5006734-23.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006734-23.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: Y. V. M. E. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO CPF: 19.128.248/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais cumulada com Pedido de Pensão Mensal e Tutela Antecipada proposta por Yasmim Vitória Monteiro Eva, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Luciana Aparecida Monteiro Eva, em face da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo e do Município de Campo Belo/MG (ID 10561542095). Narra a petição inicial que, em 17 de junho de 2025, a menor autora sofreu uma queda no banheiro de sua residência, resultando em dor severa e incapacidade de deambulação (ID 10561542095). Após, foi conduzida ao pronto-socorro da primeira ré, onde a médica plantonista realizou exame de raio-X e, segundo a exordial, diagnosticou apenas uma entorse, prescrevendo analgésicos e concedendo atestado médico de três dias (ID 10561542095). Com o agravamento das dores, a genitora buscou atendimento na atenção básica de Cana Verde/MG, obtendo requisição e realizando ressonância magnética 15 dias após o acidente, exame este que diagnosticou fratura-luxação osteocondral grave no joelho direito (ID 10561542095). Sustenta que o hospital réu se omitiu em prestar o tratamento cirúrgico necessário ao retorno, compelindo a família a arcar com os custos de cirurgia de urgência na rede particular de Lavras/MG (ID 10561542095). Diante disso, postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais de R$ 22.318,24, compreendendo R$ 16.818,25 de dano emergente e R$ 5.499,99 de lucros cessantes pela perda de renda da genitora, além de indenização por danos morais de R$ 80.000,00 e fixação de pensão mensal (ID 10561542095). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos (IDs 10561540273 a 10561548528). Atendendo ao despacho de determinação de emenda (ID 10578730147), as autoras formalizaram o pleito de tutela de urgência voltado ao pagamento de pensão provisória mensal de R$ 1.833,33 em favor da genitora, sob a justificativa de que esta precisou interromper suas atividades laborais para dispensar cuidados integrais à filha (ID 10591423342). O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da medida liminar (ID 10596189796). Este Juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada por ausência de probabilidade imediata do direito e pelo perigo de irreversibilidade, deferindo, de outro modo, a assistência judiciária gratuita à autora (ID 10599019004). Descontente, a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra o referido decisum (ID 10613383934). Devidamente citado, o réu Município de Campo Belo ofereceu contestação sob o ID 10621874235, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o atendimento focado pela lide se deu em caráter de consulta estritamente particular e remunerada de R$ 560,00 (ID 10621874235), conforme nota fiscal de ID 10561545650, sem qualquer vinculação ao Sistema Único de Saúde. No mérito, refuta a ocorrência de erro médico e alega a configuração de culpa exclusiva da vítima pela desídia de 15 dias da genitora em realizar a ressonância prescrita pela plantonista, aduzindo a inexistência de nexo causal e impugnando os danos materiais e morais pleiteados (ID 10621874235). Por sua vez, a ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo contestou a ação sob o ID 10636252428, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do Município corréu por ausência de vinculação do atendimento privado com a rede pública (ID 10636252428). Impugna a justiça gratuita deferida às autoras com base em contradições quanto à profissão e renda da genitora demonstradas em outro feito (ID 10636252428), pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária em seu favor sob a justificativa de déficit contábil filantrópico (ID 10636252428), e requer o chamamento ao processo da médica plantonista e de sua empresa prestadora de serviços de plantão (ID 10636252428). No plano meritório, alega a retidão do protocolo clínico adotado pela médica, que descartou fraturas pelo raio-X e prescreveu prontamente a ressonância magnética para avaliar partes moles no dia do acidente (ID 10636252428), imputando a demora do diagnóstico definitivo à inércia voluntária da genitora (ID 10636252428). Instada a se manifestar (ID 10636535420), a parte autora refutou as preliminares e matérias defensivas dos réus, ratificando a solidariedade do Município diante de sua função fiscalizadora da rede e de contratualização (ID 10652778995), contrariando o pedido de chamamento ao processo (ID 10652773593), rechaçando a impugnação ao seu benefício e pugnando pelo indeferimento da gratuidade postulada pelo hospital (ID 10652773593). O Ministério Público manifestou-se pugnando pela intimação dos litigantes para especificação de provas (ID 10668660533), o que ensejou a publicação de ID 10669440503. A autora requereu a produção de prova documental, pericial médica e pericial psiquiátrica (ID 10676471642). A Santa Casa postulou a oitiva de depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial (ID 10670189982). O Município de Campo Belo requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10675215855). Despacho proferido no ID 10695197136 determinando a intimação da parte autora e do Ministério Público para manifestar acerca da competência. A parte autora exarou ciência (ID 10703271231) e o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja reconhecida a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG, pelas razões expostas no parecer de ID 10704646395. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Das Impugnações à Gratuidade de Justiça A ré Santa Casa de Campo Belo e o corréu Município de Campo Belo insurgiram-se contra a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora (ID 10599019004), sustentando a existência de sinais de capacidade financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica (ID 10636252428). Apontam as defesas que a genitora da menor autora arcou prontamente com despesas hospitalares e honorários cirúrgicos vultosos na rede particular na cidade de Lavras/MG, despendendo valores que superam o montante de R$ 16.000,00 (ID 10621874235). Indicam, de igual modo, a existência de contradições sobre a real atividade econômica exercida pela representante, que se declara empresária de calhas neste feito e manicure em processo autônomo na Comarca de Perdões/MG (ID 10636252428). A despeito dos zelosos argumentos lançados, a impugnação não merece prosperar. A contratação emergencial de serviços cirúrgicos particulares na comarca vizinha deu-se em circunstâncias excepcionais, caracterizadas pela urgência decorrente de fratura-luxação osteocondral grave no joelho direito da menor de idade (ID 10561547191). Restou amplamente justificado pelas autoras que o custeio do referido procedimento na rede privada ocorreu mediante a tomada de empréstimo de natureza familiar e endividamento extraordinário do núcleo doméstico (ID 10652773593), situação que em absoluto traduz sinais permanentes de riqueza ou liquidez financeira incompatível com o benefício da gratuidade processual. Ademais, a análise probatória constante dos autos revela que a família se encontra em situação de evidente vulnerabilidade social e financeira, estando devidamente inscrita no cadastro de programas sociais do Governo Federal (CadÚnico) com indicativo de baixa renda familiar per capita (ID 10561544561). O comprovante de faturamento anual do SIMEI da genitora demonstra rendimentos brutos modestos de R$ 22.000,00 anuais (ID 10561545669), o que equivale a um faturamento mensal médio de R$ 1.833,33, quantia esta que confirma a impossibilidade de suportar as custas judiciais e despesas do processo sem severo prejuízo ao sustento da menor. Desse modo, inexistindo prova em contrário apta a derruir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 10561544887), rejeita-se a impugnação formulada pelos réus, mantendo-se incólume a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor das autoras. Por outro lado, a ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo pleiteia em sua peça contestatória a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (ID 10636252428). Instruiu o pleito com justificativa contábil de ID 10636229994 e balancete referente ao mês de novembro de 2025 de ID 10636241240. Embora a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a concessão de gratuidade à pessoa jurídica dependa de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, a jurisprudência pátria tem abrandado tal exigência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, dada a sua natureza e finalidade social. É cediço que tais instituições, ainda que aufiram receitas, inclusive por meio de contratos com o poder público, revertem seus resultados integralmente na prestação de serviços essenciais à comunidade, operando, não raro, com margens financeiras frágeis e déficits recorrentes. A análise dos documentos contábeis (ID 10636229994) demonstra a existência de déficits mensais, o que corrobora a alegação de dificuldade de fluxo de caixa e vulnerabilidade financeira, situação comum em entidades que dependem de repasses e doações. Nessa linha, o caráter filantrópico e a inequívoca relevância dos serviços prestados à comunidade local justificam um tratamento diferenciado, presumindo-se a necessidade do benefício para garantir o amplo acesso à justiça e a continuidade de suas atividades assistenciais. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E MANTER A DECISÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização movida por Daiele Isidório, sob a alegação de hipossuficiência financeira da instituição e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba tem direito à assistência judiciária gratuita e se a inversão do ônus da prova na ação de indenização movida por Daiele Isidório foi corretamente determinada. III. Razões de decidir3. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba comprovou sua hipossuficiência financeira, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita. 4. A inversão do ônus da prova foi mantida, pois a agravante possui melhores condições de produzir a prova em relação ao atendimento prestado, conforme o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido parcialmente para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita e manter a decisão quanto à inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, sendo a presunção de miserabilidade aplicável às entidades filantrópicas, e a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando houver maior facilidade de produção de prova por uma das partes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 373, § 1º; CR/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1292086/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.09.2018; TJPR, 2ª C.Cível, 0011794-65.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 04.07.2022; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba tem direito à justiça gratuita, ou seja, não precisa pagar as custas do processo, porque comprovou que está passando por dificuldades financeiras. No entanto, a decisão de inverter o ônus da prova, que faz com que a Irmandade tenha que provar suas alegações, foi mantida. Isso aconteceu porque o tribunal entendeu que a Irmandade, como prestadora de serviços de saúde, tem mais facilidade para apresentar as provas necessárias do que a parte que a processa. Portanto, a Irmandade não terá que pagar as custas, mas ainda precisa provar sua defesa na ação de indenização. (TJ-PR 00617700220258160000 Colombo, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 17/11/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025) Grifei Desse modo, considerando a natureza filantrópica da ré e os indícios de dificuldades financeiras apresentados, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município O réu Município de Campo Belo/MG suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o atendimento médico prestado à menor em 17 de junho de 2025 ocorreu de forma estritamente particular e privada, sem qualquer relação com a rede do Sistema Único de Saúde (SUS) (ID 10621874235). Indica que a própria Ficha de Atendimento Ambulatorial traz a modalidade de convênio como particular (ID 10561544994) e que houve o respectivo adimplemento de R$ 560,00 pelo ato, conforme nota fiscal de ID 10561545650, o que afastaria a responsabilidade do Ente Público Municipal. Já a ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo também arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município corréu por ausência de vinculação do atendimento privado com a rede pública (ID 10636252428). As teses defensivas comportam acolhimento. De fato, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material trazida em juízo. Na espécie, os documentos processuais evidenciam que o liame jurídico original foi travado de forma estritamente privada entre a menor paciente e a entidade filantrópica Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, pessoa jurídica de direito privado detentora de autonomia administrativa e financeira. O fato de a Santa Casa de Campo Belo atuar em cooperação técnica e de gestão com o Município, nos termos do Termo de Contratualização nº 001/2025 (ID 10621863703), destina-se exclusivamente à execução descentralizada das políticas públicas de saúde voltadas aos usuários do SUS. Esse fomento estatal e essa parceria administrativa não têm o condão de converter atendimentos de natureza privada e particular, faturados e remunerados diretamente pela paciente (ID 10561545650), em atos imputáveis ao Ente Político. Ademais, não se extrai dos autos que a autora tenha percorrido a regular via de encaminhamento e de regulação assistencial pública de leitos (SUSfácil) do Município de Campo Belo antes de optar pela imediata realização do procedimento cirúrgico na rede particular da cidade de Lavras/MG (ID 10561547191). A contratação autônoma de cirurgia em hospital privado de outra localidade deu-se por ato de vontade e livre escolha da genitora da menor, sem que tenha havido negativa formal ou falha na regulação por parte do Município corréu. Portanto, inexistindo liame causal ou pertencial entre a conduta do Município e a falha de atendimento particular descrita, resta configurada a carência da ação por manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMG: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. RECONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que, nos autos de ação indenizatória por erro médico, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o primeiro recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se o Município de Belo Horizonte possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide ; (iii) se houve cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de produção de prova oral; (iv) se o Autor logrou êxito em demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a má prestação dos serviços oferecidos pelos Réus e os danos que sofreu; e (v) se os valores arbitrados na origem, a título de indenização por danos morais e por danos estéticos, são suficientes para reparar as lesões sofridas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, ainda que por meio de reprodução da petição inicial ou da contestação, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo de admissibilidade consistente na motivação. 4. O Município de Belo Horizonte é ilegítimo para figurar no polo passivo de ação indenizatória em que se pretende o ressarcimento por danos sofridos no âmbito do Hospital Municipal Odilon Behrens e do Hospital Belo Horizonte. 5. Nos termos do art. 1º da Lei Municipal n° 2.211/1973, o Hospital Odilon Behrens é entidade autárquica municipal, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, com autonomia técnica, administrativa e financeira. 6. Demonstrado, ainda, que o atendimento do Autor no Hospital Belo Horizonte se deu por meio de convênio particular, afasta-se a legitimidade do ente municipal para figurar no polo passivo da lide, a teor do art. 18, X, da Lei n° 8.090/1990. 7. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa. 8. A pessoa jurídica de direito público responde, objetivamente, pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros (art. 37, §6º, da Constituição da República). 9. Para configurar o dever do ente público em indenizar, é necessária a comprovação do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre eles. 10. Comprovado, por meio de perícia produzida em juízo, que os funcionários do Hospital Odilon Behrens não adotaram os protocolos corretos para diagnosticar a doença do autor, contribuindo, assim, diretamente com o agravamento do seu quadro clínico, exsurge o dever de reparar os danos causados. 11. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. A reparação por danos estéticos exige a comprovação efetiva de lesão permanente à integridade física da vítima. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso do Réu desprovido. Recurso do Autor parcialmente provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.496.938, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.05.2015. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.008027-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) Grifei Consequentemente, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campo Belo/MG, promovendo a sua exclusão da lide e a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, inciso VI, da Lei Ordinária 13.105/2015. 3. Decisão do Pedido de Chamamento ao Processo A ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo postulou a intervenção de terceiros, sob a modalidade de chamamento ao processo, visando à inclusão no polo passivo da demanda da empresa Fernanda Novaes Lopes LTDA (CNPJ 55.957.167/0001-37) e da médica assistente Dra. Fernanda Novaes Lopes (ID 10636252428). Argumenta a ré que contratava serviços médicos especializados em regime terceirizado, conforme notas fiscais de prestação de serviços juntadas sob o ID 10636224540, restando patente que as condutas técnicas questionadas pela autora foram praticadas exclusivamente pelas prepostas terceirizadas indicadas, as quais devem responder por eventuais prejuízos. O pedido não encontra amparo legal. A relação entre a paciente e o hospital é de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). A legislação consumerista veda expressamente a denunciação da lide e, por simetria, o chamamento ao processo, com o objetivo de garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor, evitando a introdução de discussões paralelas sobre a culpa de terceiros na lide principal. É o que dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é uníssona nesse sentido: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. Tratando-se de relação contratual na qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, descabe o chamamento ao processo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50233049820218217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-04-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50233049820218217000 CHARQUEADAS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/04/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) Grifei No caso vertente, a tentativa da Santa Casa de transferir a discussão de sua responsabilidade objetiva hospitalar (art. 14, caput, do CDC) para a análise da culpa profissional subjetiva da médica plantonista terceirizada, no mesmo processo, atrai diretamente a incidência do óbice do art. 88 da Lei Ordinária 8.078/1990. A inserção da empresa médica Fernanda Novaes Lopes LTDA no polo passivo ensejaria manifesto gravame ao rito e à celeridade necessária para a apuração da tutela de saúde da menor incapaz. Dessa forma, restando assegurado à instituição hospitalar ré o amplo direito de buscar a reparação que entender de direito pelas vias ordinárias independentes por meio de ação de regresso autônoma fundada na apuração de culpa subjetiva, indefere-se o pedido de chamamento ao processo formulado pela ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo. 4. Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova Superadas as questões preliminares de legitimidade, gratuidade de justiça e intervenção de terceiros, o processo encontra-se em condições de saneamento técnico. Impõe-se, para tanto, delimitar as matérias fáticas que pendem de atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e fixar as regras de distribuição do ônus da prova de forma compatível com a natureza da lide. No plano dos fatos, fixam-se como pontos controvertidos de natureza crucial sobre os quais se debruçará a instrução probatória: (a) se a conduta inicial adotada pela médica plantonista no pronto-atendimento privado em 17/06/2025 foi tecnicamente escorreita e compatível com a literatura médica de urgência ortopédica (ID 10561544994), avaliando-se se as queixas clínicas e o exame de raio-X de ID 10561547185 justificavam apenas o diagnóstico de entorse; (b) se o retardo de 15 dias para a realização do exame (ID 10561545654) decorreu de desídia e culpa exclusiva da genitora ou se decorreu de conduta omissiva da ré; (c) se o atraso de 15 dias na elucidação diagnóstica concorreu diretamente para o agravamento da lesão de joelho ou se a cirurgia particular de urgência em Lavras/MG (ID 10561547191) e as sequelas de mobilidade decorreram unicamente da queda original; e (d) se o agravamento do quadro de saúde mental (CID F91.3) descrito no laudo psiquiátrico de ID 10561548528 e laudo médico do PSF de ID 10652776078 guarda nexo de causalidade científica com o retardo de diagnóstico e tratamento cirúrgico imputada a ré. No plano do direito, as questões relevantes ao mérito cinguem-se à análise da responsabilidade civil objetiva da ré Santa Casa de Misericórdia de Campo Belo pelo fato do serviço com esteio nas regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, do CDC), apurando-se de forma vinculada a culpa subjetiva de seu preposto médico (obrigação de meio, art. 14, § 4º, do CDC). No que tange à distribuição do encargo de produzir as provas, embora a presente lide seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, não é medida automática, dependendo da análise do caso concreto e da presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No cenário em exame, os requisitos não se encontram plenamente satisfeitos a ponto de justificar a alteração da regra geral. A controvérsia fática não repousa sobre informações ou documentos de posse exclusiva do hospital. Ao contrário, a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente a correção do primeiro atendimento e o nexo de causalidade, depende essencialmente da produção de prova pericial médica, já requerida pelas partes e que será produzida por perito de confiança do Juízo. Dessa forma, a aparente disparidade técnica entre as partes será equalizada pela atuação do perito judicial, profissional imparcial que trará aos autos os esclarecimentos científicos necessários. Não se vislumbra, portanto, uma dificuldade insuperável para a parte autora na produção da prova do fato constitutivo de seu direito, uma vez que a prova técnica, principal meio para tal, será realizada sob o crivo do contraditório. A jurisprudência orienta que a inversão não é automática e não deve ser aplicada quando os meios probatórios estão ao alcance de ambas as partes, especialmente por meio de perícia. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFEITO EM CÂMBIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado defeito no câmbio de veículo automotor fabricado pelas rés. A decisão agravada reconheceu a inexistência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações iniciais, por ausência de documentos que evidenciassem a probabilidade do direito, além de afirmar que os meios probatórios necessários estariam ao alcance do autor, inclusive mediante eventual produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à hipossuficiência técnica e à verossimilhança das alegações do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, autorizando a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 4. A inversão do ônus da prova, porém, não é automática; exige, cumulativamente, verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. 5. A decisão agravada fundamenta corretamente que a matéria controvertida não é tecnicamente complexa a ponto de impedir a produção de provas pela parte autora, tampouco há demonstração de que os meios probatórios não estariam ao seu alcance. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de hipossuficiência ou a notoriedade do defeito não são suficientes para ensejar a inversão d o ônus probatório sem elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado. 7. Eventual dificuldade técnica pode ser superada pela produção de prova pericial, não havendo impedimento, inclusive, diante da concessão da justiça gratuita ao autor, que o dispensa de antecipar os custos periciais. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A simples configuração da relação de consumo não autoriza, por si só, a redistribuição do encargo probatório. 3. Cabe ao consumidor comprovar o vício do produto quando não demonstrada a impossibilidade técnica de produção da prova ou a superioridade da fornecedora nesse aspecto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC/2015, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt-Cv 1.0000.22.147469-5/003, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 09.10.2024; TJMG, ApCiv 1.0707.15.010870-2/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 19.04.2017; TJMG, AgInt-Cv 1.0000.24.473508-0/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 17.09.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41519472520258130000, Relator: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 12/12/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025) Grifei Assim, afasta-se a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), qual seja, a falha na prestação do serviço médico e o nexo causal com os danos sofridos. À parte ré, por sua vez, incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II), como a alegação de culpa exclusiva da genitora. 5. Análise Técnica e Deferimento dos Pedidos de Provas A verificação do dever de indenizar no caso sob exame pressupõe a elucidação de questões fáticas de natureza eminentemente científica e médica, as quais refogem ao conhecimento técnico comum e ordinário deste Juízo. Para que se possa concluir pela configuração ou não de imperícia ou negligência médica no primeiro atendimento, bem como pelo nexo de causalidade entre o atraso de quinze dias para o diagnóstico e o subsequente tratamento cirúrgico ortopédico na comarca vizinha (ID 10561547191), faz-se imperiosa a instauração de prova técnica pericial, conforme legítimo direito à prova assegurado às partes (ID 10676471642). No que concerne ao pedido de produção de prova oral, o mesmo será analisado após a vinda do laudo técnico da perícia médica. 6. Dispositivo e Determinações de Expediente Ante o exposto, nos termos da fundamentação e com amparo no art. 357 do Código de Processo Civil, resolve-se o saneamento e organização do processo mediante as seguintes deliberações e determinações de expediente: a) acolhe-se o parecer do Ministério Público para reconhecer a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG para julgamento do presente feito; b) acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Município de Campo Belo/MG, determinando-se a sua exclusão do polo passivo da presente demanda e a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito em relação a este réu, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município no importe de 3% do valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade, vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Proceda-se a sua exclusão do sistema; b) indefere-se o pedido de chamamento ao processo da empresa Fernanda Novaes Lopes LTDA e da médica Dra. Fernanda Novaes Lopes formulado pela ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, nos termos dos arts. 14, caput, e 88 do Código de Defesa do Consumidor; c) rejeita-se a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita movida em desfavor das autoras, mantendo-se o benefício deferido no ID 10599019004; d) defere-se o pedido de gratuidade de justiça à ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo; e) declara-se o feito saneado, fixando-se os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos delineados no item 4 desta decisão, e deferindo-se a produção de prova documental e pericial médica; f) para a condução dos trabalhos técnicos, nomeia-se a Dra. Andressa Couto Oliveira, CPF 104.510.536-80, com e-mail andressacouto11@gmail.com e telefone (35) 99249-0075, através do Banco de Peritos da AJG/TJMG, visto que ambas as partes encontram-se sob o pálio da justiça gratuita; g) intime-se a profissional nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo; h) em caso de aceite, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento da I. Perita, se for caso, bem como para formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contido nos incisos I, II e III do § 1° do art. 465 do CPC; i) em seguida, diligencie o Sr. Chefe de Secretaria contato com à I. Perita nomeada, para designação de data e local para realização da perícia, devendo inclusive promover as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais e posterior notificação das partes da data e local da perícia (art. 474 do CPC); j) o laudo pericial há de vir nos 20 dias subsequentes (art. 465 do CPC), observando-se à expert na confecção do laudo os requisitos do artigo 473 do CPC. k) com a juntada do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. l) dê-se ciência ao Ministério Público sobre os termos desta decisão de saneamento, em razão do manifesto interesse de menor incapaz no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA APARECIDA MONTEIRO EVA
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO
Autor Y. V. M. E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK HENRIQUE GONCALVES
OAB: 159763/MG
ALINE APARECIDA PEREIRA DOMINGOS
OAB: 219901/MG
MARIO DIAMENTE JUNIOR
OAB: 175961/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006734-23.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: Y. V. M. E. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO CPF: 19.128.248/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais cumulada com Pedido de Pensão Mensal e Tutela Antecipada proposta por Yasmim Vitória Monteiro Eva, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Luciana Aparecida Monteiro Eva, em face da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo e do Município de Campo Belo/MG (ID 10561542095). Narra a petição inicial que, em 17 de junho de 2025, a menor autora sofreu uma queda no banheiro de sua residência, resultando em dor severa e incapacidade de deambulação (ID 10561542095). Após, foi conduzida ao pronto-socorro da primeira ré, onde a médica plantonista realizou exame de raio-X e, segundo a exordial, diagnosticou apenas uma entorse, prescrevendo analgésicos e concedendo atestado médico de três dias (ID 10561542095). Com o agravamento das dores, a genitora buscou atendimento na atenção básica de Cana Verde/MG, obtendo requisição e realizando ressonância magnética 15 dias após o acidente, exame este que diagnosticou fratura-luxação osteocondral grave no joelho direito (ID 10561542095). Sustenta que o hospital réu se omitiu em prestar o tratamento cirúrgico necessário ao retorno, compelindo a família a arcar com os custos de cirurgia de urgência na rede particular de Lavras/MG (ID 10561542095). Diante disso, postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais de R$ 22.318,24, compreendendo R$ 16.818,25 de dano emergente e R$ 5.499,99 de lucros cessantes pela perda de renda da genitora, além de indenização por danos morais de R$ 80.000,00 e fixação de pensão mensal (ID 10561542095). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos (IDs 10561540273 a 10561548528). Atendendo ao despacho de determinação de emenda (ID 10578730147), as autoras formalizaram o pleito de tutela de urgência voltado ao pagamento de pensão provisória mensal de R$ 1.833,33 em favor da genitora, sob a justificativa de que esta precisou interromper suas atividades laborais para dispensar cuidados integrais à filha (ID 10591423342). O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da medida liminar (ID 10596189796). Este Juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada por ausência de probabilidade imediata do direito e pelo perigo de irreversibilidade, deferindo, de outro modo, a assistência judiciária gratuita à autora (ID 10599019004). Descontente, a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra o referido decisum (ID 10613383934). Devidamente citado, o réu Município de Campo Belo ofereceu contestação sob o ID 10621874235, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o atendimento focado pela lide se deu em caráter de consulta estritamente particular e remunerada de R$ 560,00 (ID 10621874235), conforme nota fiscal de ID 10561545650, sem qualquer vinculação ao Sistema Único de Saúde. No mérito, refuta a ocorrência de erro médico e alega a configuração de culpa exclusiva da vítima pela desídia de 15 dias da genitora em realizar a ressonância prescrita pela plantonista, aduzindo a inexistência de nexo causal e impugnando os danos materiais e morais pleiteados (ID 10621874235). Por sua vez, a ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo contestou a ação sob o ID 10636252428, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do Município corréu por ausência de vinculação do atendimento privado com a rede pública (ID 10636252428). Impugna a justiça gratuita deferida às autoras com base em contradições quanto à profissão e renda da genitora demonstradas em outro feito (ID 10636252428), pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária em seu favor sob a justificativa de déficit contábil filantrópico (ID 10636252428), e requer o chamamento ao processo da médica plantonista e de sua empresa prestadora de serviços de plantão (ID 10636252428). No plano meritório, alega a retidão do protocolo clínico adotado pela médica, que descartou fraturas pelo raio-X e prescreveu prontamente a ressonância magnética para avaliar partes moles no dia do acidente (ID 10636252428), imputando a demora do diagnóstico definitivo à inércia voluntária da genitora (ID 10636252428). Instada a se manifestar (ID 10636535420), a parte autora refutou as preliminares e matérias defensivas dos réus, ratificando a solidariedade do Município diante de sua função fiscalizadora da rede e de contratualização (ID 10652778995), contrariando o pedido de chamamento ao processo (ID 10652773593), rechaçando a impugnação ao seu benefício e pugnando pelo indeferimento da gratuidade postulada pelo hospital (ID 10652773593). O Ministério Público manifestou-se pugnando pela intimação dos litigantes para especificação de provas (ID 10668660533), o que ensejou a publicação de ID 10669440503. A autora requereu a produção de prova documental, pericial médica e pericial psiquiátrica (ID 10676471642). A Santa Casa postulou a oitiva de depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial (ID 10670189982). O Município de Campo Belo requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10675215855). Despacho proferido no ID 10695197136 determinando a intimação da parte autora e do Ministério Público para manifestar acerca da competência. A parte autora exarou ciência (ID 10703271231) e o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja reconhecida a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG, pelas razões expostas no parecer de ID 10704646395. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Das Impugnações à Gratuidade de Justiça A ré Santa Casa de Campo Belo e o corréu Município de Campo Belo insurgiram-se contra a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora (ID 10599019004), sustentando a existência de sinais de capacidade financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica (ID 10636252428). Apontam as defesas que a genitora da menor autora arcou prontamente com despesas hospitalares e honorários cirúrgicos vultosos na rede particular na cidade de Lavras/MG, despendendo valores que superam o montante de R$ 16.000,00 (ID 10621874235). Indicam, de igual modo, a existência de contradições sobre a real atividade econômica exercida pela representante, que se declara empresária de calhas neste feito e manicure em processo autônomo na Comarca de Perdões/MG (ID 10636252428). A despeito dos zelosos argumentos lançados, a impugnação não merece prosperar. A contratação emergencial de serviços cirúrgicos particulares na comarca vizinha deu-se em circunstâncias excepcionais, caracterizadas pela urgência decorrente de fratura-luxação osteocondral grave no joelho direito da menor de idade (ID 10561547191). Restou amplamente justificado pelas autoras que o custeio do referido procedimento na rede privada ocorreu mediante a tomada de empréstimo de natureza familiar e endividamento extraordinário do núcleo doméstico (ID 10652773593), situação que em absoluto traduz sinais permanentes de riqueza ou liquidez financeira incompatível com o benefício da gratuidade processual. Ademais, a análise probatória constante dos autos revela que a família se encontra em situação de evidente vulnerabilidade social e financeira, estando devidamente inscrita no cadastro de programas sociais do Governo Federal (CadÚnico) com indicativo de baixa renda familiar per capita (ID 10561544561). O comprovante de faturamento anual do SIMEI da genitora demonstra rendimentos brutos modestos de R$ 22.000,00 anuais (ID 10561545669), o que equivale a um faturamento mensal médio de R$ 1.833,33, quantia esta que confirma a impossibilidade de suportar as custas judiciais e despesas do processo sem severo prejuízo ao sustento da menor. Desse modo, inexistindo prova em contrário apta a derruir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 10561544887), rejeita-se a impugnação formulada pelos réus, mantendo-se incólume a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor das autoras. Por outro lado, a ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo pleiteia em sua peça contestatória a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (ID 10636252428). Instruiu o pleito com justificativa contábil de ID 10636229994 e balancete referente ao mês de novembro de 2025 de ID 10636241240. Embora a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a concessão de gratuidade à pessoa jurídica dependa de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, a jurisprudência pátria tem abrandado tal exigência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, dada a sua natureza e finalidade social. É cediço que tais instituições, ainda que aufiram receitas, inclusive por meio de contratos com o poder público, revertem seus resultados integralmente na prestação de serviços essenciais à comunidade, operando, não raro, com margens financeiras frágeis e déficits recorrentes. A análise dos documentos contábeis (ID 10636229994) demonstra a existência de déficits mensais, o que corrobora a alegação de dificuldade de fluxo de caixa e vulnerabilidade financeira, situação comum em entidades que dependem de repasses e doações. Nessa linha, o caráter filantrópico e a inequívoca relevância dos serviços prestados à comunidade local justificam um tratamento diferenciado, presumindo-se a necessidade do benefício para garantir o amplo acesso à justiça e a continuidade de suas atividades assistenciais. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E MANTER A DECISÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização movida por Daiele Isidório, sob a alegação de hipossuficiência financeira da instituição e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba tem direito à assistência judiciária gratuita e se a inversão do ônus da prova na ação de indenização movida por Daiele Isidório foi corretamente determinada. III. Razões de decidir3. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba comprovou sua hipossuficiência financeira, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita. 4. A inversão do ônus da prova foi mantida, pois a agravante possui melhores condições de produzir a prova em relação ao atendimento prestado, conforme o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido parcialmente para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita e manter a decisão quanto à inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, sendo a presunção de miserabilidade aplicável às entidades filantrópicas, e a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando houver maior facilidade de produção de prova por uma das partes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 373, § 1º; CR/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1292086/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.09.2018; TJPR, 2ª C.Cível, 0011794-65.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 04.07.2022; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba tem direito à justiça gratuita, ou seja, não precisa pagar as custas do processo, porque comprovou que está passando por dificuldades financeiras. No entanto, a decisão de inverter o ônus da prova, que faz com que a Irmandade tenha que provar suas alegações, foi mantida. Isso aconteceu porque o tribunal entendeu que a Irmandade, como prestadora de serviços de saúde, tem mais facilidade para apresentar as provas necessárias do que a parte que a processa. Portanto, a Irmandade não terá que pagar as custas, mas ainda precisa provar sua defesa na ação de indenização. (TJ-PR 00617700220258160000 Colombo, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 17/11/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025) Grifei Desse modo, considerando a natureza filantrópica da ré e os indícios de dificuldades financeiras apresentados, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município O réu Município de Campo Belo/MG suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o atendimento médico prestado à menor em 17 de junho de 2025 ocorreu de forma estritamente particular e privada, sem qualquer relação com a rede do Sistema Único de Saúde (SUS) (ID 10621874235). Indica que a própria Ficha de Atendimento Ambulatorial traz a modalidade de convênio como particular (ID 10561544994) e que houve o respectivo adimplemento de R$ 560,00 pelo ato, conforme nota fiscal de ID 10561545650, o que afastaria a responsabilidade do Ente Público Municipal. Já a ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo também arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município corréu por ausência de vinculação do atendimento privado com a rede pública (ID 10636252428). As teses defensivas comportam acolhimento. De fato, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material trazida em juízo. Na espécie, os documentos processuais evidenciam que o liame jurídico original foi travado de forma estritamente privada entre a menor paciente e a entidade filantrópica Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, pessoa jurídica de direito privado detentora de autonomia administrativa e financeira. O fato de a Santa Casa de Campo Belo atuar em cooperação técnica e de gestão com o Município, nos termos do Termo de Contratualização nº 001/2025 (ID 10621863703), destina-se exclusivamente à execução descentralizada das políticas públicas de saúde voltadas aos usuários do SUS. Esse fomento estatal e essa parceria administrativa não têm o condão de converter atendimentos de natureza privada e particular, faturados e remunerados diretamente pela paciente (ID 10561545650), em atos imputáveis ao Ente Político. Ademais, não se extrai dos autos que a autora tenha percorrido a regular via de encaminhamento e de regulação assistencial pública de leitos (SUSfácil) do Município de Campo Belo antes de optar pela imediata realização do procedimento cirúrgico na rede particular da cidade de Lavras/MG (ID 10561547191). A contratação autônoma de cirurgia em hospital privado de outra localidade deu-se por ato de vontade e livre escolha da genitora da menor, sem que tenha havido negativa formal ou falha na regulação por parte do Município corréu. Portanto, inexistindo liame causal ou pertencial entre a conduta do Município e a falha de atendimento particular descrita, resta configurada a carência da ação por manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMG: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. RECONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que, nos autos de ação indenizatória por erro médico, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o primeiro recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se o Município de Belo Horizonte possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide ; (iii) se houve cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de produção de prova oral; (iv) se o Autor logrou êxito em demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a má prestação dos serviços oferecidos pelos Réus e os danos que sofreu; e (v) se os valores arbitrados na origem, a título de indenização por danos morais e por danos estéticos, são suficientes para reparar as lesões sofridas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, ainda que por meio de reprodução da petição inicial ou da contestação, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo de admissibilidade consistente na motivação. 4. O Município de Belo Horizonte é ilegítimo para figurar no polo passivo de ação indenizatória em que se pretende o ressarcimento por danos sofridos no âmbito do Hospital Municipal Odilon Behrens e do Hospital Belo Horizonte. 5. Nos termos do art. 1º da Lei Municipal n° 2.211/1973, o Hospital Odilon Behrens é entidade autárquica municipal, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, com autonomia técnica, administrativa e financeira. 6. Demonstrado, ainda, que o atendimento do Autor no Hospital Belo Horizonte se deu por meio de convênio particular, afasta-se a legitimidade do ente municipal para figurar no polo passivo da lide, a teor do art. 18, X, da Lei n° 8.090/1990. 7. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa. 8. A pessoa jurídica de direito público responde, objetivamente, pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros (art. 37, §6º, da Constituição da República). 9. Para configurar o dever do ente público em indenizar, é necessária a comprovação do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre eles. 10. Comprovado, por meio de perícia produzida em juízo, que os funcionários do Hospital Odilon Behrens não adotaram os protocolos corretos para diagnosticar a doença do autor, contribuindo, assim, diretamente com o agravamento do seu quadro clínico, exsurge o dever de reparar os danos causados. 11. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. A reparação por danos estéticos exige a comprovação efetiva de lesão permanente à integridade física da vítima. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso do Réu desprovido. Recurso do Autor parcialmente provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.496.938, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.05.2015. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.008027-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) Grifei Consequentemente, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campo Belo/MG, promovendo a sua exclusão da lide e a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, inciso VI, da Lei Ordinária 13.105/2015. 3. Decisão do Pedido de Chamamento ao Processo A ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo postulou a intervenção de terceiros, sob a modalidade de chamamento ao processo, visando à inclusão no polo passivo da demanda da empresa Fernanda Novaes Lopes LTDA (CNPJ 55.957.167/0001-37) e da médica assistente Dra. Fernanda Novaes Lopes (ID 10636252428). Argumenta a ré que contratava serviços médicos especializados em regime terceirizado, conforme notas fiscais de prestação de serviços juntadas sob o ID 10636224540, restando patente que as condutas técnicas questionadas pela autora foram praticadas exclusivamente pelas prepostas terceirizadas indicadas, as quais devem responder por eventuais prejuízos. O pedido não encontra amparo legal. A relação entre a paciente e o hospital é de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). A legislação consumerista veda expressamente a denunciação da lide e, por simetria, o chamamento ao processo, com o objetivo de garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor, evitando a introdução de discussões paralelas sobre a culpa de terceiros na lide principal. É o que dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é uníssona nesse sentido: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. Tratando-se de relação contratual na qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, descabe o chamamento ao processo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50233049820218217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-04-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50233049820218217000 CHARQUEADAS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/04/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) Grifei No caso vertente, a tentativa da Santa Casa de transferir a discussão de sua responsabilidade objetiva hospitalar (art. 14, caput, do CDC) para a análise da culpa profissional subjetiva da médica plantonista terceirizada, no mesmo processo, atrai diretamente a incidência do óbice do art. 88 da Lei Ordinária 8.078/1990. A inserção da empresa médica Fernanda Novaes Lopes LTDA no polo passivo ensejaria manifesto gravame ao rito e à celeridade necessária para a apuração da tutela de saúde da menor incapaz. Dessa forma, restando assegurado à instituição hospitalar ré o amplo direito de buscar a reparação que entender de direito pelas vias ordinárias independentes por meio de ação de regresso autônoma fundada na apuração de culpa subjetiva, indefere-se o pedido de chamamento ao processo formulado pela ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo. 4. Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova Superadas as questões preliminares de legitimidade, gratuidade de justiça e intervenção de terceiros, o processo encontra-se em condições de saneamento técnico. Impõe-se, para tanto, delimitar as matérias fáticas que pendem de atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e fixar as regras de distribuição do ônus da prova de forma compatível com a natureza da lide. No plano dos fatos, fixam-se como pontos controvertidos de natureza crucial sobre os quais se debruçará a instrução probatória: (a) se a conduta inicial adotada pela médica plantonista no pronto-atendimento privado em 17/06/2025 foi tecnicamente escorreita e compatível com a literatura médica de urgência ortopédica (ID 10561544994), avaliando-se se as queixas clínicas e o exame de raio-X de ID 10561547185 justificavam apenas o diagnóstico de entorse; (b) se o retardo de 15 dias para a realização do exame (ID 10561545654) decorreu de desídia e culpa exclusiva da genitora ou se decorreu de conduta omissiva da ré; (c) se o atraso de 15 dias na elucidação diagnóstica concorreu diretamente para o agravamento da lesão de joelho ou se a cirurgia particular de urgência em Lavras/MG (ID 10561547191) e as sequelas de mobilidade decorreram unicamente da queda original; e (d) se o agravamento do quadro de saúde mental (CID F91.3) descrito no laudo psiquiátrico de ID 10561548528 e laudo médico do PSF de ID 10652776078 guarda nexo de causalidade científica com o retardo de diagnóstico e tratamento cirúrgico imputada a ré. No plano do direito, as questões relevantes ao mérito cinguem-se à análise da responsabilidade civil objetiva da ré Santa Casa de Misericórdia de Campo Belo pelo fato do serviço com esteio nas regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, do CDC), apurando-se de forma vinculada a culpa subjetiva de seu preposto médico (obrigação de meio, art. 14, § 4º, do CDC). No que tange à distribuição do encargo de produzir as provas, embora a presente lide seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, não é medida automática, dependendo da análise do caso concreto e da presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No cenário em exame, os requisitos não se encontram plenamente satisfeitos a ponto de justificar a alteração da regra geral. A controvérsia fática não repousa sobre informações ou documentos de posse exclusiva do hospital. Ao contrário, a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente a correção do primeiro atendimento e o nexo de causalidade, depende essencialmente da produção de prova pericial médica, já requerida pelas partes e que será produzida por perito de confiança do Juízo. Dessa forma, a aparente disparidade técnica entre as partes será equalizada pela atuação do perito judicial, profissional imparcial que trará aos autos os esclarecimentos científicos necessários. Não se vislumbra, portanto, uma dificuldade insuperável para a parte autora na produção da prova do fato constitutivo de seu direito, uma vez que a prova técnica, principal meio para tal, será realizada sob o crivo do contraditório. A jurisprudência orienta que a inversão não é automática e não deve ser aplicada quando os meios probatórios estão ao alcance de ambas as partes, especialmente por meio de perícia. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFEITO EM CÂMBIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado defeito no câmbio de veículo automotor fabricado pelas rés. A decisão agravada reconheceu a inexistência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações iniciais, por ausência de documentos que evidenciassem a probabilidade do direito, além de afirmar que os meios probatórios necessários estariam ao alcance do autor, inclusive mediante eventual produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à hipossuficiência técnica e à verossimilhança das alegações do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, autorizando a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 4. A inversão do ônus da prova, porém, não é automática; exige, cumulativamente, verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. 5. A decisão agravada fundamenta corretamente que a matéria controvertida não é tecnicamente complexa a ponto de impedir a produção de provas pela parte autora, tampouco há demonstração de que os meios probatórios não estariam ao seu alcance. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de hipossuficiência ou a notoriedade do defeito não são suficientes para ensejar a inversão d o ônus probatório sem elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado. 7. Eventual dificuldade técnica pode ser superada pela produção de prova pericial, não havendo impedimento, inclusive, diante da concessão da justiça gratuita ao autor, que o dispensa de antecipar os custos periciais. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A simples configuração da relação de consumo não autoriza, por si só, a redistribuição do encargo probatório. 3. Cabe ao consumidor comprovar o vício do produto quando não demonstrada a impossibilidade técnica de produção da prova ou a superioridade da fornecedora nesse aspecto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC/2015, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt-Cv 1.0000.22.147469-5/003, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 09.10.2024; TJMG, ApCiv 1.0707.15.010870-2/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 19.04.2017; TJMG, AgInt-Cv 1.0000.24.473508-0/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 17.09.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41519472520258130000, Relator: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 12/12/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025) Grifei Assim, afasta-se a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), qual seja, a falha na prestação do serviço médico e o nexo causal com os danos sofridos. À parte ré, por sua vez, incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II), como a alegação de culpa exclusiva da genitora. 5. Análise Técnica e Deferimento dos Pedidos de Provas A verificação do dever de indenizar no caso sob exame pressupõe a elucidação de questões fáticas de natureza eminentemente científica e médica, as quais refogem ao conhecimento técnico comum e ordinário deste Juízo. Para que se possa concluir pela configuração ou não de imperícia ou negligência médica no primeiro atendimento, bem como pelo nexo de causalidade entre o atraso de quinze dias para o diagnóstico e o subsequente tratamento cirúrgico ortopédico na comarca vizinha (ID 10561547191), faz-se imperiosa a instauração de prova técnica pericial, conforme legítimo direito à prova assegurado às partes (ID 10676471642). No que concerne ao pedido de produção de prova oral, o mesmo será analisado após a vinda do laudo técnico da perícia médica. 6. Dispositivo e Determinações de Expediente Ante o exposto, nos termos da fundamentação e com amparo no art. 357 do Código de Processo Civil, resolve-se o saneamento e organização do processo mediante as seguintes deliberações e determinações de expediente: a) acolhe-se o parecer do Ministério Público para reconhecer a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG para julgamento do presente feito; b) acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Município de Campo Belo/MG, determinando-se a sua exclusão do polo passivo da presente demanda e a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito em relação a este réu, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município no importe de 3% do valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade, vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Proceda-se a sua exclusão do sistema; b) indefere-se o pedido de chamamento ao processo da empresa Fernanda Novaes Lopes LTDA e da médica Dra. Fernanda Novaes Lopes formulado pela ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, nos termos dos arts. 14, caput, e 88 do Código de Defesa do Consumidor; c) rejeita-se a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita movida em desfavor das autoras, mantendo-se o benefício deferido no ID 10599019004; d) defere-se o pedido de gratuidade de justiça à ré Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo; e) declara-se o feito saneado, fixando-se os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos delineados no item 4 desta decisão, e deferindo-se a produção de prova documental e pericial médica; f) para a condução dos trabalhos técnicos, nomeia-se a Dra. Andressa Couto Oliveira, CPF 104.510.536-80, com e-mail andressacouto11@gmail.com e telefone (35) 99249-0075, através do Banco de Peritos da AJG/TJMG, visto que ambas as partes encontram-se sob o pálio da justiça gratuita; g) intime-se a profissional nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo; h) em caso de aceite, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento da I. Perita, se for caso, bem como para formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contido nos incisos I, II e III do § 1° do art. 465 do CPC; i) em seguida, diligencie o Sr. Chefe de Secretaria contato com à I. Perita nomeada, para designação de data e local para realização da perícia, devendo inclusive promover as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais e posterior notificação das partes da data e local da perícia (art. 474 do CPC); j) o laudo pericial há de vir nos 20 dias subsequentes (art. 465 do CPC), observando-se à expert na confecção do laudo os requisitos do artigo 473 do CPC. k) com a juntada do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. l) dê-se ciência ao Ministério Público sobre os termos desta decisão de saneamento, em razão do manifesto interesse de menor incapaz no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo