5006737-41.2021.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006737-41.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EUSTAQUIO DE OLIVEIRA COIMBRA CPF: 169.463.326-87 e outros RÉU: PAULISTA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA CPF: 36.154.465/0001-44 e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o perito judicial requereu a complementação dos honorários periciais em razão da apresentação de novos quesitos pela parte requerida, ao argumento de que os questionamentos formulados demandariam atividade adicional não contemplada quando da fixação dos honorários iniciais (ID 10710037398). No entanto, entendo que os quesitos apresentados posteriormente, embora mais numerosos que aqueles inicialmente formulados, não caracterizam ampliação do objeto da perícia ou realização de nova perícia, mas se destinam ao esclarecimento e ao aprofundamento de questões já examinadas pelo expert no laudo pericial. Com efeito, os questionamentos formulados guardam pertinência direta com os elementos, conclusões e documentos analisados no trabalho pericial, buscando a parte, por meio dos quesitos complementares, obter esclarecimentos acerca das conclusões alcançadas, especialmente quanto à identificação da área, à cadeia possessória, ao exercício da posse e às intervenções verificadas no imóvel. A mera quantidade de quesitos apresentados não é suficiente, por si só, para justificar a majoração dos honorários periciais, sobretudo quando os questionamentos permanecem inseridos no objeto da perícia anteriormente realizada e não demandam a realização de novo trabalho pericial autônomo. Nesse sentido, o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre pontos acerca dos quais exista dúvida ou divergência suscitada pelas partes, tratando-se de atividade inerente à própria atuação pericial. Assim, embora tenham sido formulados novos questionamentos, estes constituem quesitos complementares, relacionados ao objeto da perícia já realizada, não se verificando, neste momento, circunstância excepcional que justifique a complementação dos honorários. Diante disso, INDEFIRO o pedido de complementação dos honorários periciais formulado pelo expert. Intime-se o perito para que proceda aos esclarecimentos requeridos pela parte, respondendo aos quesitos complementares apresentados, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A V PEDRAS PRECIOSAS LTDA - ME
Réu ETHEVALDO MONTEIRO DE PINHO JR
Autor EUSTAQUIO DE OLIVEIRA COIMBRA
Réu PAULISTA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Réu PETERSON DA CRUZ SOUZA
Réu SKY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS TEOFILO OTONI SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAGILIA VALERIA DA COSTA
OAB: 144545/MG
SANDRO RAMOS DE MELLO
OAB: 168069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006737-41.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EUSTAQUIO DE OLIVEIRA COIMBRA CPF: 169.463.326-87 e outros RÉU: PAULISTA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA CPF: 36.154.465/0001-44 e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o perito judicial requereu a complementação dos honorários periciais em razão da apresentação de novos quesitos pela parte requerida, ao argumento de que os questionamentos formulados demandariam atividade adicional não contemplada quando da fixação dos honorários iniciais (ID 10710037398). No entanto, entendo que os quesitos apresentados posteriormente, embora mais numerosos que aqueles inicialmente formulados, não caracterizam ampliação do objeto da perícia ou realização de nova perícia, mas se destinam ao esclarecimento e ao aprofundamento de questões já examinadas pelo expert no laudo pericial. Com efeito, os questionamentos formulados guardam pertinência direta com os elementos, conclusões e documentos analisados no trabalho pericial, buscando a parte, por meio dos quesitos complementares, obter esclarecimentos acerca das conclusões alcançadas, especialmente quanto à identificação da área, à cadeia possessória, ao exercício da posse e às intervenções verificadas no imóvel. A mera quantidade de quesitos apresentados não é suficiente, por si só, para justificar a majoração dos honorários periciais, sobretudo quando os questionamentos permanecem inseridos no objeto da perícia anteriormente realizada e não demandam a realização de novo trabalho pericial autônomo. Nesse sentido, o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre pontos acerca dos quais exista dúvida ou divergência suscitada pelas partes, tratando-se de atividade inerente à própria atuação pericial. Assim, embora tenham sido formulados novos questionamentos, estes constituem quesitos complementares, relacionados ao objeto da perícia já realizada, não se verificando, neste momento, circunstância excepcional que justifique a complementação dos honorários. Diante disso, INDEFIRO o pedido de complementação dos honorários periciais formulado pelo expert. Intime-se o perito para que proceda aos esclarecimentos requeridos pela parte, respondendo aos quesitos complementares apresentados, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni