5006733-64.2025.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5006733-64.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FERREIRA CAMPOS CPF: 025.096.436-81 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a incompetência deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda é incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica complexa, consistente em perícia grafotécnica, para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Outrossim, verifico que a parte requerida reiterou referido pleito durante a audiência, conforme consignado no termo juntado aos autos sob o ID nº 10615956760, reafirmando a necessidade da produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia. Entretanto, conforme se depreende da Lei nº 9.099/95, que rege as normas e a competência dos Juizados Especiais, tal pleito extrapola os limites impostos ao rito adotado, uma vez que esses órgãos jurisdicionais são orientados pelos princípios elencados no artigo 2º do diploma legal supramencionado, a saber: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Destarte, sobretudo em atenção aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, conclui-se que o pedido formulado no petitório acostado sob o ID nº 10585973528 não merece prosperar no âmbito deste Juizado. Outrossim, o artigo 98 da Constituição Federal de 1988 reafirma os princípios mencionados e delimita a competência dos Juizados Especiais, restringindo-a às causas de menor complexidade, conforme se observa: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONFLITO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DA JUSTIÇA COMUM - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme decidiu a 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal" adotado no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.26.033889-2/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de julgamento: 17/04/2026, Data da publicação da súmula: 17/04/2026) Ante todo o exposto, e após detida análise dos autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial complexa para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos da lide, especialmente quanto à realização de perícia técnica destinada à análise dos logs de acesso, endereços IP, histórico de autenticação, funcionamento do sistema de segurança do aplicativo, bem como dos demais elementos de tecnologia da informação relacionados à transação questionada. Dessa forma, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa e futuras nulidades processuais, acolho a preliminar de incompetência arguida pela parte requerida e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando a redistribuição dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, para que o feito tenha regular prosseguimento perante o juízo competente. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança 30
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOSE FERREIRA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALLEY IZAIAS DA SILVA
OAB: 95982/MG
DAIANI CARDOSO MOSCARDINI
OAB: 185343/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5006733-64.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FERREIRA CAMPOS CPF: 025.096.436-81 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a incompetência deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda é incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica complexa, consistente em perícia grafotécnica, para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Outrossim, verifico que a parte requerida reiterou referido pleito durante a audiência, conforme consignado no termo juntado aos autos sob o ID nº 10615956760, reafirmando a necessidade da produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia. Entretanto, conforme se depreende da Lei nº 9.099/95, que rege as normas e a competência dos Juizados Especiais, tal pleito extrapola os limites impostos ao rito adotado, uma vez que esses órgãos jurisdicionais são orientados pelos princípios elencados no artigo 2º do diploma legal supramencionado, a saber: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Destarte, sobretudo em atenção aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, conclui-se que o pedido formulado no petitório acostado sob o ID nº 10585973528 não merece prosperar no âmbito deste Juizado. Outrossim, o artigo 98 da Constituição Federal de 1988 reafirma os princípios mencionados e delimita a competência dos Juizados Especiais, restringindo-a às causas de menor complexidade, conforme se observa: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONFLITO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DA JUSTIÇA COMUM - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme decidiu a 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal" adotado no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.26.033889-2/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de julgamento: 17/04/2026, Data da publicação da súmula: 17/04/2026) Ante todo o exposto, e após detida análise dos autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial complexa para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos da lide, especialmente quanto à realização de perícia técnica destinada à análise dos logs de acesso, endereços IP, histórico de autenticação, funcionamento do sistema de segurança do aplicativo, bem como dos demais elementos de tecnologia da informação relacionados à transação questionada. Dessa forma, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa e futuras nulidades processuais, acolho a preliminar de incompetência arguida pela parte requerida e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando a redistribuição dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, para que o feito tenha regular prosseguimento perante o juízo competente. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança 30