Detalhe do processo

5006744-36.2022.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006744-36.2022.8.21.0052/RS AUTOR : NELSON GOMES RATAESKI ADVOGADO(A) : CELSO ROLI ROSTIROLLA (OAB RS031500) AUTOR : ODILA DE OLIVEIRA RATAESKI ADVOGADO(A) : CELSO ROLI ROSTIROLLA (OAB RS031500) DESPACHO/DECISÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em detida análise acerca da gratuidade de justiça, cumpre referir que os documentos apresentados no Evento 585.1 pela parte autora não evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento da autora e de sua família. Nesta senda, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita , nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. DO PEDIDO DE CONTINUIDADE DO HOME CARE (EVENTO 585.1 ) A autora requer a continuidade dos serviços de home care nos moldes do contrato FPE nº 2026/020911, argumentando que a contratação pelo Estado seria prova da necessidade do serviço. O argumento não encontra respaldo no conjunto probatório. O laudo pericial complementar (Evento 564.1 ) concluiu que a autora "necessita de cuidados de terceiros, na modalidade atendimento domiciliar AD2, que pode ser fornecido por cuidador com suporte médico e equipe multidisciplinar fornecidos pelo programa Melhor em Casa do SUS" e que "não há necessidade da presença de técnico de enfermagem 24h, nem suporte ventilatório, não há necessidade de cuidados com sondas" . Essa conclusão converge integralmente com a Nota Técnica do e-NatJus (Evento 526.1 ). A impugnação ao laudo, fundada na ausência de exame presencial, não procede. A perícia por análise documental é método tecnicamente admitido quando os documentos clínicos disponíveis são suficientes para a formação do convencimento técnico, como ocorreu no caso. A autora não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Laudos particulares têm natureza de prova documental e, no confronto com a prova pericial judicial, não a afastam quando não apontam erro, omissão ou contradição no laudo. A contratação do serviço pelo Estado decorreu exclusivamente do cumprimento de decisão judicial de caráter provisório, posteriormente revogada. O cumprimento de ordem judicial não implica reconhecimento do direito material discutido, nem impede que o ente público sustente a improcedência com base na instrução probatória definitiva. Além disso, quando a rede pública oferece alternativa técnica adequada ao quadro clínico, não há direito subjetivo ao custeio de modalidade privada diversa. O Programa Melhor em Casa está disponível no Município de Guaíba e já prestou atendimento domiciliar à autora. Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de continuidade do home care formulado no Evento 585.1 . DA MANIFESTAÇÃO DA POTENCIAL ASSESSORIA & SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. (EVENTO 588.1 ) A empresa Potencial Assessoria & Serviços em Saúde Ltda. (CNPJ 38.945.488/0001-00) requer o reconhecimento e o pagamento de débito de R$ 439.320,00 referente ao período de 01/08/2024 a 30/09/2025. A análise do pedido de ressarcimento pelos serviços prestados fica reservada para a sentença de mérito, ocasião em que será apreciada à luz do conjunto probatório e das demais questões controvertidas. DAS MANIFESTAÇÕES DOS RÉUS O Estado do Rio Grande do Sul (Evento 589.1 ) e o Município de Guaíba (Evento 590.1 ) requerem a improcedência total da demanda com base nas conclusões técnicas dos Eventos 526.1 e 564.1 . As manifestações estão recebidas e seus fundamentos serão considerados no julgamento de mérito. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante do exposto, com fundamento nos arts. 296 e 300 do CPC, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida , cessando, a partir desta decisão, os efeitos da medida, sem prejuízo da apreciação das questões remanescentes por ocasião da sentença. O Estado do Rio Grande do Sul deverá providenciar a transição do atendimento da autora para o " Programa Melhor em Casa " do Município de Guaíba, no prazo de 30 dias , comunicando ao juízo as providências adotadas, de modo a evitar interrupção nos cuidados básicos durante o período de transição. Intimem-se as partes, o Ministério Público e, para ciência, a Potencial Assessoria & Serviços em Saúde Ltda., na pessoa do Dr. Francisco Edionas Passos da Silva, OAB/CE 56.530. Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELSON GOMES RATAESKI

Autor ODILA DE OLIVEIRA RATAESKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO ROLI ROSTIROLLA

OAB: 31500/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006744-36.2022.8.21.0052/RS AUTOR : NELSON GOMES RATAESKI ADVOGADO(A) : CELSO ROLI ROSTIROLLA (OAB RS031500) AUTOR : ODILA DE OLIVEIRA RATAESKI ADVOGADO(A) : CELSO ROLI ROSTIROLLA (OAB RS031500) DESPACHO/DECISÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em detida análise acerca da gratuidade de justiça, cumpre referir que os documentos apresentados no Evento 585.1 pela parte autora não evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento da autora e de sua família. Nesta senda, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita , nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. DO PEDIDO DE CONTINUIDADE DO HOME CARE (EVENTO 585.1 ) A autora requer a continuidade dos serviços de home care nos moldes do contrato FPE nº 2026/020911, argumentando que a contratação pelo Estado seria prova da necessidade do serviço. O argumento não encontra respaldo no conjunto probatório. O laudo pericial complementar (Evento 564.1 ) concluiu que a autora "necessita de cuidados de terceiros, na modalidade atendimento domiciliar AD2, que pode ser fornecido por cuidador com suporte médico e equipe multidisciplinar fornecidos pelo programa Melhor em Casa do SUS" e que "não há necessidade da presença de técnico de enfermagem 24h, nem suporte ventilatório, não há necessidade de cuidados com sondas" . Essa conclusão converge integralmente com a Nota Técnica do e-NatJus (Evento 526.1 ). A impugnação ao laudo, fundada na ausência de exame presencial, não procede. A perícia por análise documental é método tecnicamente admitido quando os documentos clínicos disponíveis são suficientes para a formação do convencimento técnico, como ocorreu no caso. A autora não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Laudos particulares têm natureza de prova documental e, no confronto com a prova pericial judicial, não a afastam quando não apontam erro, omissão ou contradição no laudo. A contratação do serviço pelo Estado decorreu exclusivamente do cumprimento de decisão judicial de caráter provisório, posteriormente revogada. O cumprimento de ordem judicial não implica reconhecimento do direito material discutido, nem impede que o ente público sustente a improcedência com base na instrução probatória definitiva. Além disso, quando a rede pública oferece alternativa técnica adequada ao quadro clínico, não há direito subjetivo ao custeio de modalidade privada diversa. O Programa Melhor em Casa está disponível no Município de Guaíba e já prestou atendimento domiciliar à autora. Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de continuidade do home care formulado no Evento 585.1 . DA MANIFESTAÇÃO DA POTENCIAL ASSESSORIA & SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. (EVENTO 588.1 ) A empresa Potencial Assessoria & Serviços em Saúde Ltda. (CNPJ 38.945.488/0001-00) requer o reconhecimento e o pagamento de débito de R$ 439.320,00 referente ao período de 01/08/2024 a 30/09/2025. A análise do pedido de ressarcimento pelos serviços prestados fica reservada para a sentença de mérito, ocasião em que será apreciada à luz do conjunto probatório e das demais questões controvertidas. DAS MANIFESTAÇÕES DOS RÉUS O Estado do Rio Grande do Sul (Evento 589.1 ) e o Município de Guaíba (Evento 590.1 ) requerem a improcedência total da demanda com base nas conclusões técnicas dos Eventos 526.1 e 564.1 . As manifestações estão recebidas e seus fundamentos serão considerados no julgamento de mérito. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante do exposto, com fundamento nos arts. 296 e 300 do CPC, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida , cessando, a partir desta decisão, os efeitos da medida, sem prejuízo da apreciação das questões remanescentes por ocasião da sentença. O Estado do Rio Grande do Sul deverá providenciar a transição do atendimento da autora para o " Programa Melhor em Casa " do Município de Guaíba, no prazo de 30 dias , comunicando ao juízo as providências adotadas, de modo a evitar interrupção nos cuidados básicos durante o período de transição. Intimem-se as partes, o Ministério Público e, para ciência, a Potencial Assessoria & Serviços em Saúde Ltda., na pessoa do Dr. Francisco Edionas Passos da Silva, OAB/CE 56.530. Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos para julgamento.