Detalhe do processo

5006745-30.2025.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006745-30.2025.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO ADVOGADO do(a) REU: VICTOR RODRIGUES LEITE - SP335216 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO JOSE CALDEIRA - SP335175 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO como incurso nas sanções do art. 289, caput c/c o § 1º do mesmo artigo, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por 14 atos (ID 578277905). Narra a denúncia, em suma, que o denunciado, entre fevereiro e maio de 2025, em São Lourenço da Serra/SP, fabricou e vendeu, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, pelo menos 177 (cento e setenta e sete) cédulas inautênticas, de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 100,00 (cem reais), enviando-as em 14 remessas postais concretamente apontadas pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo-se a que foi feita a LUCAS. A inicial foi instruída com as peças do IPL 2025.0055702-DPF/CAS/SP, instaurado pela DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINAS - DPF/CAS/SP. O denunciado foi preso no dia 09/04/2026, após cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do incidente de nº 5000696-36.2026.4.03.6105, vinculado aos presentes autos, nos termos da decisão de ID 558977110 dos referidos autos. O acusado permanece preso desde então, tendo a prisão sido reavaliada e mantida ao longo do processo em decisões de ID 577969516, dos autos nº 5000696-36.2026.4.03.6105 e ID 581825839, 586209483 dos presentes autos. Os autos foram desmembrados em face de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA em razão da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ID 578706760). A denúncia foi recebida em 13/05/2026 (ID 581825839). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 586209483). Em audiência de instrução em 22 de junho de 2026 (ata – ID 590069048), foram inquiridas as testemunhas Marcio Borghesani, Jheniffer Aparecida De Lins Costa e Michel Lopes De Oliveira, e ao final o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências complementares pelas partes. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 592450371; a defesa, no ID 593035595. É o relatório. Decido. I. MÉRITO De início, constato que esta ação penal foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se vislumbrando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, adentro o exame do mérito. No mérito propriamente dito, a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de moeda falsa, pela fabricação e venda de pelo menos 177 (cento e setenta e sete) cédulas inautênticas, de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 100,00 (cem reais), enviando-as em 14 remessas postais. O crime em questão tem a seguinte descrição típica: Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Para a consumação do crime de moeda falsa, pelas figuras equiparadas do § 1º do art. 289 do Código Penal, faz-se necessário que ao menos uma das seguintes condutas seja cometida, por conta própria ou alheia: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. Trata-se de figura penal cuja objetividade jurídica é a fé pública. Mais especificamente, protege-se a confiabilidade do sistema de emissão e circulação de moeda representativa de valor verdadeiro, como regulado pelo Conselho Monetário Nacional. O objeto material é a moeda metálica ou o papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Por ser crime contra a fé pública, tem como quesitos a imitação da verdade e o dano potencial. A potencialidade de dano é verificada quando a imitação da verdade seja dotada de idoneidade, com aptidão para ludibriar as pessoas em geral, isto é, quando a moeda falsa tenha a capacidade de circular na economia como se fosse verdadeira. Caso a falsificação seja grosseira, perceptível a olho nu, será impossível a consumação do crime de moeda falsa, em razão da ineficácia absoluta do meio de execução para lesar a fé pública, embora ainda possa ser meio fraudulento idôneo para enganar terceiro de boa-fé e assim obter-se vantagem ilícita em seu prejuízo, o que caracteriza a tipicidade do crime de estelionato (Súmula 73 do STJ). Estabelecidas as premissas básicas do delito, adianto que a pretensão punitiva estatal é procedente, porque, finda a instrução probatória, a materialidade e a autoria dos fatos foram comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, pela prova oral colhida na instrução criminal, que corroborou os elementos informativos da investigação. Passo à análise da prova. A materialidade do fato foi comprovada, em especial: (1) pelos autos de apreensão e laudos periciais, os quais atestaram a inautenticidade das cédulas bem como não se tratar de falsificação grosseira: (a) Caso atrelado ao objeto postal nº AM 333 484 715 BR (FATO 7) - laudo pericial nº 1198/2025- NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ (ID 577767789, p. 60-67); (b) Caso atrelado ao objeto postal nº BN 285 343 707 BR (FATO 8) – termo de apreensão nº 1838027/2025 (ID 586975749, p. 13) e laudo pericial nº 417/2025 – SETEC/SR/PF/PB (ID 586975749, p. 83-90); (c) Caso atrelado ao objeto postal AC 557 642 615 BR (FATO 12/14) – termo de apreensão nº 2058199/2025 (ID 365046126, p. 14-15) e Laudo pericial nº 460/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 432113509, p. 1-5); (d) Caso atrelado ao objeto postal AC 576 405 931 BR (FATO 13) - termo de apreensão nº 2077051/2025 (ID 586978258, p. 11) e laudo nº 174/2025 - NUTEC/DPF/MII/SP (ID 586978258, p. 49-56); (2) depoimentos em juízo das testemunhas e interrogatório do acusado; além dos demais elementos probatórios e indícios angariados. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Conforme se depreende dos autos, Lucas dos Santos Ferreira foi preso em flagrante delito após ser identificado como destinatário da encomenda com número postal AC 557 642 615 BR (FATO 12/14), contendo 20 (vinte) cédulas de cinquenta reais aparentemente falsas. Diante da informação de que a encomenda foi postada em São Lourenço da Serra/SP, por meio da plataforma “Super frete” verificou-se através dos dados do sistema dos Correios que a postagem foi realizada no dia 02/05/2025 às 14h 50. Apurou-se então junto à “Super fretes” que o cadastro usado para gerar a etiqueta presente no pacote estava em nome de JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO - CPF: 484.015.628-05, com telefone e e-mail também vinculados ao réu. Também foi confirmado que os pagamentos feitos na plataforma foram feitos por PIX em nome do réu. Ademais, constam imagens em que mostram o réu efetuando a postagem na agência dos correios São Lourenço da Serra/SP em horário muito próximo à da postagem da encomenda (ID 477732844, p. 13-14). Quanto ao objeto postal nº AM 333 484 715 BR (FATO 7), de início cabe destacar de apesar da ausência do termo de apreensão nos autos, há confirmação da materialidade do delito atestada no laudo pericial, que confirma a falsidade das cédulas, laudo este que inclusive conta com fotografias das notas analisadas, o que é aceito como meio de prova substituto. Em relação à autoria, esta restou demonstrada tendo em vista que a encomenda postal teve como remetente JOÃO VICTOR XAVIER DE CARVALHO além de o réu ter confessado em sede policial ter sido o autor desta remessa (ID 577767789, p. 126). Além disso, outras circunstâncias também o vinculam a esta postagem, tendo em vista o número de série repetido das notas “3501” e informações do contrato nº 9912504122, da empresa SUPERFRETE, que também foi utilizada pelo réu em outras postagens. A autoria também foi comprovada em relação ao objeto postal nº BN 285 343 707 BR (FATO 8), eis que após quebra de sigilo realizada no celular de Alyson da Costa Guedes e Wilson Acelino de Alcantara, apreendidos em flagrante com as moedas falsas, verificou-se que a compra foi negociada com Tekashi 66ix Victor Nf (92)8527-7329, que na verdade se trata de Joao Victor Souza de Souza, e o pix dos valores foi enviado para o próprio Joao Victor Souza de Souza (ID 586975749, p. 111-114). É de se esclarecer que João Victor Souza de Souza atuava diretamente com o réu tanto na fabricação quanto na venda das cédulas falsas, inclusive atuando como intermediário do réu, recebendo valores das vendas e repassando posteriormente a ele, conforme se extrai das conversas em ID 576891603, p. 8-18. Esta dinâmica foi confirmada por Joao Victor Souza de Souza, que em depoimento em sede policial confessou a atuação junto com o réu, relatando que ele tinha a função de vender as cédulas e receber o dinheiro em sua conta e posteriormente transferia para o acusado, que lhe pagava uma comissão pelo trabalho (ID 576891613). A postagem do objeto de nº AC 576 405 931 BR (FATO 13) também está diretamente ligada ao réu, tendo em vista que o comprovante de pagamento da postagem está em nome de I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CNPJ 25233813/0001-52 (nome fantasia SUPERFRETE). Entretanto, os dados do contrato foram informados pelos Correios e neste aparece como remetente o CPF 484015628-05, atribuído a JOÃO VICTOR XAVIER DE CARVALHO. Além disso, outras circunstâncias também vinculam o réu a esta postagem tendo em vista o número de série repetido das notas “3501” e informações do contrato nº 9912504122, da empresa SUPERFRETE, que também foi utilizada por ele em outras postagens. A autoria também foi corroborada pelo depoimento da testemunha Marcio Borghesani, agente da polícia federal, que relatou que existe uma unidade que faz acompanhamentos de objetos suspeitos pelos correios, especificamente de moeda falsa, e nesses acompanhamentos identificaram algumas encomendas suspeitas, com fortes indícios de conterem moedas falsas. Afirmou que de acordo com a apreensão das encomendas foi confirmado o envio de cédulas falsas por João Victor Xavier de Carvalho, que foi identificado pelo cruzamento tanto pelas imagens disponibilizadas quanto pelos comprovantes de pagamento dessas postagens. Relatou que sua parte na investigação se limitou a fazer o levantamento inicial com base nas informações da unidade que faz o acompanhamento das moedas falsas. Disse que compareceu aos correios e realizou a apreensão desses envelopes e nos próprios correios foi constatado que os envelopes continham de fatos cédulas falsas, e especificamente em alguns envelopes que foram identificados posteriormente como enviados por João Victor. Em seu interrogatório, o réu confessa parcialmente, dizendo que fabricou as notas, mas disse ter feito apenas uma vez e que elas eram notas de R$ 100 e R$ 50,00 e se utilizou de impressora a jato de tinta. Revela que as fabricou em sua casa e que tirou foto das notas frente e verso, jogou em um aplicativo e fez a impressão. Diz que trabalhava com eventos e que vendia para pessoas que conhecia em eventos e as notas eram usadas em produções artísticas e que o uso dessas notas era comum, desconhecendo estar praticando crime, tanto que usou seus próprios dados. Revela que as pessoas sabiam que ele vendia as cédulas através de “boca a boca” e que utilizava o aplicativo Super Frete para gerar etiquetas em casa e apenas postar as encomendas nas agências dos Correios, utilizando seu próprio carro para o transporte. A versão do réu se baseia no argumento de que ele não teria conhecimento da ilicitude das cédulas, uma vez que elas eram usadas em produções artísticas e que o réu desconhecia estar praticando crime, afinal a falsificação era grosseira. A versão defensiva, contudo, é inverossímil e encontra-se isolada nos autos, colidindo com a prova documental e demais elementos probatórios e indícios angariados. Como se depreende de conversa acostada em ID 576891603, p. 25, o réu negocia com um possível cliente a venda de cédulas falsas e em resposta à pergunta realizada o réu informa “Tabela de preços nf* SP capital via motoboy ! Frete fixo 40,00 – 60,00 Demais estados Correios ! 500 em Nf = 85,00 1.000 em Nf = 130,00 2.000 em Nf = 250,00 3.000 em Nf = 330,00 4.000 em Nf = 400,00 5.000 em Nf = 480,00 *PASSANDO EM TODOS OS TESTES* Teste da caneta teste da luz nega Notas disponíveis 20-50-100-200” (grifei). Ora, é de amplo conhecimento que os testes de caneta e luz negra são utilizados justamente para identificação de cédulas falsas, demonstrando o interesse do réu em vender cédulas que são aptas a passarem como verdadeiras e terem livre circulação no mercado, inclusive burlando testes acerca de sua autenticidade. Caso a sua finalidade de fato fosse vender notas para produções artísticas não seria necessária a promessa de tamanha autenticidade, eis que elas seriam usadas tão somente para fins recreativos, sendo necessário assegurar tão somente a estética visual das cédulas verdadeiras. Além disso, as pessoas presas em flagrante com as cédulas falsas nos casos em análise confirmaram saber que se tratavam de cédulas inautênticas e não confirmaram a tese do réu de que seriam usadas para eventos ou gravação de vídeos. Apesar de Lucas (FATO 12/14) alegar em sede policial que comprou as notas para serem utilizadas em produções artísticas, após quebra de sigilo deferida foram analisadas conversas em seu celular do que se extrai que ele sabia da ilicitude de sua conduta, tanto que ele demonstrou nervosismo ao ser informado de que a polícia estaria se dirigindo à sua residência no dia da prisão em flagrante e em resposta a interlocutora diz: “Eu falei pra você parar com isso de comprar notas" (ID 432113509, p. 18-19). De mais a mais, as circunstâncias também revelam o dolo do acusado, visto que ele encaminhava as notas dentro de pequenas revistas (de modo a esconder as cédulas), assim como não declarava haver dinheiro no pacote e colocava como remetente pessoa diversa, não se identificando nas postagens. Assim, o fato de ele esconder o conteúdo da encomenda e enviar em nome de outra pessoa revela o dolo e que se utilizou de meios tanto para esconder o objeto sabidamente ilícito como para ele ser encontrado, caso a encomenda fosse apreendida, demonstrando de forma inequívoca que sabia da ilicitude de sua conduta. Para além de todo o exposto, apresentou versão contraditória ao longo da investigação. Após a busca e apreensão autorizada em incidente vinculado a esses autos, em sede policial ele narrou que não fabricava as cédulas, mas que somente comprava e distribuía para eventos e influencers, empregando evasivas quando questionado sobre a pessoa de quem comprava as notas (ID 477748757). Já em interrogatório judicial confessou parcialmente, dizendo que fabricou as cédulas tão somente uma vez. Ocorre que foi comprovado que o réu efetivamente tinha os aparelhos e fabricava as cédulas, como se constata das conversas com tekashi (João Victor de Souza e Souza), em que ele dá dicas de fabricação e ainda tira fotos do seu aparelho para enviar ao comparsa (ID 576891603, p. 10-12, 29), demonstrando inclusive expertise no assunto. Desse modo, a versão inverossímil dos fatos apresentada pelo réu, destituída de respaldo probatório, não logrou ensejar dúvida razoável sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi comprovada à saciedade pelas provas em apreço, tendo a acusação se desincumbido do ônus que lhe competia. No ponto, aliás, tem-se o que François Gorphe (in La Critique du Témoignage, Harvard Law Review, pp. 839-843) denomina indícios de má justificação, o que equivale a dizer que a explicação mal feita reforça a autoria e faz depositar crédito nas declarações incriminadoras. Logo, a versão defensiva, além de carecer de lastro probatório, apesar do ônus que lhe cabia (art. 156 do CPP), é desconstituída pelo conjunto da prova, pelos indícios e pela própria dinâmica dos fatos e circunstâncias demonstrados no processo, de sorte que o acusado não logrou suscitar qualquer dúvida sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi provada à saciedade pelas provas em apreço, de modo que a acusação se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Bem demonstrado o elemento normativo do tipo, porque as cédulas de real são falsas. Também está caracterizada a potencialidade lesiva da conduta, dado que a falsificação não era grosseira, e, portanto, as notas são capazes de passar por autênticas no meio circulante, iludindo a pessoa média, com grau normal de inteligência e diligência (imitatio veri), como atestado pela perícia realizada nas cédulas. Dessa forma, rejeito o pedido de desclassificação para o delito de estelionato. Por outo lado, no que diz respeito aos fatos relacionados aos objetos postais OY 485 441 435 BR (FATO 1), BN 277 230 249 BR (FATO 2), BN 277 212 449 BR (FATO 3), AC 535 273 754 BR (FATO 4), AC 576 597 701 BR (FATO 5), BN 277 212 320 BR (FATO 6) é de se afastar o cometimento do delito imputado na denúncia, tendo em vista a ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da ausência de laudo pericial a atestar a falsidade das cédulas. É de se destacar que em qualquer das variantes do crime de moeda falsa é indispensável, em nome do devido processo legal, a demonstração técnica por laudo de exame em papel moeda que ateste a qualidade das notas, aferindo, inclusive, a aptidão de tais notas para enganar o homem médio e, a partir daí, constatar se houve crime de estelionato ou moeda falsa. O laudo poderia chegar, inclusive, à conclusão de ser falsificação grosseira de tal forma que a hipótese configuraria crime impossível. Assim, diante da ausência de elemento indispensável para configuração da materialidade do delito previsto no art. 289 do Código Penal, impõe-se a absolvição pelos fatos imputados. Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DESTRUIÇÃO DAS CÉDULAS ENQUANTO NÃO PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA. MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO. 1. É indispensável, em infrações que deixam vestígios, a realização de exame de corpo de delito. O julgador, todavia, não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Inteligência dos artigos 158 e 182, ambos do Código de Processo Penal. 2. Determinada a destruição da cédula falsa apreendida, enquanto pendente de julgamento por este Tribunal recurso interposto, resta inviabilizada a análise de questões relevantes ao crime em questão, especialmente acerca do conhecimento do réu sobre a inidoneidade da nota e sua aptidão em enganar, sob pena de afronta aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3. Hipótese em que a eliminação prematura do objeto do delito impossibilitou o exame profícuo da própria materialidade do crime, importando a inexistência de prova da prática de conduta delituosa. 4. Absolvição do réu, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, restando prejudicado o exame do recurso interposto. (TRF4, ACR 5001038-92.2010.404.7006, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, D.E. 15/08/2012). Também não há que se falar em condenação em relação aos objetos com código postal BN 277 212 34 BR (FATO 9), BN 277 212 435 BR (FATO 10) e BN 277 230 345 BR (FATO 11), tendo em vista que em relação a estes não há qualquer comprovação de que o réu tenha sido o fabricante ou vendedor das notas/ remetente das postagens, sendo certo que o MPF atrela tal conduta ao réu tão somente pelo número de série das cédulas, o que é insuficiente para demonstrar o envolvimento do réu na prática delitiva, inexistindo prova acima da dúvida razoável a ensejar condenação criminal pelos delitos acima descritos. Note-se que apesar de no FATO 11 constar conversas de Maicon Pereira Martins, preso em flagrante com as cédulas falsas, confirmando a compra do numerário falso no grupo chamado “Fabrica Imperium Money”, em que tekashi (pessoa que atuava junto com o réu nas vendas) participa, não há comprovação de que as cédulas foram compradas de fato de Tekashi e que houve efetiva participação do réu, tendo em vista que aparentemente o grupo conta com diversos vendedores, que o utilizam para divulgar a venda do dinheiro falso. Assim, a compra pode ter sido realizada com qualquer um dos vendedores que pertencem ao grupo. Tendo em vista que não há qualquer interação direta de Maicon com tekashi ou qualquer outro elemento suficiente a atestar que as cédulas apreendidas foram fabricadas ou vendidas pelo réu ou por seus companheiros de venda, se impõem a absolvição pelo fato em análise. No que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, a figura típica em apreço exige apenas o dolo genérico para a sua caracterização, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas no tipo, o que foi demonstrado à saciedade nestes autos. O dolo é elemento subjetivo acessível apenas ao próprio autor da conduta e, como tal, raramente se revela por prova direta; não obstante, a prova do dolo normalmente pode ser deduzida de circunstâncias externas à ação indicativas do estado mental do acusado, especialmente o seu comportamento antes, durante e após a prática delitiva. Assim, se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo para identificar a presença do dolo, por outro, é possível perquirir o elemento anímico analisando-se fatores externos, a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos. Ou seja, a prova da vontade e consciência do agente advém de um processo de valoração objetiva, mediante o qual os seus caracteres subjetivos são investigados na análise das circunstâncias e, numa retrospecção (da conduta para a psique, não o inverso), conclui-se desde dados externos sobre a subjetividade do indivíduo. É bem de se ver que o acusado enviava as notas falsas escondidas em revistas, sem a declaração completa do conteúdo, colocando como remetente pessoa diversa, atitude que denuncia a ciência do acusado da ilicitude de sua conduta sua tentativa de escapar da responsabilização penal. Mostra-se inequívoco, portanto, pelo conjunto dos fatos e circunstâncias, que o acusado atuou dolosamente. Neste panorama, cotejando-se os depoimentos das testemunhas e confrontando-os com os demais elementos probatórios e informativos, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO, entre fevereiro e maio de 2025, em São Lourenço da Serra/SP, fabricou e vendeu dolosamente, e ciente da ilicitude de sua conduta cédulas inautênticas, enviando-as em 4 remessas postais. Logo, a conduta do acusado é típica, porque se subsome com precisão ao tipo penal do art. 289 do Código Penal, na modalidade "fabricar" e “vender”, e lesou de modo relevante o bem jurídico tutelado pela norma (a fé pública), atingindo a credibilidade do sistema monetário nacional, mormente pela alta quantia mendaz guardada pelo agente. Emendatio libelli. Inicialmente, destaco que, em respeito à regra da correlação entre acusação e sentença, o fato imputado ao réu na denúncia deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Permite-se ao juiz, não obstante, atribuir ao fato denunciado definição jurídica diversa da que consta da peça acusatória, desde que os fatos nela relatados, incluindo as circunstâncias instrumentais, modais, temporais e especiais, das quais se defende o acusado, subsumam-se com precisão a outro tipo penal, com todos os seus elementos. Trata-se do instituto denominado emendatio libelli, previsto no artigo art. 383 do Código de Processo Penal. Como o réu se defende, ao longo do processo, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita pela acusação, a aplicação do instituto na sentença, ainda que sem prévia manifestação das partes, não viola o contraditório e a ampla defesa. No caso em questão, depreende-se da leitura da denúncia oferecida nos presentes autos que JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO fabricou e vendeu cédulas inautênticas enviando-as em remessas postais, entre fevereiro e maio de 2025. Na denúncia, a acusação classificou tal conduta na forma do art. 69 do Código Penal. Tenho, no entanto que a conduta descrita deve se amoldar em crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, pois, entre fevereiro e maio de 2025 mediante mais de uma ação praticou mais de dois crimes da mesma espécie, sendo que, diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os atos em sequência devem ser havidos como continuação do primeiro delito. Destarte, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, e sem qualquer alteração dos fatos descritos na denúncia, modifico a capitulação jurídica do fato para a figura típica prevista no art. 289, caput, c/c § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, verifico que o acusado é imputável, pois detinha, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Também tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, e sabia claramente de que se tratava de crime. Além disso, agiu em circunstâncias absolutamente normais, de modo que lhe era exigível, ao tempo do cometimento do crime, um comportamento diferente e conforme o direito. O réu, dessa forma, é culpável. Trata-se, logo, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado às sanções do tipo penal é medida de rigor. Anoto que este Juízo perfilha o entendimento de que, para a definição da fração relativa ao aumento da pena, deve ser levado em consideração o número de infrações cometidas pelo agente, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. II. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). A pena cominada para o crime capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal é de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação social da conduta, mostra-se ínsita ao tipo, porque a intensidade do dolo não se afigura acentuada ao ponto de ensejar maior reprovabilidade da conduta. O réu não tem maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são normais à espécie. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime são as usuais. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não vejo razão para elevação da pena acima do mínimo legal, pelo que fixo a pena-base de cada um dos delitos em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, incide a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o acusado confessou, ao menos em parte, a sua responsabilidade criminal, de forma espontânea, elemento este que foi utilizado para a formação da convicção do Juízo, motivo pelo qual, em atenção à Súmula 545 do STJ, em sua versão revisada ("A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador") ou mesmo do tema repetitivo 1.194/STJ, primeira tese ("A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos"), aplico diminuição de 1/6 (um sexto). Todavia, em razão da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, consoante o tema repetitivo 190/STJ ("O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal") e o tema com repercussão geral 158/STF ("Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), além da súmula 231/STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos, a qual torno definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Crime continuado. Por fim, incide o aumento relativo à continuidade delitiva, conforme fundamentado supra. Considerando que o réu cometeu quatro infrações (FATOS 7, 8, 12/14 e 13), aplico o aumento de 1/4, pelo que a sanção fica fixada, definitivamente, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Demais disposições sobre as penas Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, dada a sua hipossuficiência econômica (art. 60 do Código Penal). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada inferior a 4 anos, fixo o aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: por força do art. 44 do Código Penal, tendo em vista (i) a quantidade de pena aplicada, (ii) que o réu é primário e que (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime não o desautorizam SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, cuja forma de pagamento deverá ser deliberada junto ao Juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o acusado JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO, brasileiro, CPF nº 484.015.628-05, filho de Elino Carvalho e Janete Xavier de Carvalho, nascido em 22/03/2002, pela prática dos crimes previstos no art. 289, caput, § 1º do Código Penal, por 4 vezes, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor da União, cuja forma de pagamento deverá ser deliberada junto ao Juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal. IV. OUTRAS DELIBERAÇÕES O réu respondeu ao processo em prisão preventiva decretada após cumprimento de prisão decretada nos autos do incidente de nº 5000696-36.2026.4.03.6105. Todavia, a pena aplicada em concreto (em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão), substituída por restritivas de direito desautoriza a manutenção da prisão preventiva, já que a restrição da liberdade se mostra mais gravosa que o próprio cumprimento de pena. Nesse sentido, revogo a prisão preventiva diante da atual ausência dos requisitos que justificam a medida, concedendo ao réu o direito de responder ao processo em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). Com relação aos bens apreendidos, determino a destruição do envelope postal, sem utilidade para outra destinação. Autorizo a devolução dos aparelhos celulares pertencentes a Lucas Dos Santos Ferreira e Enzo Carvalho Gomes, tendo em vista o esgotamento da extração de seus dados e não mais interessarem ao processo. Já o aparelho apreendido pertencente a JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO, tendo em vista que o dispositivo armazena detalhes dos processos de fabricação das cédulas falsas e até mesmo as matrizes utilizadas na própria produção dos itens ilegais e sua devolução ao investigado pode potencialmente e de forma imediata, reativar todo o processo de fabricação e distribuição de cédulas falsas, decreto o perdimento do aparelho celular, e nos termos do art. 133-A autorizo sua destinação e utilização ao GRPAT/DPF/CAS/SP (grupo especializado, dentre outros, no combate aos crimes de moeda falsa). V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intimem-se o MPF e a defesa, e pessoalmente o acusado, porquanto encontrar-se preso. 2. Expeça-se alvará de soltura clausulado. 3. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO à autoridade policial, com referência ao IPL 2025.0055702-DPF/CAS/SP, para autorizar: a) a destruição do bem apreendido (item 1 – envelope pardo postal), constante do Termo de apreensão nº 2058199/2025 (ID 365046126, p. 14), sem utilidade para outra destinação. b) a devolução ao proprietário, pessoalmente ou por meio de procurador constituído ou familiar com vínculo comprovado do aparelho celular arrolado no item 6 (Celular Smartphone de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA) do termo de apreensão nº 2058199/2025 (ID 365046126, p. 14); não retirado o bem no prazo de 90 (noventa) dias, fica determinado ao órgão que providencie a doação do dispositivo eletrônico a entidade beneficente sem fins lucrativos cadastrada — não apresentando tal bem condições de conservação para uso ou não havendo instituição interessada, fica determinada a sua destruição. c) a devolução ao proprietário, pessoalmente ou por meio de procurador constituído ou familiar com vínculo comprovado do aparelho celular arrolado no item 2 (Celular Smartphone pertencente a Enzo Carvalho Gomes) do termo de apreensão nº 4258846/2025 (ID 477732844, p. 104); não retirado o bem no prazo de 90 (noventa) dias, fica determinado ao órgão que providencie a doação do dispositivo eletrônico a entidade beneficente sem fins lucrativos cadastrada — não apresentando tal bem condições de conservação para uso ou não havendo instituição interessada, fica determinada a sua destruição. d) a destinação e utilização do aparelho celular arrolado no item 1 (Celular Smartphone pertencente a João Victor Xavier de Carvalho) do termo de apreensão nº 4258846/2025 (ID 477732844, p. 104) ao GRPAT/DPF/CAS/SP (grupo especializado, dentre outros, no combate aos crimes de moeda falsa). Expeça-se com cópias de ID 365046126, p. 14 e ID 477732844, p. 104. Certifique-se. 4. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (I) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (II) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (III) Custas pelo condenado (art. 804 do CPP); (IV) Comunique-se aos ofendidos, se for o caso (art. 201, § 2º, do CPP); (V) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; (VI) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instruída com as peças necessárias, para remessa ao juízo competente para a execução de pena em regime aberto; e (VI) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e valores em conta judicial. Por fim, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR RODRIGUES LEITE

OAB: 335216/SP

REINALDO JOSE CALDEIRA

OAB: 335175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006745-30.2025.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO ADVOGADO do(a) REU: VICTOR RODRIGUES LEITE - SP335216 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO JOSE CALDEIRA - SP335175 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO como incurso nas sanções do art. 289, caput c/c o § 1º do mesmo artigo, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por 14 atos (ID 578277905). Narra a denúncia, em suma, que o denunciado, entre fevereiro e maio de 2025, em São Lourenço da Serra/SP, fabricou e vendeu, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, pelo menos 177 (cento e setenta e sete) cédulas inautênticas, de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 100,00 (cem reais), enviando-as em 14 remessas postais concretamente apontadas pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo-se a que foi feita a LUCAS. A inicial foi instruída com as peças do IPL 2025.0055702-DPF/CAS/SP, instaurado pela DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINAS - DPF/CAS/SP. O denunciado foi preso no dia 09/04/2026, após cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do incidente de nº 5000696-36.2026.4.03.6105, vinculado aos presentes autos, nos termos da decisão de ID 558977110 dos referidos autos. O acusado permanece preso desde então, tendo a prisão sido reavaliada e mantida ao longo do processo em decisões de ID 577969516, dos autos nº 5000696-36.2026.4.03.6105 e ID 581825839, 586209483 dos presentes autos. Os autos foram desmembrados em face de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA em razão da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ID 578706760). A denúncia foi recebida em 13/05/2026 (ID 581825839). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 586209483). Em audiência de instrução em 22 de junho de 2026 (ata – ID 590069048), foram inquiridas as testemunhas Marcio Borghesani, Jheniffer Aparecida De Lins Costa e Michel Lopes De Oliveira, e ao final o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências complementares pelas partes. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 592450371; a defesa, no ID 593035595. É o relatório. Decido. I. MÉRITO De início, constato que esta ação penal foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se vislumbrando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, adentro o exame do mérito. No mérito propriamente dito, a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de moeda falsa, pela fabricação e venda de pelo menos 177 (cento e setenta e sete) cédulas inautênticas, de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 100,00 (cem reais), enviando-as em 14 remessas postais. O crime em questão tem a seguinte descrição típica: Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Para a consumação do crime de moeda falsa, pelas figuras equiparadas do § 1º do art. 289 do Código Penal, faz-se necessário que ao menos uma das seguintes condutas seja cometida, por conta própria ou alheia: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. Trata-se de figura penal cuja objetividade jurídica é a fé pública. Mais especificamente, protege-se a confiabilidade do sistema de emissão e circulação de moeda representativa de valor verdadeiro, como regulado pelo Conselho Monetário Nacional. O objeto material é a moeda metálica ou o papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Por ser crime contra a fé pública, tem como quesitos a imitação da verdade e o dano potencial. A potencialidade de dano é verificada quando a imitação da verdade seja dotada de idoneidade, com aptidão para ludibriar as pessoas em geral, isto é, quando a moeda falsa tenha a capacidade de circular na economia como se fosse verdadeira. Caso a falsificação seja grosseira, perceptível a olho nu, será impossível a consumação do crime de moeda falsa, em razão da ineficácia absoluta do meio de execução para lesar a fé pública, embora ainda possa ser meio fraudulento idôneo para enganar terceiro de boa-fé e assim obter-se vantagem ilícita em seu prejuízo, o que caracteriza a tipicidade do crime de estelionato (Súmula 73 do STJ). Estabelecidas as premissas básicas do delito, adianto que a pretensão punitiva estatal é procedente, porque, finda a instrução probatória, a materialidade e a autoria dos fatos foram comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, pela prova oral colhida na instrução criminal, que corroborou os elementos informativos da investigação. Passo à análise da prova. A materialidade do fato foi comprovada, em especial: (1) pelos autos de apreensão e laudos periciais, os quais atestaram a inautenticidade das cédulas bem como não se tratar de falsificação grosseira: (a) Caso atrelado ao objeto postal nº AM 333 484 715 BR (FATO 7) - laudo pericial nº 1198/2025- NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ (ID 577767789, p. 60-67); (b) Caso atrelado ao objeto postal nº BN 285 343 707 BR (FATO 8) – termo de apreensão nº 1838027/2025 (ID 586975749, p. 13) e laudo pericial nº 417/2025 – SETEC/SR/PF/PB (ID 586975749, p. 83-90); (c) Caso atrelado ao objeto postal AC 557 642 615 BR (FATO 12/14) – termo de apreensão nº 2058199/2025 (ID 365046126, p. 14-15) e Laudo pericial nº 460/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 432113509, p. 1-5); (d) Caso atrelado ao objeto postal AC 576 405 931 BR (FATO 13) - termo de apreensão nº 2077051/2025 (ID 586978258, p. 11) e laudo nº 174/2025 - NUTEC/DPF/MII/SP (ID 586978258, p. 49-56); (2) depoimentos em juízo das testemunhas e interrogatório do acusado; além dos demais elementos probatórios e indícios angariados. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Conforme se depreende dos autos, Lucas dos Santos Ferreira foi preso em flagrante delito após ser identificado como destinatário da encomenda com número postal AC 557 642 615 BR (FATO 12/14), contendo 20 (vinte) cédulas de cinquenta reais aparentemente falsas. Diante da informação de que a encomenda foi postada em São Lourenço da Serra/SP, por meio da plataforma “Super frete” verificou-se através dos dados do sistema dos Correios que a postagem foi realizada no dia 02/05/2025 às 14h 50. Apurou-se então junto à “Super fretes” que o cadastro usado para gerar a etiqueta presente no pacote estava em nome de JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO - CPF: 484.015.628-05, com telefone e e-mail também vinculados ao réu. Também foi confirmado que os pagamentos feitos na plataforma foram feitos por PIX em nome do réu. Ademais, constam imagens em que mostram o réu efetuando a postagem na agência dos correios São Lourenço da Serra/SP em horário muito próximo à da postagem da encomenda (ID 477732844, p. 13-14). Quanto ao objeto postal nº AM 333 484 715 BR (FATO 7), de início cabe destacar de apesar da ausência do termo de apreensão nos autos, há confirmação da materialidade do delito atestada no laudo pericial, que confirma a falsidade das cédulas, laudo este que inclusive conta com fotografias das notas analisadas, o que é aceito como meio de prova substituto. Em relação à autoria, esta restou demonstrada tendo em vista que a encomenda postal teve como remetente JOÃO VICTOR XAVIER DE CARVALHO além de o réu ter confessado em sede policial ter sido o autor desta remessa (ID 577767789, p. 126). Além disso, outras circunstâncias também o vinculam a esta postagem, tendo em vista o número de série repetido das notas “3501” e informações do contrato nº 9912504122, da empresa SUPERFRETE, que também foi utilizada pelo réu em outras postagens. A autoria também foi comprovada em relação ao objeto postal nº BN 285 343 707 BR (FATO 8), eis que após quebra de sigilo realizada no celular de Alyson da Costa Guedes e Wilson Acelino de Alcantara, apreendidos em flagrante com as moedas falsas, verificou-se que a compra foi negociada com Tekashi 66ix Victor Nf (92)8527-7329, que na verdade se trata de Joao Victor Souza de Souza, e o pix dos valores foi enviado para o próprio Joao Victor Souza de Souza (ID 586975749, p. 111-114). É de se esclarecer que João Victor Souza de Souza atuava diretamente com o réu tanto na fabricação quanto na venda das cédulas falsas, inclusive atuando como intermediário do réu, recebendo valores das vendas e repassando posteriormente a ele, conforme se extrai das conversas em ID 576891603, p. 8-18. Esta dinâmica foi confirmada por Joao Victor Souza de Souza, que em depoimento em sede policial confessou a atuação junto com o réu, relatando que ele tinha a função de vender as cédulas e receber o dinheiro em sua conta e posteriormente transferia para o acusado, que lhe pagava uma comissão pelo trabalho (ID 576891613). A postagem do objeto de nº AC 576 405 931 BR (FATO 13) também está diretamente ligada ao réu, tendo em vista que o comprovante de pagamento da postagem está em nome de I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CNPJ 25233813/0001-52 (nome fantasia SUPERFRETE). Entretanto, os dados do contrato foram informados pelos Correios e neste aparece como remetente o CPF 484015628-05, atribuído a JOÃO VICTOR XAVIER DE CARVALHO. Além disso, outras circunstâncias também vinculam o réu a esta postagem tendo em vista o número de série repetido das notas “3501” e informações do contrato nº 9912504122, da empresa SUPERFRETE, que também foi utilizada por ele em outras postagens. A autoria também foi corroborada pelo depoimento da testemunha Marcio Borghesani, agente da polícia federal, que relatou que existe uma unidade que faz acompanhamentos de objetos suspeitos pelos correios, especificamente de moeda falsa, e nesses acompanhamentos identificaram algumas encomendas suspeitas, com fortes indícios de conterem moedas falsas. Afirmou que de acordo com a apreensão das encomendas foi confirmado o envio de cédulas falsas por João Victor Xavier de Carvalho, que foi identificado pelo cruzamento tanto pelas imagens disponibilizadas quanto pelos comprovantes de pagamento dessas postagens. Relatou que sua parte na investigação se limitou a fazer o levantamento inicial com base nas informações da unidade que faz o acompanhamento das moedas falsas. Disse que compareceu aos correios e realizou a apreensão desses envelopes e nos próprios correios foi constatado que os envelopes continham de fatos cédulas falsas, e especificamente em alguns envelopes que foram identificados posteriormente como enviados por João Victor. Em seu interrogatório, o réu confessa parcialmente, dizendo que fabricou as notas, mas disse ter feito apenas uma vez e que elas eram notas de R$ 100 e R$ 50,00 e se utilizou de impressora a jato de tinta. Revela que as fabricou em sua casa e que tirou foto das notas frente e verso, jogou em um aplicativo e fez a impressão. Diz que trabalhava com eventos e que vendia para pessoas que conhecia em eventos e as notas eram usadas em produções artísticas e que o uso dessas notas era comum, desconhecendo estar praticando crime, tanto que usou seus próprios dados. Revela que as pessoas sabiam que ele vendia as cédulas através de “boca a boca” e que utilizava o aplicativo Super Frete para gerar etiquetas em casa e apenas postar as encomendas nas agências dos Correios, utilizando seu próprio carro para o transporte. A versão do réu se baseia no argumento de que ele não teria conhecimento da ilicitude das cédulas, uma vez que elas eram usadas em produções artísticas e que o réu desconhecia estar praticando crime, afinal a falsificação era grosseira. A versão defensiva, contudo, é inverossímil e encontra-se isolada nos autos, colidindo com a prova documental e demais elementos probatórios e indícios angariados. Como se depreende de conversa acostada em ID 576891603, p. 25, o réu negocia com um possível cliente a venda de cédulas falsas e em resposta à pergunta realizada o réu informa “Tabela de preços nf* SP capital via motoboy ! Frete fixo 40,00 – 60,00 Demais estados Correios ! 500 em Nf = 85,00 1.000 em Nf = 130,00 2.000 em Nf = 250,00 3.000 em Nf = 330,00 4.000 em Nf = 400,00 5.000 em Nf = 480,00 *PASSANDO EM TODOS OS TESTES* Teste da caneta teste da luz nega Notas disponíveis 20-50-100-200” (grifei). Ora, é de amplo conhecimento que os testes de caneta e luz negra são utilizados justamente para identificação de cédulas falsas, demonstrando o interesse do réu em vender cédulas que são aptas a passarem como verdadeiras e terem livre circulação no mercado, inclusive burlando testes acerca de sua autenticidade. Caso a sua finalidade de fato fosse vender notas para produções artísticas não seria necessária a promessa de tamanha autenticidade, eis que elas seriam usadas tão somente para fins recreativos, sendo necessário assegurar tão somente a estética visual das cédulas verdadeiras. Além disso, as pessoas presas em flagrante com as cédulas falsas nos casos em análise confirmaram saber que se tratavam de cédulas inautênticas e não confirmaram a tese do réu de que seriam usadas para eventos ou gravação de vídeos. Apesar de Lucas (FATO 12/14) alegar em sede policial que comprou as notas para serem utilizadas em produções artísticas, após quebra de sigilo deferida foram analisadas conversas em seu celular do que se extrai que ele sabia da ilicitude de sua conduta, tanto que ele demonstrou nervosismo ao ser informado de que a polícia estaria se dirigindo à sua residência no dia da prisão em flagrante e em resposta a interlocutora diz: “Eu falei pra você parar com isso de comprar notas" (ID 432113509, p. 18-19). De mais a mais, as circunstâncias também revelam o dolo do acusado, visto que ele encaminhava as notas dentro de pequenas revistas (de modo a esconder as cédulas), assim como não declarava haver dinheiro no pacote e colocava como remetente pessoa diversa, não se identificando nas postagens. Assim, o fato de ele esconder o conteúdo da encomenda e enviar em nome de outra pessoa revela o dolo e que se utilizou de meios tanto para esconder o objeto sabidamente ilícito como para ele ser encontrado, caso a encomenda fosse apreendida, demonstrando de forma inequívoca que sabia da ilicitude de sua conduta. Para além de todo o exposto, apresentou versão contraditória ao longo da investigação. Após a busca e apreensão autorizada em incidente vinculado a esses autos, em sede policial ele narrou que não fabricava as cédulas, mas que somente comprava e distribuía para eventos e influencers, empregando evasivas quando questionado sobre a pessoa de quem comprava as notas (ID 477748757). Já em interrogatório judicial confessou parcialmente, dizendo que fabricou as cédulas tão somente uma vez. Ocorre que foi comprovado que o réu efetivamente tinha os aparelhos e fabricava as cédulas, como se constata das conversas com tekashi (João Victor de Souza e Souza), em que ele dá dicas de fabricação e ainda tira fotos do seu aparelho para enviar ao comparsa (ID 576891603, p. 10-12, 29), demonstrando inclusive expertise no assunto. Desse modo, a versão inverossímil dos fatos apresentada pelo réu, destituída de respaldo probatório, não logrou ensejar dúvida razoável sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi comprovada à saciedade pelas provas em apreço, tendo a acusação se desincumbido do ônus que lhe competia. No ponto, aliás, tem-se o que François Gorphe (in La Critique du Témoignage, Harvard Law Review, pp. 839-843) denomina indícios de má justificação, o que equivale a dizer que a explicação mal feita reforça a autoria e faz depositar crédito nas declarações incriminadoras. Logo, a versão defensiva, além de carecer de lastro probatório, apesar do ônus que lhe cabia (art. 156 do CPP), é desconstituída pelo conjunto da prova, pelos indícios e pela própria dinâmica dos fatos e circunstâncias demonstrados no processo, de sorte que o acusado não logrou suscitar qualquer dúvida sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi provada à saciedade pelas provas em apreço, de modo que a acusação se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Bem demonstrado o elemento normativo do tipo, porque as cédulas de real são falsas. Também está caracterizada a potencialidade lesiva da conduta, dado que a falsificação não era grosseira, e, portanto, as notas são capazes de passar por autênticas no meio circulante, iludindo a pessoa média, com grau normal de inteligência e diligência (imitatio veri), como atestado pela perícia realizada nas cédulas. Dessa forma, rejeito o pedido de desclassificação para o delito de estelionato. Por outo lado, no que diz respeito aos fatos relacionados aos objetos postais OY 485 441 435 BR (FATO 1), BN 277 230 249 BR (FATO 2), BN 277 212 449 BR (FATO 3), AC 535 273 754 BR (FATO 4), AC 576 597 701 BR (FATO 5), BN 277 212 320 BR (FATO 6) é de se afastar o cometimento do delito imputado na denúncia, tendo em vista a ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da ausência de laudo pericial a atestar a falsidade das cédulas. É de se destacar que em qualquer das variantes do crime de moeda falsa é indispensável, em nome do devido processo legal, a demonstração técnica por laudo de exame em papel moeda que ateste a qualidade das notas, aferindo, inclusive, a aptidão de tais notas para enganar o homem médio e, a partir daí, constatar se houve crime de estelionato ou moeda falsa. O laudo poderia chegar, inclusive, à conclusão de ser falsificação grosseira de tal forma que a hipótese configuraria crime impossível. Assim, diante da ausência de elemento indispensável para configuração da materialidade do delito previsto no art. 289 do Código Penal, impõe-se a absolvição pelos fatos imputados. Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DESTRUIÇÃO DAS CÉDULAS ENQUANTO NÃO PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA. MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO. 1. É indispensável, em infrações que deixam vestígios, a realização de exame de corpo de delito. O julgador, todavia, não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Inteligência dos artigos 158 e 182, ambos do Código de Processo Penal. 2. Determinada a destruição da cédula falsa apreendida, enquanto pendente de julgamento por este Tribunal recurso interposto, resta inviabilizada a análise de questões relevantes ao crime em questão, especialmente acerca do conhecimento do réu sobre a inidoneidade da nota e sua aptidão em enganar, sob pena de afronta aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3. Hipótese em que a eliminação prematura do objeto do delito impossibilitou o exame profícuo da própria materialidade do crime, importando a inexistência de prova da prática de conduta delituosa. 4. Absolvição do réu, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, restando prejudicado o exame do recurso interposto. (TRF4, ACR 5001038-92.2010.404.7006, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, D.E. 15/08/2012). Também não há que se falar em condenação em relação aos objetos com código postal BN 277 212 34 BR (FATO 9), BN 277 212 435 BR (FATO 10) e BN 277 230 345 BR (FATO 11), tendo em vista que em relação a estes não há qualquer comprovação de que o réu tenha sido o fabricante ou vendedor das notas/ remetente das postagens, sendo certo que o MPF atrela tal conduta ao réu tão somente pelo número de série das cédulas, o que é insuficiente para demonstrar o envolvimento do réu na prática delitiva, inexistindo prova acima da dúvida razoável a ensejar condenação criminal pelos delitos acima descritos. Note-se que apesar de no FATO 11 constar conversas de Maicon Pereira Martins, preso em flagrante com as cédulas falsas, confirmando a compra do numerário falso no grupo chamado “Fabrica Imperium Money”, em que tekashi (pessoa que atuava junto com o réu nas vendas) participa, não há comprovação de que as cédulas foram compradas de fato de Tekashi e que houve efetiva participação do réu, tendo em vista que aparentemente o grupo conta com diversos vendedores, que o utilizam para divulgar a venda do dinheiro falso. Assim, a compra pode ter sido realizada com qualquer um dos vendedores que pertencem ao grupo. Tendo em vista que não há qualquer interação direta de Maicon com tekashi ou qualquer outro elemento suficiente a atestar que as cédulas apreendidas foram fabricadas ou vendidas pelo réu ou por seus companheiros de venda, se impõem a absolvição pelo fato em análise. No que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, a figura típica em apreço exige apenas o dolo genérico para a sua caracterização, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas no tipo, o que foi demonstrado à saciedade nestes autos. O dolo é elemento subjetivo acessível apenas ao próprio autor da conduta e, como tal, raramente se revela por prova direta; não obstante, a prova do dolo normalmente pode ser deduzida de circunstâncias externas à ação indicativas do estado mental do acusado, especialmente o seu comportamento antes, durante e após a prática delitiva. Assim, se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo para identificar a presença do dolo, por outro, é possível perquirir o elemento anímico analisando-se fatores externos, a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos. Ou seja, a prova da vontade e consciência do agente advém de um processo de valoração objetiva, mediante o qual os seus caracteres subjetivos são investigados na análise das circunstâncias e, numa retrospecção (da conduta para a psique, não o inverso), conclui-se desde dados externos sobre a subjetividade do indivíduo. É bem de se ver que o acusado enviava as notas falsas escondidas em revistas, sem a declaração completa do conteúdo, colocando como remetente pessoa diversa, atitude que denuncia a ciência do acusado da ilicitude de sua conduta sua tentativa de escapar da responsabilização penal. Mostra-se inequívoco, portanto, pelo conjunto dos fatos e circunstâncias, que o acusado atuou dolosamente. Neste panorama, cotejando-se os depoimentos das testemunhas e confrontando-os com os demais elementos probatórios e informativos, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO, entre fevereiro e maio de 2025, em São Lourenço da Serra/SP, fabricou e vendeu dolosamente, e ciente da ilicitude de sua conduta cédulas inautênticas, enviando-as em 4 remessas postais. Logo, a conduta do acusado é típica, porque se subsome com precisão ao tipo penal do art. 289 do Código Penal, na modalidade "fabricar" e “vender”, e lesou de modo relevante o bem jurídico tutelado pela norma (a fé pública), atingindo a credibilidade do sistema monetário nacional, mormente pela alta quantia mendaz guardada pelo agente. Emendatio libelli. Inicialmente, destaco que, em respeito à regra da correlação entre acusação e sentença, o fato imputado ao réu na denúncia deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Permite-se ao juiz, não obstante, atribuir ao fato denunciado definição jurídica diversa da que consta da peça acusatória, desde que os fatos nela relatados, incluindo as circunstâncias instrumentais, modais, temporais e especiais, das quais se defende o acusado, subsumam-se com precisão a outro tipo penal, com todos os seus elementos. Trata-se do instituto denominado emendatio libelli, previsto no artigo art. 383 do Código de Processo Penal. Como o réu se defende, ao longo do processo, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita pela acusação, a aplicação do instituto na sentença, ainda que sem prévia manifestação das partes, não viola o contraditório e a ampla defesa. No caso em questão, depreende-se da leitura da denúncia oferecida nos presentes autos que JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO fabricou e vendeu cédulas inautênticas enviando-as em remessas postais, entre fevereiro e maio de 2025. Na denúncia, a acusação classificou tal conduta na forma do art. 69 do Código Penal. Tenho, no entanto que a conduta descrita deve se amoldar em crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, pois, entre fevereiro e maio de 2025 mediante mais de uma ação praticou mais de dois crimes da mesma espécie, sendo que, diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os atos em sequência devem ser havidos como continuação do primeiro delito. Destarte, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, e sem qualquer alteração dos fatos descritos na denúncia, modifico a capitulação jurídica do fato para a figura típica prevista no art. 289, caput, c/c § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, verifico que o acusado é imputável, pois detinha, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Também tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, e sabia claramente de que se tratava de crime. Além disso, agiu em circunstâncias absolutamente normais, de modo que lhe era exigível, ao tempo do cometimento do crime, um comportamento diferente e conforme o direito. O réu, dessa forma, é culpável. Trata-se, logo, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado às sanções do tipo penal é medida de rigor. Anoto que este Juízo perfilha o entendimento de que, para a definição da fração relativa ao aumento da pena, deve ser levado em consideração o número de infrações cometidas pelo agente, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. II. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). A pena cominada para o crime capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal é de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação social da conduta, mostra-se ínsita ao tipo, porque a intensidade do dolo não se afigura acentuada ao ponto de ensejar maior reprovabilidade da conduta. O réu não tem maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são normais à espécie. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime são as usuais. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não vejo razão para elevação da pena acima do mínimo legal, pelo que fixo a pena-base de cada um dos delitos em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, incide a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o acusado confessou, ao menos em parte, a sua responsabilidade criminal, de forma espontânea, elemento este que foi utilizado para a formação da convicção do Juízo, motivo pelo qual, em atenção à Súmula 545 do STJ, em sua versão revisada ("A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador") ou mesmo do tema repetitivo 1.194/STJ, primeira tese ("A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos"), aplico diminuição de 1/6 (um sexto). Todavia, em razão da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, consoante o tema repetitivo 190/STJ ("O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal") e o tema com repercussão geral 158/STF ("Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), além da súmula 231/STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos, a qual torno definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Crime continuado. Por fim, incide o aumento relativo à continuidade delitiva, conforme fundamentado supra. Considerando que o réu cometeu quatro infrações (FATOS 7, 8, 12/14 e 13), aplico o aumento de 1/4, pelo que a sanção fica fixada, definitivamente, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Demais disposições sobre as penas Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, dada a sua hipossuficiência econômica (art. 60 do Código Penal). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada inferior a 4 anos, fixo o aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: por força do art. 44 do Código Penal, tendo em vista (i) a quantidade de pena aplicada, (ii) que o réu é primário e que (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime não o desautorizam SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, cuja forma de pagamento deverá ser deliberada junto ao Juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o acusado JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO, brasileiro, CPF nº 484.015.628-05, filho de Elino Carvalho e Janete Xavier de Carvalho, nascido em 22/03/2002, pela prática dos crimes previstos no art. 289, caput, § 1º do Código Penal, por 4 vezes, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor da União, cuja forma de pagamento deverá ser deliberada junto ao Juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal. IV. OUTRAS DELIBERAÇÕES O réu respondeu ao processo em prisão preventiva decretada após cumprimento de prisão decretada nos autos do incidente de nº 5000696-36.2026.4.03.6105. Todavia, a pena aplicada em concreto (em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão), substituída por restritivas de direito desautoriza a manutenção da prisão preventiva, já que a restrição da liberdade se mostra mais gravosa que o próprio cumprimento de pena. Nesse sentido, revogo a prisão preventiva diante da atual ausência dos requisitos que justificam a medida, concedendo ao réu o direito de responder ao processo em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). Com relação aos bens apreendidos, determino a destruição do envelope postal, sem utilidade para outra destinação. Autorizo a devolução dos aparelhos celulares pertencentes a Lucas Dos Santos Ferreira e Enzo Carvalho Gomes, tendo em vista o esgotamento da extração de seus dados e não mais interessarem ao processo. Já o aparelho apreendido pertencente a JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO, tendo em vista que o dispositivo armazena detalhes dos processos de fabricação das cédulas falsas e até mesmo as matrizes utilizadas na própria produção dos itens ilegais e sua devolução ao investigado pode potencialmente e de forma imediata, reativar todo o processo de fabricação e distribuição de cédulas falsas, decreto o perdimento do aparelho celular, e nos termos do art. 133-A autorizo sua destinação e utilização ao GRPAT/DPF/CAS/SP (grupo especializado, dentre outros, no combate aos crimes de moeda falsa). V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intimem-se o MPF e a defesa, e pessoalmente o acusado, porquanto encontrar-se preso. 2. Expeça-se alvará de soltura clausulado. 3. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO à autoridade policial, com referência ao IPL 2025.0055702-DPF/CAS/SP, para autorizar: a) a destruição do bem apreendido (item 1 – envelope pardo postal), constante do Termo de apreensão nº 2058199/2025 (ID 365046126, p. 14), sem utilidade para outra destinação. b) a devolução ao proprietário, pessoalmente ou por meio de procurador constituído ou familiar com vínculo comprovado do aparelho celular arrolado no item 6 (Celular Smartphone de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA) do termo de apreensão nº 2058199/2025 (ID 365046126, p. 14); não retirado o bem no prazo de 90 (noventa) dias, fica determinado ao órgão que providencie a doação do dispositivo eletrônico a entidade beneficente sem fins lucrativos cadastrada — não apresentando tal bem condições de conservação para uso ou não havendo instituição interessada, fica determinada a sua destruição. c) a devolução ao proprietário, pessoalmente ou por meio de procurador constituído ou familiar com vínculo comprovado do aparelho celular arrolado no item 2 (Celular Smartphone pertencente a Enzo Carvalho Gomes) do termo de apreensão nº 4258846/2025 (ID 477732844, p. 104); não retirado o bem no prazo de 90 (noventa) dias, fica determinado ao órgão que providencie a doação do dispositivo eletrônico a entidade beneficente sem fins lucrativos cadastrada — não apresentando tal bem condições de conservação para uso ou não havendo instituição interessada, fica determinada a sua destruição. d) a destinação e utilização do aparelho celular arrolado no item 1 (Celular Smartphone pertencente a João Victor Xavier de Carvalho) do termo de apreensão nº 4258846/2025 (ID 477732844, p. 104) ao GRPAT/DPF/CAS/SP (grupo especializado, dentre outros, no combate aos crimes de moeda falsa). Expeça-se com cópias de ID 365046126, p. 14 e ID 477732844, p. 104. Certifique-se. 4. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (I) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (II) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (III) Custas pelo condenado (art. 804 do CPP); (IV) Comunique-se aos ofendidos, se for o caso (art. 201, § 2º, do CPP); (V) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; (VI) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instruída com as peças necessárias, para remessa ao juízo competente para a execução de pena em regime aberto; e (VI) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e valores em conta judicial. Por fim, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Substituto

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006745-30.2025.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO ADVOGADO do(a) REU: VICTOR RODRIGUES LEITE - SP335216 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO JOSE CALDEIRA - SP335175 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO como incurso nas sanções do art. 289, caput c/c o § 1º do mesmo artigo, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por 14 atos (ID 578277905). Narra a denúncia, em suma, que o denunciado, entre fevereiro e maio de 2025, em São Lourenço da Serra/SP, fabricou e vendeu, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, pelo menos 177 (cento e setenta e sete) cédulas inautênticas, de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 100,00 (cem reais), enviando-as em 14 remessas postais concretamente apontadas pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo-se a que foi feita a LUCAS. A inicial foi instruída com as peças do IPL 2025.0055702-DPF/CAS/SP, instaurado pela DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINAS - DPF/CAS/SP. O denunciado foi preso no dia 09/04/2026, após cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do incidente de nº 5000696-36.2026.4.03.6105, vinculado aos presentes autos, nos termos da decisão de ID 558977110 dos referidos autos. O acusado permanece preso desde então, tendo a prisão sido reavaliada e mantida ao longo do processo em decisões de ID 577969516, dos autos nº 5000696-36.2026.4.03.6105 e ID 581825839, 586209483 dos presentes autos. Os autos foram desmembrados em face de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA em razão da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ID 578706760). A denúncia foi recebida em 13/05/2026 (ID 581825839). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 586209483). Em audiência de instrução em 22 de junho de 2026 (ata – ID 590069048), foram inquiridas as testemunhas Marcio Borghesani, Jheniffer Aparecida De Lins Costa e Michel Lopes De Oliveira, e ao final o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências complementares pelas partes. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 592450371; a defesa, no ID 593035595. É o relatório. Decido. I. MÉRITO De início, constato que esta ação penal foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se vislumbrando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, adentro o exame do mérito. No mérito propriamente dito, a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de moeda falsa, pela fabricação e venda de pelo menos 177 (cento e setenta e sete) cédulas inautênticas, de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 100,00 (cem reais), enviando-as em 14 remessas postais. O crime em questão tem a seguinte descrição típica: Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Para a consumação do crime de moeda falsa, pelas figuras equiparadas do § 1º do art. 289 do Código Penal, faz-se necessário que ao menos uma das seguintes condutas seja cometida, por conta própria ou alheia: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. Trata-se de figura penal cuja objetividade jurídica é a fé pública. Mais especificamente, protege-se a confiabilidade do sistema de emissão e circulação de moeda representativa de valor verdadeiro, como regulado pelo Conselho Monetário Nacional. O objeto material é a moeda metálica ou o papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Por ser crime contra a fé pública, tem como quesitos a imitação da verdade e o dano potencial. A potencialidade de dano é verificada quando a imitação da verdade seja dotada de idoneidade, com aptidão para ludibriar as pessoas em geral, isto é, quando a moeda falsa tenha a capacidade de circular na economia como se fosse verdadeira. Caso a falsificação seja grosseira, perceptível a olho nu, será impossível a consumação do crime de moeda falsa, em razão da ineficácia absoluta do meio de execução para lesar a fé pública, embora ainda possa ser meio fraudulento idôneo para enganar terceiro de boa-fé e assim obter-se vantagem ilícita em seu prejuízo, o que caracteriza a tipicidade do crime de estelionato (Súmula 73 do STJ). Estabelecidas as premissas básicas do delito, adianto que a pretensão punitiva estatal é procedente, porque, finda a instrução probatória, a materialidade e a autoria dos fatos foram comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, pela prova oral colhida na instrução criminal, que corroborou os elementos informativos da investigação. Passo à análise da prova. A materialidade do fato foi comprovada, em especial: (1) pelos autos de apreensão e laudos periciais, os quais atestaram a inautenticidade das cédulas bem como não se tratar de falsificação grosseira: (a) Caso atrelado ao objeto postal nº AM 333 484 715 BR (FATO 7) - laudo pericial nº 1198/2025- NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ (ID 577767789, p. 60-67); (b) Caso atrelado ao objeto postal nº BN 285 343 707 BR (FATO 8) – termo de apreensão nº 1838027/2025 (ID 586975749, p. 13) e laudo pericial nº 417/2025 – SETEC/SR/PF/PB (ID 586975749, p. 83-90); (c) Caso atrelado ao objeto postal AC 557 642 615 BR (FATO 12/14) – termo de apreensão nº 2058199/2025 (ID 365046126, p. 14-15) e Laudo pericial nº 460/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 432113509, p. 1-5); (d) Caso atrelado ao objeto postal AC 576 405 931 BR (FATO 13) - termo de apreensão nº 2077051/2025 (ID 586978258, p. 11) e laudo nº 174/2025 - NUTEC/DPF/MII/SP (ID 586978258, p. 49-56); (2) depoimentos em juízo das testemunhas e interrogatório do acusado; além dos demais elementos probatórios e indícios angariados. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Conforme se depreende dos autos, Lucas dos Santos Ferreira foi preso em flagrante delito após ser identificado como destinatário da encomenda com número postal AC 557 642 615 BR (FATO 12/14), contendo 20 (vinte) cédulas de cinquenta reais aparentemente falsas. Diante da informação de que a encomenda foi postada em São Lourenço da Serra/SP, por meio da plataforma “Super frete” verificou-se através dos dados do sistema dos Correios que a postagem foi realizada no dia 02/05/2025 às 14h 50. Apurou-se então junto à “Super fretes” que o cadastro usado para gerar a etiqueta presente no pacote estava em nome de JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO - CPF: 484.015.628-05, com telefone e e-mail também vinculados ao réu. Também foi confirmado que os pagamentos feitos na plataforma foram feitos por PIX em nome do réu. Ademais, constam imagens em que mostram o réu efetuando a postagem na agência dos correios São Lourenço da Serra/SP em horário muito próximo à da postagem da encomenda (ID 477732844, p. 13-14). Quanto ao objeto postal nº AM 333 484 715 BR (FATO 7), de início cabe destacar de apesar da ausência do termo de apreensão nos autos, há confirmação da materialidade do delito atestada no laudo pericial, que confirma a falsidade das cédulas, laudo este que inclusive conta com fotografias das notas analisadas, o que é aceito como meio de prova substituto. Em relação à autoria, esta restou demonstrada tendo em vista que a encomenda postal teve como remetente JOÃO VICTOR XAVIER DE CARVALHO além de o réu ter confessado em sede policial ter sido o autor desta remessa (ID 577767789, p. 126). Além disso, outras circunstâncias também o vinculam a esta postagem, tendo em vista o número de série repetido das notas “3501” e informações do contrato nº 9912504122, da empresa SUPERFRETE, que também foi utilizada pelo réu em outras postagens. A autoria também foi comprovada em relação ao objeto postal nº BN 285 343 707 BR (FATO 8), eis que após quebra de sigilo realizada no celular de Alyson da Costa Guedes e Wilson Acelino de Alcantara, apreendidos em flagrante com as moedas falsas, verificou-se que a compra foi negociada com Tekashi 66ix Victor Nf (92)8527-7329, que na verdade se trata de Joao Victor Souza de Souza, e o pix dos valores foi enviado para o próprio Joao Victor Souza de Souza (ID 586975749, p. 111-114). É de se esclarecer que João Victor Souza de Souza atuava diretamente com o réu tanto na fabricação quanto na venda das cédulas falsas, inclusive atuando como intermediário do réu, recebendo valores das vendas e repassando posteriormente a ele, conforme se extrai das conversas em ID 576891603, p. 8-18. Esta dinâmica foi confirmada por Joao Victor Souza de Souza, que em depoimento em sede policial confessou a atuação junto com o réu, relatando que ele tinha a função de vender as cédulas e receber o dinheiro em sua conta e posteriormente transferia para o acusado, que lhe pagava uma comissão pelo trabalho (ID 576891613). A postagem do objeto de nº AC 576 405 931 BR (FATO 13) também está diretamente ligada ao réu, tendo em vista que o comprovante de pagamento da postagem está em nome de I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CNPJ 25233813/0001-52 (nome fantasia SUPERFRETE). Entretanto, os dados do contrato foram informados pelos Correios e neste aparece como remetente o CPF 484015628-05, atribuído a JOÃO VICTOR XAVIER DE CARVALHO. Além disso, outras circunstâncias também vinculam o réu a esta postagem tendo em vista o número de série repetido das notas “3501” e informações do contrato nº 9912504122, da empresa SUPERFRETE, que também foi utilizada por ele em outras postagens. A autoria também foi corroborada pelo depoimento da testemunha Marcio Borghesani, agente da polícia federal, que relatou que existe uma unidade que faz acompanhamentos de objetos suspeitos pelos correios, especificamente de moeda falsa, e nesses acompanhamentos identificaram algumas encomendas suspeitas, com fortes indícios de conterem moedas falsas. Afirmou que de acordo com a apreensão das encomendas foi confirmado o envio de cédulas falsas por João Victor Xavier de Carvalho, que foi identificado pelo cruzamento tanto pelas imagens disponibilizadas quanto pelos comprovantes de pagamento dessas postagens. Relatou que sua parte na investigação se limitou a fazer o levantamento inicial com base nas informações da unidade que faz o acompanhamento das moedas falsas. Disse que compareceu aos correios e realizou a apreensão desses envelopes e nos próprios correios foi constatado que os envelopes continham de fatos cédulas falsas, e especificamente em alguns envelopes que foram identificados posteriormente como enviados por João Victor. Em seu interrogatório, o réu confessa parcialmente, dizendo que fabricou as notas, mas disse ter feito apenas uma vez e que elas eram notas de R$ 100 e R$ 50,00 e se utilizou de impressora a jato de tinta. Revela que as fabricou em sua casa e que tirou foto das notas frente e verso, jogou em um aplicativo e fez a impressão. Diz que trabalhava com eventos e que vendia para pessoas que conhecia em eventos e as notas eram usadas em produções artísticas e que o uso dessas notas era comum, desconhecendo estar praticando crime, tanto que usou seus próprios dados. Revela que as pessoas sabiam que ele vendia as cédulas através de “boca a boca” e que utilizava o aplicativo Super Frete para gerar etiquetas em casa e apenas postar as encomendas nas agências dos Correios, utilizando seu próprio carro para o transporte. A versão do réu se baseia no argumento de que ele não teria conhecimento da ilicitude das cédulas, uma vez que elas eram usadas em produções artísticas e que o réu desconhecia estar praticando crime, afinal a falsificação era grosseira. A versão defensiva, contudo, é inverossímil e encontra-se isolada nos autos, colidindo com a prova documental e demais elementos probatórios e indícios angariados. Como se depreende de conversa acostada em ID 576891603, p. 25, o réu negocia com um possível cliente a venda de cédulas falsas e em resposta à pergunta realizada o réu informa “Tabela de preços nf* SP capital via motoboy ! Frete fixo 40,00 – 60,00 Demais estados Correios ! 500 em Nf = 85,00 1.000 em Nf = 130,00 2.000 em Nf = 250,00 3.000 em Nf = 330,00 4.000 em Nf = 400,00 5.000 em Nf = 480,00 *PASSANDO EM TODOS OS TESTES* Teste da caneta teste da luz nega Notas disponíveis 20-50-100-200” (grifei). Ora, é de amplo conhecimento que os testes de caneta e luz negra são utilizados justamente para identificação de cédulas falsas, demonstrando o interesse do réu em vender cédulas que são aptas a passarem como verdadeiras e terem livre circulação no mercado, inclusive burlando testes acerca de sua autenticidade. Caso a sua finalidade de fato fosse vender notas para produções artísticas não seria necessária a promessa de tamanha autenticidade, eis que elas seriam usadas tão somente para fins recreativos, sendo necessário assegurar tão somente a estética visual das cédulas verdadeiras. Além disso, as pessoas presas em flagrante com as cédulas falsas nos casos em análise confirmaram saber que se tratavam de cédulas inautênticas e não confirmaram a tese do réu de que seriam usadas para eventos ou gravação de vídeos. Apesar de Lucas (FATO 12/14) alegar em sede policial que comprou as notas para serem utilizadas em produções artísticas, após quebra de sigilo deferida foram analisadas conversas em seu celular do que se extrai que ele sabia da ilicitude de sua conduta, tanto que ele demonstrou nervosismo ao ser informado de que a polícia estaria se dirigindo à sua residência no dia da prisão em flagrante e em resposta a interlocutora diz: “Eu falei pra você parar com isso de comprar notas" (ID 432113509, p. 18-19). De mais a mais, as circunstâncias também revelam o dolo do acusado, visto que ele encaminhava as notas dentro de pequenas revistas (de modo a esconder as cédulas), assim como não declarava haver dinheiro no pacote e colocava como remetente pessoa diversa, não se identificando nas postagens. Assim, o fato de ele esconder o conteúdo da encomenda e enviar em nome de outra pessoa revela o dolo e que se utilizou de meios tanto para esconder o objeto sabidamente ilícito como para ele ser encontrado, caso a encomenda fosse apreendida, demonstrando de forma inequívoca que sabia da ilicitude de sua conduta. Para além de todo o exposto, apresentou versão contraditória ao longo da investigação. Após a busca e apreensão autorizada em incidente vinculado a esses autos, em sede policial ele narrou que não fabricava as cédulas, mas que somente comprava e distribuía para eventos e influencers, empregando evasivas quando questionado sobre a pessoa de quem comprava as notas (ID 477748757). Já em interrogatório judicial confessou parcialmente, dizendo que fabricou as cédulas tão somente uma vez. Ocorre que foi comprovado que o réu efetivamente tinha os aparelhos e fabricava as cédulas, como se constata das conversas com tekashi (João Victor de Souza e Souza), em que ele dá dicas de fabricação e ainda tira fotos do seu aparelho para enviar ao comparsa (ID 576891603, p. 10-12, 29), demonstrando inclusive expertise no assunto. Desse modo, a versão inverossímil dos fatos apresentada pelo réu, destituída de respaldo probatório, não logrou ensejar dúvida razoável sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi comprovada à saciedade pelas provas em apreço, tendo a acusação se desincumbido do ônus que lhe competia. No ponto, aliás, tem-se o que François Gorphe (in La Critique du Témoignage, Harvard Law Review, pp. 839-843) denomina indícios de má justificação, o que equivale a dizer que a explicação mal feita reforça a autoria e faz depositar crédito nas declarações incriminadoras. Logo, a versão defensiva, além de carecer de lastro probatório, apesar do ônus que lhe cabia (art. 156 do CPP), é desconstituída pelo conjunto da prova, pelos indícios e pela própria dinâmica dos fatos e circunstâncias demonstrados no processo, de sorte que o acusado não logrou suscitar qualquer dúvida sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi provada à saciedade pelas provas em apreço, de modo que a acusação se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Bem demonstrado o elemento normativo do tipo, porque as cédulas de real são falsas. Também está caracterizada a potencialidade lesiva da conduta, dado que a falsificação não era grosseira, e, portanto, as notas são capazes de passar por autênticas no meio circulante, iludindo a pessoa média, com grau normal de inteligência e diligência (imitatio veri), como atestado pela perícia realizada nas cédulas. Dessa forma, rejeito o pedido de desclassificação para o delito de estelionato. Por outo lado, no que diz respeito aos fatos relacionados aos objetos postais OY 485 441 435 BR (FATO 1), BN 277 230 249 BR (FATO 2), BN 277 212 449 BR (FATO 3), AC 535 273 754 BR (FATO 4), AC 576 597 701 BR (FATO 5), BN 277 212 320 BR (FATO 6) é de se afastar o cometimento do delito imputado na denúncia, tendo em vista a ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da ausência de laudo pericial a atestar a falsidade das cédulas. É de se destacar que em qualquer das variantes do crime de moeda falsa é indispensável, em nome do devido processo legal, a demonstração técnica por laudo de exame em papel moeda que ateste a qualidade das notas, aferindo, inclusive, a aptidão de tais notas para enganar o homem médio e, a partir daí, constatar se houve crime de estelionato ou moeda falsa. O laudo poderia chegar, inclusive, à conclusão de ser falsificação grosseira de tal forma que a hipótese configuraria crime impossível. Assim, diante da ausência de elemento indispensável para configuração da materialidade do delito previsto no art. 289 do Código Penal, impõe-se a absolvição pelos fatos imputados. Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DESTRUIÇÃO DAS CÉDULAS ENQUANTO NÃO PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA. MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO. 1. É indispensável, em infrações que deixam vestígios, a realização de exame de corpo de delito. O julgador, todavia, não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Inteligência dos artigos 158 e 182, ambos do Código de Processo Penal. 2. Determinada a destruição da cédula falsa apreendida, enquanto pendente de julgamento por este Tribunal recurso interposto, resta inviabilizada a análise de questões relevantes ao crime em questão, especialmente acerca do conhecimento do réu sobre a inidoneidade da nota e sua aptidão em enganar, sob pena de afronta aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3. Hipótese em que a eliminação prematura do objeto do delito impossibilitou o exame profícuo da própria materialidade do crime, importando a inexistência de prova da prática de conduta delituosa. 4. Absolvição do réu, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, restando prejudicado o exame do recurso interposto. (TRF4, ACR 5001038-92.2010.404.7006, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, D.E. 15/08/2012). Também não há que se falar em condenação em relação aos objetos com código postal BN 277 212 34 BR (FATO 9), BN 277 212 435 BR (FATO 10) e BN 277 230 345 BR (FATO 11), tendo em vista que em relação a estes não há qualquer comprovação de que o réu tenha sido o fabricante ou vendedor das notas/ remetente das postagens, sendo certo que o MPF atrela tal conduta ao réu tão somente pelo número de série das cédulas, o que é insuficiente para demonstrar o envolvimento do réu na prática delitiva, inexistindo prova acima da dúvida razoável a ensejar condenação criminal pelos delitos acima descritos. Note-se que apesar de no FATO 11 constar conversas de Maicon Pereira Martins, preso em flagrante com as cédulas falsas, confirmando a compra do numerário falso no grupo chamado “Fabrica Imperium Money”, em que tekashi (pessoa que atuava junto com o réu nas vendas) participa, não há comprovação de que as cédulas foram compradas de fato de Tekashi e que houve efetiva participação do réu, tendo em vista que aparentemente o grupo conta com diversos vendedores, que o utilizam para divulgar a venda do dinheiro falso. Assim, a compra pode ter sido realizada com qualquer um dos vendedores que pertencem ao grupo.Tendo em vista que não há qualquer interação direta de Maicon com tekashi ou qualquer outro elemento suficiente a atestar que as cédulas apreendidas foram fabricadas ou vendidas pelo réu ou por seus companheiros de venda, se impõem a absolvição pelo fato em análise. No que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, a figura típica em apreço exige apenas o dolo genérico para a sua caracterização, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas no tipo, o que foi demonstrado à saciedade nestes autos. O dolo é elemento subjetivo acessível apenas ao próprio autor da conduta e, como tal, raramente se revela por prova direta; não obstante, a prova do dolo normalmente pode ser deduzida de circunstâncias externas à ação indicativas do estado mental do acusado, especialmente o seu comportamento antes, durante e após a prática delitiva. Assim, se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo para identificar a presença do dolo, por outro, é possível perquirir o elemento anímico analisando-se fatores externos, a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos. Ou seja, a prova da vontade e consciência do agente advém de um processo de valoração objetiva, mediante o qual os seus caracteres subjetivos são investigados na análise das circunstâncias e, numa retrospecção (da conduta para a psique, não o inverso), conclui-se desde dados externos sobre a subjetividade do indivíduo. É bem de se ver que o acusado enviava as notas falsas escondidas em revistas, sem a declaração completa do conteúdo, colocando como remetente pessoa diversa, atitude que denuncia a ciência do acusado da ilicitude de sua conduta sua tentativa de escapar da responsabilização penal. Mostra-se inequívoco, portanto, pelo conjunto dos fatos e circunstâncias, que o acusado atuou dolosamente. Neste panorama, cotejando-se os depoimentos das testemunhas e confrontando-os com os demais elementos probatórios e informativos, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO, entre fevereiro e maio de 2025, em São Lourenço da Serra/SP, fabricou e vendeu dolosamente, e ciente da ilicitude de sua conduta cédulas inautênticas, enviando-as em 4 remessas postais. Logo, a conduta do acusado é típica, porque se subsome com precisão ao tipo penal do art. 289 do Código Penal, na modalidade "fabricar" e “vender”, e lesou de modo relevante o bem jurídico tutelado pela norma (a fé pública), atingindo a credibilidade do sistema monetário nacional, mormente pela alta quantia mendaz guardada pelo agente. Emendatio libelli. Inicialmente, destaco que, em respeito à regra da correlação entre acusação e sentença, o fato imputado ao réu na denúncia deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Permite-se ao juiz, não obstante, atribuir ao fato denunciado definição jurídica diversa da que consta da peça acusatória, desde que os fatos nela relatados, incluindo as circunstâncias instrumentais, modais, temporais e especiais, das quais se defende o acusado, subsumam-se com precisão a outro tipo penal, com todos os seus elementos. Trata-se do instituto denominado emendatio libelli, previsto no artigo art. 383 do Código de Processo Penal. Como o réu se defende, ao longo do processo, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita pela acusação, a aplicação do instituto na sentença, ainda que sem prévia manifestação das partes, não viola o contraditório e a ampla defesa. No caso em questão, depreende-se da leitura da denúncia oferecida nos presentes autos que JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO fabricou e vendeu cédulas inautênticas enviando-as em remessas postais, entre fevereiro e maio de 2025. Na denúncia, a acusação classificou tal conduta na forma do art. 69 do Código Penal. Tenho, no entanto que a conduta descrita deve se amoldar em crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, pois, entre fevereiro e maio de 2025 mediante mais de uma ação praticou mais de dois crimes da mesma espécie, sendo que, diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os atos em sequência devem ser havidos como continuação do primeiro delito. Destarte, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, e sem qualquer alteração dos fatos descritos na denúncia, modifico a capitulação jurídica do fato para a figura típica prevista no art. 289, caput, c/c § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, verifico que o acusado é imputável, pois detinha, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Também tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, e sabia claramente de que se tratava de crime. Além disso, agiu em circunstâncias absolutamente normais, de modo que lhe era exigível, ao tempo do cometimento do crime, um comportamento diferente e conforme o direito. O réu, dessa forma, é culpável. Trata-se, logo, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado às sanções do tipo penal é medida de rigor. Anoto que este Juízo perfilha o entendimento de que, para a definição da fração relativa ao aumento da pena, deve ser levado em consideração o número de infrações cometidas pelo agente, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. II. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). A pena cominada para o crime capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal é de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação social da conduta, mostra-se ínsita ao tipo, porque a intensidade do dolo não se afigura acentuada ao ponto de ensejar maior reprovabilidade da conduta. O réu não tem maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são normais à espécie. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime são as usuais. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não vejo razão para elevação da pena acima do mínimo legal, pelo que fixo a pena-base de cada um dos delitos em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, incide a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o acusado confessou, ao menos em parte, a sua responsabilidade criminal, de forma espontânea, elemento este que foi utilizado para a formação da convicção do Juízo, motivo pelo qual, em atenção à Súmula 545 do STJ, em sua versão revisada ("A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador") ou mesmo do tema repetitivo 1.194/STJ, primeira tese ("A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos"), aplico diminuição de 1/6 (um sexto). Todavia, em razão da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, consoante o tema repetitivo 190/STJ ("O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal") e o tema com repercussão geral 158/STF ("Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), além da súmula 231/STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos, a qual torno definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Crime continuado. Por fim, incide o aumento relativo à continuidade delitiva, conforme fundamentado supra. Considerando que o réu cometeu quatro infrações (FATOS 7, 8, 12/14 e 13), aplico o aumento de 1/4, pelo que a sanção fica fixada, definitivamente, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Demais disposições sobre as penas Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, dada a sua hipossuficiência econômica (art. 60 do Código Penal). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada inferior a 4 anos, fixo o aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: por força do art. 44 do Código Penal, tendo em vista (i) a quantidade de pena aplicada, (ii) que o réu é primário e que (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime não o desautorizam SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, cuja forma de pagamento deverá ser deliberada junto ao Juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o acusado JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO, brasileiro, CPF nº 484.015.628-05, filho de Elino Carvalho e Janete Xavier de Carvalho, nascido em 22/03/2002, pela prática dos crimes previstos no art. 289, caput, § 1º do Código Penal, por 4 vezes, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor da União, cuja forma de pagamento deverá ser deliberada junto ao Juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal. IV. OUTRAS DELIBERAÇÕES O réu respondeu ao processo em prisão preventiva decretada após cumprimento de prisão decretada nos autos do incidente de nº 5000696-36.2026.4.03.6105. Todavia, a pena aplicada em concreto (em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão), substituída por restritivas de direito desautoriza a manutenção da prisão preventiva, já que a restrição da liberdade se mostra mais gravosa que o próprio cumprimento de pena. Nesse sentido, revogo a prisão preventiva diante da atual ausência dos requisitos que justificam a medida, concedendo ao réu o direito de responder ao processo em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). Com relação aos bens apreendidos, determino a destruição do envelope postal, sem utilidade para outra destinação. Autorizo a devolução dos aparelhos celulares pertencentes a Lucas Dos Santos Ferreira e Enzo Carvalho Gomes, tendo em vista o esgotamento da extração de seus dados e não mais interessarem ao processo. Já o aparelho apreendido pertencente a JOAO VICTOR XAVIER DE CARVALHO, tendo em vista que o dispositivo armazena detalhes dos processos de fabricação das cédulas falsas e até mesmo as matrizes utilizadas na própria produção dos itens ilegais e sua devolução ao investigado pode potencialmente e de forma imediata, reativar todo o processo de fabricação e distribuição de cédulas falsas, decreto o perdimento do aparelho celular, e nos termos do art. 133-A autorizo sua destinação e utilização ao GRPAT/DPF/CAS/SP (grupo especializado, dentre outros, no combate aos crimes de moeda falsa). V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intimem-se o MPF e a defesa, e pessoalmente o acusado, porquanto encontrar-se preso. 2. Expeça-se alvará de soltura clausulado. 3. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO à autoridade policial, com referência ao IPL 2025.0055702-DPF/CAS/SP, para autorizar: a) a destruição do bem apreendido (item 1 – envelope pardo postal), constante do Termo de apreensão nº 2058199/2025 (ID 365046126, p. 14), sem utilidade para outra destinação. b) a devolução ao proprietário, pessoalmente ou por meio de procurador constituído ou familiar com vínculo comprovado do aparelho celular arrolado no item 6 (Celular Smartphone de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA) do termo de apreensão nº 2058199/2025 (ID 365046126, p. 14); não retirado o bem no prazo de 90 (noventa) dias, fica determinado ao órgão que providencie a doação do dispositivo eletrônico a entidade beneficente sem fins lucrativos cadastrada — não apresentando tal bem condições de conservação para uso ou não havendo instituição interessada, fica determinada a sua destruição. c) a devolução ao proprietário, pessoalmente ou por meio de procurador constituído ou familiar com vínculo comprovado do aparelho celular arrolado no item 2 (Celular Smartphone pertencente a Enzo Carvalho Gomes) do termo de apreensão nº 4258846/2025 (ID 477732844, p. 104); não retirado o bem no prazo de 90 (noventa) dias, fica determinado ao órgão que providencie a doação do dispositivo eletrônico a entidade beneficente sem fins lucrativos cadastrada — não apresentando tal bem condições de conservação para uso ou não havendo instituição interessada, fica determinada a sua destruição. d) a destinação e utilização do aparelho celular arrolado no item 1 (Celular Smartphone pertencente a João Victor Xavier de Carvalho) do termo de apreensão nº 4258846/2025 (ID 477732844, p. 104) ao GRPAT/DPF/CAS/SP (grupo especializado, dentre outros, no combate aos crimes de moeda falsa). Expeça-se com cópias de ID 365046126, p. 14 e ID 477732844, p. 104. Certifique-se. 4. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (I) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (II) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (III) Custas pelo condenado (art. 804 do CPP); (IV) Comunique-se aos ofendidos, se for o caso (art. 201, § 2º, do CPP); (V) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; (VI) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instruída com as peças necessárias, para remessa ao juízo competente para a execução de pena em regime aberto; e (VI) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e valores em conta judicial. Por fim, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Substituto