5006730-24.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006730-24.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: KENIA FERNANDA PEREIRA DE PAULA CPF: 070.679.266-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado SENTENÇA Kênia Fernanda Pereira de Paula ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que presta serviços à Secretaria de Estado de Educação na função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB, mediante sucessivas designações e contratações temporárias. Sustentou que, no exercício de suas atribuições, auxilia no preparo da alimentação escolar, realiza a higienização da cozinha, dos utensílios, das salas de aula, das áreas externas e dos sanitários de uso coletivo, bem como promove a coleta dos resíduos produzidos na unidade de ensino. Aduziu, ainda, que mantém contato habitual com produtos químicos, como hipoclorito, água sanitária, desincrustantes e álcalis cáusticos, além de permanecer exposta ao calor proveniente dos equipamentos da cozinha e a agentes biológicos decorrentes da limpeza dos banheiros e da coleta de lixo. Asseverou que as atividades desempenhadas são insalubres em grau máximo e que o requerido, apesar disso, nunca efetuou o pagamento do adicional correspondente. Argumentou que a verba encontra amparo na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Estadual nº 10.745/1992, na Lei Delegada nº 38/1997 e no Decreto Estadual nº 39.032/1997. Requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, relativamente ao período trabalhado, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.880,51. Houve a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da insuficiência econômica. Suscitou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora teria defendido a nulidade das contratações temporárias, circunstância incompatível com o pedido de pagamento de vantagem remuneratória decorrente do vínculo. Requereu, ainda, a reunião deste processo com os autos nº 5006731-09.2025.8.13.0261, nos quais teria sido discutida a validade da contratação e o pagamento de FGTS. No mérito, defendeu a validade dos contratos temporários e sustentou que a autora somente faria jus às parcelas expressamente previstas no contrato administrativo e na legislação específica. Alegou que a concessão do adicional dependeria da elaboração de laudo pela Administração Pública, nos moldes do Decreto Estadual nº 39.032/1997, inexistindo prova administrativa contemporânea das condições insalubres. Argumentou também que não teria sido comprovada exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites previstos na NR-15. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial de eventual condenação fosse fixado na data do laudo pericial, que não houvesse repercussão em outras verbas e que fossem observadas a prescrição quinquenal e as regras aplicáveis à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando que a legislação estadual não distingue servidores efetivos e temporários para fins de pagamento do adicional, desde que comprovado o trabalho habitual em condições insalubres. Por decisão de saneamento, foram rejeitadas a impugnação à justiça gratuita, a preliminar de inépcia e a alegação de conexão, esta última porque o processo indicado pelo requerido já se encontrava sentenciado. Na mesma oportunidade, foi delimitada a controvérsia à verificação da exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres. Indeferiu-se o aproveitamento da prova emprestada e determinou-se a realização de perícia específica no ambiente de trabalho da demandante. Laudo pericial, Ids. 10656246631 e 10681066142. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, nulidades ou prejudiciais a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito propriamente dito. A controvérsia apresentada diz respeito a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade. No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora exercia a função de auxiliar de serviços de educação básica, como consta no ID.10498439991. O regime jurídico aplicável é o estatutário, regido, dentre outros diplomas, pela Lei Estadual nº 869/52 e pela Lei Estadual nº 10.745/92, esta última prevendo, em seu art. 13, o adicional de insalubridade para o servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos, “nos termos, condições e limites fixados em regulamento”: “O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou ainda que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.” Portanto, diferentemente do sustentado pelo réu, não se trata de criar vantagem sem amparo legal, mas de verificar, à luz da prova técnica, se o caso concreto se subsume à hipótese normativa. O próprio histórico funcional juntado demonstra que o autor exerce, há muitos anos, as atribuições inerentes ao cargo de auxiliar de serviços na mesma escola, em atividades essencialmente ligadas à limpeza e manutenção das instalações. A caracterização e a classificação do grau de insalubridade dependem, por determinação legal, de prova pericial técnica, realizada por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança). A perícia realizada nestes autos observou exatamente esse comando: o perito, engenheiro civil e de segurança do trabalho, realizou vistoria in loco, colheu entrevistas, analisou a rotina laboral do autor e os documentos relativos ao fornecimento de EPIs, tudo devidamente registrado no laudo. No tocante aos agentes biológicos, o perito destacou que o Anexo 14 da NR-15 considera insalubres, em grau máximo, as atividades com contato permanente com lixo urbano ou com pacientes/materiais infecto-contagiantes, e que a jurisprudência trabalhista consolidada tem equiparado a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo a tais atividades, nos termos da Súmula 448, II, do TST. No caso em tela, a prova pericial foi clara ao reconhecer que o autor realizava atividades de limpeza de banheiros escolares de uso coletivo, além do recolhimento diário de lixo da unidade escolar. Segundo apurado, a instituição possuía grande circulação de pessoas, com centenas de alunos e dezenas de professores, circunstância que afasta qualquer equiparação da atividade à limpeza doméstica ou de pequenos escritórios. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável como parâmetro técnico-interpretativo em demandas que envolvam a caracterização da exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15, ID.:10656246631: Diante disso, o conjunto probatório é firme no sentido de que o autor exerce suas atividades em condições insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, atendidos os requisitos legais de habitualidade e permanência. É fato, reconhecido no próprio laudo, que o Estado fornece EPI’s ao servidor (luvas, botas, máscara, touca, uniforme). Todavia, o perito foi categórico ao afirmar que tais equipamentos, embora adequados e importantes para reduzir a exposição, não são suficientes para neutralizar integralmente a insalubridade decorrente da limpeza de banheiros de uso coletivo e da manipulação de lixo desses ambientes, destacando, inclusive, a orientação jurisprudencial segundo a qual, em tais hipóteses, a insalubridade em grau máximo subsiste mesmo com o uso de EPI’s O réu não trouxe qualquer documentação que comprove monitoramento efetivo da eficácia dos EPI’s, treinamento continuado ou laudos ambientais que demonstrassem a eliminação do risco. Nesse contexto, prevalece o entendimento técnico apresentado pelo perito judicial. Assim, não procede a alegação de que o fornecimento de EPI’s afastaria, por si só, o direito ao adicional. Impõe-se, assim, o pagamento do adicional incidindo reflexos sobre as vantagens que incluam em sua base de cálculo o vencimento básico. Portanto, o pedido formulado pelo autor merece acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%); condenar o requerido a implantar em favor da autora, em sua folha de pagamento, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento básico do cargo, a partir desta decisão, enquanto perdurarem as condições insalubres; pagar as parcelas vencidas do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidentes sobre o vencimento básico, retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; pagar os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal. O montante será acrescido de correção monetária pelo índice SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº.113/2021. A taxa SELIC deve incidir sobre o crédito, sendo substituída, posteriormente, pelos parâmetros definidos na EC 136/2025, a partir da expedição do precatório. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Isento do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº.14.939/03. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário - artigo 496 do CPC. Caso apresentem apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KENIA FERNANDA PEREIRA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA CRISTINA SILVA
OAB: 202746/MG
ANA FLAVIA PACHECO RAMOS
OAB: 192947/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006730-24.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: KENIA FERNANDA PEREIRA DE PAULA CPF: 070.679.266-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado SENTENÇA Kênia Fernanda Pereira de Paula ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que presta serviços à Secretaria de Estado de Educação na função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB, mediante sucessivas designações e contratações temporárias. Sustentou que, no exercício de suas atribuições, auxilia no preparo da alimentação escolar, realiza a higienização da cozinha, dos utensílios, das salas de aula, das áreas externas e dos sanitários de uso coletivo, bem como promove a coleta dos resíduos produzidos na unidade de ensino. Aduziu, ainda, que mantém contato habitual com produtos químicos, como hipoclorito, água sanitária, desincrustantes e álcalis cáusticos, além de permanecer exposta ao calor proveniente dos equipamentos da cozinha e a agentes biológicos decorrentes da limpeza dos banheiros e da coleta de lixo. Asseverou que as atividades desempenhadas são insalubres em grau máximo e que o requerido, apesar disso, nunca efetuou o pagamento do adicional correspondente. Argumentou que a verba encontra amparo na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Estadual nº 10.745/1992, na Lei Delegada nº 38/1997 e no Decreto Estadual nº 39.032/1997. Requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, relativamente ao período trabalhado, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.880,51. Houve a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da insuficiência econômica. Suscitou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora teria defendido a nulidade das contratações temporárias, circunstância incompatível com o pedido de pagamento de vantagem remuneratória decorrente do vínculo. Requereu, ainda, a reunião deste processo com os autos nº 5006731-09.2025.8.13.0261, nos quais teria sido discutida a validade da contratação e o pagamento de FGTS. No mérito, defendeu a validade dos contratos temporários e sustentou que a autora somente faria jus às parcelas expressamente previstas no contrato administrativo e na legislação específica. Alegou que a concessão do adicional dependeria da elaboração de laudo pela Administração Pública, nos moldes do Decreto Estadual nº 39.032/1997, inexistindo prova administrativa contemporânea das condições insalubres. Argumentou também que não teria sido comprovada exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites previstos na NR-15. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial de eventual condenação fosse fixado na data do laudo pericial, que não houvesse repercussão em outras verbas e que fossem observadas a prescrição quinquenal e as regras aplicáveis à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando que a legislação estadual não distingue servidores efetivos e temporários para fins de pagamento do adicional, desde que comprovado o trabalho habitual em condições insalubres. Por decisão de saneamento, foram rejeitadas a impugnação à justiça gratuita, a preliminar de inépcia e a alegação de conexão, esta última porque o processo indicado pelo requerido já se encontrava sentenciado. Na mesma oportunidade, foi delimitada a controvérsia à verificação da exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres. Indeferiu-se o aproveitamento da prova emprestada e determinou-se a realização de perícia específica no ambiente de trabalho da demandante. Laudo pericial, Ids. 10656246631 e 10681066142. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, nulidades ou prejudiciais a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito propriamente dito. A controvérsia apresentada diz respeito a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade. No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora exercia a função de auxiliar de serviços de educação básica, como consta no ID.10498439991. O regime jurídico aplicável é o estatutário, regido, dentre outros diplomas, pela Lei Estadual nº 869/52 e pela Lei Estadual nº 10.745/92, esta última prevendo, em seu art. 13, o adicional de insalubridade para o servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos, “nos termos, condições e limites fixados em regulamento”: “O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou ainda que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.” Portanto, diferentemente do sustentado pelo réu, não se trata de criar vantagem sem amparo legal, mas de verificar, à luz da prova técnica, se o caso concreto se subsume à hipótese normativa. O próprio histórico funcional juntado demonstra que o autor exerce, há muitos anos, as atribuições inerentes ao cargo de auxiliar de serviços na mesma escola, em atividades essencialmente ligadas à limpeza e manutenção das instalações. A caracterização e a classificação do grau de insalubridade dependem, por determinação legal, de prova pericial técnica, realizada por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança). A perícia realizada nestes autos observou exatamente esse comando: o perito, engenheiro civil e de segurança do trabalho, realizou vistoria in loco, colheu entrevistas, analisou a rotina laboral do autor e os documentos relativos ao fornecimento de EPIs, tudo devidamente registrado no laudo. No tocante aos agentes biológicos, o perito destacou que o Anexo 14 da NR-15 considera insalubres, em grau máximo, as atividades com contato permanente com lixo urbano ou com pacientes/materiais infecto-contagiantes, e que a jurisprudência trabalhista consolidada tem equiparado a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo a tais atividades, nos termos da Súmula 448, II, do TST. No caso em tela, a prova pericial foi clara ao reconhecer que o autor realizava atividades de limpeza de banheiros escolares de uso coletivo, além do recolhimento diário de lixo da unidade escolar. Segundo apurado, a instituição possuía grande circulação de pessoas, com centenas de alunos e dezenas de professores, circunstância que afasta qualquer equiparação da atividade à limpeza doméstica ou de pequenos escritórios. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável como parâmetro técnico-interpretativo em demandas que envolvam a caracterização da exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15, ID.:10656246631: Diante disso, o conjunto probatório é firme no sentido de que o autor exerce suas atividades em condições insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, atendidos os requisitos legais de habitualidade e permanência. É fato, reconhecido no próprio laudo, que o Estado fornece EPI’s ao servidor (luvas, botas, máscara, touca, uniforme). Todavia, o perito foi categórico ao afirmar que tais equipamentos, embora adequados e importantes para reduzir a exposição, não são suficientes para neutralizar integralmente a insalubridade decorrente da limpeza de banheiros de uso coletivo e da manipulação de lixo desses ambientes, destacando, inclusive, a orientação jurisprudencial segundo a qual, em tais hipóteses, a insalubridade em grau máximo subsiste mesmo com o uso de EPI’s O réu não trouxe qualquer documentação que comprove monitoramento efetivo da eficácia dos EPI’s, treinamento continuado ou laudos ambientais que demonstrassem a eliminação do risco. Nesse contexto, prevalece o entendimento técnico apresentado pelo perito judicial. Assim, não procede a alegação de que o fornecimento de EPI’s afastaria, por si só, o direito ao adicional. Impõe-se, assim, o pagamento do adicional incidindo reflexos sobre as vantagens que incluam em sua base de cálculo o vencimento básico. Portanto, o pedido formulado pelo autor merece acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%); condenar o requerido a implantar em favor da autora, em sua folha de pagamento, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento básico do cargo, a partir desta decisão, enquanto perdurarem as condições insalubres; pagar as parcelas vencidas do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidentes sobre o vencimento básico, retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; pagar os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal. O montante será acrescido de correção monetária pelo índice SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº.113/2021. A taxa SELIC deve incidir sobre o crédito, sendo substituída, posteriormente, pelos parâmetros definidos na EC 136/2025, a partir da expedição do precatório. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Isento do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº.14.939/03. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário - artigo 496 do CPC. Caso apresentem apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga