisão de ID 374204539, p. 19, que recebeu a denúncia em face de GILSON ROSA DOS SANTOS, bem como em parte a decisão de ID 431288193, que recebeu a denúncia/aditamento da denúncia em face de GILSON ROSA DOS SANTOS, porquanto ausente a justa causa para ação penal, na forma do art. 395, III, do CPP, em especial porque frágil a autoria consubstanciada apenas por seu depoimento extrajudicial (ID 374204530 - fl. 31), não sendo corroborada pela instrução processual realizada no feito, o que está reconhecido pela manifestação do MPF em sede de alegações finais (ID 591724618). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação: 1) REJEITO a denúncia/aditamento da denúncia em face de GILSON ROSA DOS SANTOS, nos termos do art. 395, III, do CPP; e 2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu WAGNER WILTON ALVES da imputação do crime descrito no artigo 149, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Após o trânsito em julgado, cancelem-se os assentos dos réus e expeçam-se as comunicações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. CAMPO GRANDE, datada e assinada eletronicamente. FELIPE ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto