Detalhe do processo

5006743-17.2026.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006743-17.2026.4.03.6302 AUTOR: L. A. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES - SP380974 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO DE PREVENÇÃO Não há prevenção entre os autos relacionados. Concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para: 1 - anexar aos autos cópias legíveis de todos os relatórios médicos e resultados de exames que possuir e demais documentos, que comprovem o preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho, uma vez que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil; e 2 - Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, neurologia, psiquiatria, cardiologia, ortopedia, oftalmologia e medicina legal e perícia médica. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada na especialidade medicina legal e perícia médica. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais. Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica na especialidade a ser indicada pela parte autora Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ALBERTO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO RODRIGUES

OAB: 77167/SP

JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES

OAB: 380974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006743-17.2026.4.03.6302 AUTOR: L. A. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES - SP380974 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO DE PREVENÇÃO Não há prevenção entre os autos relacionados. Concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para: 1 - anexar aos autos cópias legíveis de todos os relatórios médicos e resultados de exames que possuir e demais documentos, que comprovem o preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho, uma vez que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil; e 2 - Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, neurologia, psiquiatria, cardiologia, ortopedia, oftalmologia e medicina legal e perícia médica. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada na especialidade medicina legal e perícia médica. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais. Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica na especialidade a ser indicada pela parte autora Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 31 de julho de 2026.