5006742-62.2020.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006742-62.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: JOAO AMANCIO CPF: 064.917.156-04 RÉU: Unimed Muriaé Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. CPF: 25.971.433/0001-15 DECISÃO Vistos. O laudo pericial (ID. 10714862952) e sua manifestação complementar (ID. 10721271858) constataram a necessidade de acompanhamento por técnico de enfermagem em regime de 12 horas diárias para o Autor, que é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado. A parte Autora já se manifestou sobre o laudo (ID. 10718800544) e requer o restabelecimento do home-care com enfermagem 24 horas. Ocorre que, embora o laudo já tenha sido apresentado e a parte Autora já tenha se manifestado, a parte Ré ainda não foi intimada para se pronunciar sobre o referido documento e seus complementos. O art. 477, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Essa providência é indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), princípios que orientam todo o procedimento probatório e garantem que ambas as partes possam influenciar na formação do convencimento judicial. Sem a oitiva da parte Ré, o documento pericial não pode ser considerado consolidado para fins de apreciação do pedido autoral, sob pena de violação ao devido processo legal. Portanto, antes de apreciar o pedido formulado pela parte Autora, é necessário que a parte Ré seja intimada para, querendo, requerer esclarecimentos, apresentar parecer de assistente técnico ou impugnar as conclusões periciais. Ante o exposto, intime-se a parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial de ID. 10714862952, as respostas aos quesitos suplementares de ID. 10717769133 e a manifestação complementar de ID. 10721271858. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu UNIMED MURIAé COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO COTTA ORNELLAS
OAB: 73428/MG
LUIS FERNANDO PETERS
OAB: 193405/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006742-62.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: JOAO AMANCIO CPF: 064.917.156-04 RÉU: Unimed Muriaé Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. CPF: 25.971.433/0001-15 DECISÃO Vistos. O laudo pericial (ID. 10714862952) e sua manifestação complementar (ID. 10721271858) constataram a necessidade de acompanhamento por técnico de enfermagem em regime de 12 horas diárias para o Autor, que é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado. A parte Autora já se manifestou sobre o laudo (ID. 10718800544) e requer o restabelecimento do home-care com enfermagem 24 horas. Ocorre que, embora o laudo já tenha sido apresentado e a parte Autora já tenha se manifestado, a parte Ré ainda não foi intimada para se pronunciar sobre o referido documento e seus complementos. O art. 477, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Essa providência é indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), princípios que orientam todo o procedimento probatório e garantem que ambas as partes possam influenciar na formação do convencimento judicial. Sem a oitiva da parte Ré, o documento pericial não pode ser considerado consolidado para fins de apreciação do pedido autoral, sob pena de violação ao devido processo legal. Portanto, antes de apreciar o pedido formulado pela parte Autora, é necessário que a parte Ré seja intimada para, querendo, requerer esclarecimentos, apresentar parecer de assistente técnico ou impugnar as conclusões periciais. Ante o exposto, intime-se a parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial de ID. 10714862952, as respostas aos quesitos suplementares de ID. 10717769133 e a manifestação complementar de ID. 10721271858. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé